Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.057, DE 24 DE MARÇO DE 1961

Dispõe sobre medidas de caráter financeiro e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, tendo em vista a rejeição do veto parcial aposto pelo Governador do Estado ao Projeto de Lei n. 1.219, de 1960, de que resultou a Lei n. 6.055, de 28 de fevereiro de 1961, promulga com fundamento no Artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado e de acôrdo com o Artigo 243, parágrafo 2.º, do Regimento Interno, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica prorrogada até 31 de dezembro de 1961 a vigência da Lei n. 1.037, de 28 de maio de 1951, com a alteração introduzida pelo Artigo 2.º da Lei n. 2.958, de 21 de janeiro de 1955.
Artigo 2.º- Aplica-se o disposto no Artigo 50 do Decreto n. 9.965, de 27 de dezembro de 1938, consolidado no Artigo 4.º, alínea "c", do regulamento baixado com o Decreto n. 28.252, de 29 de abril de 1957, e no Artigo 6.º, alínea "b", do Livro II, do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953), às vendas de vasilhame e de acondicionamento.
Artigo 3.º - Sem prejuízo do disposto no Artigo 36 da Lei n. 3.684, de 31 de dezembro de 1956, os comerciantes e industriais, que mantiverem estoque superior a Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), realizarem operações sujeitas ao impôsto sôbre vendas e consignações e não estiverem enquadrados no sistema previsto no Artigo 41 da mesma lei, ficam obrigados a manter, para exibição ao Fisco, um Registro de Inventário de mercadorias, matérias primas ou produtos manufaturados existentes à época do balanço.
Artigo 4.º - Nas vendas efetuadas em leilão, o impôsto sôbre vendas e consignações ou o de transações devido, será arrecadado e pago pelo leiloeiro no prazo de 5 (cinco) dias, na forma que fôr estabelecida em regulamento.
Parágrafo único - São obrigados os leiloeiros a exibir os documentos relacionados com o pagamento do tributo, a prestar as informações solicitadas pelo Fisco e a não embaraçar a ação dos agentes fiscais.
Artigo 5.º - Passa a ter a seguinte redação o Artigo 4.º, "caput", da Lei n. 2.855, de 10 de dezembro de 1954, mantidos os seus parágrafos:
"Artigo 4.º - Observadas as condições previstas neste artigo ficam isentas do imposto sôbre transações as vendas realizadas pelas sociedades cooperativas civis de consumo e pelas secções de consumo das sociedades cooperativas mistas."
Artigo 6.º- Ficam isentas do impôsto sôbre transações, respeitadas as condições previstas em regulamento, as operações efetuadas por empresas individuais ou coletivas, que sob o regime de simples prestação de serviços mediante e tecelagem por conta de estabelecimentos industriais operando com 24 (vinte e quatro) teares mecânicos no máximo.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo as empresas do gênero que operarem com teares automáticos e semi-automáticos.
Artigo 7.º - Ficam cancelados os débitos do impôsto sôbre transações, as respectivas multas e acréscimos moratórios, de responsabilidade das pessoas físicas nas condições do artigo anterior, desde que esses débitos se refiram à atividade nele referida, desempenhada até 31 de dezembro de 1960.
§ 1.º - O disposto neste artigo não autoriza a restituição das quantias já recolhidas.
§ 2.º - O cancelamento das dívidas ajuizadas dependerá do pagamento, pelo executado, das custas e demais despesas judiciais.
Artigo 8.º - É facultado ao compromissário comprador, bem como aos cessionários, ainda que esteja quitado ou vencido o compromisso, recolher por antecipação e pelo valor do imóvel a data de compromisso originário, o impôsto sôbre transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos" devido pela transmissão, desde que o faça até 30 de abril de 1961.
Artigo 9.º - Acrescentem-se ao Artigo 7.º da Lei n. 3.738, de 18 de janeiro de 1957 os seguintes parágrafos:
" § 1.º - Se no mesmo ato, forem transmitidos vários imóveis, considerar-se-á, para fins de cobrança do adicional, o valor de cada imóvel isoladamente.
§ 2.º - Sendo dois ou mais os transmitentes, o adicional de que trata êste artigo sòmente será devido se o quinhão de cada adquirente na parte do imóvel pertencente a cada transmitente, fôr superior a Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros)."
Artigo 10 - As aquisições de imóveis rurais destinados ao aproveitamento hidro-agrícola a que se refere o Decreto n. 36.887, de 4 de julho de 1960, desde que previstas na redistribuição de áreas, projetada pelo Serviço do Vale do Paraíba, nos têrmos do Artigo 12 do decreto citado, ficam isentas do impôsto sôbre transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos" e bem assim do impôsto do selo, custas e emolumentos, que incidam sôbre quaisquer atos relativos a essas operações.
Artigo 11 - O item 7 do Artigo 7.º do Livro V, de Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953), passando a ter a seguinte redação:
"7 - Os depósitos até a importância de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), feitos na Caixa Econômica do Estado, quando constituírem heranças e legados deixados a cônjuges ou descendentes."
Artigo 12 - Acrescentem-se ao Artigo 27 da Lei n. 3.672, de 29 de dezembro de 1956, os seguintes itens:
"54 - Os alvarás anuais e mensais para funcionamento de cinemas, instalados em clubes, associações, entidades religiosas e outros, estabelecimentos agrícolas, comerciais e industriais, desde que os espetáculos sejam destinados exclusivamente à recreação de seus associados ou assalariados.
55 - Os atos praticados no interêsse dos egressos de estabelecimentos penais do Estado, para obtenção de atestados de antecedentes criminais e carteiras de identidade ou de modêlo 19, e os documentos que os instruírem."
Artigo 13 - Passa a ter a seguinte redação o item IV da Tabela "B", anexa a Lei n. 3.672, de 29 de dezembro de 1956, modificado pelo Artigo 15 da Lei n. 5.021, de 18 de dezembro de 1958:
"10 - Certificado:
........................................
IV) - a) - de propriedade de veículos motorizados .................... 5.000.00
        b) - de propriedade de motocicletas e similares ............... 2.500,00".
