Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 8.709, DE 19 DE ABRIL DE 1965

(Última atualização: Lei nº 12.498, de 26 de dezembro de 2006)

(Projeto de Lei nº 1104, de 1964, do Deputado José Sidney Cunha)

Modifica dispositivos de leis de auxílios

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam retificados para Sanatórios Espírita "Vicente de Paulo", de estudos de Itapetininga, Grêmio da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo, para viagens de estudos e bôlsa de estudos, de São Paulo, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 1 do item XVI da Relação n. 104 do artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964, do n. 17 do item XXV do artigo 4.º da Lei n. 8.327, de 2 de outubro de 1964; e do n. 26 do item XII do artigo 4.º da Lei n. 8.557, de 31 de dezembro de 1964.
Aritgo 2.º - Ficam cancelados: os n. 1 e 2 do item IV, os n. 1 e 2 do item V e n. 2, 4, 7, 11, 12, 13, 18 e 19 do item VII todos da Relação n. 82 do artigo 1.º da Lei n. 6.628, de 30 de dezembro de 1961; o item IV, os n. 1 e 2 do item V, o item VI e os n. 1, 4, 8, 9, 12 e 13 do item VIII, todos da Relação n. 37 do artigo 1.º da Lei n. 6.708, de 17 de janeiro de 1962; os n. 5, 8 e 12 do item III e o item IV da Relação n. 6 do artigo 1.º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963, e o n. 37 do item IX da Relação n. 57 do artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 3.º - Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 5.600,000 (cinco milhões e seicentos mil cruzeiros), Cr$ 60.000 (sessenta mil cruzeiros), Cr$ 650.000 (seicentos e cinquenta mil cruzeiros) e Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros), respectivamente, a Relação n. 48 o n. 7 do item IX da Relação n. 57 e o n. 41 do item XXXIV da Relação n. 122, todas do artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964, e o n. 7 do item VIII do artigo 8.º da Lei n. 8.238, de 17 de julho de 1964.
Artigo 4.º - Com os recursos provenientes dos cancelamentos de que tratam os artigos 2.º e 3.º, são concedidos os seguintes auxílios:



Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam -se as disposições em contrário.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, 20 de abril de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto


​Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.498, de 26/12/2006.