Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.360, DE 24 DE AGOSTO DE 2021

Cria a Região Metropolitana de Piracicaba e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

SEÇÃO I
Da Região Metropolitana de Piracicaba

Artigo 1º - Fica criada a Região Metropolitana de Piracicaba, como unidade regional do território do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 25, § 3º, da Constituição Federal, dos artigos 152 a 158 da Constituição do Estado, da Lei federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, e da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994.
Artigo 2º - A Região Metropolitana de Piracicaba tem por objetivos promover:
I - o planejamento regional para o desenvolvimento socioeconômico e a melhoria da qualidade de vida;
II - a cooperação entre diferentes níveis de governo, mediante a descentralização, articulação e integração de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta com atuação na região, visando ao máximo aproveitamento dos recursos públicos a ela destinados;
III - a utilização racional do território, dos recursos naturais e culturais e a proteção do meio ambiente, mediante o controle da implantação dos empreendimentos públicos e privados na região;
IV - a integração do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum aos entes públicos atuantes na região;
V - a redução das desigualdades regionais.
Artigo 3º - Integram a Região Metropolitana de Piracicaba os Municípios Águas de São Pedro, Analândia, Araras, Capivari, Charqueada, Conchal, Cordeirópolis, Corumbataí, Elias Fausto, Ipeúna, Iracemápolis, Leme, Limeira, Mombuca, Piracicaba, Pirassununga, Rafard, Rio Claro, Rio das Pedras, Saltinho, Santa Cruz da Conceição, Santa Gertrudes, Santa Maria da Serra e São Pedro.
Parágrafo único - Integrarão a Região Metropolitana de Piracicaba os Municípios que vierem a ser criados em decorrência de desmembramento, incorporação ou fusão dos Municípios a que se refere o "caput" deste artigo.

SEÇÃO II
Da Governança Interfederativa

Artigo 4º - A governança interfederativa da Região Metropolitana de Piracicaba contará com a seguinte estrutura:
I - Conselho de Desenvolvimento: instância colegiada normativa e deliberativa com representação do Estado, dos Municípios e da sociedade civil;
II - Comitê Executivo: instância executiva composta pelos representantes do Poder Executivo do Estado e dos Municípios da Região Metropolitana de Piracicaba;
III - entidade autárquica: organização pública com funções técnico-consultivas e de integração;
IV - Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Piracicaba: fundo voltado para integrar alocação de recursos destinados ao financiamento de atividades de interesse metropolitano e a respectiva prestação de contas.
Parágrafo único - Lei complementar disporá sobre a criação das estruturas previstas nos incisos I a III deste artigo, observando o disposto no artigo 154 da Constituição do Estado, nesta lei complementar, e, no que couber, na Lei federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 e na Lei complementar estadual nº 760, de 1 de agosto de 1994.

