O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Ficam os estabelecimentos comerciais, assim como os de prestação de serviços, inclusive os oficiais, obrigados a afixarem, em lugar visível, o endereço e número dos telefones do PROCON - Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor, assim como os da Delegacia de Policia à qual está jurisdicionado o estabelecimento.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de maio de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de maio de 1981.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II)
Leia-se a Ementa como segue e não como foi publicada.
Obriga os estabelecimentos comerciais e os de prestação de serviços a afixarem, em lugar visível, o endereço e o número dos telefones do PROCON - Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor, e da Delegacia de Polícia.