Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.469, DE 19 DE AGOSTO DE 1991

Altera a Lei Complementar nº 567, de 20/07/88 e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 27 da Lei Complementar n. 567, de 20 de julho de 1988:
"Artigo 27 - Os proventos dos Agentes Fiscais de Rendas inativos, aposentados até 31 de março de 1988, serão calculados mediante a soma das seguintes parcelas:
I - valor-base, conforme o nível em que estiver enquadrado constante da Tabela do Anexo I;
II - valor da quantidade de quotas fixas de que trata o inciso I do artigo 5º, observado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo;
III - valor da quantidade de quotas relativa ao prêmio de produtividade:
a) incorporada à remuneração, integrada no patrimônio ou nos cálculos dos proventos até 15 de outubro de 1974, ou atribuída nos termos do artigo 190 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, e reajustada de conformidade com a legislação posterior, se o Agente Fiscal de Rendas se aposentou antes da vigência da Lei Complementar n. 112, de 15 de outubro de 1974; ou
b) incorporada à remuneração por ocasião da aposentadoria e reajustada de conformidade com a legislação posterior, se o Agente Fiscal de Rendas se aposentou na vigência da Lei Complementar n. 112, de 15 de outubro de 1974, e anteriormente à vigência da Lei Complementar n. 500, de 29 de dezembro de 1986; ou
c) incorporada à remuneração por ocasião da aposentadoria, com fundamento no artigo 11 da Lei Complementar n. 500, de 29 de dezembro de 1986, ou no artigo 4º de suas Disposições Transitórias, e reajustada na conformidade com a legislação posterior, se o Agente Fiscal de Rendas se aposentou durante a vigência dessa lei complementar;
IV - valor do adicional por tempo de serviço previsto na Constituição do Estado de São Paulo, sobre a soma dos incisos I, II e III acrescida, se for o caso, do valor da quantidade de quotas excedente de que trata o § 3º deste artigo;
V - valor da sexta-parte prevista na Constituição do Estado de São Paulo, calculada sobre a soma dos valores dos incisos anteriores.
§ 1º - A quantidade de quotas fixas de cada nível, a que se refere o inciso II, e constituída das quotas incorporadas ou integradas aos proventos do Agente Fiscal de Rendas, a qualquer título, inclusive quando decorrente de decisões judiciais, exceto as mencionadas no inciso III.
§ 2º - Sempre que a quantidade de quotas já incorporada ou integrada aos proventos do Agente Fiscal de Rendas, de que trata o parágrafo anterior, for inferior, à quantidade de quotas fixas correspondente ao nível em que estiver enquadrado, ser-lhe-ão atribuídas quotas fixas complementares em quantidade igual à diferença existente de modo a completar a quantidade de quotas fixas correspondente ao nível em que estiver enquadrado, ressalvado o disposto no § 4º.
§ 3º - Se a quantidade de quotas já incorporada ou integrada aos proventos, de que trata o § 1º, for superior à quantidade de quotas fixas correspondente ao nível em que estiver enquadrado, será a quantidade excedente paga como prêmio de produtividade, a que se refere o inciso III, desde que não ultrapasse o limite previsto no artigo 7º; e se ainda houver excedente, será paga a título de vantagem pessoal.
§ 4º - Se a quantidade de quotas de que trata o inciso III ultrapassar o limite máximo estabelecido no artigo 7º, será a quantidade excedente paga com quotas fixas, a que se refere o inciso II; só serão atribuídas as quotas complementares a que se refere o § 2º, se ainda existir diferença para completar a quantidade de quotas fixas correspondente ao nível em que estiver enquadrado.
§ 5º - São abrangidas pelo disposto no parágrafo anterior as quotas atribuídas ou acrescidas, por decisão judicial como prêmio de produtividade.
§ 6º - A quantidade de quotas de que trata o inciso III não será inferior a 850 (oitocentas e cinquenta), nem superior ao limite máximo estabelecido no artigo 7º."
Artigo 2º - Quando for alterada a quantidade de quotas atribuída à função fiscal de natureza interna, far-se-á, na mesma data, o ajuste quantitativo, relativamente aos componentes da remuneração do Agente Fiscal de Rendas ou seu equivalente nos proventos, da parcela que se tenha originado, ainda que a título de média de prêmio de produtividade, de incorporação ou integração decorrente do exercício da função interna objeto da alteração.
Parágrafo único - O ajuste a que se refere o "caput" não poderá ultrapassar, em nenhuma hipótese, a quantidade de quotas fixas correspondente ao nível em que estiver enquadrado e a quantidade de quotas relativas ao prêmio de produtividade estabelecida no artigo 7º da Lei Complementar n. 567, de 20 de julho de 1988, bem como absorverá as quotas que estiverem sendo pagas a título de vantagem pessoal.
Artigo 3º - Aplica-se aos cálculos das pensões dos beneficiários do Agente Fiscal de Rendas o disposto nesta lei e em sua Disposição Transitória.
Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei serão cobertas com as dotações próprias do orçamento ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 810.000.000,00 (oitocentos e dez milhões de cruzeiros) mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do Artigo 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único - Os créditos suplementares a que se refere este artigo serão abertos na Administração Geral do Estado, Encargos Gerais do Estado, Categoria de Programação 15.82.495.2.321 - Assistência Previdenciária a Inativos e Pensionistas, Elemento Econômico 31.130 - Obrigações Patronais.
Artigo 5º - Esta lei e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação.

Disposição Transitória

Artigo único - Os Agentes Fiscais de Rendas aposentados anteriormente à vigência desta lei farão jus, a partir desta data, às alterações da quantidade de quotas atribuída a função de natureza interna ocorridas a partir de suas aposentadorias.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de agosto de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de agosto de 1991.