SEÇÃO III
Do Conselho de Desenvolvimento

Artigo 5º - O Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Piracicaba, órgão colegiado de caráter normativo e deliberativo, deverá ser composto pelo Prefeito de cada Município integrante da Região Metropolitana de Piracicaba, ou por pessoa por ele designada, por representantes do Estado e da sociedade civil.
§ 1º - Lei complementar referida no parágrafo único do artigo 4º desta lei disciplinará:
1. a composição e o funcionamento do Conselho;
2. a forma de indicação dos representantes do Poder Executivo estadual e da sociedade civil no Conselho;
3. a forma de votação e de deliberação no Conselho.
§ 2º - O Conselho de Desenvolvimento integrará a entidade autárquica a que se refere o artigo 10 desta lei complementar.
§ 3º - As deliberações do Conselho de Desenvolvimento serão compatibilizadas com as diretrizes fixadas pela União e pelo Estado para o desenvolvimento da Região Metropolitana de Piracicaba.
§ 4º - O Conselho de Desenvolvimento terá 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente e 1 (uma) Secretaria Executiva, cujas funções e atribuições serão definidas em regimento próprio.
Artigo 6º - O Conselho de Desenvolvimento terá as seguintes atribuições:
I - deliberar e aprovar o Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado - PDUI e encaminhá-lo ao Governador do Estado para envio à Assembleia Legislativa, nos termos do § 4º do artigo 10 da Lei federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015;
II - especificar as funções públicas de interesse comum do Estado e dos Municípios integrantes da Região Metropolitana de Piracicaba compreendidas nos campos funcionais de que trata o artigo 7º desta lei complementar;
III - aprovar objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-as com os objetivos do Estado e dos Municípios que integram a Região Metropolitana de Piracicaba;
IV - aprovar os termos de referência e o subsequente plano territorial elaborado para a Região Metropolitana de Piracicaba;
V - examinar planos, programas e projetos, públicos ou privados, relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades que tenham impacto regional;
VI - aprovar e encaminhar à apreciação do Poder Executivo estadual propostas de caráter regional relativas ao plano plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias e à lei orçamentária anual;
VII - propor ao Estado e aos Municípios integrantes da Região Metropolitana de Piracicaba alterações na legislação tributária necessárias ao desenvolvimento regional;
VIII - comunicar aos órgãos e entidades federais que atuam na Região Metropolitana de Piracicaba as deliberações acerca de planos relacionados aos serviços que tais órgãos e entidades realizem na região;
IX - deliberar sobre quaisquer matérias de impacto regional;
X - elaborar seu regimento;
XI - exercer outras competências e atribuições de interesse comum outorgadas por lei.
Artigo 7º - O Conselho de Desenvolvimento especificará as funções públicas de interesse comum ao Estado e aos Municípios da Região Metropolitana de Piracicaba, dentre os seguintes campos funcionais:
I - planejamento e uso do solo;
II - transporte e sistema viário regional;
III - habitação;
IV - saneamento ambiental;
V - meio ambiente;
VI - desenvolvimento econômico;
VII - atendimento social;
VIII - esportes e lazer;
IX - turismo.
§ 1º - O planejamento do serviço previsto no inciso II deste artigo será de competência do Estado e dos Municípios integrantes da Região Metropolitana de Piracicaba.
§ 2º - A operação de transportes coletivos de caráter regional será realizada pelo Estado, diretamente ou mediante concessão ou permissão, observadas as normas de licitação.
§ 3º - Para os efeitos desta lei complementar, os campos funcionais indicados nos incisos V, VI e VII deste artigo compreenderão as funções saúde, energia, educação, planejamento integrado da segurança pública, cultura, recursos hídricos, defesa civil e serviços públicos em regime de concessão ou prestados diretamente pelo Poder Público, sem prejuízo de outras funções a serem especificadas pelo Conselho de Desenvolvimento.
Artigo 8º - Será assegurada, nos termos do § 2º do artigo 154 da Constituição Estadual e do artigo 14 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994, a participação popular no processo de planejamento e tomada de decisões, bem como na fiscalização da realização de serviços ou funções públicas de caráter regional.

SEÇÃO IV
Do Comitê Executivo

Artigo 9º - O Comitê Executivo exercerá as funções executivas da Região Metropolitana, devendo ser composto por representantes do Poder Executivo dos entes federativos integrantes da Região Metropolitana.
Parágrafo único - Lei complementar referida no parágrafo único do artigo 4º desta lei disciplinará a competência, composição e funcionamento do Comitê Executivo da Região Metropolitana da Região de Piracicaba.

SEÇÃO V
Da Entidade Autárquica

Artigo 10 - Lei complementar disporá sobre a criação de entidade autárquica, com o fim de exercer funções técnico-consultivas e integrar a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana de Piracicaba, sem prejuízo das competências de outras entidades envolvidas, em conformidade com o disposto no artigo 154 da Constituição do Estado.
Parágrafo único - A autarquia de que trata o "caput" deste artigo será vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Regional e gozará de autonomia administrativa e financeira.

