Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.662, DE 21 DE JANEIRO DE 1965

Dispõe sôbre medidas de caráter financeiro e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Passa a ser de Cr$ 600.000 (seiscentos mil cruzeiros) anuais o limite de isenção fixado no Artigo 63 da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955, consolidado no Artigo 4.°, alínea "a", do regulamento baixado com o Decreto n. 28.252, de 29 de abril de 1957 (Livro I do Código de Impostos e Taxas).
Artigo 2.° - Passa a ser de Cr$ 600.000 (seiscentos mil cruzeiros) anuais o limite de isenção fixado no Artigo 7.° da Lei n. 2.013, de 20 de dezembro de 1952, consolidado no Artigo 6.°, alínea "a", do Livro II, do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953).
Artigo 3.° - Passa a ser de Cr$ 600.000 (seiscentos mil cruzeiros) anuais o limite de isenção fixado no Artigo 2.° da Lei n. 5.465, de 31 de dezembro de 1959.
Artigo 4.° - O disposto no Artigo 60 da Lei n. 6.626, de 30 de dezembro de 1961, estende-se aos demais tributos.
Artigo 5.° - Ficam isentas dos impostos sôbre vendas e consignações e sôbre transações as vendas do leite cru ou pasteurizado, realizadas para o território do Estado, a partir de 1.° de fevereiro até 31 de dezembro de 1964.
Artigo 6.° - Passa a ter a seguinte redação o parágrafo único do Artigo 16 da Lei n. 593, de 31 de dezembro de 1949:
"Parágrafo único - As custas de condução devidas aos Oficiais de Justiça privativos da Fazenda do Estado poderão ser fixadas de dois em dois anos pelo Corregedor Geral da Justiça, mediante representação do Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado, atendendo às conveniências do serviço e às necessidades da época."
Artigo 7.° - É revogada a Lei n. 5.094, de 30 de dezembro de 1958.
Artigo 8.° - São revogados os Artigos 2.° e 3.° da Lei n. 7.498, de 27 de novembro de 1962.
Artigo 9.° - São canceladas as dívidas originadas de custas judiciais (criminais ou cíveis) iguais ou inferiores a Cr$ 2.000 (dois mil cruzeiros), excluídos os acréscimos legais, referentes a 1963 e exercícios anteriores, encaminhadas à Procuradoria Fiscal do Estado para cobrança executiva, nos têrmos do Artigo 6.° e §§, do Decreto n. 34.829, de 14 de abril de 1959.
Artigo 10 - São cancelados os débitos dos impostos territorial rural e sôbre transmissão de propriedade imobiliária "inter vivos", de importância inferior a Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros).
§ 1.º - Considerar-se-á, para efeito do cancelamento, o valor originário do débito, não se levando em conta as multas moratórias, juros e outros acréscimos que tenham concorrido para aumentar a dívida
§ 2.° - Não mais se lançará o impôsto territorial rural nos casos em que os lançamentos, por qualquer motivo, não se processarem no devido tempo.
Artigo 11 - O acréscimo instituído no Artigo 3.° da Lei n. 3.329, de 30 de dezembro de 1955, vigorará até 31 de dezembro de 1975.
Artigo 12 - São elevados até 70% (setenta por cento) os tetos para os financiamentos previstos nas alíneas "c", "d" e "e" do item I do Artigo 3.º da Lei n. 5.441, de 17 de novembro de 1959.
Artigo 13 - As despesas de importação realizadas pela Comissão Central de Compras do Estado, que, em virtude de elevação da taxa cambial, forem apuradas posteriormente à data da emissão das respectivas notas de empenho, serão processadas à conta de dotação específica consignada no orçamento sob o título "Administração Geral do Estado".
Artigo 14 - A Contadoria Geral do Estado apresentará ao Secretário da Fazenda levantamento mensais da situação financeira do Estado, tendo em vista as disponibilidades, a execução orçamentária, os créditos e os compromissos do Estado até o mês anterior (...vetado...).
Parágrafo único - O Poder Executivo baixará normas e fixará prazos que deverão ser observados para o fiel cumprimento do disposto nêste artigo.
Artigo 15 - O disposto no Artigo 41 da Lei n. 185, de 13 de novembro de 1948, não se aplica às instituições oficiais do ensino superior do Estado.
