Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.949, DE 16 DE JULHO DE 1992

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1993

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


CAPÍTULO I
Das Diretrizes Gerais para o Orçamento do Estado


Artigo 1º - Em conformidade com o artigo 174, II, parágrafo 2º, da Constituição do Estado e com o artigo 39, I, do Ato de suas Disposições Constitucionais Transitórias, esta lei fixa as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993.
Artigo 2º - O projeto de lei orçamentária anual do Estado para 1993 será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta lei, ao artigo 174, da Constituição do Estado e à legislação federal que estiver em vigor.
Parágrafo único - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal;
II - o orçamento da seguridade social; e
III - o orçamento de investimentos das empresas.
Artigo 3º - A proposta orçamentária do Estado para 1993 observará as prioridades para a administração pública referidas no Anexo 1 a esta lei.
Artigo 4º - O Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e as Universidades Estaduais encaminharão ao Poder Executivo suas propostas orçamentárias para 1993, observadas as determinações contidas nesta lei, até o ultimo dia útil do mês de julho de 1992.
§ 1º - Os valores dos orçamentos das Universidades Estaduais Paulistas serão fixados na proposta orçamentária do Estado para 1993, devendo as liberações mensais dos recursos do Tesouro respeitar, no mínimo, o porcentual global de 9% (nove por cento) da arrecadação do Imposto sobre Obrigações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação - ICMS - Quota-Parte do Estado no mês de referência.
§ 2º - Na apuração do porcentual indicado no parágrafo anterior, não serão consideradas as liberações do Tesouro originárias de repasse de financiamentos concedidos a projetos específicos das Universidades Estaduais Paulistas.
Artigo 5º - Os valores de receita e de despesa contidos na lei orçamentária anual e nos quadros que a integram serão expressos a preços médios previstos para 1993.
§ 1º - A lei orçamentária anual especificará as hipóteses de variações mensais de preços adotadas para os períodos de setembro a dezembro de 1992 e de janeiro a dezembro de 1993.
§ 2º - A lei orçamentária anual fixará os critérios de atualização das dotações orçamentárias a serem aplicados durante o exercício de 1993.
Artigo 6º - As receitas próprias das autarquias, fundações e empresas em que o Estado detenha, direta ou indiretamente a maioria do capital social com direito a voto, deverão ser, prioritariamente, destinadas ao atendimento de suas despesas de custeio, incluindo pessoal e encargos sociais, e dos respectivos serviços da dívida.
Artigo 7º - O orçamento fiscal, o orçamento da seguridade social e o orçamento de investimentos das empresas terão entre as suas funções a de reduzir as desigualdades inter-regionais.
Artigo 8º - Consideram-se, para efeito do disposto no artigo 38 da Lei n. 7.835, de 8 de maio de 1992, metas e prioridades:
I - construção, ampliação ou operação de rodovias e do sistema de balsas e terminais de transporte de passageiros ou cargas;
II - realização de obras ou operação de sistemas de saneamento básico;
III - construção, ampliação ou administração de presídios
IV - realização de obras e operação de sistemas de produção e distribuição de energia;
V - realização de obras, ampliação e operação do sistema de transporte intermunicipal;
VI - construção, ampliação ou operação de recintos de exposição agropecuária e parques, nos termos da Lei n. 7.914, de 26 de junho de 1992;
VII - realização de obras que permitam a ligação da ilha com o continente, onde se situa o Município de Santos.


CAPITULO II

Da Elaboração da Proposta Orçamentária


Artigo 9º - A proposta orçamentária do Estado para 1993 observará o que dispõe esta lei e será encaminhada pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa até 30 de setembro de 1992.
Artigo 10 - A proposta orçamentária encaminhada ao Poder Legislativo conterá:
I - mensagem;
II - projeto de lei orçamentária;
III - demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e despesas de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Artigo 11 - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual deverá explicitar:
I - a compatibilização das prioridades constantes da proposta orçamentária com as aprovadas nesta lei;
II - as eventuais alterações, de qualquer natureza, e as respectivas justificativas em relação às determinações contidas nesta lei;
III - os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício.
Artigo 12 - Na ausência da lei complementar, prevista no artigo 174, § 9º, 1 e 2 da Constituição Estadual, integrarão a lei orçamentária anual:
I - sumário geral da receita por fonte e da despesa por função, segundo os orçamentos, na forma do Anexo 2;
II - sumário geral da receita e da despesa por categoria econômica, segundo os orçamentos, na forma do Anexo 3;
III - demonstrativo das dotações por órgão da administração direta e indireta, segundo os orçamentos, na forma do Anexo 4;
IV - sumário geral dos orçamentos fiscal e da seguridade social, evidenciando as receitas por fonte e as despesas por grupo, na forma do Anexo 5;
V - demonstrativo das despesas, a nível de elemento de despesa, por órgão e autarquia, na forma do Anexo 6 e por unidade orçamentária na forma do Anexo 7; e
VI - demonstrativo da despesa, até o nível de atividades e projeto segundo os grupos de despesa, por órgão da administração direta, autarquias e fundações, na forma do Anexo 8 e por unidade orçamentária, conforme Anexo 9.
Artigo 13 - Constarão da proposta orçamentária os demonstrativos discriminando a totalidade das receitas e das despesas das fundações e das autarquias.
Artigo 14 - Integrarão as propostas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, as dotações à conta do Tesouro, destinadas à transferências para fundações, autarquias e empresas.
Artigo 15 - Na ausência da lei complementar, prevista no artigo 174, § 9º, 1 e 2 da Constituição Estadual, a elaboração do orçamento de investimentos das empresas em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, a que se refere o item 2, do parágrafo 4º do mesmo artigo da Constituição Estadual, deverá orientar-se pelas disposições desta lei.
Artigo 16 - O orçamento de investimentos de que trata o artigo anterior desta lei compreenderá as ações destinadas a:
I - planejamento, gerenciamento e execução de obras;
II - aquisição de imóveis ou bens de capital necessários à realização de obras;
III - aquisição de instalações, equipamentos e material permanente;
IV - aquisição de imóveis ou bens de capital para utilização imediata.
Parágrafo único - O orçamento de que trata este a artigo conterá:
a) - demonstrativo geral contendo o valor global do investimento por empresa e os valores das suas fontes de recursos, na forma do Anexo 10;
b) - demonstrativo geral contendo os valores dos investimentos por função e as respectivas fontes de recursos, na forma do Anexo 11;
c) - demonstrativo específico dos investimentos por empresa, contendo os valores por projeto e as respectivas fontes de recursos, na forma do Anexo 12;
d) - descrição específica por empresa, contendo a respectiva base legal de constituição, a indicação do órgão ao qual esta vinculada e sua composição acionária.
Artigo 17 - Os recursos à conta do Tesouro do Estado destinados às empresas em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, serão previstos no orçamento fiscal sob as formas de subscrição de ações, contribuição corrente e subvenção econômica.
§ 1º - Os recursos do Tesouro do Estado repassados às empresas sob a forma de subscrição de ações serão destinados às despesas de investimento e serviço da dívida.
§ 2º - Os recursos do Tesouro do Estado repassados às empresas sob a forma de contribuição corrente serão destinados à complementação de benefícios referentes ao pagamento de proventos a inativos e pensionistas, beneficiados pela Lei n. 4.819, de 16 de agosto de 1958 e Lei n. 200, de 13 de maio de 1974.
§ 3º - Os recursos do Tesouro do Estado repassados às empresas sob a forma de subvenção econômica serão destinados à cobertura de despesas de custeio.
Artigo 18 - A lei orçamentária conterá demonstrativo dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no artigo 255 da Constituição Estadual.


CAPÍTULO III

Das Propostas Relativas a Pessoal


Artigo 19 - A fixação dos valores das dotações orçamentárias destinadas às despesas de pessoal e encargos deverá considerar os quadros de cargos e funções a que se refere o artigo 115, § 5º da Constituição Estadual.
Parágrafo único - As Secretarias da Administração e Modernização do Serviço Público, de Planejamento e Gestão e da Fazenda definirão os critérios para a previsão das despesas com pessoal e encargos de que trata este artigo com base nas diretrizes de governo.
Artigo 20 - As admissões de pessoal a que se refere o artigo 169, parágrafo único, da Constituição Estadual, ficam limitadas aos cargos e funções vagos indicados no quadro referido no artigo 115, § 5º da Constituição Estadual.
Artigo 21 - Excetuam-se dos limites constantes dos artigos 19 e 20 desta lei as ampliações e alterações decorrentes:
I - da instituição do regime jurídico único e dos planos de carreira a que se refere o artigo 124 da Constituição Estadual;
II - da expansão ou melhoria da qualidade dos serviços públicos;
III - da adequação dos quadros de pessoal referidos nos artigos 19 e 20 à novas necessidades decorrentes de mudanças tecnológicas ou da reorganização de serviços.
Parágrafo único - As propostas para ampliação ou alteração dos quadros e aumento das despesas de pessoal deverão apresentar justificativas fundamentadas quanto às necessidades sociais enfocadas e objetivos pretendidos e quanto aos critérios de dimensionamento utilizados, bem como a indicação da fonte e a origem dos recursos para atendimento das despesas.
Artigo 22 - Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas com pessoal específicas para formação, treinamento, desenvolvimento, reciclagem, certames, provas e concursos, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção e acesso e outras formas de mobilidade funcional previstas nas leis que instituírem os Planos de Cargos e Salários e os Planos de Carreiras do Estado.
Artigo 23 - As despesas decorrentes de benefícios de pensão de que trata o artigo 126, § 5º da Constituição do Estado observarão as disposições do artigo 40, § 5º da Constituição Federal.
Artigo 24 - As disposições deste capítulo aplicar-se-ão aos postos e graduações da Polícia Militar, bem como ao Poder Legislativo, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
Artigo 25 - As despesas de pessoal e encargos de que trata o presente capítulo não poderão exceder os limites previstos no artigo 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.


CAPÍTULO IV

Das Propostas de Alteração da Legislação Tributária


Artigo 26 - O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - instituição e regulamentação da Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;
II - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
III - revisão de alíquota do ICMS, objetivando a ampliação de sua progressividade e captação de recursos adicionais para aplicação na área social;
IV - prorrogação, até 31 de dezembro de 1993, da vigência da Lei n. 6.556, de 30 de novembro de 1989, que elevou a alíquota do ICMS prevista no artigo 34, I da Lei n. 6.374, de 1º de março de 1989, a fim de propiciar recursos adicionais para programas de habitações populares, destinados a beneficiar populações de baixa renda;
V - modificação na legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, objetivando a adequação dos prazos de recolhimento, atualização da tabela dos valores venais dos veículos e alteração de alíquotas;
VI - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos;
VII - Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos;
VIII - operações com veículos usados, face ás peculiaridades de sua comercialização.
Parágrafo único - A alteração na legislação do Imposto de que trata o inciso VII deste artigo objetivará torná-lo progressivo, em atenção ao disposto nos artigos 160, § 1º, e 166 da Constituição do Estado.


CAPÍTULO V

Da Política de Aplicação das Agências Financeiras Oficiais de Fomento do Estado


Artigo 27 - As agências financeiras oficiais de fomento que constituem o Sistema Estadual de Crédito atuarão, prioritariamente, no apoio aos programas e projetos relacionados com os objetivos globais do Governo do Estado, nas políticas de desenvolvimento econômico, social e tecnológico.
§ 1º - O Tesouro do Estado, observará sua capacidade financeira, poderá transferir ou repassar recursos às agências oficiais para execução dessas políticas.
§ 2º - Os empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências de fomento deverão garantir, no mínimo, a remuneração dos custos de captação e de administração dos recursos, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º - O Fundo de Expansão Agropecuária, instituído do pela Lei n. 5.444, de 17 de novembro de 1959, e reativado pela Lei n. 7.001, de 27 de dezembro de 1990, facultará ao agricultor mutuário optar pela liquidação do débito pelo critério de "equivalência em produto", nos financiamentos rurais relativos a produtos abrangidos pela política de garantia de preços mínimos e de preços administrados, conforme critérios fixados pelo Conselho de Orientação do Fundo, considerada "equivalência em produto" o resultado da divisão do valor do empréstimo, na data da contratação, pelo preço mínimo ou administrado do produto, vigente na mesma data, obtendo-se um número correspondente à quantidade de produto equivalente.
§ 4º - A faculdade prevista no parágrafo anterior para opção de liquidação de débitos pelo critério de "equivalência em produto" será destinada prioritariamente aos pequenos e médios produtores rurais e agricultores.


