Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI Nº 7.705, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1992

(Atualizada até a Lei nº 11.977, de 25 de agosto de 2005)

(Projeto de Lei nº 297, de 1990, do Deputado Oswaldo Bettio)

Estabelece normas para abate de animais destinados ao consumo e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É obrigatório em todos os matadouros, matadouros-frigoríficos e abatedouros, estabelecidos no Estado de São Paulo, o emprego de métodos científicos e modernos de insensibilização aplicados antes da sangria por instrumento de percussão mecânica, por processamento químico ("gás CO²"), choque elétrico (eletronarcose), ou ainda, por outros métodos modernos que impeçam o abate cruel de qualquer tipo de animal destinado ao consumo.

§ 1º - É vedado o uso de marreta e da picada do bulbo (choupa), bem como ferir ou mutilar os animais antes da insensibização.

Artigo 1.º - É obrigatório em todos os matadouros, matadouros-frigoríficos e abatedouros, estabelecidos no Estado de São Paulo, o emprego de métodos científicos e modernos de insensibilização aplicados antes da sangria por instrumento de percussão mecânica, por processamento químico ("gás C02"), choque elétrico (eletronarcose), ou ainda, por outros métodos modernos que impeçam o abate cruel de qualquer tipo de animal destinado ao consumo, com exceção dos abates regidos por preceitos religiosos (jugulação cruenta), direcionados ao consumo pelas comunidades a que se destinam, mediante solicitação dos matadouros, matadouros-frigoríficos ou abatedouros aos órgãos oficiais, sem prejuízo da observância ao que dispõem os Artigos 6.º,7.º e 8.º da presente lei. (NR)

§ 1.º - É vedado o uso de marreta e da picada do bulbo (choupa), bem como ferir ou mutilar os animais antes da insensibilização, com exceção dos abates regidos por preceitos religiosos e direcionados ao consumo pelas comunidades a que se destinam, desde que as atividades de insensibilização e abate sejam previamente normatizadas quanto às formas e efetuadas por profissionais competentes para o exercício da função, devidamente credenciados pelas entidades oficiais e religiosas específicas. (NR)

- Artigo 1º, "caput", e § 1º com redação dada pela Lei nº 10.470, de 20/12/1999.

Artigo 1º - Revogado.

§ 1º - Revogado.

