O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2° do artigo 19 da Lei n.440, de 24 de setembro de 1974:"§ 2° - O valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria será calculado em moeda nacional; quando expresso em moeda estrangeira, far-se-á a conversão em cruzeiros ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação".Artigo 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1985.Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1984.FRANCO MONTOROJoão SayadSecretário da FazendaRoberto GusmãoSecretário do GovernoPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de dezembro de 1984.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.