Parágrafo único - As instituições referidas nêste artigo deverão enviar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, demonstração do seu movimento orçamentário-financeiro.
Artigo 16 - É o Poder Executivo autorizado a subscrever, até 31 de dezembro de 1965, ações da Vasp Aérofotogrametria S/A, até o montante de Cr$ 950.000.000 (novecentos e cinqüenta milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - Para atender às despesas decorrentes do disposto nêste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais até o valor de Cr$ 950.000.000 (novecentos e cinquenta milhões de cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1965.
Artigo 17 - É o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Administração Geral do Estado, um crédito especial de Cr$ 852.000.000 (oitocentos e cinquenta e dois milhões de cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1965, para complementação dos recursos necessários à aquisição de um navio de pesquisas oceanográficas e pesqueiras, destinado aos trabalhos a cargo do Instituto Oceanográfico da Universidade de São Paulo.
Artigo 18 - O Artigo 30 da Lei n. 7.951, de 2 de julho de passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 30 - Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar, através do Departamento de Águas e Energia Elétrica, até 31 de dezembro de 1967, além das importâncias já autorizadas, por fôrça do Artigo 65 da Lei n. 6.257, de 24 de março de 1961, a importância de Cr$ 450.000.000 (quatrocentos e cinquenta milhões de cruzeiros), na subscrição de ações no aumento de capital da Companhia Hidroelétrica do Vale do Paraíba.
Parágrafo único - Para atender às despesas decorrentes do disposto nêste artigo, fica o mesmo Departamento autorizado a aplicar recursos próprios da autarquia e outros, inclusive os consignados em seu orçamento.
Artigo 19 - É o Poder Executivo autorizado a conceder, anualmente, a partir do exercício de 1965, uma subvenção de Cr$ 10.000.000 (dez milhões de cruzeiros) a "Casa do Pequeno Trabalhador", para manutenção e educação dos Guardinhas de Automóveis, ficando, em consequência, revogadas as disposições constantes da Lei n. 7.638, de 21 de dezembro de 1962.
Parágrafo único - A subvenção de que trata êste artigo será creditada pela Secretaria da Fazenda, mensalmente e por duodécimos, na conta específica da instituição beneficiária, no Banco do Estado de São Paulo S/A.
Artigo 20 - É o Departamento de Águas e Energia Elétrica autorizado a aplicar em 1965, recursos até o montante de Cr$ 3.500.000.000 (três bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), destinados à subcrição de ações no aumento de capital da Bandeirante de Eletricidade S/A. - BELSA.
Parágrafo único - Para atender às despesas decorrentes do disposto nêste artigo fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, ao Departamento de Águas e Energia Elétrica, com vigência até 31 de dezembro de 1965 créditos especiais até o montante de Cr$ 3.500.000.000 (três bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros).
Artigo 21 - É o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, um crédito especial de Cr$ 26.331.000 (vinte e seis milhões, trezentos e trinta e um mil cruzeiros) destinado a atender as despesas com a execução de obras complementares nas Termas de Águas de Lindóia.
Artigo 22 - É o Departamento de Águas e Energia Elétrica autorizado a aplicar em 1965, além das quantias já autorizadas, recursos até o montante de Cr$ 133.500.000,000 (cento e trinta e três bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), destinados à subscrição de ações no aumento de capital, das seguintes Companhias:

I - Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo - CHERP até o montante de Cr$ 42.000.000.000 (quarenta e dois bilhões de cruzeiros);
II - Centrais Elétricas de Urubupunga S.A. - CELUSA, até montante de Cr$ 75.500.000.000 (setenta e cinco bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), e
III - Usinas Elétricas do Paranapanema S.A. - USELPA, até montante de Cr$ 16.000.000.000 (dezesseis bilhões de cruzeiros).
§ 1.° - A importância a que se refere o item II, será aplicada pela Centrais Elétricas de Urubupunga S.A. - CELUSA, da seguinte forma:
a) Cr$ 61.000.000.000 (sessenta e um bilhões de cruzeiros), nas obras e serviços relativos à construção da Usina de Jupiá e das linhas de transmissão;
b) Cr$ 14.500.000.000 (quatorze bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), nas obras e serviços relativos à construção da Usina de Ilha Solteira.
§ 2.º - Para atender as despesas decorrentes do disposto nêste artigo fica o Poder Exetutivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, ao Departamento de Águas e Energia Elétrica, com vigência até 31 de dezembro 1965, créditos especiais até o montante de Cr$ 133.500.000.000 (cento e trinta três bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros).