Artigo 14 - Ficam revogados o Artigo 14 e seus parágrafos da Lei n. 3.672, de 29 de dezembro de 1956.
Artigo 15 - Fica revogado o disposto nas alíneas "a", "b", "c", "e", "h", e "i", do item 18 do Artigo 27 da Lei n. 3.672, de 29 de dezembro de 1956.
Artigo 16 - Fica revogado o § 2.º do Artigo 27 da Lei n. 3.672, de 29 de dezembro de 1956.
Artigo 17 - Fica revogado o disposto no Artigo 12 da Lei n. 4.507, de 31 de dezembro de 1957 e na alínea "f" do item 18 do Artigo 27 da Lei n. 3.672, de 29 de dezembro de 1956, com a redação alterada pelo Artigo 13 da Lei n. 5.113, de 31 de dezembro de 1958.
Artigo 18 - Ficam isentas das taxas de Registro e Fiscalização criadas pelo Artigo 2.º da Lei n. 2.485, de 16 de dezembro de 1935, os veículos de tração animal.
Artigo 19 - Aplica-se o dispôsto no Artigo 34, § 1.º, do Decreto n. 9.859, de 23 de dezembro de 1938 consolidado no Artigo 9.º do Livro XIV do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953) as cooperativas de pescadores que se organizarem ou já organizadas nas condições previstas no referido artigo.
Artigo 20 - As decisões dos órgãos julgadores de 1.ª instância administrativa, em matéria fiscal, quando contrárias à Fazenda, poderão ser revistas, inclusive mediante recursos "ex-officio", na forma e condições que terem fixadas em regulamento.
Parágrafo único - Os recursos de que trata este artigo terão efeito suspensivo.
Artigo 21 - Acrescente-se no Artigo 3.º da Lei n. 1.524, de 28 de dezembro de 1951, o seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único - Constituirá obrigação direta do Estado o pagamento do salário-família aos aposentados cujos proventos corram à conta do orçamento estadual."
Artigo 22 - Passa a ter a seguinte redação a alínea "c" do Artigo 13 do Decreto-lei n. 16.546, de 26 de dezembro de 1946:
"c) - um representante da Secretaria da Viação e Obras Públicas."
Artigo 23 - Fica criada uma Divisão de Contagem de Tempo, compreendendo 5 (cinco) Secções, subordinada ao Departamento da Despesa da Secretaria da Fazenda.
Artigo 24 - As atribuições da Divisão e das respectivas Secções de que trata o artigo anterior, serão fixadas em regulamento.
Artigo 25 - Ficam criados na Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Fazenda, 5 (cinco) cargos de Chefe de Secção, referência "50".
Artigo 26 - Fica extinta a Secção de Contagem de Tempo a que se refere o item III do Artigo 22 da Lei n. 3.703, de 7 de janeiro de 1957, e criada pelo Artigo 2.º, letra "a", da Lei n. 156, de 30 de setembro de 1948.
Artigo 27 - Passam a integrar o Quadro da Secretaria da Fazenda, com a mesma classificação, idênticas, tabelas e partes, os cargos cujos ocupantes estejam à disposição dessa Secretaria e em exercício na Procuradoria Fiscal do Estado.
§ 1.º - Excetuam-se do disposto neste artigo os cargos de Procurador-Chefe e os da carreira de Advogado, do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, bem como um cargo da referência "38", da carreira de Inspetor do Trabalho do Quadro da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 2.º - As funções de extranumerário, exercidas na Procuradoria Fiscal do Estado, e os seus respectivos ocupantes ficam transferidos para a Secretaria da Fazenda.
Artigo 28 - As despesas relativas aos cargos e funções referidos no artigo anterior continuarão a onerar, no exercício de 1961, as dotações próprias dos orçamentos das respectivas Secretarias.
Artigo 29 - Fica criada, na Procuradoria Fiscal do Estado, a Divisão de Administração, compreendendo:
I - Secção de Administração; e
II - Secção de Protocolo e Arquivo.
Parágrafo único - As atribuições da Divisão de Administração serão estabelecidas em regulamento.
Artigo 30 - As atribuições de que tratam os §§ 1.º e 2.º do Artigo 7.º da Lei n. 201, de 1.º de dezembro de 1948, passam a ser de competência do Diretor da Divisão de Pessoal (D-2).
Artigo 31 - As substituições a que se refere o Artigo 40 da Lei n. 5.465, de 31 de dezembro de 1959, serão remuneradas, inclusive, quando:
I - decorram de afastamento ou licença, cujo término se verifique posteriormente ao reinício das aulas, desde que o substituído não tenha assumido antes o seu cargo;
II - a classe vaga tenha sido regida antes e após o período de férias;
III - o professor substituído venha a exonerar-se ou seja removido durante o período de férias e o substituto permaneça após o mesmo período, na regência da classe.
Artigo 32 - Ao servidor público será computado em dôbro o tempo de mandato como deputado a Assembléia Legislativa, bem assim o de representante de São Paulo no Congresso Nacional, para efeito de aposentadoria, até o máximo de 10 (dez) anos, e ao advogado, nomeado Desembargador, Juiz do Tribunal de Alçada ou do Tribunal de Justiça Militar do Estado, nos têrmos do Artigo 124. n. V. da Constituição Federal, bem como Ministro do Tribunal de Contas, contar-se-á, simplesmente, para fim de aposentadoria, o tempo de exercício na advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos.
Parágrafo único - O tempo de exercício na advocacia será comprovado por inscrição na Ordem dos Advogados e certidões de cartórios.
Artigo 33 - Para efeito da percepção das vantagens previstas no Artigo 4.º, segunda parte, do Decreto-lei n. 15.204, de 31 de outubro de 1945, e no Artigo 98 da Constituição Estadual, considerar-se-á, como de serviço público prestado ao Estado, o tempo de advocacia a que alude o artigo anterior.
Artigo 34 - É vedada acumulação de tempo contado na advocacia e em cargo ou função pública, exercido simultaneamente.
Parágrafo único - A prova de não coincidência do exercício da profissão com o do cargo ou função pública, far-se-á mediante declaração expressa do interessado perante a Secretaria da Justiça e Negócios do Interior.
