O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei;Artigo 1° - Ficam cancelados os débitos fiscais de valor não superior a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) relativos aos extintos Impostos sobre Vendas e Consignações e sobre Transações, criados pelo artigo 2° da Lei n. 2.485, de 16 de dezembro de 1935 e regulamentados nos Livros I e II do Código de Impostos e Taxas do Decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937, e alterados por legislação posterior.Parágrafo único - Para efeito da aplicação de disposto neste artigo, entende-se por débito fiscal o valor do imposto devido, acrescido da multa.Artigo 2° - O disposto no artigo anterior não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.Artigo 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 22 de setembro de 1976.PAULO EGYDIO MARTINSNelson Gomes TeixeiraSecretário da FazendaPublicada na Assessoria Técnica Legislativa, aos 22 de setembro de 1976.Nelson Petersen da CostaDiretor Administrativo - Subst.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.