Artigo 23 - É o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria dos Transportes, com vigência até 31 de dezembro de 1965, créditos especiais até o montante de Cr$ 16.900.000.000 (dezesseis bilhões e novecentos milhões de cruzeiros), destinados a atender as despesas com a concessão de subvenções às Companhias Paulista e Mogiana de Estradas de Ferro, e com a aquisição e materiais e realização de obras e serviços, na seguinte conformidade:

 

 

Artigo 24 - É o Poder Executivo autorizado a subscrever, até 31 de dezembro de 1965, além das importâncias já autorizadas, ações no aumento de capital do Centro Estadual de Abastecimento S/A - CEASA, até o montante de Cr$ 9.700.000.000 (nove bilhões e setecentos milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - Para atender às despesas decorrentes dêste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, créditos especiais até o valor de Cr$ 9.700 000 000 (nove bilhões e setecentos milhões de cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1965.
Artigo 25 - É o Poder Executivo autorizado a subscrever, até 31 de dezembro de 1965, além das importâncias já autorizadas, ações no aumento de capital da Companhia de Armazens Gerais do Estado de São Paulo, - CAGESP, até o montante de Cr$ 10.000.000.000 (dez bilhões de cruzeiros).
Parágrafo único - Para atender às despesas de que trata êste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, com vigência até 31 de dezembro de 1965, créditos especiais até a importância de Cr$ 10.000.000.000 (dez bilhões de cruzeiros).
Artigo 26 - Passa a ter a seguinte redação o Artigo 34 da Lei n. 5.825, de 5 de agôsto de 1960:
"Artigo 34 - No caso de não cumprimento de proposta, sem justo motivo, a Comissão Central de Compras do Estado, a seu juízo, poderá aplicar, aos concorrentes faltosos, as seguintes sanções:
a) multa de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento), sôbre o valor das mercadorias não entregues ou da obrigação não cumprida;
b) multa correspondente à diferença, de preço, por ventura resultante de nova aquisição;
c) exclusão, temporária ou definitiva, das concorrências.
§ 1.° - Se a multa aplicada fôr superior ao valor da caução prestada pelo concorrente, além da perda desta, responderá o mesmo pela diferença existente entre o valor da multa e o da caução.
§ 2.° - A sanção prevista na alínea "c" poderá ser aplicada juntamente com qualquer das penalidades pecuniárias mencionadas nas alíneas "a" e "b".
§ 3.° - A Comissão reserva-se, também, o direito de não tomar em consideração as propostas, de concorrentes que se achem em atraso com seus fornecimentos,
§ 4.° - No que couber, as disposições dêste artigo aplicam-se, também, às concorrências para venda. e beneficiamento de materiais."
Artigo 27 - É o Poder Executivo autorizado a elevar para o valor correspondente a 0,5% (meio por cento) da receita geral prevista, anualmente, no orçamento do Estado, o limite de que trata o Artigo 1.° da Lei n. 1.670, de 31 de julho de 1952, destinando-se o aumento à aquisição de material necessário a constituição de estoque de artigos de uso frequente nas repartições estaduais, a serem mantidos pela Comissão Central de Compras do Estado.
Parágrafo único - Para atender às despesas de que trata êste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em cada exercício, na Secretaria da Fazenda, à Comissão Central de Compras do Estado, com vigência até 31 de dezembro de cada ano, créditos especiais de valor correspondente a 0,5 % (meio por cento) da respectiva receita geral prevista no orçamento.
Artigo 28 - Os limites para as aquisições de materiais pelo Estado passam a ser os seguintes:
I - concorrência pública - acima da importância de Cr$ 2.500.000 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros);
II - concorrência administrativa ou limitada - até a importância de Cr$ 2.500.000 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros);
III - coleta de preços - até a importância de Cr$ 250.000 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros).
Parágrafo único - São dispensadas de concorrência administrativa ou coleta de preços as aquisições de valor inferior a um salário mínimo vigente na Capital do Estado.
Artigo 29 - O limite previsto no Artigo 45 da Lei n. 6.055, de 28 de fevereiro de 1961, passa a ser de Cr$ 2.500.000 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros).