Artigo 35 - O disposto nos Artigos 32 e 34 não dará direito à percepção de atrasados.
Artigo 36 - Ficam criados, na Tabela II da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Fazenda, 60 (sessenta) cargos de Julgador referência "43" a serem distribuídos, igualmente, entre o Departamento da Receita e o Departamento dos Serviços do Interior e 5 (cinco) de Julgador-Encarregado, referência "46", destinados ao Departamento da Receita.
Artigo 37 - Os cargos de Julgador, referidos no artigo anterior e os que se vagarem após a vigência da Lei n 3.043, de 1.º de julho de 1955, serão providos mediante concurso público, a ser realizado pelo Departamento Estadual de Administração, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta lei.
Parágrafo único - Serão dispensados do concurso a que se refere êste artigo os atuais exercentes das funções de Julgador designados na conformidade do Artigo 62 da Lei n. 3.684, de 31 de dezembro de 1956 revigorado pelos Artigos 42 da Lei n. 4.507, de 31 de dezembro de 1957, 16 da Lei n. 5.113 de 31 de dezembro de 1958, e 41 da Lei n. 5.465, de 31 de dezembro de 1959, desde que contem no mínimo, 3 (três) anos de exercício nas funções.
Artigo 38 - Enquanto não fôr homologado o resultado do concurso referido no artigo anterior, poderá o Secretario da Fazenda mediante proposta fundamentada dos Diretores do Departamento da Receita ou do Departamento dos Serviços do Interior, acompanhada de parecer do Diretor Geral, designar funcionários do Quadro da Secretaria para exercerem as funções correspondentes ao cargo de Julgador, dentro dos limites das vagas existentes.
Parágrafo único - Os funcionários designados nos têrmos deste artigo exercerão as funções até o provimento dos cargos de que trata o Artigo 36 e perceberão a diferença de vencimentos existente entre a referência numérica de seus cargos e a do cargo de Julgador.
Artigo 39 - O Artigo 33 da Lei n 3.330, de 30 de dezembro de 1955, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 33 - Os administradores do fundos especiais e responsáveis pela movimentação dos recursos postos à disposição dêsses órgãos remeterão até 60 (sessenta) dias seguintes ao mês a que se referirem, os balancetes da receita e despesa a Contadorias ou Subcontadorias encarregadas da contabilização de sua contas.
§ 1.º - Os balancetes mensais de que trata êste artigo serão encaminhados dentro dos 90 (noventa) dias seguintes ao mês a que se referirem ao Tribunal de Contas por intermédio das Contadorias Seccionais das Secretarias que declararão expressamente constar dêles a contabilização de tôdas as operações econômico-financeiras dos respectivos fundos.
§ 2.º - O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por mais de 30 (trinta) dias, em casos excepcionais, mediante comunicação do Contador Geral do Estado do Tribunal de Contas.
§ 3.º - Os comprovantes das operações de receita e despesa dos fundos especiais não acompanharão os balancetes podendo, porém, ser examinados e requisitados pelo Tribunal de Contas e pela Contadoria Geral do Estado, nos têrmos da Legislação vigente."
Artigo 40 - Incluem-se nos Artigos 1.º e 2.º da Lei n. 2.006, de 20 de dezembro de 1952, os seguintes itens:
a) No Artigo 1.º:
"XVI - autorizar despesas que se classifiquem como "despesas diversas", até o limite de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros);
XVII - conceder afastamento de servidores públicos em virtude de exercício de mandato legislativo federal, estadual ou municipal, nos têrmos e limites estritamente necessários;
XVIII - conceder afastamento de servidores em decorrência de recomendação do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado, dentro de critérios a serem estabelecidos em regulamento até o prazo máximo de 90 (noventa) dias.";
b) No Artigo 2.º:
"XI - autorizar despesas que se classifiquem como "despesas diversas", até o limite de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros);
XII - dispensar coleta de preços para aquisição de materiais, até o limite de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).”;
Artigo 41 - O Artigo 17 da Lei n. 1.309, de 29 de novembro de 1951, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 17 - A autorização para dispensa de servidor extranumerário, contratado ou mensalista, a pedido, ou em consequência de nomeação ou admissão para outro cargo ou função, será dos Secretários de Estado; e, nos demais casos, do Governador".
Artigo 42 - Fica atribuída ao Secretário da Justiça e Negócios do Interior competência para:
I - remover serventuário de justiça por permuta;
II - nomear juiz e suplente de juiz de casamento;
III - nomear adjunto de curador de casamento;
IV - nomear estagiário do Ministério Público; e
V - homologar portarias de designação de escreventes para responderem pelo expediente de cartório vago.
Artigo 43 - O Artigo 5.º do Decreto-Lei n. 12.520, de 22 de janeiro de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 5.º - Em caso de vaga, até o provimento e posse do serventuário vitalício, será designado para responder pelo expediente do respectivo oficio o Oficial Maior e, na falta dêste, o escrevente mais graduado.
Parágrafo único - A designação será feita mediante Portaria expedida pelo Juiz Corregedor do Cartório, que solicitará, incontinenti, ao Secretário da Justiça, sua homologação."
Artigo 44 - Dentre as operações de crédito que a Secretaria da Fazenda está, autorizada a realizar, nos têrmos do § 2.º do Artigo 6.º da Lei n. 5.444, de 17 de novembro de 1959, inclui-se a emissão dos seguintes títulos:
I - letras do Tesouro, nos têrmos previstos nos §§ 1.º, 3.º, 4.º e 5.º do Artigo 59 da Lei n. 4.507, de 31 de dezembro de 1957; e
II - apólices da dívida interna fundada, com juros pagos mensalmente ou trimestralmente, prazo máximo de 30 (trinta) anos e amortização a partir do quinto ano da emissão, colocadas a juros e tipo que correspondem ao rendimento vigente no mercado de dinheiro.
