Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.368, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

Regulamenta a atribuição e fixa valores de gratificações no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e dá outras providências

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam regulamentadas, na forma desta lei complementar, as gratificações previstas no artigo 42 e no artigo 47 da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - Os servidores pertencentes ao Quadro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo fazem jus à gratificação de controle externo, instituída pelo artigo 42 da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993, independente de atribuição nominal ou requerimento.
Artigo 3º - O valor da gratificação de controle externo fica fixado em 10% (dez por cento) do padrão de vencimento em que estiver enquadrado o servidor, para os cargos efetivos de Auxiliar da Fiscalização, Auxiliar Técnico da Fiscalização, Auxiliar Técnico da Fiscalização - TI, Agente da Fiscalização, Agente da Fiscalização - Administração, Agente da Fiscalização - TI e Agente Educacional.
Artigo 4º - A gratificação de que trata o artigo 2º é devida a todos os ocupantes de cargos do Quadro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no valor correspondente à respectiva classe de cargos constante nos Anexos I e II e respectivos Subanexos desta lei complementar.
Artigo 5º - Para os cargos previstos no Anexo III e respectivo Subanexo desta lei complementar, a gratificação de controle externo fica fixada no mesmo valor integral da verba prevista no artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, e alterações posteriores, combinado com o artigo 9º e o artigo 16, inciso II, ambos da Lei nº 7.533, de 13 de novembro de 1991, e da respectiva parcela de valor adicional constante do mesmo Anexo, vedada a incidência da revisão geral anual.
Artigo 6º - O servidor designado para exercer função específica complementar às suas atribuições originais faz jus a perceber a gratificação de controle externo adicional, conforme a respectiva função prevista no Anexo IV desta lei complementar.
Artigo 7º - A gratificação instituída pelo artigo 47 da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993, passa a ser regulamentada unicamente pelas disposições desta lei complementar.
Parágrafo único - A gratificação prevista no “caput” deste artigo é devida aos ocupantes de cargos de provimento em comissão do Quadro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, definidos no Anexo V desta lei complementar, no valor correspondente à respectiva classe de cargos.
Artigo 8º - A gratificação de controle externo e a gratificação, previstas no artigo 42 e no artigo 47 da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993, integram a remuneração do servidor para pagamento de indenizações, do 13º salário e de um terço dos vencimentos de férias.
Parágrafo único - Sobre as gratificações previstas no “caput” deste artigo incidem os descontos legais.
Artigo 9º - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos servidores admitidos pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974 e aos aposentados e pensionistas, estes com direito à paridade de vencimentos de cargos do Quadro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Artigo 10 - Para cargos criados após a vigência desta lei complementar, o valor da gratificação de controle externo deverá ser definido na mesma lei que os criou.
Artigo 11 - As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.
Artigo 12 - O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo poderá, por resolução, revalorizar a gratificação de controle externo ou a gratificação, ambas previstas nesta lei complementar, quando constatada a desarmonia na hierarquia institucional para classe específica de cargos.
Artigo 13 - Esta lei complementar e sua disposição transitória entram em vigor a partir de sua publicação, revogando-se os parágrafos 2º, 4º e 6º do artigo 42 da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993, e demais disposições em contrário.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único - Fica preservada a gratificação de controle externo que tenha sido atribuída em valor diverso do estabelecido nesta lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 2021
RODRIGO GARCIA
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 23 de dezembro de 2021