Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 8.819, DE 01 DE JULHO DE 1965

(Última atualização: Lei nº 12.498, de 26 de dezembro de 2006)

(Projeto de Lei nº 65, de 1965, do Deputado Muzeti Elias Antonio)

Retifica itens de Leis de Auxílios

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É retificada para Federação das Misericórdias do Estado de São Paulo, de São Paulo, e Inca Esporte Clube, de Botucatu, respectivamente, a denominação das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 4 do item VI da Relação n. 3, da Lei n. 6.027, de 31 de dezembro de 1960. e do n. 6 do item IV da Relação n. 21 do artigo 1.º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Artigo 2.º - É retificada para Sociedade Amigos do Lar do Garoto da Paróquia Santa Cruz de Itaberaba, de São Paulo, Conferência de Nossa Senhora Aparecida e Sociedade de São Vicence de Paulo, de Guaíra, e Instituto "D. Conceição" para Crianças Surdas, de São Paulo, a denominação das entidades beneficiadas com os auxílios constantes respectivamente, do n. 96 do item VII da Relação n. 4, do n. 3 do item IX da Relação n. 18 e do n. 20 do item XXXVII da Relação n.21, todas do artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 3.º - É retificada para Sindicato dos Operários nos Serviços Portuários de Santos, São Vicente, Guarujá e Cubatão, e Sociedade Pró Melhoramentos do Bairro Jardim Santa Maria, ambos de Santos, a denominação das entidades beneficiadas com os auxílios constantes, respectivamente dos n. 71 e 85 do item VII da Relação n. 11 do artigo 1.º da Lei n. 8 099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 4.º - É retificada para Inca Esporte Clube, de Botucatu, Associação das Damas de Caridade de São Vicente de Paulo, de Itararé, e Igreja Evangélica Avivamento Biblico, de Itu, a denominação das entidades beneficiadas com os auxílios constantes, respectivamente do n. 7 do item III do n. 1 do item XVI e do n. 1 do item XVIII, todos da Relação n. 16 do artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 5.º - É retificada para Escola Comandante Rocha e Associação Atlética Benfica, Casa Verde, ambas da Capital a denominação das entidades beneficiadas com os auxílios constantes respectivamente, dos n. 76 e 102 do item IX da Relação n. 46 do artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964,
Artigo 6.º - É retificada para Associação para Associação Nipo-Brasileira de Bragança Paulista, de Bragança Paulista, Instituto de Ensino Monteiro Lobato, para bôlsa de estudos, de Guarulhos, Centro Ariosto de Santos e A Tribuna, de Santo Amaro, de São Paulo, a denominação das entidades beneficiadas com os auxílios constantes respectivamente do item VIII da Relação n. 53, ao item XIV da Relação n. 59, do n. 46 do item XXVI da Relação n 78 e do n. 2 do Item VIII da Relação n. 82, tddas do artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 7.º - É retificada para Igreja Espírita Evangélica Cristo Jesus-Pirapitingui, de Itu, Casa da Criança D.Carlota Lima de Carvalho e Silva, de Moji-Mirim, e Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de São Carlos, de São Carlos, a denominação das entidades beneficiadas com os auxílios constantes, respectivamente dos itens XIV e XIX e do n. 1 do Item XXXVI, ambos da Relação n.57 do artigo 1.º da Lei n. 8.099 de 7 de abril de 1964.
Artigo 8.º - É retificada para Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Adamantina e Club Esportivo e Cultural Nipo-Brasileiro, de Júlio Mesquita a denominação das entidades beneficiadas com os auxílios constantes respectivamente, do n. 3 item I, e do item XXI, ambos da Relação n. 75 da Lei n. 8.099 de 1964.
Artigo 9.º - É retificada para Asilo da Velhice e dos Desamparados, Creche Josefina G. Silva e Círculo Operário, de Birigui, a denominação das entidades beneficiadas com os auxílios constantes respectivamente, dos n. 2, 15 e , 24, do item XI da Relação n. 76 do artigo 1.º da Lei n. 8.099 de 7 de abril de 1964
Artigo 10 - É retificada para Lar Vicentino, Associação Penapolense de Proteção à Infância Anjo da Guarda e Associação Penapolense de Proteção à Infância Anjo da Guarda, tôdas de Penápolis a denominação das entidades beneficiadas com os auxílios constantes respectivamente dos n 4, 8 e 9 do item VIII da Relação n. 85 do artigo 1.º da Lei n. 8.099 de 7 de abril de 1964.
Artigo 11 - É retificada para Instituto de Psiquiatria Infantil Ltda., e Colégio Comercial 30 de Outubro, para bôlsa de estudos, de ambos de São Paulo, o nome das entidades beneficiadas com os auxílios constantes respectivamente do n. 99 do item XXVII da Relação n. 86. e do n. 36 do tem XXXVI da Relação n. 91 ambas do artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 12 - É retificada para Esporte Clube Cotonificio Indaiatuba S.A. "CISA", de Indaiatuba, e Liceu Professor José Geraldo Keppe, de São Carlos, a denominação das entidades beneficiadas com os auxílios constantes, respectivamente, do n. 7 do item VIII e do item XVIII, ambos da Relação n. 90 do artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 13 - É retificada para Associação Esportiva S. Pedro de Engenheiro Coelho, de Arthur Nogueira, e Associação Médica dos Trabalhadores de Moji-Mirim, e Associação Atlética Tucurense, estas de Moji-Mirim, a denominação das entidades beneficiadas com os auxílios constantes, respectivamente do n.4 do item VI. do n. 8 do item XXIV e do n. 17 do item XXIV, tôdas da Relação n. 105 do artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 14 - É retificada para Associação de Caridade da Santa Casa de Misericórdia de Assis, de Assis, e Exército da Salvação, Mantenedora da Assistência "Rancho do Senhor" de São Paulo, a denominação das entidades beneficiadas com os auxílios constantes, respectivamente, do item IV e do n. 2 do item XXXII, ambos da Relação n. 106 do artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 15 - É retificada para Rádio Anchieta Limitada, para programas culturais, de Itanhaém e Associação Protetora de Menores (Cidade da Criança), de Santos, a denominação das entidades beneficiadas com os auxílios constantes, respectivamente, do n. 8 do item V e do n. 15 do item XIV, ambos da Relação n. III do artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 16 - É retificada para Grupo Espírita Familiar "Jesus, Luz e Caridade", para assistência social, de Casa Branca, e Templo Espiritual "Mãe Aparecida", de Santos, a denominação das entidades beneficiadas com os auxílios constantes, respectivamente, do n. 15 do item IX da Relação n. 119, e do n. 2 do item XIII da Relação n. 123. ambas do artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 17 - É retificada para Colégio Comercial Latino Americano, para bôlsa de estudos, e Sociedade Esportiva e Cultural Mocidade Armênia de Presidente Altino, ambos de Osasco, e para União Portuguesa de Desportos de Vila Prudente, de São Paulo, a denominação das entidades beneficiadas com os auxílios constantes, respectivamente, dos n. 1 e 3 do item III e do n. 30 do item VI, todos da Relação n 120 do artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 1964.
Artigo 18 - É retificada para Faculdade de Ciências Econômicas de São Paulo, da Fundação Escola de Comércio "Álvares Penteado", para bôlsas de estudos, Sociedade Civil Ginásio Paraíso Ltda., para bôlsa de estudos, de São Paulo; Associação Cidade dos Velhinhos Santa Luiza de Marilac (Itaquera) de São Paulo; Clube Recreativo XV de Novembro, de Itapira; Liceu Professor José Geraldo Keppe - Colégio Técnico Industrial de São Carlos, de São Carlos, e Sociedade de Santa Casa de Misericórdia, de Guaíra, a denominação das entidades beneficiadas com os auxílios constantes, respectivamente, do n. 23 de item XXIII do artigo n.º 9.º da Lei n. 8.230, de 13 de julho de 1964; do n. 87 do item XVI da Relação n. 50 do artigo 1.º da Lei. 8.099, de 7 de abril de 1964, modificado pelo artigo 8.º da Lei n. 8.243, de 17 de julho de 1964; do item XIV da Relação n. 106 do artigo 1.º da Lei n. 8.099, de abril de 1964 alterado pelo artigo 2.º da Lei n. 8.245, de 17 de julho de 1964; do n. 4 do item VII do artigo 9.º da Lei n. 8.247, de 17 de julho de 1964; do item XVI do artigo 11 da Lei n. 8.162, de 10 de junho de 1964, com as modificações introduzidas pelo artigo 1.º da Lei n. 8.344, de 8 de outubro de 1964; do n. 5 do item XI da Relação n. 102 do artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964, modificado pelo artigo 2.º da Lei n. 8.349, de 13 de outubro de 1964.
Artigo 19 - É retificada para Serviço de Assistência Social Missionária de Penápolis, Colégio Montserrat, de Santos; Sanatório João Evangelista de, São Paulo; Organização dos Patrulheiros do Juizado de Menores de São Calos, de São Carlos; Órgão de Cooperação Escolar, do Colégio Estadual e Escola Normal "Dr. Waldomiro Siqueira", de Cafelândia; Associação Atlética Tucurense, de Mogi-Mirim: e Associação dos Sanatórios Populares Campos do Jordão, de São Paulo, a denominação das entidades beneficiadas com os auxílios constantes respectivamente, do n. 6 do item VII do artigo 10 da Lei n. 8.367, de 27 de outubro de 1964; do n. 6 do item VI do artigo 8.º da Lei n. 8.374, de 28,de outubro de 1964. do n. 24 do item XII do artigo 4.º da Lei n. 8.557, de 31 de dezembro de 1964; do item V do artigo 6.º da Lei n. 8.558, de 31 de dezembro de 1964 do n. 1 do item II do artigo 8.º da Lei n. 8.569, de 31 de dezembro de 1964; do n. 2 do item II do artigo 4.º da Lei n. 8.665, de 21 de janeiro 1965; e do item V da Relação n. 121 do artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964, modificado pelo artigo 2.º da Lei n. 8.682, de 3 de fevereiro de 1965.
