Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 3.988, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1983

(Última atualização: Lei n° 12.683, de 26/07/2007)

Dá nova redação ao Artigo 1.° da Lei n. 1.890, de 18 de dezembro de 1978

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - O artigo 1° da Lei n. 1.890, de 18 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1° - É Poder Executivo autorizado a conceder, nos termos desta lei, pensão mensal, vitalícia e intransferível, exceto à viuva do beneficiário, a participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, nos termos dos incisos I e III do artigo 1° da Lei n. 211, de 7 de dezembro de 1948, de valor correspondente ao do padrão "1-A" da Tabela II, da escala de vencimentos do funcionalismo público civil do Estado".
Artigo 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Carlos Alfredo de Souza Queiróz
Secretário da Promoção Social
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 1983.
Benedito Miranda, Diretor (Divisão - Nível II) Substituto

 

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.