Ementa | Estabelece o regime jurídico do pessoal extranumerário do serviço público civil, em execução ao disposto no artigo 103 da Constituição do Estado |
Projeto/Autoria | PL 159/1949 - Governador |
Promulgação | Executivo |
Publicação | Diário Oficial - Executivo, 30/11/1951, p.1 |
Texto Original | |
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Situação Atual | Revogado(a) |
Temas |
Administração Pública |
Palavras-Chave | SERVIÇO PÚBLICO CIVIL / FUNCIONALISMO / EXTRANUMERÁRIO / REGIME JURÍDICO |
Revoga as leis que especifica, relativas ao período compreendido entre os anos de 1947 e 1952 (D.O.E. 27/12/06)
Artigo 329 - II - Revoga a Lei n. 1.309/1951 (DOE 29/10/1968, p.2)
Artigo 2.º - Altera o limite máximo estabelecido pelo artigo 21 da Lei n. 1.309/1951 (DOE 31/12/1965, p.2)
Artigo 3.º - Altera o limite máximo estabelecido pelo artigo 21 da Lei n. 1.309/1951 (DOE 04/12/1964, p.3)
Artigo 3.º - Altera o limite máximo estabelecido pelo artigo 21 da Lei n. 1.309/1951 (DOE 23/01/1964, p.2)
Artigo 6.º - Altera o limite máximo estabelecido pelo artigo 21 da Lei n. 1.309/1951 (DOE 16/02/1963, p.60)
Artigo 1.º - Revoga o parágrafo único do artigo 25 da Lei n. 1.309/1951 (DOE 30/01/1963, p.4)
Artigo 6.º - Altera o limite máximo estabelecido pelo artigo 21 da Lei n. 1.309/1951 (DOE 23/01/1963, p.2)
Artigo 3.º - Eleva o limite máximo dos artigos 21 e 45 da Lei n. 1.309/1951 (DOE 28/04/1962, p.57)
Artigo 3.º - Eleva o limite máximo estabelecido nos artigos 21 e 45 da Lei n. 1.309/1951 (DOE 28/01/1962, p.2)
Artigo 41 - Altera o artigo 17 da Lei n. 1.309/1951 (DOE 25/03/1961, p.50)
Artigo 41 - Altera o artigo 17 da Lei n. 1.309/1951 (DOE 01/03/1961, p.3)
Artigo 33 - Altera a alínea "b" do artigo 45; Artigo 34 - Altera o artigo 17, ambos da Lei n. 1.309/1951 (DOE 13/04/1960, p.47)
Artigo 6.º - Eleva os limites máximos estabelecidos pelos artigos 21 e 45 da Lei n. 1.309/1951 (DOE 28/01/1960, p.3)
Artigo 33 - Altera a alínea "b" do artigo 45; Artigo 34 - Altera o artigo 17, ambos da Lei n. 1.309/1951 (DOE 31/12/1959, p.3)
Artigo 8.º - Altera os artigos 21 e 45 da Lei n. 1.309/1951 (DOE 19/12/1958, p.3)
Artigo 13 - Altera os artigos 21 e 45, ambos da Lei n. 1.309/1951 (DOE 15/01/1957, p.3)
Artigo 9.º - Eleva os limites máximos de salários estabelecidos pelos artigos 21 e 45; Artigo 20 - Altera o artigo 20, todos da Lei n. 1.309/1951 (DOE 05/10/1954, p.1)
Artigo 2.º - V - Dispõe sobre as nomeações previstas no artigo 47 da Lei n. 1.309/1951 (DOE 10/09/1957, p.3)
Dispõe sobre os artigos 36 a 39 e 47 da Lei n. 1.309/1951 (DOE 24/01/1957, p.10)
Dispõe sobre admissão autorizada pelo artigo 47 da Lei n. 1.309/1951
Dispõe sobre admissão de extranumerários diaristas na Secretaria da Agricultura
Consolida as disposições legais vigentes relativas aos servidores extranumerários (DOE 23/01/1957, p.4)
Dispõe sobre inscrição de servidores do DER no I.P.E.S.P.
Dispõe sobre admissão de extranumerários contratados, mensalistas e diaristas
Dispõe sobre requisitos para admissão de Escrivão de Polícia e de Carcereiro, como extranumerários mensalistas (DOE 25/08/1955, p.2)
Artigo 1.º - Parágrafo único - A fixação de novas bases para o cálculo dos salários dos linotipistas tarefeiros da Imprensa Oficial do Estado passará a ser feita por ato executivo, nos termos da Lei n. 1.309/1951 (DOE 15/01/1954, p.2)
Artigo 1.º - A fixação de que trata o artigo 20 da Lei n. 1.309/1951, não implicará, para os extranumerários que se achavam em exercício em 30-11-1951, em redução do salário percebido naquela data (DOE 19/12/1952, p.1)