Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 997, DE 31 DE MAIO DE 1976

Dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o sistema de prevenção e controle da poluição do meio ambiente, na forma prevista nesta lei.
Artigo 2º - Considera-se poluição do meio ambiente a presença, o lançamento ou a liberação, nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, com intensidade em quantidade, de concentração ou com características em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência desta lei, ou que tornem ou possam tornar as águas, o ar ou o solo:
I - impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;
II - inconvenientes ao bem-estar público;
III - danosos aos materiais, à fauna e à flora;
IV - prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais, da comunidade.
Artigo 3º - Fica proibido o lançamento ou liberação de poluentes nas águas, no ar ou no solo.
Parágrafo único - Considera-se poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, causa poluição do meio ambiente de que trata o artigo anterior.
Artigo 4º - A atividade fiscalizadora e repressiva, de que trata esta lei, será exercida no que diz respeito a despejos, pelo órgão estadual de controle da poluição do meio ambiente, em todo e qualquer corpo ou curso de água situado nos limites do território do Estado, ainda que não pertencendo ao seu domínio, não estejam sob sua jurisdição.
Parágrafo único - Para cumprimento do disposto neste artigo, o órgão estadual representará ao federal competente, sempre que a poluição tiver origem fora do território do Estado, ocasionando consequências que se façam sentir dentro de seus limites.
Artigo 5º - A instalação, a construção ou a ampliação, bem como a operação ou funcionamento das fontes de poluição que forem enumeradas no regulamento desta lei ficam sujeitas à prévia autorização do órgão estadual de controle da poluição do meio ambiente mediante licenças de instalação e de funcionamento.
Parágrafo único - É considerada fonte de poluição qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinaria, equipamentos ou dispositivo, móvel ou não, previsto no regulamento desta lei, que cause ou possa vir a causar a emissão de poluentes.
Artigo 6º - Os órgãos da Administração direta ou indireta, do Estado e dos Municípios, deverão exigir a apresentação das licenças de que trata o artigo anterior, antes de aprovarem projetos de ampliação, instalação ou construção das fontes de poluição que forem enumeradas no regulamento desta lei, ou de autorizarem a operação ou o funcionamento dessas fontes, sob pena de nulidade de seus atos.
Artigo 7º - Os infratores das disposições desta lei, de seu regulamento e das demais normas dela decorrentes, ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa não inferior ao valor de 5 (cinco) UPCs (Unidades Padrão de Capital) e não superior ao de 45 (quarenta e cinco) UPCs, por dia em que persistir a infração;
III - interdição temporária ou definitiva.
§ 1º - Na aplicação das multas diárias a que se refere este artigo, serão observados os seguintes limites:
1. de 5 (cinco) UPCs a 13 (treze) UPCs, nos casos de infrações consideradas leves;
2. de 14 (quatorze) UPCs a 45 (quarenta e tinco ) UPCs, nos casos de infrações consideradas graves.
§ 2º - A penalidade de interdição, definitiva ou temporária, implica na cassação das licenças de instalação e de funcionamento e será sempre aplicada nos casos de infrações gravíssimas.
§ 3º - O regulamento desta lei estabelecerá critérios para a classificação das infrações em leves, graves e gravíssimas.
Artigo 8º - Responderá pela infração quem, por qualquer modo, a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
Artigo 9º - Nos casos de reincidência, a multa será aplicada pelo valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta, podendo, porém a penalidade consistir na interdição, temporária ou definitiva, a partir da terceira reincidência.
Parágrafo único - Caracteriza-se a reincidência quando o infrator cometer nova infração da mesma natureza.
Artigo 10 - Da aplicação das penalidades previstas nesta lei caberá recurso à autoridade imediatamente superior, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data do auto de infração, ouvida a autoridade recorrida, que poderá reconsiderar sua decisão.
Parágrafo único - No caso de imposição de multa, o recurso somente será processado se garantida a instância, mediante prévio recolhimento, no órgão arrecadador competente, do valor da multa aplicada.
Artigo 11 - O produto da arrecadação das multas decorrentes das infrações previstas nesta lei constituirá receita do Departamento de Águas e Energia Elétrica.
Artigo 12 - O débito relativo à multa aplicada nos termos do artigo 7º, não recolhido no prazo que for fixado, ficará sujeito:
I - à correção monetária do seu valor, a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de infração e imposição da multa;
II - ao acréscimo de 1,5% (um e meio por cento) por mês ou fração, a partir do mês subsequente ao do vencimento do prazo fixado para o recolhimento da multa;
III - ao acréscimo de 20% (vinte por cento), quando inscrito para cobrança executiva.
§ 1º - A correção monetária mencionada no inciso I será determinada com base nos coeficientes de atualização adotados pela Secretaria da Fazenda para os débitos fiscais de qualquer natureza, vigorantes no mês em que ocorrer o pagamento do débito.
§ 2º - Os acréscimos referidos nos incisos II e III deste artigo incidirão sobre o valor do débito atualizado monetariamente, nos termos do inciso I.
Artigo 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade, em casos de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos econômicos.
Parágrafo único - Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo, poderão, durante o período crítico, ser reduzidas ou impedidas quaisquer atividades em áreas atingidas pela ocorrência.
Artigo 14 - Para garantir a execução do Sistema de Prevenção e Controle da Poluição do Meio Ambiente previsto nesta lei, em seu regulamento e nas normas dela decorrentes, ficam assegurados aos agentes credenciados do órgão competente a entrada, a qualquer dia ou hora, e a permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos públicos ou privados.
Artigo 15 - Constituirão, também, objeto do regulamento desta lei:
I - a indicação de órgão da Administração, direta ou indireta, competente para a aplicação desta lei, e a fixação de suas atribuições;
II - a determinação de normas de utilização e preservação das águas, do ar e do solo, bem como do ambiente ecológico em geral;
III - a enumeração das fontes de poluição referidas nos artigos 4º e 5º e na Disposição Transitória desta lei e o preço a ser cobrado pelo órgão competente, pela expedição das licenças e do certificado neles previstos;
IV - o procedimento administrativo a ser adotado na aplicação das penalidades previstas nesta lei;
V - os "Padrões de Qualidade do Meio Ambiente", como tais entendidas a intensidade, a concentração, a quantidade e as características de toda e qualquer forma de matéria ou energia, cuja presença, nas águas, no ar ou no solo, possa ser considerada normal;
VI - os «Padrões de Emissão», como tais entendidas a intensidade, a concentração e as quantidades máximas de toda e qualquer forma de matéria ou energia, cujo lançamento, ou liberação, nas águas, no ar ou no solo, seja permitido;
VII - os «Padrões de Condicionamento e Projeto», como tais entendidas as características e as condições de lançamento, ou liberação, de toda e qualquer matéria ou energia, nas águas, no ar ou no solo, bem como as características e condições de localização de utilização das fontes de poluição.
Artigo 16 - Somente poderão ser concedidos financiamentos, com recursos oriundos do Tesouro do Estado, sob forma de fundos especiais ou de capital, ou de qualquer outra, com taxas e condições favorecidas pelas instituições financeiras sob controle acionário do Governo do Estado, a empresas que apresentarem o certificado a que se refere esta lei, emitido pelos órgãos estaduais de controle da poluição.
Artigo 17 - Vetado.
Disposição Transitória