Artigo 30 - As disposições dos Artigos 28 e 29 aplicam-se, também à Comissão Central de Compras do Estado, às entidades autarquicas, autonomias administrativas e serviços industriais do Estado.
Artigo 31 - Ficam isentos de impostos e taxas estaduais de qualquer natureza os atos contratos e outros papéis das sociedades de economia mista de que o Estado seja acionista majoritário.
Artigo 32 - Ficam isentos de todos os impostos e taxas estaduais os bens e serviços do Instituto de Café do Estado de São Paulo.
Artigo 33 - É revogado o Artigo 13 da Lei n. 7.951, de 2 de julho de 1963, passando a ter a seguinte redação o Artigo 48 da mesma lei:
"Artigo 48 - Sôbre a dívida inscrita recairão juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da inscriação e até a efetiva liquidação do débito.
§ 1.° - Os juros instituídos, escriturados em conta distinta, reverterão à Santa Casa de Misericórdia de São Paulo e serão pagos anualmente.
§ 2.° - As autarquias entregarão os recursos diretamente à beneficiária.
§ 3.° - A partir do exercício de 1965, os juros de que trata êste artigo reverterão, nos municípios do Interior, em benefícío das respectivas Santas Casas de Misericórdia."
Artigo 34 - É o Poder Executivo autorizado a conceder, à Fundação dos Empregados da VASP, um auxílio de Cr$ 150.000.000 (cento e cinquenta, milhões de cruzeiros), destinado a atender às despesas com o pagamento de licença-prêmio e complementação de aposentadoria e pensões dos empregados da VASP.
Parágrafo único - Para atender às despesas decorrentes da execução dêste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, um crédito especial de Cr$ 150.000.000 (cento e cinquenta milhões de cruzeiros).
Artigo 35 - É o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria dos Serviços e Obras Publicas, créditos especiais até o montante de Cr$ 1.500.000.000 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1965, destinados ao Departamento de Obras Sanitárias e a realização de obras e serviços nas estâncias, a cargo ao mesmo Departamento.
Artigo 36 - É elevado para Cr$ 3.800.000.000 (três bilhões e oitocentos milhões de cruzeiros) o limite de financiamento fixado pelo Artigo 59 da Lei n. 6.057, de 24 de março de 1961, com a redação dada pelo Artigo 36 da Lei n. 6.626, de 30 de dezembro de 1961.
Artigo 37 - As Comissões Permanentes de Orçamento serão constituídas, em cada Secretaria, do Diretor Geral, que será o Presidente nato, e de mais 4 (quatro) membros designados pelo Secretário de Estado, por indicação do Presidente, dentre servidores da respectiva Secretaria, recaindo a escolha de um dêstes em servidor da Contadoria Seccional junto à mesma Secretaria, com a aprovação do Secretário da Fazenda.
Artigo 38 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 39 - O valor dos créditos referidos nesta lei será coberto com recursos provenientes do excesso de arrecadação, supridos, se necessário, com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 40 - Os Artigos 27, 76, 103, 106, 107 e 108 da Lei n. 6.864, de 13 de agôsto de 1962, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 27 - A Secretaria compreende todos os serviços administrativos e compor-se-á dos seguintes órgãos:
I - Secretaria Diretoria Geral;
II - Assistência Técnica;
III - Diretorias, em número de 8 (oito), sendo 2 (duas) de Fiscalização Orçamentária, 4 (quatro) de Tomada de Contas e 2 (duas) Administrativas;
IV - Secções Técnicas, em número de 16 (dezesseis);
V - Secções Administrativas, em número de 12 (doze);
VI - Dependências, em número de 5 (cinco)."
"Artigo 76 - Se a recusa tiver outro fundamento, o Tribunal comunicará o fato ao Governador, logo que se tome definitiva a decisão. Nesse caso, a despesa poderá efetuar-se por despacho do Governador, com registro sob reserva no Tribunal e recurso "ex-officio" para a Assembléia Legislativa."
"Artigo 103 - As despesas por conta de crédito extraordinário far-se-ão no regime de adiantamento, sem prévio exame e registro da respectiva requisição, salvo quando a operação, pela sua natureza, não comportar esse regime de processamento,
§ 1.º - As repartições pagadoras do Estado, dentro do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias da entrega do numerário e sob as penas do Artigo 137, serão obrigadas a comunicar diretamente à Diretoria competente do Tribunal as importâncias entregues, os seus responsáveis e o prazo de aplicação.
