Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 3.569, DE 21 DE OUTUBRO DE 1982

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26 de julho de 2007 )

(Projeto de Lei nº 221, de 1982, do Deputado Emílio Justo)

Acrescenta parágrafo único ao Artigo 28 do Decreto-lei n. 159, de 28 de outubro de 1969

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA E EU, JANUÁRIO MANTELLI NETO, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica acrescentado ao artigo 28 do Decreto-lei n. 159, de 28 de outubro de 1969, o seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único - Ao titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, sem anexos de Tabelionato, que contar mais de 30 (trinta) anos de efetivo exercício e que tenha sido escrevente habilitado, oficial maior, escrivão sucessor e atualmente serventuário, numa única serventia, é assegurado o direito de ser removido, a pedido e independente de concurso, para cartório vago de qualquer natureza da própria comarca".
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de outubro de 1982.
a) JANUÁRIO MANTELLI NETO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de outubro de 1982.
a) Sergio Costa, Diretor Geral

- Lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação nº 1.200-0, julgada em 12/09/1984.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683 de 26/07/2007.