CAPÍTULO VI

Da Administração da Dívida e Captação de Recursos


Artigo 28 - A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:
I - via emissão de títulos da dívida pública estadual:
a) - ao serviço da dívida pública mobiliária estadual, inclusive às despesas extraordinárias decorrentes de eventuais ajustes ou substituições compulsórias de títulos determinadas pelo Governo Federal;
b) - aos investimentos definidos nas prioridades do Governo do Estado;
c) - à liquidação de 1/8 (um oitavo) do valor dos precatórios judiciais referentes aos créditos de natureza não-alimentar pendentes de pagamento em 5-10-88, conforme faculta o parágrafo único do artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, excluída a parcela de que trata o artigo 57, § 4º da Constituição Estadual;
d) - às antecipações da receita orçamentária do exercício;
II - via operações junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas e/ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:
a) - ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;
b) - aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;
c) - ao aumento de capital das empresas e sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto;
d) - às operações de crédito por antecipação de receita orçamentária.
Artigo 29 - Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida, exceto da mobiliária estadual, serão fixadas com base apenas nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei à Assembléia Legislativa, bem como aquelas de que trata a Lei Federal n. 8.388/91.
Artigo 30 - Os créditos suplementares abertos por decreto do Executivo, quando destinados a suprir insuficiência nas dotações relativas aos serviços da dívida pública, não onerarão o limite autorizado na lei orçamentária.


CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais


Artigo 31 - Na fixação da despesa e estimativa da receita, a Lei Orçamentária observará os seguintes princípios:
I - austeridade na gestão dos recursos públicos;
II - modernização na ação governamental, com vistas ao aumento de produtividade, qualidade e eficiência dos serviços públicos;
III - apoio e envolvimento da iniciativa privada;
IV - prioridade de investimentos nas áreas sociais.
Artigo 32 - É vedada a inclusão de lei orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Estado para complementação de aposentadoria e pensões da Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas de Justiça do Estado de São Paulo, da Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo, da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo e da Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo.
Artigo 33 - Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até o início do exercício de 1993 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Artigo 34 - As prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias poderão ser ajustadas na proposta orçamentária anual, desde que devidamente justificadas na mensagem de encaminhamento do projeto de lei, prevista no artigo 10 desta lei.
Parágrafo único - Na proposta orçamentária anual, para o exercício de 1993, será dada prioridade na alocação de recursos para conclusão dos projetos em andamento.
Artigo 35 - Todo projeto de lei que envolva aumento de despesa deverá ser encaminhado com a indicação e recursos correspondente ao seguinte desdobramento: Órgão, Categoria de Programação e Classificação da Despesa.
Artigo 36 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 1992.


RETIFICAÇÕES


LEI N. 7.949, DE 16 DE JULHO DE 1992

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1993


CAPÍTULO II
Da Elaboração da Proposta Orçamentária
Artigo 12 - ...
VI - na 2.ª linha
Onde se lê: ... de atividades e projeto ...
leia-se: ... de atividade e projeto ...

CAPÍTULO V
Da Política de Aplicação das Agências Financeiras Oficiais de Fomento do Estado
Artigo 27 - ...

§ 1.° - na 1.ª linha
Onde se lê: ... observatá sua capacidade ...
leia-se: ... observada sua capacidade ...

CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Artigo 32 - na 1.ª linha
Onde se lê: ... inclusão de lei ...
leia-se: ... inclusão na lei ...



LEI N. 7.949, DE 16 DE JULHO DE 1992

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1993

retificação do D.O. de 21-7-92

Nos Anexos leia-se como segue e não como foi publicado: