Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 3.274, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1955

(Última atualização: Decreto n° 52.641, de 03/02/1971)

Institui em entidade autárquica o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, da Universidade de São Paulo, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

- Vide Decreto n° 13.297, de 05/03/1979, que aprova o Regulamento do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, da Universidade de São Paulo.

 

Artigo 1.° - O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, da Universidade de São Paulo, a que se refere a Lei n. 1.467, de 26 de dezembro de 1951, fica instituído por esta lei em entidade autárquica, com personalidade jurídica, patrimônio próprio, sede e fôro na cidade de Ribeirão Preto.
Parágrafo único - A tutela dispensada pelo Estado ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto será exercida por intermédio da Universidade de São Paulo, salvo no que respeita à atividade econômico-financeira, tomada de contas e inspeção da contabilidade, que ficarão a cargo da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda.

Parágrafo único - Revogado.

- Parágrafo único revogado pelo Decreto n° 52.641, de 03/02/1971.

Artigo 2.° - Terá o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto por finalidades:
I - contribuir para a pesquisa e investigação científica, sob tôdas as suas formas;
II - servir de campo para a instrução de estudantes de medicina e enfermagem;
III - prestar assistência médico-hospitalar, na forma prevista no seu Regulamento;
IV - servir de campo para aperfeiçoamento de médicos, na forma prevista no seu Regulamento; e
V - colaborar e contribuir para a educação médico-sanitária do povo.

Artigo 3.° - Para a realização de suas finalidades, poderá o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto receber, para administrar e manter, mediante convênio, instituições hospitalares do município de Ribeirão Preto, com seus respectivos edifícios e instalações.

Artigo 4.° - A administração do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto obedecerá à seguinte organização:

1 - Conselho de Administração;

2 - Divisão Médica;

3 - Divisão de Serviços Técnicos; e

4 - Divisão de Administração.

- Vide artigo 1° da Lei n° 8.450, de 03/12/1964.

Parágrafo único - Compõe o Conselho de Administração: o Diretor da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, como seu Presidente, sendo substituído, nos impedimentos, pelo Vice-Diretor da mesma Faculdade; o Diretor-Superintendente do Hospital; e 3 (três) catedráticos de Clínica, escolhidos pela Congregação para 1 (um) triênio, renovados pelo terço em cada ano.

Do Patrimônio

Artigo 5.° - Constituirão o Patrimônio do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto:

I - o saldo anual da dotação orçamentária; e

II - as doações e legados.

§ 1.° - Quando clausulados, os legados e doações só poderão ser aceitos com aprovação do Govêrno.

§ 2.° - O patrimônio do Hospital das Clínicas poderá, por deliberação do Conselho de Administração e aquiescência do Conselho Universitário, ser alienado, no todo ou em parte, para aplicação de seu produto dentro das finalidades da instituição.

§ 3.° - A aquisição de bens, pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, fica isenta de quaisquer impostos ou taxas.

Da manutenção

Artigo 6.° - O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto será mantido:

I - pela dotação orçamentária que o Estado anualmente lhe atribuir;

II - pelas subvenções que vier a receber; e

III - pela renda própria por êle diretamente recolhida. 

Do Conselho de Administração

Artigo 7.° - O Conselho de Administração terá a seu cargo a administração superior do Hospital.

§ 1.° - Das deliberações do Conselho de Administração, terá o seu Presidente o direito de veto. Neste caso, terá o assunto submetido à decisão do Reitor da Universidade de São Paulo.

§ 2.° - Será órgão executivo do Conselho de Administração o Diretor-Superintendente, escolhido na forma do parágrafo seguinte.

§ 3.° - O Diretor-Superintendente do Hospital será médico nomeado pelo Governador, mediante proposta do Diretor da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto ao Reitor da Universidade de São Paulo, ouvida a Congregação.

Artigo 8.° - Compete ao Conselho de Administração:

I - administrar o patrimônio do Hospital, não podendo, porém, onerá-lo ou praticar atos que impliquem alienação, assim como outros que exorbitem da gestão ordinária, salvo no caso e nas condições do § 2.° do artigo 5.°;

II - deliberar sôbre tôda a matéria administrativa, na forma do Regulamento desta lei;

III - elaborar anualmente o orçamento do Hospital;

IV - elaborar o Regimento Interno do Hospital;

V - propor, quando julgar conveniente, a reforma do Regulamento;

VI - admitir o pessoal extranumerário, independentemente do prescrito no artigo 8.° da Lei n. 1.309, de 29 de novembro de 1951; e

VII - admitir, nos têrmos da legislação trabalhista, o pessoal necessário aos serviços do Hospital.