§ 2.º - Os prazos para a prestação de contas e sua remessa ao Tribunal são os mesmos fixados para os adiantamentos em geral."
"Artigo 106 - Serão designados Ministros Semanários, segundo o critério estabelecido no Regimento Interno, para o registro diário:
I - de notas de empenho de despesa emitidas por estimativa;
II - de notas de empenho e subempenho sujeitas a exame "a posteriori", salvo as emitidas nos têrmos dos Artigos 19, item XIX, e 110, desta lei;
III - de notas de subempenho referentes a despesas de exercícios encerrados.
Parágrafo único - Serão submetidos a decisão singular, designando-se por distribuição os Ministros Julgadores:
I - o registro de contratos de pessoal e respectivos têrmos aditivos, modificativos ou complementares;
II - o registro de contratos relativos à aquisição ou venda de mudas e sementes, à alienação de animais e às parcerias agrícolas, lavrados pelas repartições da Secretaria da Agricultura;
III - a liquidação de contas de responsáveis por exatorias ou repartições arrecadadoras e pagadoras;
IV - as averbações referentes as baixas contratuais;
V - o registro de atos de concessão de adicionais a vencimentos e respectivas alterações;
VI - o registro de atos de aposentadoria, reforma, disponibilidade ou pensão, e respectivas alterações;
VII - os balancetes e as notas de subempenho das repartições que operam no regime de suprimento;
VIII - os balanços e balancetes dos órgãos ou serviços autônomos da Administração Publica, exceto os das entidades autárquicas.
Artigo 107 - Ressalvado o disposto no Artigo 106 e seu parágrafo, o exame e registro dos contratos e ordens de serviço, e respectivos têrmos aditivos, modificativos ou complementares, das notas de empenho, subempenho e requisições de adiantamento, bem como a liberação, restituição ou substituição de caução ou fiança e as averbações relacionadas com os instrumentos referidos neste artigo, serão da competência de Ministro Semanário, de Ministro Julgador ou do Plenário, na conformidade da alçada fixada no Regimento Interno do Tribunal, por 2/3 (dois têrços) dos seus membros.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo aplicar-se-á igualmente ao exame e julgamento das prestações de contas de responsáveis por adiantamentos, e por almoxarifados ou depósitos do Estado, e à comprovação da aplicação dos auxílios, contribuições ou subvenções recebidas do Estado pelas entidades de direito público ou privado.
Artigo 108 - Sem prejuízo de outras hipóteses previstas no Regimento Interno, a competência para o exame e decisão das matérias referidas nos Artigos 106 e 107 será sempre do Plenário, quando:
I - envolverem questões de alta indagação ou se fizer conveniente o pronunciamento do Tribunal Pleno, a critério do Ministro Semanário ou Julgador;
II - fôr contrário o parecer da Procuradoria da Fazenda do Estado ou o voto do Ministro Semanáriio ou Julgador."
Artigo 41 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 42 - Ficam isentos dos impostos sôbre vendas e consignações e sôbre transações, até 31 de dezembro de 1970, as operações peculiares à atividade hoteleira, realizada nos estabelecimentos já existentes ou que venham ser instalados.
Artigo 43 - A isenção referida no artigo anterior, que será concedida mediante requerimento do interessado, fica condicionada à prova de que o estabelecimento possui, além das peças normais e próprias dos estabelecimentos do gênero, o mínimo de 120 (cento e vinte) apartamentos, se na Capital; 40 (quarenta), se no Interior; e 80 (oitenta) se nas estâncias climáticas, balneárias ou hidrominerais.
Parágrafo único - Entende-se por apartamento o conjunto autônomo de um ou mais quartos, dotado de sala de banho privativa.
Artigo 44 - Vetado.
Artigo 45 - A Comissão de que trata o Artigo 43 da Lei n. 5.597, de 12 de abril de 1960, com a redação dada pela Lei n. 8.372, de 28 de outubro de 1964, exercerá, também, suas atribuições junto às autarquias.
Artigo 46 - Vetado.
Artigo 47 - Vetado.
Artigo 48 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 49 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 50 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação com exceção dos Artigos 8.º, 9.º e 10 cujos efeitos retroagem a 1.º de janeiro de 1964.
Artigo 51 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 21 de janeiro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de janeiro de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto