Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 4.470, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1984

(Última atualização: Lei n° 12.683, de 26/07/2007)

Altera a redação do § 2.° do Artigo 19 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974, que dispõe sobre normas gerais relativas ao Imposto de Circulação de Mercadorias

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2° do artigo 19 da Lei n.440, de 24 de setembro de 1974:
"§ 2° - O valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria será calculado em moeda nacional; quando expresso em moeda estrangeira, far-se-á a conversão em cruzeiros ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação".
Artigo 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1985.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
João Sayad
Secretário da Fazenda
Roberto Gusmão
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de dezembro de 1984.

 

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.