Parágrafo único - As demais cláusulas e condições das emissões referidas no inciso II serão estipuladas em decreto executivo sendo as apólices isentas de quaisquer impostos estaduais e podendo ser recebidas pelo seu valor nominal nas fianças e cauções prestadas na repartições públicas, nas autarquias estaduais e em Juízo;
Artigo 45 - O limite previsto no Artigo 1.º da Lei n. 3.726, de 15 de janeiro de 1957, passa a ser de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) dispensada da observância dêsse limite a autorização para contratos de obras ou serviços com emprêsas das quais o Estado seja acionista majoritário.
Artigo 46 - Passa a ter a seguinte redação o Artigo 43 da Lei n. 5.597, de 12 de abril de 1960:
"Artigo 43 - Na forma que fôr estabelecida em regulamento e até o limite de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), o material considerado inservível, em parecer da Comissão para êsse fim designada pelo Governador do Estado, e por êle aprovado, poderá ser cedido, para uso próprio, a instituições beneficentes ou de caridade, com personalidade jurídica registrada nos órgãos competentes, bem como enviado às Prefeituras dos Município, cuja receita anual não ultrapasse a importância de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros)."
Artigo 47 - Passa a ter a seguinte redação o Artigo 17 do Decreto-lei n. 13.777, de 30 de dezembro de 1943:
"Artigo 17 - As despesas das estradas de ferro de propriedade de administração do Estado serão atendidas com sua própria receita, à medida que está se torne efetiva, dentro das respectivas dotações orçamentárias.
§ 1.º - Os duodécimos dos "deficits" previstos no orçamento serão entregues pela Secretaria da Fazenda, como suprimento, mediante requisição.
§ 2.º - A deficiência real, para acertos, será apurada no final de cada trimestre.
§ 3.º - O prazo para apresentação dos balancetes orçamentários não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias do mês vencido."
Artigo 48 - Acrescentem-se ao Artigo 36 da Lei n. 4.507, de 31 de dezembro de 1957, os seguintes parágrafos:
§ 1.º - A partir do exercício de 1961, a Secretaria da Fazenda entregará às Termas e Hotéis do Estado, no mês de janeiro de cada ano, um suprimento correspondente a um duodécimo total das dotações que lhes foram atribuídas no orçamento.
§ 2.º - A prestação de contas dêsse suprimento deverá ser feita dentro de 60 (sessenta) dias da data do recebimento do numerário.
§ 3.º - Os suprimentos relativos aos demais meses do ano serão feitos à vista da apresentação dos respectivos balancetes de caixa."
Artigo 49 - As dotações orçamentárias destinadas a atender a despesas com aquisição de mudas, sementes e embalagens, para o fomento da produção vegetal, não poderão ser utilizadas como recurso de cobertura para suplementação de verbas de outra natureza.
Parágrafo único - Os materiais referidos neste artigo, salvo os empregados no próprio serviço, destinam-se exclusivamente à venda, devendo o seu produto ser, obrigatoriamente, recolhido à Secretária da Fazenda, como receita ordinária.
Artigo 50 - As despesas do exercícios encerrados, relativas a pessoal fixo e variável, inclusive inativos, em geral, bem como a pensões e pecúlios, cujo pagamento não se tenha processado na época própria, e os "Restos a Pagar", da mesma natureza, com prescrição interrompida, poderão ser pagos por dotação específica, consignada no orçamento à Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Os pedidos de pagamento das referidas despesas serão encaminhados à Secretaria da Fazenda e o pagamento dependerá de prévia aprovação do Tribunal de Contas.
Artigo 51 - Para atender às despesas a que se refere o artigo anterior, no exercício de 1961, fica o Poder Executivo autorizado a abrir nesse exercício, na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, um crédito especial de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro do mesmo ano.
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 52 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e acôrdos tendo em vista a execução de serviços administrativos, em regime de cooperação, bem assim a subvenção de atividades e serviços de interêsse social, técnico ou econômico.
Parágrafo único - Sempre que, para a realização dos ajustes a que se refere êste artigo, não haja prévia reserva de recursos financeiros, ficará a satisfação dos encargos, dêles decorrentes, sujeita à edição de lei que autorize a despesa.
Artigo 53 - Passa a ter a seguinte redação o Artigo 8.º da Lei n. 4.468, de 20 de dezembro de 1957:
"Artigo 8.º - Do aumento de capital da Companhia Siderúrgica Paulista (COSIPA) para Cr$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de cruzeiros) a ser lançado a partir de 1961, fica o Poder Executivo autorizado a subscrever até a parcela de Cr$ 2.500,000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros)."
Artigo 54 - A realização da quota a ser subscrita, a fim de atender ao disposto no artigo anterior, far-se-á pela forma seguinte:
I - 10 % (dez por cento) no ato da subscrição;
II - o saldo restante, conforme as chamadas parciais da capital.
Artigo 55 - A despesa com a execução do disposto nos Artigos 53 e 54 correrá à conta dos recursos autorizados na Lei n. 5.444, de 17 de novembro de 1959, reservados à participação do Estado na grande indústria de base e será coberta, nos têrmos do § 2.º do Artigo 6.º da citada lei, com o produto da emissão dos títulos de que tratam o Decreto n. 7.835, de 4 de setembro de 1936, e o Decreto-lei n. 11.638, de 27 de dezembro de 1940.
§ 1.º - Os títulos a que se refere este artigo poderão ser plurienais e serão emitidos nas épocas devidas, em tantas séries isoladas quantas bastem para atender à realização parcelada do capital subscrito, nos têrmos do disposto no Artigo 54 desta lei.
§ 2.º - O tipo de emissão desses títulos será fixado de modo a assegurar juros de 8% (oito por cento) ano ano.
§ 3.º - O vencimentos de cada série emitida nos têrmos deste artigo fica limitado a Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros) mensais, não ultrapassando o mais remoto a 24 (vinte e quatro) meses da última chamada de capital.
Artigo 56 - É facultado ao Poder Executivo, desde que esteja integralizado o capital da Companhia Siderúrgica Paulista (COSIPA), alienar pelo melhor preço do mercado, nunca inferior ao valor nominal, ações da referida Companhia até o montante de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros).
Artigo 57 - Os itens II e VI do parágrafo único do Artigo 224, do Decreto-Lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, cuja redação foi alterada pela Lei n. 4.650, de 20 de janeiro de 1958 ficam assim redigidos:
"II - participar da gerência ou administração de emprêsas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Govêrno do Estado, sejam por êste subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;"
"VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II dêste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista, ou comanditário."
"Parágrafo único - Não está compreendida na proibição dos itens II e VI dêste artigo a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim, na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio."
Artigo 58 - Os débitos para com as autarquias estaduais, relativos a vencimentos de pessoal pôsto à disposição de órgãos diretamente subordinados à administração estadual, e bem assim o referentes a fornecimentos feitos e serviços prestados a êsses órgãos pelas referidas autarquias, serão compensados, a partir de 1.º de janeiro de 1961, por créditos de igual natureza e pelo valor dos auxílios e subvenções concedidas pelo Estado às mesmas entidades.
Parágrafo único - Ficam cancelados os débitos e os créditos de que trata êste artigo, referentes aos exercícios de 1960 e anteriores.
Artigo 59 - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo o financiamento e a execução de obras para a construção de abrigos para menores, até a importância de Cr$ 1.300 000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de cruzeiros).
Artigo 60 - Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante regulamento, adotar medidas visando à celeridade do procedimento fiscal, em suas várias fases e instâncias, entre as quais a avocação de processos, a fixação de normas do julgamento, inclusive as relativas à distribuição e andamento dos feitos, e, bem assim, o estabelecimento de alçada para a apreciação de recursos.
Artigo 61 - Fica instituído um Serviço Geral de Correição Administrativa, com atribuições e constituição definidas em regulamento, revigorado também para êsse fim o Artigo 51 da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955.
§ 1.º - Constituirão êsse Serviço funcionários efetivos de ilibada reputação moral e funcional, designados com ou sem prejuízo de outras funções.
§ 2.º - Os integrantes do Serviço serão remunerados nas condições e limites do § 1.º do Artigo 4.º, Lei n. 5.468, de 5 de janeiro de 1960, calculando-se as quotas na forma do Artigo 6.º da mesma lei.
Artigo 62 - Fica o Departamento de Águas e Energia Elétrica autorizado a aplicar, até 31 de dezembro de 1962, na execução do Plano de Eletrificação do Estado, recursos até o montante de Cr$ 7.813.000.000,00 (sete bilhões, oitocentos e treze milhões de cruzeiros), destinados à subscrição de ações no aumento de capital das companhias abaixo mencionadas e na seguinte conformidade:
I - Cr$ 7.313.000.000,00 (sete bilhões, trezentos e treze milhões de cruzeiros) para a subscrição de ações da Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo; e
II - Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros) para a subscrição de ações das Usinas Elétricas do Paranapanema S.A.
Parágrafo único - Para atender à despesa de que trata êste artigo fica o Departamento de Águas e Energia Elétrica autorizado a:
a) transferir bens e direitos de propriedade do Departamento de Águas e Energia Elétrica relacionados com a construção dos sistemas de geração, transmissão e distribuição de energia, integrantes do plano estadual de eletrificação, ao patrimônio das referidas Companhias, devidamente arrolados e avaliados na forma do Decreto-lei federal n. 2.627, de 26 de setembro de 1940; e
b) aplicar os recursos tributários arrecadados de acôrdo com a Lei n. 3.329, de 30 de dezembro de 1955, destinados à execução do Plano de Eletrificação do Estado.
Artigo 63 - Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar, até 31 de dezembro de 1962, além das importâncias autorizadas pelo Artigo 3.º da Lei n. 5.444, de 17 de novembro de 1959, na execução do Plano de Eletrificação do Estado, recursos até o montante de Cr$ 2.267.000.000,00 (dois bilhões, duzentos e sessenta e sete milhões de cruzeiros) destinados à subscrição de ações, pela Fazenda do Estado, no aumento de capital das companhias abaixo mencionadas e na seguinte conformidade:
I - Cr$ 517.000.000,00 (quinhentos e dezessete milhões de cruzeiros) para subscrição de ações da Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo; e
II - Cr$ 1.750.000.000,00 (um bilhão, setecentos e cinquenta milhões de cruzeiros) para subscrição de ações da Sociedade a que se refere o § 3.º do Decreto federal n. 38.649, de 25 de janeiro de 1956.
Parágrafo único - A despesa de que trata êste artigo correrá à conta dos recursos destinados ao setor energia, constantes do quadro anexo I, da Lei n. 5.444 de 17 de novembro de 1959.
Artigo 64 - Fica o Poder Executivo autorizado a, através do Departamento de Águas e Energia Elétrica, participar da Central Elétrica de Furnas S.A. e a subscrever ações de capital dessa sociedade até o montante de Cr$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - Para atender à despesa decorrente do disposto neste artigo fica o mesmo Departamento autorizado a aplicar recursos provenientes das quotas do impôsto único sôbre energia elétrica pertencentes ao Estado de São Paulo.
Artigo 65 - Fica o Poder Executivo autorizado a, através do Departamento de Águas e Energia Elétrica, participar da Companhia Hidroelétrica do Vale do Paraíba e a subscrever ações do capital dessa sociedade, até o montante de Cr$ 320.000.000,00 (trezentos e vinte milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - Para atender à despesa decorrente do disposto neste artigo, fica o mesmo Departamento autorizado a aplicar parte dos recursos próprios da autarquia, consignados em seu orçamento e parte dos recursos provenientes da arrecadação do adicional de 3,75% instituído pela Lei n. 3.329, de 30 de dezembro de 1955, destinados à execução do Plano de Eletrificação do Estado.
Artigo 66 - O Centro Estadual de Abastecimento S.A. (CEASA), sociedade organizada em conformidade com o dispôsto no artigo 3.º, item III, da Lei n. 5.444, de 17 de novembro de 1959, e a sociedade que trata o item IV do mesmo artigo, a ser constituído com a participação do Estado, ficam isentos do impôsto de transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos" e do impôsto do sêlo, respectivamente, nas aquisições de imóveis destinados aos seus fins e nos atos que praticarem em razão destes mesmos fins.
