Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 8.686, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1965

(Última atualização: Lei nº 12.498, de 26 de dezembro de 2006)

(Projeto de Lei nº 1058, de 1964, do Deputado Jamil Gadia)

Retifica para Sociedade Charbel do Brasil, de São Paulo, a denominação da entidade beneficiada com a Lei de auxílios n. 8.099

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam retificadas para Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância, de Guará, a denominação das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 1 do item VII do artigo 12 da Lei n. 7.945, de 12 de junho de 1963, do n. 2 do item X da Relação n. 18 e do item XI da Relação n. 35, ambas do artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 2.º - Ficam retificadas para Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão, para instalação de parque infantil, de Campos do Jordão, Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, de Campos do Jordão, Sociedade Beneficente de Pedreira - Hospital Maternidade Humberto Piva, de Pedreira, Sociedade Charbel do Brasil, de São Paulo, e Instituto Maria José, de São Paulo, respectivamente, as denominações das entidades beneficiadas com os auxílios constantes dos n. 1 e 2 do item IV da Relação n. 50, do item XXV da Relação n. 57, do n. 45 do item XIX da Relação 11. 90 e do n. 62 do item XXX da Relação n. 101, tôdas do artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 3.º - Fica retificado para Centro Acadêmico 16 de Março, da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, para construção do refeitório, de Rio Claro, o nome da entidade beneficiada com o auxílio constante do n. 2 do item XII do artigo 9.º da Lei n. 8.344, de 8 de outubro de 1964.
Artigo 4.º - Ficam cancelados os n. 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 14, 15, 33 e 38 do item I da Relação n. 108 do artigo 1.º da Lei n. 8.099. de 7 de abril de 1964: e os n. 1 e 2 do item II do artigo 7.º da Lei n. 8.400, de 10 de novembro de 1964.
Artigo 5.º - Ficam parcialmente cancelados nas importâncias de Cr$ 1.760.000 (um milhão, setecentos e sessenta mil cruzeiros) e Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros), respectivamente, o n. 9 do item XXXVII da Relação n. 21 da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964, e o n. 1 do item IX do artigo 7.º da Lei n. 8.246, de 17 de julho de 1964.
Artigo 6.º - Com os recursos provenientes dos cancelamentos de que tratam os artigos 4.º e 5.º, são concedidos os seguintes auxílios:



Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 3 de fevereiro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de fevereiro de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto


Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.498, de 26/12/2006.