Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR N° 1.392, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera as Leis Complementares n° 988, de 09 de janeiro de 2006, que organiza a Defensoria Pública do Estado, institui o regime jurídico da carreira de Defensor Público do Estado, e n° 1.050, de 24 de junho de 2008, para incluir no Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública do Estado as classes de apoio que especifica e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1° - O Artigo 236 da Lei Complementar n° 988, de 2006, fica acrescido dos seguintes parágrafos:

"Artigo 236 - (...) ...................................................... 

..........................................................................

§ 6° - Da totalidade das receitas que compõem o Fundo de que trata o "caput" deste artigo, 1% (um por cento) será destinado aos termos de colaboração e fomento voltados à assistência judiciária suplementar firmados nos termos da Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 7° - Caso as despesas afetas à prestação de assistência judiciária suplementar firmados nos termos da Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014, não alcancem, no mesmo exercício financeiro, o percentual de que trata o § 6° deste artigo, o saldo restante será aplicado às demais despesas suportadas pelo Fundo de Assistência Judiciária." (NR)

Artigo 2° - O artigo 1° da Lei Complementar n° 1.050, de 24 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1° - Ficam instituídas, no Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública do Estado (SQCA), as seguintes classes:

I - Oficial de Defensoria Pública;

II - Agente de Defensoria Pública;

III - Analista de Defensoria Pública;

IV - Assistente de Defensoria Pública;

V - Assistente Técnico de Defensoria Pública I;

VI - Assistente Técnico de Defensoria Pública II;

VII - Assistente Técnico de Defensoria Pública III;

VIII - Assistente Técnico de Defensoria Pública IV;

IX - Diretor Técnico de Departamento da Defensoria Pública;

X - Assessor Técnico de Defensoria Pública.

§1° - São de provimento efetivo os cargos das classes a que se referem os incisos I a III, e de provimento em comissão os dos incisos IV a X.

§2° - São de natureza multidisciplinar as classes a que se referem os incisos I, II, IV, V, VI, VII, IX e X, e de apoio técnico-jurídico as dos incisos III e VIII." (NR)

Artigo 3° - Ficam acrescidos os parágrafos primeiro, segundo e terceiro ao artigo 2° da Lei Complementar n° 1.050, de 24 de junho de 2008, com a seguinte redação:

"Artigo 2° - ................................................................

§1° - Ao Analista de Defensoria Pública é vedado praticar quaisquer atos, processuais ou extraprocessuais, que exijam qualidade postulatória ou constituam atribuição exclusiva de órgão de execução da Defensoria Pública do Estado, salvo assinar peças processuais ou manifestações nos autos juntamente com Defensor Público.

§2° - Aplica-se ao Assistente Técnico de Defensoria Pública IV a vedação do § 1°.

§3° - O exercício do cargo de Oficial de Defensoria do Estado de São Paulo ou da função de estagiário da Defensoria Pública do Estado de São Paulo contará como título nos concursos para o cargo referido no § 1°, nos termos definidos no edital do concurso." (NR)

Artigo 4° - Os incisos I e II do artigo 3° da Lei Complementar n° 1.050, de 24 de junho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 3° - ................................................................ 

.............................................................................

I - as previstas nos incisos I a III, em referências e graus, de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho das respectivas atribuições, conforme segue:

 ................................................................................... 

c) Analista de Defensoria Pública: 2 (duas) referências e 6 (seis) graus, constantes da Escala de Vencimentos - Superior Jurídico;

II - as previstas nos incisos IV a X, em referências, constantes da Escala de Vencimentos - Comissão." (NR)

Artigo 5° - O inciso VII do artigo 4° da Lei Complementar n° 1.050, de 24 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 4° - ................................................................

VII - estágio probatório: os 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício nos cargos das classes a que se referem os incisos I a III do artigo 1° desta lei complementar." (NR)

Artigo 6° - O artigo 5° da Lei Complementar n° 1.050, de 24 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 5° - O ingresso nos cargos das classes previstas nos incisos I a III do artigo 1° desta lei complementar far-se-á no padrão inicial da respectiva classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos para as classes previstas nos incisos I e II, e mediante concurso público de provas e títulos para a classe prevista no inciso III, observados os seguintes requisitos mínimos:

 ...................................................................................

III - Analista de Defensoria Pública: diploma de graduação em direito.

Parágrafo único - ............................................." (NR)

Artigo 7° - O artigo 6° da Lei Complementar n° 1.050, de 24 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 6° - Para o provimento dos cargos das classes de que tratam os incisos IV a X do artigo 1° desta Lei Complementar serão exigidos os requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional indicados no Anexo III que a integra." (NR)

Artigo 8° - O artigo 13, "caput", e seu § 1°, da Lei Complementar n° 1.050, de 24 de junho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 13 - O exercício das funções de gerência e supervisão de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das classes de que tratam os incisos I a III do artigo 1° desta lei complementar, será retribuído por meio de atribuição de gratificação ‘pro labore’, calculada pela aplicação de percentuais sobre o valor do padrão inicial do vencimento do cargo de que o servidor é titular, na seguinte conformidade:

 ..................................................................................

