O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - Fica reaberto no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, por 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta lei, o prazo a que se refere o artigo 4° do Decreto-lei n. 257, de 29 de maio de 1970, para que os servidores das serventias da Justiça, mencionados no artigo 206 da Constituição Federal, requeiram sua inscrição como contribuintes facultativos, permitindo-se, no mesmo prazo, a renovação para aqueles que a tenham cancelado anteriormente.Artigo 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1977.PAULO EGYDIO MARTINSManoel Pedro PimentelSecretário da JustiçaAdhemar de Barros FilhoSecretário da AdministraçãoPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de dezembro de 1977.Nelson Petersen da CostaDiretor Administrativo - Subst.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.