Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 8.478, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1964

(Última atualização: Lei nº 12.498, de 26 de dezembro de 2006)

Dispõe sobre o reajustamento de vencimentos dos cargos da carreira de Perito Criminal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os cargos da carreira de Perito Criminal, da Tabela III da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, bem como os de idêntica denominação da Tabela V, do mesmo Quadro, ficam com os vencimentos reajustado na seguinte conformidade:

Artigo 2º - Vetado.
Artigo 3º - Os títulos de nomeação dos funcionários abrangidos pelo artigos anteriores serão apostilados pelo Secretário da Segurança Pública.
Artigo 4º - Ficam fixados na referência “53” os vencimentos dos cargos de Professor, do Quadro do Ensino, lotados no Departamento dos Institutos Penais do Estado, as Secretaria de Justiça e Negócios do Interior.

- Artigo 4º vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 30/12/1964.
Artigo 5º - Ficam transformados em cargos de Professor, referência “53” da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro de Ensino, os cargos de Mestre e Mestre Auxiliar da mesma Tabela, Parte e Quadro, lotados no Instituto Modelo de Menores, da Secretaria de Justiça e Negócios do Interior.

- Artigo 5º vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 30/12/1964.

Artigo 6º - Os títulos dos servidores abrangidos pelo disposto nos artigos 4º e 5º serão apostilados pelo Secretário de Justiça.

- Artigo 6º vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 30/12/1964.
Artigo 7º - Vetado.
Artigo 8º - Ficam elevados as referências “70”, “72” e “73”, respectivamente, os vencimentos dos cargos 3º, 2º e 1º escrevente dos cartórios oficializados do Estado.

- Artigo 8º vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 30/12/1964.
Artigo 9º - Vetado.
Artigo 10 - Os integrantes das carreiras a que se referem as Leis ns 199, de 1º de dezembro de 1948, e 262, de 16 de março de 1949, que contaram mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço policial, poderão aposentar-se com vencimentos e vantagens correspondentes aos da classe ou referência imediatamente superior.

- "Caput" vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 30/12/1964.

Artigo 10 - Execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 45, IV, da Constituição Federal de 1.967, com a Emenda Constitucional nº 1/1969.

- "Caput" com execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 77, de 02/10/1970.

Parágrafo único - Os funcionários referidos neste artigo que, ao se aposentarem, estiverem na última classe ou referência da respectiva carreira, terão assegurada a percepção da diferença de vencimentos existente entre a respectiva classe ou referência e a mediatamente inferior

- Parágrafo único vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 30/12/1964.

Parágrafo único - Execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 45, IV, da Constituição Federal de 1.967, com a Emenda Constitucional nº 1/1969.

- Parágrafo único com execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 77, de 02/10/1970.

Artigo 11 - Os Delegados de Polícia de Classe Especial que se aposentarem dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, terão também incorporada aos proventos da aposentadoria a importância correspondente à Função Gratificada, relativa ao exercício das funções de Delegado Auxiliar de Polícia.
Artigo 12 - A fim de atender às despesas decorrentes da execução do disposto nos artigos anteriores, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos até o limite de Cr$ 70.000.000,00 (setenta milhões de cruzeiros), suplementares às verbas próprias do orçamento.
Parágrafo único - O valor dos créditos a que se refere o presente artigo será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 13 - Fica revogado o artigo 19 e seus parágrafos, da Lei n 7831, de 15 de fevereiro de 1963.

- Artigo 13 vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 30/12/1964.
Artigo 14 - Ficam abrangidos pelas disposições contidas nos artigos 26 a 33 da Lei n. 7.786, de 6 de abril de 1962, os portadores de Diploma de Engenheiro Agrônomo e Veterinário, ocupantes de cargos de Biologista e Zootecnista, do Quadro da Secretaria da Agricultura, bem como os cargos de Chefia e Direção a eles pertinentes.

- Artigo 14 vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 30/12/1964.
Artigo 15 - Passa a ser a seguinte a redação do §2º do artigo 27 da Lei n. 6786, de 6 de abril de 1962:
“§2º - Pela sujeição às restrições de que trata este artigo, e pela prestação de 44 horas semanais de trabalho, o funcionário perceberá, mensalmente, sob a forma de acréscimo proporcional ao valor de referência numérica de seu cargo, calculado de acordo com o tempo de efetivo exercício nesse regime na forma da seguinte tabela:
Até 10 anos......................................................100%
Mais de 10 anos até 20 anos...........................125%
Mais de 20 anos...............................................150%"

- Artigo 15 vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 30/12/1964.
Artigo 16 - A fim de atender às despesas decorrentes da execução do disposto nos artigos 13, 14 e 15, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos até o limite de CR$ 401.333.190,00 (quatrocentos e um milhões, trezentos e trinta e três mil e cento e noventa cruzeiros), suplementares às verbas próprias do orçamento.

- "Caput" vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 30/12/1964.
Parágrafo único - O valor dos créditos a que se refere este artigo será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da fazenda fica autorizada a realizar, nos termos da legislação vigente.

- Parágrafo único vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 30/12/1964.
Artigo 17 - O disposto no artigo 13 da Lei n. 7.717, de 22 de janeiro de 1963, fica extensivo, na proporção prevista no item I, aos cargos referidos na Lei 7.831, de 11 de março de 1963, nele não abrangidos e na proporção prevista no item II aos cargos reestruturados pela Lei n. 7.854, de 21 de março de 1963.

- "Caput" vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 30/12/1964.

Artigo 17 - Execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 45, IV, da Constituição Federal de 1.967, com a Emenda Constitucional nº 1/1969.

- "Caput" com execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 77, de 02/10/1970.

§1º - Aplicam-se também aos cargos referidos neste artigo as disposições do parágrafo único do artigo 13 e do artigo 14 da Lei 7.717, de 22 de janeiro de 1963.

- §1º vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 30/12/1964.

§ 1º - Execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 45, IV, da Constituição Federal de 1.967, com a Emenda Constitucional nº 1/1969.

- § 1º com execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 77, de 02/10/1970.

§ 2º - A despesa resultante do disposto neste artigo correrá por conta da verba n. 346 do orçamento.
- §2º vetado pelo Governador e mantido pela Alesp em 30/12/1964.

§2º - Execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 45, IV, da Constituição Federal de 1.967, com a Emenda Constitucional nº 1/1969.

- § 2º com execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 77, de 02/10/1970.

Artigo 18 - O reajustamento de vencimento, de que trata a presente lei é extensivo na mesma proporção, aos proventos dos inativos dos cargos correspondentes.
Artigo 19 - Fica revogado o artigo 8º da Lei n. 6.209, de 22 de agôsto de 1961.
Artigo 20 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de dezembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Cantidio Nogueira Sampaio
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de dezembro de 1964
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto


- Texto retificado no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 15/12/1964.

- Texto retificado no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 31/12/1964.


Revogada.

Norma revogada pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.