- Artigo 1º e § 1º revogados pela Lei nº 11.977, de 25/08/2005, a partir de 10/10/2005.
§ 2º - Nos casos em que se utilizar tanque de escaldagem a velocidade no trilho aéreo será regulada de forma a impedir a queda de animais ainda vivos nestes recipientes.
Artigo 2º - O boxe deverá ser adequado para uso do equipamento do abate de método científico, visando à contenção de um animal por vez.
§ 1º - O fechamento da comporta do boxe somente será efetuado após a entrada total do animal naquele compartimento, evitando-se assim que a comporta venha atingir e ferir parte do corpo do animal.
§ 2º - O choque elétrico, para mover animais no corredor de abate, terá a menor carga possível, usado com o máximo critério e não será aplicado, em qualquer circunstância, sobre as partes sensíveis do animal, como mucosa, vulva, ânus, nariz e olhos.
Artigo 3º - É vedado o abate de fêmeas com mais de dois terços do tempo normal de gestação ou em parto recente, ou ainda, de animais caquéticos ou que padeçam de qualquer enfermidade, que torne a carne imprópria para o consumo.
Artigo 4º - É vedado o abate de qualquer animal que não tenha permanecido pelo menos 24 horas em descanso em dependências adequadas do estabelecimento.
§ 1º - O período de repouso poderá ser reduzido quando o tempo de viagem não for superior a duas horas e os animais forem procedentes de campos, mercados ou feiras, sob controle sanitário e permanente.
§ 2º - O repouso, em qualquer circunstância, não será inferior a seis horas.
§ 3º - Durante o período de repouso o animal será alimentado somente com água.
Artigo 5º - O corredor de abate será adequado à espécie do animal a que se destina, visando facilitar seu deslocamento, sem provocar ferimentos ou contusões.
Parágrafo único - O animal que cair no corredor de abate será insensibilizado no local onde tombou antes de ser arrastado para o boxe.
Artigo 6º - Os animais quando estiverem aguardando o abate, não poderão ser alvo de maus tratos, provocações ou outras formas de falsa diversão pública, ou ainda, sujeitos a qualquer condição que provoque estresse ou sofrimento físico e psíquico.
Artigo 7º - Os animais doentes, agonizantes, com fraturas, contusões generalizadas ou hemorragias, deverão ser abatidos, de forma emergente, no local e com métodos científicos.
Artigo 8º - Não será permitida a presença de menores de idade no local de abate nem de pessoas estranhas ao serviço, salvo funcionários autorizados, representantes de órgãos governamentais e membros de associações protetoras de animais, mediante autorização dos Serviços de Inspeção, desde que estejam devidamente uniformizados.
Artigo 9º - Para efeito desta lei, são aplicáveis as seguintes definições:
I - "Matadouro-Frigorífico" - é o estabelecimento dotado de instalações completas para o abate de várias espécies vendidas em açougue com o aproveitamento dos subprodutos não comestíveis, possuindo instalações de frio industrial;
II - "Matadouro" - é o estabelecimento dotado de instalações adequadas para o abate de quaisquer espécies vendidas em açougue com ou sem dependências para a industrialização;
III - "Abatedouro" - é o estabelecimento dotado de instalações para o abate de aves, suínos com peso máximo de 60 quilos, coelhos, ovinos e caprinos;
IV - "Animais de consumo" - diz-se dos animais de qualquer espécie destinados à alimentação humana ou de outros animais;
V - "Métodos científicos" - são todos aqueles processos que provoquem a perda total da consciência e da sensibilidade previamente à sangria;
VI - "Métodos mecânicos" - são aqueles que se utilizam de pistolas mecânicas de penetração ou concussão que provocam coma cerebral imediato;
VII - "Métodos elétricos" - são os que se utilizam de aparelhos com eletrodos que provocam uma passagem de corrente elétrica pelo cérebro do animal, tornando-o inconsciente e insensível (eletronarcose);
VIII - "Métodos químicos" - é o caso do emprego do "CO2" (dióxido de carbono) em mistura adequada com o ar ambiental, que provoque a perda de consciência nos animais.
Artigo 10 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento do estabelecido nesta lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs ou por outro índice que a venha substituir, vigente na data da infração ou no dia imediatamente posterior, agravada em casos de reincidência específica, vedada a sua cobrança pelo Estado, se já tiver sido aplicada pela União ou Município multa pela mesma infração;
II - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Estado;
III - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito, instituídos pelo Poder Público Estadual;
IV - suspensão temporária de sua atividade, até 60 (sessenta) dias, por ato do Secretário de Estado competente; e
V - suspensão definitiva de sua atividade, por ato do Governador do Estado, desde que ocorra qualquer das seguintes hipóteses:
a) reincidência continuada, caracterizada pela ação ou omissão inicialmente punida;
b) dolo, mesmo eventual;
c) infração reiterada no período noturno, em domingo feriado e dia declarado ponto facultativo estadual;
d) danos permanentes à saúde humana; e
e) emprego reiterado de métodos cruéis na morte de animais.
§ 1º - O valor das multas referidas no inciso I deste artigo será cobrado em dobro, se a infração tiver sido praticada no período noturno, em domingo, feriado ou dia declarado ponto facultativo estadual.
§ 2º - Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão caberá à autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamentos, mediante a respectiva comunicação, de responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - A suspensão temporária referida no inciso IV poderá ser interrompida por ato do Secretário de Estado, no caso de comprovada a reparação do fato motivador da sanção.
Artigo 11 - Os órgãos e instituições públicos responsáveis pela aplicação desta lei deverão comunicar ao Ministério Público, de imediato, a inobservância de suas exigências e de seu regulamento.
Artigo 12 - O disposto no artigo 1º e no "caput" do artigo 2º desta lei será exigido a partir do décimo segundo mês de sua vigência.
Parágrafo único - O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses, a juízo da autoridade competente e mediante requerimento do interessado, desde que devidamente comprovada a impossibilidade técnica de adaptação de suas instalações e equipamentos às exigências contidas no artigo 1º e no "caput" do artigo 2º desta lei.
Artigo 13 - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação, e estabelecerá o procedimento administrativo e os agentes públicos para sua aplicação, bem como o valor das multas e o prazo de suspensão temporária de atividade, referidos nos incisos I e IV do seu artigo 10, de acordo com a gravidade da infração.
Artigo 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de fevereiro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Antonio Barros Munhoz
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de fevereiro de 1992.