Artigo 67 - Fica estabelecida na Fôrça Pública do Estado, a gratificação de guarnição especial, destinada a compensar a prestação de serviço em condições precárias de segurança, estabilidade e acomodação e a ser paga por trabalho prestado por oficial ou praça.
§ 1.º - O "quantum" da gratificação de que trata êste artigo será fixado por decreto, conforme a natureza das funções até o máximo 20% sôbre os vencimentos do respectivo pôsto ou graduação.
§ 2.º - O acidentado em serviço, ou aquele que tenha em serviço contraído enfermidade, continuará quando hospitalizado ou licenciado, a receber a gratificação, até o seu restabelecimento ou reforma por incapacidade física.
Artigo 68 - Nas mesmas bases e condições, será concedida a vantagem que trata o Artigo 67 aos integrantes da Guarda Civil e das carreiras policiais.
Artigo 69 - Fica reaberto por 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta lei, o prazo de que trata o Artigo 26 da Lei n. 2.600, de 15 de janeiro de 1954, para habilitação de antigos despachantes junto à Secretária da Segurança Pública, nos têrmos e sob as condições do mesmo artigo.
Artigo 70 - Passa a ser de 5 (cinco) anos o prazo fixado no § 1.º do Artigo 41 da Lei n. 3.684, de 31 de dezembro de 1956.
Artigo 71 - O disposto no parágrafo único do Artigo 49 da presente lei e no parágrafo único do Artigo 8.º da Lei n. 5.938, de 14 de novembro de 1960, não se aplica:
I - às doações de sementes e mudas, até o valor de CR$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) anuais, devidamente autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo.
a) - às entidades assistenciais; e
b) - ao lavradores desprovidos de recursos financeiros, em caso de calamidade.
II - ao fornecimento de sementes e mudas, também na forma do item anterior, como passagem de bens a outras dependências do Estado, desde que se destinem exclusivamente ao plantio ou ao consumo em seus serviços.
Artigo 72 - Fica elevada para Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros), a partir de 1.º de janeiro de 1962, a Taxa de Assistência aos Médicos, criada pelo Artigo 2.º da Lei n. 610, de 2 de janeiro de 1950.
Artigo 73 - Fica a Fazenda do Estado autorizada a subscrever, até o limite de Cr$ 623.000.000,00 (seiscentos e vinte e três milhões de cruzeiros), ações do Banco do Estado de São Paulo S.A., resultantes do aumento de seu capital, de Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros) para Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros).
§ 1.º - Para atender à despesa decorrente da execução da medida de que trata êste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, um crédito especial no valor de Cr$ 623.000.000,00 (seiscentos e vinte e três milhões de cruzeiros).
§ 2.º - O valor do crédito de que trata o parágrafo anterior será coberto com os seguintes recursos:
a) - Cr$ 311.500.000,00 (trezentos e onze milhões e quinhentos mil cruzeiros), correspondentes à quota que cabe ao Estado na bonificação a ser distribuída pelo Banco do Estado de São Paulo S.A., aos seus acionistas, na proporção das respectivas ações e retiradas das reservas acumuladas;
b) - Cr$ 311.500.000,00 (trezentos e onze milhões e quinhentos mil cruzeiros), provenientes do produto de operações de crédito, que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 4.º - Fica mantida a garantia de juros concedida pela Lei n. 923, de 8 de agôsto de 1904, até o limite de Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros) do capital do Banco do Estado de São Paulo S.A., nos têrmos da Lei n. 2.143, de 23 de outubro de 1926.
Artigo 75 - Fica facultado ao Estado adquirir, com os recursos autorizados pela Lei n. 5.444, de 17 de novembro de 1959, ou pelas verbas próprias do orçamento, os imóveis de propriedade do Instituto de Previdência do Estado, construídos ou que vierem a ser construídos para serviços públicos.
§ 1.º - O preço da aquisição será o do valor atual do imóvel, acrescido dos juros de 11% ao ano, capitalizados semestralmente, a partir da conclusão da obra, considerando-se, para o terreno, o seu valor histórico.
§ 2.º - Em caso de aquisição, será devido o aluguel decorrente do contrato de locação celebrado com o Estado, até a data do pagamento do preço da compra.
Artigo 76 - A percentagem a que se refere o Artigo 20 da Lei n. 3.688, de 31 de dezembro de 1956, alterada pelo Artigo 37 da Lei n. 4.507, de 31 de dezembro de 1957, destinada à Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, fica elevada para 55% (cincoenta e cinco por cento).
Artigo 77 - A dotação a que se refere o Artigo 2.º da Lei n. 1.470, de 26 de dezembro de 1951, fica reduzida de 55% (cincoenta e cinco por cento).
Parágrafo único - Ficam reduzidas, na proporção referida neste artigo, as importâncias cuja utilização e entrega são previstas, respectivamente, no § 1.º do Artigo 2.º e no § 1.º do Artigo 4.º, da Lei n. 1.470, de 26 de setembro de 1951.
Artigo 78 - Para atender ao disposto nos Artigos 76 e 77, altere-se o orçamento para o exercício de 1961, como segue:

No Artigo 2.º:
Receita Geral
Receita Ordinária
1 - Tributária
a) - Impostos
Na rubrica 2-0.13.1 - Impôsto sôbre Transmissão de Propriedade "Causa Mortis"
2 - Majoração nos têrmos do Decreto-lei n. 17.235, de 21 de maio de 1947, com as modificações introduzidas pelas Leis n. 1.470, de 26 de dezembro de 1951, 3.688, de 31 de dezembro de 1956, 3.738, de 18 de janeiro de 1957 e 4.507, de 31 de dezembro de 1957:
Reduza-se:
1 - A Caixa Estadual de Casas para o Povo (CECAP), para Cr$ 1.000,000,00 (um milhão de cruzeiros).
Majore-se:
2 - A Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, para Cr$ 11.000.000,00 (onze milhões de cruzeiros).
