Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI N° 10.389, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1970

Autoriza a arrecadação de tributos e outras deceitas por intermédio de estabelecimentos bancários

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Os estabelecimentos bancários e a Caixa Econômica do Estado de São Paulo poderão ser autorizados a arrecadar, além dos tributos estaduais e federais, cuja arrecadação competir ao Estado, multas, acréscimos e outras receitas.

Artigo 2.° - As normas e condições a serem observadas pelos estabelecimentos mencionados no artigo 1.°, na arrecadação de que trata o mesmo artigo, serão fixadas em resolução do Secretário da Fazenda, que disciplinará, inclusive:

I - os prazos para a prestação de contas da arrecadação efetuada;

II - os juros de mora pelo atraso na prestação de contas;

III - penalidades pela inobservância das normas e condições fixadas.

Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 23 da Lei n.° 5.465, de 31 de dezembro de 1959 e a Lei n.° 9.551, de 5 de dezembro de 1966.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 1970.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de novembro de 1970.

Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - substituto

 

 

 

 

Retificação - Diário Oficial Poder Executivo 19/11/1970, p. 2

LEI N. 10.389, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1970

Retificação

Na ementa, leia-se como se segue e não como foi publicado:

Autoriza a arrecadação de tributos e outras receitas por intermédio de estabelecimentos bancários