Artigo 9.° - As funções do Conselho de Administração não serão remuneradas, sendo considerado o seu desempenho, no entanto, como título de recomendação pública.

Do Diretor-Superintendente

Artigo 10 - Ao Diretor-Superintendente do Hospital, nomeado na forma do § 3.° do artigo 7.° desta lei, cumprirá, como órgão executivo do Conselho de Administração, praticar todos os atos necessários à eficiência e boa ordem dos serviços, bem como à disciplina do pessoal.

Parágrafo único - O Diretor-Superintendente terá a competência disciplinar atribuída aos diretores de Institutos da Universidade de São Paulo, e será substituído, em seus impedimentos, pelo Assistente Médico que indicar, com aprovação do Conselho de Administração.

Artigo 11 - Vago o cargo de Diretor-Superintendente, poderá o Governador, por proposta do Presidente do Conselho de Administração do Hospital, designar um profissional médico para exercer interinamente o cargo, enquanto não fôr nomeado novo ocupante.

Artigos 3° a 11 - Revogados.

- Artigos 3° a 11 revogados pelo Decreto n° 52.641, de 03/02/1971.

Do Pessoal

- Vide Lei n° 5.080, de 29/12/1958.

- Vide Decreto n° 34.756, de 16/03/1959.

- Vide Decreto n° 49.446, de 08/04/1968.

- Vide Decreto n° 4.227, de 14/08/1974.

- Vide Decreto n° 5.887, de 12/03/1975.

- Vide Decreto n° 12.073, de 10/08/1978.

- Vide Decreto n° 13.421, de 14/03/1979.

- Vide Decreto n° 21.952, de 10/02/1984.

- Vide Decreto n° 22.607, de 23/08/1984.

- Vide Decreto n° 24.574, de 27/12/1985.

- Vide Decreto n° 24.575, de 27/12/1985.

- Vide Decreto n° 24.848, de 06/03/1986.

- Vide Decreto n° 25.784, de 01/09/1986.

- Vide Decreto n° 26.096, de 22/10/1986.

- Vide Decreto n° 26.825, de 27/02/1987.

- Vide Lei n° 7.821, de 29/04/1992.

- Vide Lei n° 7.823, de 29/04/1992.

- Vide Lei n° 8.444, de 23/11/1993.

- Vide Lei n° 9.114, de 03/03/1995.

- Vide Lei Complementar n° 1.071, de 11/12/2008.

- Vide Lei Complementar n° 1.157, de 02/12/2011.

- Vide Lei Complementar n° 1.253, de 04/09/2014.

Artigo 12 - O pessoal do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto será classificado em três categorias:
1 - Pessoal fixo;
2 - Pessoal extranumerário; e
3 - Pessoal admitido na forma da legislação trabalhista.
Artigo 13 - O quadro permanente do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto compor-se-á dos seguintes cargos, ora criados:
1 (um) de Diretor-Superintendente, padrão "Z";
1 (um) de Secretário, padrão "U";
2 (dois de Assistente Médico do Superintendente, padrão ''X''
2 (dois) de Assistente Administrativo, padrão "X";
1 (um) de Contador-Guarda-Livros, padrão "N";
1 (um) de Tesoureiro, padrão "P";
1 ( um) de Almoxarife, padrão "J";

- Vide artigo 3° da Lei n° 8.450, de 03/12/1964.

1 (um) de Dietista-Chefe, padrão "S";
1 (um) de Chefe da Subdivisão de Arquivo Médico e Estatística, padrão "S";
1 (um) de Chefe da Subdivisão de Serviço Médico Social, padrão "S"; e
1 (um) de Farmacêutico, padrão "O".

- Vide artigo 2° da Lei n° 8.450, de 03/12/1964.

Artigo 14 - O pessoal extranumerário do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, em número variável, será admitido pelo Conselho de Administração do Hospital, de acordo com as necessidades do serviço e dentro das dotações orçamentárias para êsse fim consignadas, conforme o previsto em Regulamento.

Artigo 15 - Além do mencionado nos artigos 13 e 14, terá o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto, dada a natureza especial de suas atividades, pessoal admitido pelo Conselho de Administração, na forma da legislação trabalhista, sempre dentro das dotações orçamentárias próprias.

Artigos 14 e 15 - Revogados.

- Artigos 14 e 15 revogados pelo Decreto n° 52.641, de 03/02/1971.

Artigo 16 - Ao pessoal fixo do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto, equiparado, para efeitos legais, aos funcionários públicos civis do Estado, e ao seu pessoal extranumerário, são asseguradas todas as vantagens atribuídas aos servidores, de iguais categorias, do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.

Do corpo clínico

Artigo 17 - O corpo clínico do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto será constituídos:

I - dos professores-catedráticos, professores-adjuntos, assistentes-docentes, assistentes e instrutores do corpo docente da Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto, que exerçam suas funções no Hospital no interesse do ensino e da pesquisa, sem qualquer ônus para o Hospital;

II - dos médicos admitidos de conformidade com o disposto no artigo 14 desta lei;

III - dos médicos internos e residentes, admitidos na forma prevista em Regulamento; e

IV - dos livre-docentes, assistentes e instrutores extranumerários, indicados pelos professores, ouvido o Conselho de Administração e sem ônus para o Hospital.

Artigo 17 - Revogado.

- Artigo 17 revogado pelo Decreto n° 52.641, de 03/02/1971.

Disposições gerais

Artigo 18 - O Regulamento do Hospital preverá a conexão entre as disciplinas de laboratório da Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto e o Hospital, de modo a permitir ampla colaboração mútua.

Artigo 19 - O conselho de administração tomará previdência no sentido de permitir o exercício da clínica civil pelos professores e demais membros do corpo docente das cadeiras de clínicas, na forma do parágrafo único do artigo 12 da Lei n. 1.467, de 26 de dezembro de 1951.

Artigo 20 - A criação e a transferência do serviço médico ou administrativo, assim como a nomeação do pessoal fixo, caberão ao Governador, ouvido o Conselho do Administração, sem prejuízo, porém, do disposto no § 3.° do artigo 7.° desta lei.

Artigo 21 - O primeiro provimento dos cargos previstos no artigo 13 desta lei será feito pelo Governador, por indicação do Diretor da Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto, na medida das necessidades e do desenvolvimento do Hospital.

Artigos 18 a 21 - Revogados.

- Artigos 18 a 21 revogados pelo Decreto n° 52.641, de 03/02/1971.

Artigo 22 - Os serviços de Subdivisão de Enfermagem serão orientados pelo Diretor da Escola de Enfermagem, anexa à Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto, sem prejuízo das funções de seu cargo e sem ônus para o Hospital.

Artigo 23 - Nas questões judiciais que tiverem por objeto as doações, legados e subvenções, além das extrajudiciais do interêsse do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto, funcionará o órgão competente de representação judicial do Departamento Jurídico do Estado, com a assistência do órgão jurídico da Universidade de São Paulo, mediante solicitação do Presidente do Conselho de Administração do Hospital.

Artigo 24 - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da promulgação desta lei, o Poder Executivo expedirá o Regulamento do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto, da Universidade de São Paulo, aprovado pelo Conselho Universitário da mesma Universidade.

Parágrafo único - Enquanto não estiver em vigor o Regulamento referido, reger-se-á o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto pelo Regulamento do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina, da Universidade de São Paulo, no que souber.

Artigos 23 e 24 - Revogados.

- Artigos 23 e 24 revogados pelo Decreto n° 52.641, de 03/02/1971.

Artigo 25 - Por indicação do Conselho de Administração, aprovada pelo Conselho Universitário, o Govêrno estenderá o regime de tempo integral aos cargos do Hospital indispensáveis à investigação científica.

Artigo 26 - Até sua instalação definitiva em prédio próprio, o Hospital terá sede e funcionará no edifício da Maternidade "Sinhá Junqueira", em Ribeirão Prêto.

Artigo 27 - Nos casos omissos nesta lei, prevalecerão as disposições legais atinentes a outras entidades autárquicas criadas pelo Estado, decidindo de sua aplicação o Reitor da Universidade de São Paulo.

Artigo 28 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Reitoria da Universidade da São Paulo, com vigência até 31 de dezembro de 1956, um crédito especial de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), destinado a fazer face a despesas de instalação e manutenção do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto.

§ 1.° - O valor do presente crédito será coberto com recursos provenientes de saldos disponíveis de exercícios anteriores da Universidade de São Paulo, apurados em balanço.

§ 2.° - A aplicação do crédito, a que se refere este artigo, fica limitada, neste exercício, a Cr$ 4.000.000,00 (quatros milhões de cruzeiros).

- Vide artigo 24 da Lei n° 3.688, de 31/12/1956.

Artigos 26 a 28 - Revogados.

- Artigos 26 a 28 revogados pelo Decreto n° 52.641, de 03/02/1971.

Artigo 29 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de dezembro de 1955.

JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Alípio Corrêa Neto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de dezembro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

 

- Texto retificado no Diário Oficial do Executivo de 27/12/1955.