O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - O artigo 1° da Lei n. 1.890, de 18 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:"Artigo 1° - É Poder Executivo autorizado a conceder, nos termos desta lei, pensão mensal, vitalícia e intransferível, exceto à viuva do beneficiário, a participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, nos termos dos incisos I e III do artigo 1° da Lei n. 211, de 7 de dezembro de 1948, de valor correspondente ao do padrão "1-A" da Tabela II, da escala de vencimentos do funcionalismo público civil do Estado".Artigo 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1983.ANDRÉ FRANCO MONTOROCarlos Alfredo de Souza QueirózSecretário da Promoção SocialPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 1983.Benedito Miranda, Diretor (Divisão - Nível II) Substituto
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.