Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.376, DE 11 DE JUNHO DE 1991

Cria cargos no Quadro do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, os seguintes cargos:

I - enquadrados na Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, instituída pelo inciso II do Artigo 6.º da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988, 2 (dois) de Assistente Técnico de Direção II, faixa 21;
II - enquadrados na Escala de Vencimentos Nível Superior, instituída pelo inciso I do Artigo 6.º da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988:
a) 8 (oito) de Biologista, faixa 7;
b) 1 (um) de Médico, faixa 8;
III - enquadrados na Escala de Vencimentos Nível Médio, instituída pelo inciso II do Artigo 7.º da Lei Complementar n. 585, de 21 de dezembro de 1988, 6 (seis) de Escriturário, faixa 3;
IV - enquadrados na Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Médio, instituída pelo inciso IV do Artigo 7.º da Lei Complementar n. 585, de 21 de dezembro de 1988, 3 (três) de Auxiliar de Enfermagem, faixa 5.
Artigo 2.º - No provimento dos cargos criados pelo inciso .I do artigo anterior será exigido:
I - habilitação profissional legal de nível universitário compatível com as atividades a serem desempenhadas por seus titulares; e
II - experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas de, no mínimo, 3 (três) anos.
Artigo 3.º - Dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei, o Superintendente do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC procederá, mediante portaria, à classificação dos cargos criados pelo Artigo 1.º.
Artigo 4.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de junho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Manuel Alceu Affonso Ferreira
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de junho de 1991.