Na rubrica 3-0.14.1 - Impôsto sôbre Transmissão de Propriedade "Inter-Vivos"
2 - Majoração nos têrmos do Decreto-lei n. 17.235, de 21 de maio de 1947 com as modificações introduzidas pelas Leis n. 1.470, de 26 de dezembro de de 1951, 3.688, de 31 de dezembro de 1956, 3.738, de 18 de janeiro de 1957, e 4.507, de 31 de dezembro de 1957:
Reduza-se:
1 - A Caixa Estadual de Casas para o Povo (CECAP), para Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).
Majore-se:
2 - A Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, para Cr$  110.000.000,00 (cento e dez milhões de cruzeiros).

No Artigo 3.º
Despesa Geral
Parágrafo 12
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA
A - ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO
Encargos em Geral
VERBA N. 314
Majore-se:
8.99.4 - Item 472 - Despesas especiais custeadas com receita própria:
1 - Contribuição à Santa Casa de Misericórdia de São Paulo nos têrmos do Artigo 20 da Lei n. 3.688, de 31 de dezembro de 1956 e Artigo 37, da Lei n. 4.507, de 31 de dezembro de 1957, para Cr$ 121.000.000,00 (cento e vinte e um milhões de cruzeiros).

AUTONOMIAS ADMINISTRATIVAS
VERBA N. 315
Reduza-se:
8-99.4 - Item 472 - Despesas especiais custeadas com receita própria:
1 - Caixa Estadual de Casas Para o Povo (CECAP). Para atender ao disposto no Artigo 1.º do Decreto-lei n. 17.235, de 21 de maio de 1947, com as modificações introduzidas pelo Artigo 2.º, § 1.º, da Lei n. 1.470, de 26 de dezembro de 1951; Artigo 2.º da Lei n. 3.688, de 31 de dezembro de 1956, Artigo 10 da Lei n. 3.738, de 18 de janeiro de 1957; Artigo 37 da Lei n. 4.507 de 31 de dezembro de 1957; e Artigo 2.º da Lei n. 5.442, de 6 de novembro de 1959, para Cr$ 11.000.000,00 (onze milhões de cruzeiros).
Artigo 79 - Os débitos das sociedades cooperativas, oriundos dos impostos sôbre vendas e consignações e sôbre transações, relativos a rações alimentares para aves e animais e a seus subprodutos, poderão ser pagos, mediante requerimento, em 4 (quatro) prestações anuais, sem multa.
Artigo 80 - Ficam isentas do impôsto sôbre transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos", pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da publicação desta lei, as aquisições de imóveis destinados à construção ou instalação de hotéis, observadas as condições da presente lei e as que forem estabelecidas em regulamento.
Artigo 81 - A isenção a que se refere o artigo anterior será concedida mediante requerimento dos interessados, instruídos com declaração de que o hotel possui, ou vai possuir, além das peças normais em estabelecimentos do gênero, um mínimo de 120 (cento e vinte) apartamentos, se na Capital, ou 40 (quarenta) apartamentos, se no Interior. Em se tratando de estâncias climáticas, balneárias ou hidrominerais, o mínimo exigido será de 80 (oitenta) apartamentos.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, entende-se por apartamento o conjunto autônomo de um ou mais quartos, dotado de sala de banho privativa.
Artigo 82 - Será de 6 (seis) meses, contados da concessão da isenção, o prazo para o inicio da construção devendo esta ser concluída em 5 (cinco) anos. Caso se trate de simples instalação esta deverá ter início dentro de 90 (noventa) dias após a concessão do benefício e completar-se em 12 (doze) meses.
Artigo 83 - O benefício a que se refere o Artigo 80 será cassado a qualquer tempo, no caso de inobservância das condições exigidas para a sua concessão ou ainda se, dentro de 10 (dez) anos contados da aquisição, fôr dado ao imóvel destino diferente daquele que motivou o favor fiscal.
Parágrafo único - Na hipótese dêste artigo, o impôsto devido será exigido com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
Artigo 84 - Ficam também isentas dos impostos sôbre vendas e consignações e sôbre transações, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da publicação da presente lei, as operações peculiares à atividade hoteleira, realizadas pelos estabelecimentos do ramo já existentes ou que venham a ser instalados desde que os mesmos preencham os requisitos previstos no Artigo 81.
Artigo 85 - Ficam cancelados os débitos do impôsto sôbre vendas e consignações, bem como as respectivas multas e acréscimos moratórios de responsabilidade dos ambulantes, relativos as operações realizadas anteriormente a 1.º de janeiro de 1960.
Artigo 86 - Aos servidores federais e municipais dêste Estado exonerados de seus cargos por haverem tomado parte no Movimento Constitucionalista de 1932, e ulteriormente aproveitado em repartições estaduais a que se refere o Artigo 31 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual, de 1947, será computado, para todos os efeitos da Lei n. 6.043, de 20 de janeiro de 1961, o tempo de serviço federal e municipal.
Artigo 87 - Ficam fixados na referência "79" os vencimentos dos cargos de Subdiretor Geral da Secretaria, da Tabela II da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Fazenda.
Artigo 88 - Os vencimentos e salários das componentes da Fôrça Pública do Estado e da Guarda Civil de São Paulo ficam fixados, a partir da publicação desta lei, na seguinte conformidade:

 

 

§ 1.º - O disposto neste artigo aplica-se aos proventos dos inativos.
§ 2.º - Os proventos de Sargento Ajudante e de Anspeçada passam a ser calculados com base nas referências numéricas "39" e "23", respectivamente.
Artigo 89 - Para atender às despesas decorrentes da elevação de vencimentos e salários dos componentes da Fôrça Pública do Estado e da Guarda Civil de São Paulo, de que trata o artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às verbas próprias do orçamento vigente, até o limite de Cr$ 1.198.087.923,00 (um bilhão, cento e noventa e oito milhões, oitenta e sete mil, novecentos e vinte e três cruzeiros).