Artigo 20 - São cancelados: o n. 2 do item LXXIV da Relação n. 32 do artigo 1.º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963; o n. 1 do item III do artigo 9.º da Lei n. 8.324, de 2 de outubro de 1964; o n. 6 do item XXV do artigo 9.º da Lei n. 8.409, de 10 de novembro de 1964; o item X e os n. 11, 19, 20, 21 e 22 do item XII do artigo 4.º da Lei n. 8.557, de 31 de dezembro de 1964; o n. 3 do item III do artigo 7.º da Lei n. 8.559, de 31 de dezembro de 1964: os itens VI e XVIII do artigo 7.º da Lei n. 8.571, de 31 de dezembro de 1964, e o n. 11 do item XII do artigo 9.º da Lei n 8.627, de 11 de janeiro de 1965.
Artigo 21 - São cancelados: os n. 1 e 2 do item IX, e o item XI da Relação n. 8; o n. 2 do item XXII da Relação n. 18; o item I e os n. 17, 24, 34, 35, 36, 37 e 38 do item III da Relação n. 19; os n. 53 e 80 do item IX da Relação n. 46; o n. 25 do Item XXXVI da Relação n. 55; e os n. 3,14, 26, 37, 58 e 64 do item VII da Relação n. 117, tôdas do artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 22 - São cancelados: os itens II e IV; os n. 3 e 7 do item VIII; o n. 2 do item IX; os n. 3, 4, 5, 6, 9, 11, 21, 25, 31, 34, 38, 41, 44, 45, 49, 50, 59, 60, 61, 66, 71, 72, 84, 86, 87, 88, 95, 101, 105 e 110 do item X; os itens XVII e XVIII; os n. 1, 2 e 3 do item XIX; os itens XXII e XXIII; o n. 2 do item XXVII; o item XXVIII; os n. 1, 2 e 3 do item XXXIII; o item XXXV; o item XXXVI. os n. 2 e 3 do item XXXVIII; o n. 1 do item XXXIX; os itens XLI, XLII e XLIV; o n. 5 do item XLV; os n. 2, 3 e 4 do item XLVI; e o item XLVII, todos da Relação n. 43 do artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 23 - São cancelados: os n. 1, 2 e 3 do item I; os n. 1 e 2 do item II; os n. 1, 2, 4, 5, 6 e 7 do item III; os n. 8, 13, 38, 39 e 54 do item V; o item VI; os n. 5, 11, 17 e 29 do item VIII; o item X; o n. 1 do item XIII; os n. 1 e 2 do item XVIII; os n. 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do item XIX; os n. 5, 7, 8, 9, 10, 18, 19, 20, 27 e 28 do item XX; e o n. 2 do item XXIV, todos da Relação n. 103 do artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 24 - São parcialmente cancelados, respectivamente nas impôrtancias de Cr$ 1.000,000 (um milhão de cruzeiros), Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros), Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros), Cr$ 1.000.000 (um milhão de cruzeiros) e Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros), o n. 1 do item I e o n. 1 do item VI da Relação n. 8. os n. 7 e 32 do item III da Relação n. 19 e o n. 37 do item XXXVII da Relação n. 21, todos do artigo 1.º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 25 - São parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros) Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros), Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros), Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros), Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros), Cr$ 30.000 (trinta mil cruzeiros), Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros), Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros), Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros) Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros), Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros), Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros), Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) e Cr$ 40.000 (quarenta mil cruzeiros) respectivamente os n 1, 2, 3, 4, 5 e 7 do item IV. o n. 2 do item V, o n. 3 do item VIII, os ns. 2 e 3 do item XVII os n. 3 e 7 do item XIII o n. 2 do item XVI, os n. 1 e 2 do item II e o n. 11 do item XXIII, todos da Relação n. 105 do artigo 1.º da Lei 8.099, de 7 de abril de 1964.
Artigo 26 - São parcialmente cancelados nas importâncias de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) e de Cr$ 870.000 (oitocentos e setenta mil cruzeiros) respectivamente o n. 1 do item XIII do artigo 9.º da Lei n 8.247, de 17 de julho de 1964 e o n. 2 do item III do artigo 9.º da Lei n. 8.324, de 2 de outubro de 1964.
Artigo 27 - Com os cancelamentos de que tratam os artigos 20 a 26 são concedidos os seguintes auxílios:



Artigo 28 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 29 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de julho de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Eduardo de Barros Martins
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 1.º de julho de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto


Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.498, de 26/12/2006.