Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 8.592, DE 07 DE JANEIRO DE 1965

(Última atualização: Lei nº 12.498, de 26 de dezembro de 2006)

(PL 884/1964 - Paulo De Castro Prado)

Retifica para Conferência Senhor Bom Jesus da Cana Verde, de Batatais, o nome da entidade beneficiada pela Lei de auxílio 8.099

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Ficam retificados para "Comunidade Caritativa" - Igreja São Judas, São Dimas, para construção do parque infantil - Creche, de Bauru, Conferência Senhor Bom Jesus da Cana Verde, de Batatais, Associação Casa de Estar de Santos, de Santos, Ana Neri Futebol Clube, de Santo André, e Comissão Central de Esportes, para construção de quadra de bola ao cesto, de Itapeva, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 10 do item III da Relação n. 7; do n. 11 do item III da Relação n. 18; do n. 8 do item LXXVI da Relação n. 69 e do n. 25 do item VII da Relação n. 117, tôdas do Artigo 1.° da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964, e do item X do Artigo 10 da Lei n. 8.327, de 2 de outubro de 1964.
Artigo 2.° - Ficam cancelados os n. 48, 83, 84 e 94 do item VIII da Relação n. 25, o n. 1 do item XV da Relação n. 51 e os n. 1, 2 e 6 do item XXV e os n. 47, 48, 50, 105, 144 e 149 do item XXX da Relação n. 101, tôdas do Artigo 1.° da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 3.° - Ficam parcialmente cancelados nas importâncias de Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros), Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros) e Cr$ 1.200.000 (um milhão e duzentos mil cruzeiros), respectivamente, o n. 89 do item VIII da Relação n. 25, o n. 18 do item XXXVIII da Relação n. 72 e o n. 80 do item VII da Relação n. 117, tôdas do Artigo 1.° da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 4.° - Ficam parcialmente canceladas nas importâncias de Cr$ 1.000.000 (um milhão de cruzeiros), Cr$ 1.000.000 (um milhão de cruzeiros), Cr$ 400.000 (quatrocentos mil cruzeiros) e Cr$ 400.00 (quatrocentos mil cruzeiros), respectivamente, as letras "b", "c", "l" e "m" do n. 49 do item XIII da Relação n. 66 do Artigo 1.° da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 5.° - Com os recursos provenientes das medidas de que tratam os Artigos 2.°, 3.° e 4.°, são concedidos os seguintes auxílios:



Artigo 6.° - Esta lei entrará em vigor na data ds sua publicação.
Artigo 7.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 7 de janeiro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de janeiro de 1965
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto


Revogada.

- Norma revogada pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.