Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 163, DE 27 DE SETEMBRO DE 1948

(Texto atualizado até a Lei nº 17.469, de 13 de dezembro de 2021)

Dispõe sôbre constituição em estâncias balneárias, com as respectivas cidades, dos municípios de Guarujá, Itanhaem, São Sebastião, Ilhabela, Ubatuba, Iguape e Cananéia

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Ficam constituídos em estâncias Balneárias nos têrmos do artigo 61 e parágrafo único da Lei Orgânica dos Municípios (Lei n. 1, de 18 de setembro de 1947), com as respectivas cidades, os municípios de Guarujá, Itanhaem, São Sebastião, Ilhabela, Ubatuba, Iguape e Cananéia.
Artigo 2.° - No corrente exercício, a importância a ser aplicada em serviços públicos nas estâncias a que se refere o artigo anterior, correrá à conta da verba n.400 Material e Serviços - Código Geral 8-99-4-Despesas Diversas - do orçamento vigente.
Artigo 3.° - Os melhoramento e serviços deverão ser executados pelo Estado ou pela Prefeitura sob a fiscalização daquele, mediante plano préviamente delineado pela Su- perintendência das Estâncias ou por técnicos designados pelo Govêrno.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de setembro de 1948
ADHEMAR DE BARROS
Synesio Rocha
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do govêrno, aos 28 de setembro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral


Revogada.

- Norma revogada, por consolidação e sem interrupção da sua força normativa, pela Lei nº 17.469, de 13/12/2021.