Artigo único - As fontes de poluição que forem enumeradas em regulamento, existentes à data da vigência desta lei, ficam obrigadas a registrar-se no órgão estadual de controle da poluição do meio ambiente e a obter licença de funcionamento, no prazo que lhes for fixado.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de maio de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Francisco Henrique Fernando de Barros
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Roberto Cerqueira Cesar
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de maio de 1976.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

LEI N. 997, DE 31 DE MAIO DE 1976

Dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente

Retificações

No artigo 5º -
Onde se lê:
«... que foram enumeradas ...»
Leia-se:
«... que forem enumeradas ...»
No Parágrafo único do artigo 5º -
Onde se lê:
«... ou dispositivo móvel ou não ...»
Leia-se:
«... ou dispositivo, móvel ou não, ...»
No artigo 7º -
III -
§ 2º - Onde se lê:
«... de interdição definitiva ...»
Leia-se:
«... de interdição, definitiva ...»
No artigo 9º -
Onde se lê:
«... anteriormente imposta podendo, ...»
Leia-se:
«... anteriormente imposta, podendo, ...»
No artigo 10 -
Parágrafo único -
Onde se lê:
«... prévio recolhimento ...»
Leia-se:
«... prévio recolhimento, ...»
No artigo 15 -
V -
Onde se lê:
«... tais entendidos a ... cuja presença ...»
Leia-se:
«... tais entendidas a ... cuja presença ...»
VI -
Onde se lê:
«... matéria ou energia ...»
Leia-se:
«... matéria ou energia, ...»
No artigo 16 -
Onde se lê:
«... do Estado, as empresas ...»
Leia-se:
«... do Estado, a empresas ...»