Parágrafo único - Os créditos a que se refere este artigo serão cobertos com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 90 - O Artigo 5.º da Lei n. 6.043, de 20 de janeiro de 1961, passa a ter a seguinte redação, suprimido o seu parágrafo único:
"Artigo 5.º - As pensões já concedidas aos beneficiários dos oficiais e praças da Fôrça Pública do Estado, pela Caixa Beneficente daquela Corporação, ficam elevadas na seguinte conformidade:
I - de 100% (cem por cento) as de importância até Cr$ 3.199,00 (três mil cento e noventa e nove cruzeiros);
II - de 70% (setenta por cento) de Cr$ 4.199,00 (quatro mil, cento e noventa e nove cruzeiros) a Cr$ 5.279,00 (cinco mil, duzentos e setenta e nove cruzeiros);
III - de 60% (sessenta por cento) as de Cr$ 6.359,00 (seis mil, trezentos e cinquenta e nove cruzeiros) a Cr$ 13.260,00 (treze mil, duzentos e sessenta cruzeiros)."
Artigo 91 - O Artigo 6.º da Lei 6.043, de 20 de janeiro de 1961, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 6.º - As pensões devidas pela Caixa Beneficente da Fôrça Pública do Estado, a beneficários de oficiais e praças dessa Corporação, serão iguais a 3/5 (três quintos) do valor dos vencimentos e salários dos respectivos postos e graduações, e reajustadas, automàticamente, sempre que houver alteração naquele valor.
§ 1.º - Para os fins previstos neste artigo as pensões correspondentes ao pôsto de General, e à graduação de Sargento-Ajudante serão respectivamente, as de Coronel e de 1.º Sargento, acrescidas de 15% (quinze por cento) e 10% (dez por cento), e as de Anspeçada iguais às de Soldado Engajado.
§ 2.º - O disposto nesta artigo só se aplicará às pensões que forem elevadas na forma prevista no Artigo 5.º quando os seus valores forem ou vierem a ser inferiores a 3/5 (três quintos) do vencimento ou salário do pôsto ou graduação a que corresponderem.
§ 3.º - As pensões devidas pelo Estado aos beneficiários de oficiais e praças da Fôrça Pública, falecidos em consequência de ato de serviço, serão correspondentes aos vencimentos ou salários integrais do pôsto ou graduação imediatamente superiores e reajustadas, automàticamente, sempre que houver alteração na escala-padrão de vencimentos e salários".
Artigo 92 - Para ocorrer às despesas com a execução das medidas constantes dos Artigos 5.º e 6.º da Lei n. 6043, de 20 de janeiro de 1961, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, um crédito no valor de Cr$ 114.500.000,00 (cento e quatorze milhões e quinhentos mil cruzeiros), suplementar às verbas próprias do orçamento.
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com recursos provenientes de produto de operações de crédito que a mesma Secretaria fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 93 - O adicional da quarta parte de vencimentos, atualmente concedido aos Magistrados e membros do Ministério Público, fica substituído a partir de 1.º de maio de 1961, pelos adicionais por tempo de serviço, na forma desta lei e sem prejuízo do disposto no Artigo 98 da Constituição do Estado.
§ 1.º - Os adicionais a que se refere êste artigo serão calculados sôbre os vencimentos dos respectivos cargos, absorvidas, sucessivamente, as porcentagens menores pelas maiores, e nas seguintes bases:
I - após 5 anos, 10%;
II - após 10 anos, 15%;
III - após 15 anos, 20%;
IV - após 20 anos, 30%; e
V - após 25 anos, 35%;
§ 2.º - Os Magistrados e membros do Ministério Público, que já têm direito ao adicional da quarta parte, continuarão a percebê-lo, fazendo jus, porém, por fôrça da presente lei, tão somente ao adicional de 5% ou 10% conforme tenham respectivamente mais de 20, ou mais de 25 anos de serviço.
§ 3.º - Fica revogada, a partir de 1.º de maio de 1961, a legislação vigente que concede o adicional da quarta parte de vencimentos aos Magistrados e membros do Ministério Público.
Artigo 94 - A partir de 1.º de julho de 1961, ficam acrescidas das importâncias abaixo os vencimentos mensais dos cargos das seguintes classes da Magistratura e do Ministério Público:
I - Juiz substituto seccional e Promotor substituto seccional: Cr$ 2.300,00;
II - Juiz de Direito e Promotor de Justiça de 1.ª entrância: Cr$ 2.700,00;
III - Juiz de Direito e Promotor de Justiça de 2.ª entrância: Cr$ 3.100,00; e
IV - Juiz de Direito e Promotor de Justiça de 3.ª entrância: Cr$ 3.600,00.
Parágrafo único - A partir de 1.º de janeiro de 1962 os vencimentos dos cargos mencionados neste artigo passarão a enquadrar-se, respectivamente, nas referências "65", "74", "83" e "88".
Artigo 95 - As disposições desta lei referentes à concessão de adicionais por tempo de serviço e a acréscimos previstos para os vencimentos dos membros da Magistratura e do Ministério Público, aplicam-se nas mesmas bases e proporções, aos inativos, considerando-se, porém, tão sômente o tempo de serviço que tenham ao passar à inatividade.
Artigo 96 - Para atender às despesas decorrentes da concessão de adicionais por tempo de serviço e os acréscimos de vencimentos previstos para os membros da Magistratura e do Ministério Público, nos têrmos desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às verbas próprias ao orçamento, até o limite de Cr$ 54.400.000,00 (cinquenta e quatro milhões e quatrocentos mil cruzeiros).
Parágrafo único - O valor dos créditos referidos neste artigo será coberto com os recursos provenientes no produto de operações de crédito, que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 97 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Companhia Mogiana de Estradas de Ferro observado o limite a que se refere o Artigo 1.º da Lei n. 5.444, de 17 de novembro de 1959, uma subvenção de Cr$ 280.000.000,00 (duzentos e oitenta milhões de cruzeiros), que será destinada ao seu programa de investimentos.
Artigo 98 - As despesas decorrentes da execução desta lei, em relação às quais não estejam previstas recursos específicos, correrão à conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 99 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos, no que não dispõe em contrário, a 1.º de janeiro de 1961.
Artigo 100 - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de março de 1961.
a) Roberto Costa de Abreu Sodré - Presidente
Publicada na Secretária da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de março de 1961.
a) Francisco Carlos - Diretor Geral, Substituto