O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - O Orçamento-Programa do Estado, para o exercício de 1989, a preços de junho de 1988, orça a Receita e fixa a Despesa em valores iguais a Cz$ 2.132.001.612.694,00 (dois trilhões, cento e trinta e dois bilhões, um milhão, seiscentos e doze mil, seiscentos e noventa e quatro cruzados).Parágrafo único - Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios da Administração Indireta, exceto os dos órgãos que não recebem transferências por conta do orçamento.Artigo 2° - A Receita será arrecadada nos termos da Lei e das especificações dos quadros integrantes deste orçamento, observado o seguinte desdobramento:
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Artigo 3° - A Despesa observará os seguintes desdobramentos:
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Artigo 4° - Integram esta lei as Tabelas Explicativas compreendidas nos Quadros I a XII, e a acompanham os Quadros XIII a XXIV, elaborados a preços de 1989, mediante aplicação, sobre os valores a que se refere o Artigo 1.°, do índice multiplicador 7,91028, fixado com base na inflação prevista para o período de julho/88 a dezembro/89 nos seguintes percentuais:
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Artigo 5° - No curso da execução orçamentária, o Poder Executivo poderá realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 15% (quinze por cento) da receita total estimada a preços de 1989.Parágrafo único - A antecipação da receita poderá ser realizada, também, mediante a emissão de títulos da dívida pública, resgatáveis até 31 de janeiro de 1990.Artigo 6° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício, créditos suplementares, observado o disposto nos Artigos 7.°, inciso I, e 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa a preços de 1989.Parágrafo único - A autorização de que trata este artigo não onerará o limite nele previsto, quando destinada a suprir insuficiência nas dotações destinadas a inativos e pensionistas, dívida pública estadual, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores, despesas à conta de receitas vinculadas ou de recursos próprios, e ainda, no caso de oferecimento de recursos do próprio órgão.Artigo 7° - No curso da execução orçamentária, fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite do valor consignado sob a denominação de Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-lei federal n. 1.763, de 16 de janeiro de 1980.Artigo 8° - A programação das Despesas de Capital discriminadas nos quadros que integram esta lei atualiza e modifica a constante da Lei n. 5.962, de 4 de dezembro de 1987, que aprovou o Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio de 1988 a 1990.Artigo 9° - O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, balancete que resuma a execução orçamentária.Artigo 10 - O Poder Executivo publicará, no Diário Oficial do Estado, até 30 dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo resumido das despesas com pessoal e reflexos, inclusive com inativos, realizadas pela Administração Centralizada bem como pelas Fundações e Autarquias que recebem transferências por conta do orçamento.Artigo 11 - Os Orçamentos-Programas dos órgãos da Administração Indireta discriminarão as despesas que correrão à conta de seus recursos próprios e de transferências e serão aprovados por decreto do Poder Executivo.Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1.° de janeiro de 1989.Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1988.ORESTES QUÉRCIAMário Sérgio Duarte GarciaSecretário da JustiçaJosé Machado de Campos FilhoSecretário da FazendaAntonio Tidei de LimaSecretário da AgriculturaLuis Lucio Costabile IzzoRespondendo pelo Expediente da Secretaria de ObrasWalter Bernardes NorySecretário dos TransportesChopin Tavares de LimaSecretário da EducaçãoJosé Aristodemo PinottiSecretário da SaúdeLuiz Antonio Fleury FilhoSecretário da Segurança PúblicaVergilio Dalla Pria NettoSecretário da Promoção SocialElizabete Mendes de OliveiraSecretária da CulturaJorge NagleSecretário da Ciência e TecnologiaWagner Gonçalves RossiSecretário de Esportes e TurismoAntero Patricio SilvestreSecretário de Relações do TrabalhoJosé de Castro CoimbraSecretário da AdministraçãoFrederico Mathias MazzucchelliSecretário de Economia e PlanejamentoUebe RezeckSecretário do InteriorLuiz Carlos dos SantosSecretário dos Negócios MetropolitanosRoberto Valle RollembergSecretário do GovernoJorge WilheimSecretário do Meio AmbienteAdriano Murgel BrancoSecretário da HabitaçãoAntonio Tidei de LimaRespondendo pelo Expediente da Secretaria da Indústria e ComércioAlberto GoldmanSecretário Especial de Coordenação de ProgramasAlda Marco AntonioSecretária do MenorJorge Tadeu MudalenSecretário do AbastecimentoAry Kara JoséSecretário de Assuntos FundiáriosPaulo Salvador FrontiniSecretário de Defesa do ConsumidorTimoteo Moia SanchesSecretário de Ação ComunitáriaOswaldo de Oliveira RibeiroSecretário Especial de Relações SociaisPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de dezembro de 1988.
Obs: As Tabelas que fazem parte integrante desta lei foram reproduzidas em suplemento especial.
Revogada.