Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI N° 2.831, DE 12 DE MAIO DE 1981

Obriga os estabelecimentos comerciais e os de prestação de serviços a afixarem, em lugar visível, o endereço e o número dos telefones do PROCON - Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor e da Delegacia de Policia

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Ficam os estabelecimentos comerciais, assim como os de prestação de serviços, inclusive os oficiais, obrigados a afixarem, em lugar visível, o endereço e número dos telefones do PROCON - Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor, assim como os da Delegacia de Policia à qual está jurisdicionado o estabelecimento.

Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de maio de 1981.

PAULO SALIM MALUF

Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de maio de 1981.

Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II)

 

 

 

 

Retificação - Diário Oficial - Poder Executivo 23/05/1981, p. 4

LEI N. 2.831, DE 12 DE MAIO DE 1981

Leia-se a Ementa como segue e não como foi publicada.

Obriga os estabelecimentos comerciais e os de prestação de serviços a afixarem, em lugar visível, o endereço e o número dos telefones do PROCON - Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor, e da Delegacia de Polícia.