SEÇÃO VI
Do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Piracicaba

Artigo 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Piracicaba, vinculado à entidade autárquica a que se refere o artigo 10 desta lei complementar, que se regerá pelas normas do Decreto-lei Complementar nº 18, de 17 de abril de 1970.
§ 1º - O Fundo terá a finalidade de dar suporte financeiro ao planejamento integrado e às ações conjuntas dele decorrentes, no que se refere às funções públicas de interesse comum entre o Estado e os Municípios metropolitanos.
§ 2º - A aplicação dos recursos do Fundo será supervisionada por um Conselho de Orientação, composto por 6 (seis) membros, na seguinte conformidade:
1. 4 (quatro) membros representantes do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Piracicaba;
2. 2 (dois) Diretores da autarquia a que se refere o artigo 10 desta lei complementar.
§ 3º - O Fundo será administrado, quanto ao aspecto financeiro, por instituição financeira oficial do Estado.
Artigo 12 - São objetivos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Piracicaba:
I - financiar e investir em planos, projetos, programas, serviços e obras de interesse da Região Metropolitana de Piracicaba;
II - contribuir com recursos técnicos e financeiros para:
a) melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento socioeconômico da Região;
b) a elaboração de estudos, pesquisas e projetos, objetivando a melhoria dos serviços públicos municipais considerados de interesse comum;
c) redução das desigualdades sociais da Região.
Parágrafo único - Os recursos do Fundo de Desenvolvimento deverão ser aplicados de acordo com as deliberações do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Piracicaba, a que se refere o artigo 4º desta lei complementar.
Artigo 13 - Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Piracicaba:
I - recursos do Estado e dos Municípios da Região Metropolitana de Piracicaba, destinados por disposição legal;
II - transferências da União, destinadas à execução de planos, programas e projetos de interesse da Região Metropolitana de Piracicaba;
III - empréstimos internos e externos e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
IV - retorno das operações de crédito, contratadas com órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios da Região Metropolitana de Piracicaba e de concessionárias de serviços públicos;
V - produto das operações de crédito e rendas provenientes da aplicação de seus recursos;
VI - receitas resultantes de aplicação de multas legalmente vinculadas ao Fundo, que deverão ser destinadas à execução de serviços e obras de interesse comum;
VII - recursos decorrentes do rateio de custos referentes à execução de serviços e obras, considerados de interesse comum;
VIII - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais;
IX - outros recursos permitidos por lei.

SEÇÃO VII
Das Disposições Gerais

Artigo 14 - Os Municípios e o Estado deverão compatibilizar, no que couber, seus planos, programas e projetos com as diretrizes metropolitanas estabelecidas em lei ou fixadas pelo Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Piracicaba.
Artigo 15 - No planejamento e execução das funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana de Piracicaba, deverá ser observada a garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como direito à moradia, ao saneamento básico, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer.
Artigo 16 - Para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir crédito especial até o limite de R$ 100,00 (cem reais), na Secretaria de Desenvolvimento Regional;
II - proceder à incorporação, no orçamento vigente, das classificações orçamentárias incluídas pelo crédito autorizado no inciso I deste artigo, promovendo, se necessário, a abertura de créditos adicionais suplementares.
Parágrafo único - Os valores dos créditos adicionais a que se refere este artigo serão cobertos na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 17 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação.
Artigo 18 - Fica revogada a Lei complementar nº 1.178, de 26 de junho de 2012.

SEÇÃO VIII
Das Disposições Transitórias

Artigo 1º - Enquanto o Conselho de Desenvolvimento não especificar as funções públicas de interesse comum, prevalecerão as compreendidas nos campos funcionais elencados nos incisos I a IX do artigo 7º desta lei complementar.
Artigo 2º - Enquanto não for instituída a entidade autárquica a que se refere o artigo 10 desta lei complementar, caberá ao Secretário de Desenvolvimento Regional indicar 3 (três) membros do Conselho de Orientação do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Piracicaba, devendo os demais ser escolhidos, em votação, pelo Conselho de Desenvolvimento.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de agosto de 2021
JOÃO DORIA
Marco Antônio Scarasati Vinholi
Secretário de Desenvolvimento Regional
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Nelson Luiz Baeta Neves
Secretário de Orçamento e Gestão
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 24 de agosto de 2021.