§1° - Para o fim de que trata o ‘caput’ deste artigo, a identificação das funções, as respectivas quantidades, observado o limite máximo de 15% (quinze por cento) do número de cargos das classes mencionadas nos incisos I e II do artigo 1° e de 20% (vinte por cento) da classe mencionada no inciso III do artigo 1°, e as unidades a que se destinam, dentre outras exigências, serão estabelecidas por ato do Defensor Público-Geral do Estado." (NR)

Artigo 9° - O artigo 15 da Lei Complementar n° 1.050, de 24 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 15 - A progressão será realizada anualmente, mediante processo de avaliação de desempenho, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total de servidores de cada uma das classes previstas nos incisos I a III do artigo 1° desta lei complementar." (NR)

Artigo 10 - O artigo 19 da Lei Complementar n° 1.050, de 24 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 19 - A promoção permitirá a passagem da Referência 1 para a Referência 2 dos servidores integrantes das classes previstas nos incisos I a III do artigo 1° desta lei complementar." (NR)

Artigo 11 - O inciso I e o parágrafo único do artigo 21 da Lei Complementar n° 1.050, de 24 de junho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescida a alínea "c" ao inciso IV, conforme a seguir:

"Artigo 21 -................................................................

I - contar com, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício na Referência 1 das classes de Oficial, Agente ou Analista de Defensoria Pública;

 ...................................................................................

IV -............................................................................ 

c) para os integrantes da classe de Analista de Defensoria Pública: a obtenção de diploma de pós-graduação ‘stricto’ ou ‘lato sensu’, mestrado ou doutorado relativo à sua área de atuação ou a aquisição de competências adicionais mediante atendimento do programa de capacitação continuada, disciplinado por ato do Defensor Público-Geral do Estado.

Parágrafo único - Os cursos a que se referem as alíneas "a", "b" e "c" do inciso IV deste artigo e os demais critérios relativos ao processo de promoção serão estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado." (NR)

Artigo 12 - O parágrafo segundo do artigo 26 da Lei Complementar n° 1.050, de 24 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 26 -.......................................................

 ..........................................................................

§ 2° - O cargo de Ouvidor-Geral da Defensoria Pública fica enquadrado na Referência 8 da Escala de Vencimentos - Comissão, constante do Anexo IV, e seu ocupante fará jus às vantagens pecuniárias de que trata o artigo 12 desta lei complementar, exceto à gratificação ‘pro labore’ prevista em seu inciso VIII." (NR)

Artigo 13 - O Anexo I da Lei Complementar n° 1.050, de 24 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: 

Anexo I 
a que se referem os artigos 2° e 3° da Lei Complementar n° 1.050, de 24 de junho de 2008.

Artigo 14 - O Anexo II da Lei Complementar n° 1.050, de 24 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Anexo II 
a que se referem os artigos 2° e 3° da Lei Complementar n° 1.050, de 24 de junho de 2008.

Denominação das

Artigo 15 - O Anexo III da Lei Complementar n° 1.050, de 24 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Anexo III 
a que se refere o artigo 6° da Lei Complementar n° 1.050, 24 de junho de 2008.

Artigo 16 - Fica incluída a seguinte escala no Anexo IV, da Lei Complementar n° 1.050, de 24 de junho de 2008:

Escala de Vencimentos Superior Jurídico

Artigo 17 - Os valores dos vencimentos dos integrantes do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública do Estado (SQCA), a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar n° 1.050, de 24 de junho de 2008, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na seguinte conformidade:

Escala de Vencimentos - Comissão

Artigo 18 - Ficam criados, no Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública (SQCA), os seguintes cargos:

I - na Tabela I (SQCA-I):

a) 10 (dez) de Assistente Técnico de Defensoria Pública I;

b) 26 (vinte e seis) de Assistente Técnico de Defensoria Pública II;

c) 30 (trinta) de Assistente Técnico de Defensoria Pública III;

d) 80 (oitenta) cargos de Assistente Técnico de Defensoria Pública IV;

e) 2 (dois) de Diretor Técnico de Departamento da Defensoria Pública;

f) 10 (dez) de Assessor Técnico de Defensoria Pública.

II - na Tabela III (SQCA-III):

a) 60 (sessenta) de Oficial de Defensoria Pública;

b) 20 (vinte) de Agente de Defensoria Pública;

c) 412 (quatrocentos e doze) cargos de Analista de Defensoria Pública.

Parágrafo único - O provimento dos cargos referidos no inciso I, alínea "d", e inciso II, alínea "c", deste artigo ocorrerá de forma gradual, a partir da vigência desta lei complementar.

Artigo 19 - Ficam transformados, na vacância, os 13 (treze) cargos em comissão de Assistente de Defensoria Pública previstos no artigo 1°, inciso III, da Lei Complementar n° 1.050, de 24 de junho de 2008, em 13 (treze) cargos de Assistente Técnico de Defensoria Pública I, previstos no artigo 1°, inciso IV, da mesma lei.

Artigo 20 - Ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública, o Defensor Público-Geral fixará a distribuição dos cargos das classes de Apoio Técnico-Jurídico criadas nesta lei dentre os órgãos de execução da Defensoria Pública do Estado.

Artigo 21 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento da Defensoria Pública do Estado.

Artigo 22 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2023

TARCÍSIO DE FREITAS

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 22 de dezembro de 2023.