Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.985, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1994

Cria cargos, no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária e dá providências correlatas

O Presidente da Assembléia Legislativa, em exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados, na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I), do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, os seguintes cargos, enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo Artigo 9.º da Lei Complementar n. 712, de 12 de abril de 1993:
l - 6 (seis) de Assessor Técnico de Gabinete, referência 23;
II - 7 (sete) de Diretor Técnico de Divisão, referência 20;
III - 2 (dois) de Assistente Técnico de Gabinete II, referência 19;
IV - 19 (dezenove) de Diretor Técnico de Serviço, referência 18;
V - 14 (quatorze) de Assistente Técnico de Direção I, referência 17;
VI - 8 (oito) de Diretor de Serviço, referência 16;
VII - 10 (dez) de Chefe de Seção Técnica, referência 13;
VIII - 1 (um) de Assistente Técnico de Gabinete I, referência 11;
IX - 7 (sete) de Encarregado de Setor Técnico, referência 10;
X - 59 (cinquenta e nove) de Chefe de Seção, referência 7;
XI - 63 (sessenta e três) de Encarregado de Setor, referência 4;
XII - 32 (trinta e dois) de Secretário, referência 1.
Artigo 2.º - Ficam criados, na Tabela II do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-II), do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, os seguintes cargos:
I - enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Universitário, instituída pelo Artigo 6.º da Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992, 7 (sete) de Enfermeiro Encarregado, referência 3;
II - enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, instituída pelo Artigo 9.º da Lei Complementar n. 712, de 12 de abril de 1993, 12 (doze) de Almoxarife, referência 2.
Artigo 3.º - Ficam criados, na Tabela III do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-III), do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, os seguintes cargos:
I - enquadrados nas Escalas de Vencimentos adiante mencionadas, instituídas pelo Artigo 6.º da Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992:
a) na Escala de Vencimentos - Nível Universitário:
1. 14 (quatorze) de Cirurgião Dentista, referência 3;
2. 58 (cinquenta e oito) de Médico, referência 3;
3. 44 (quarenta e quatro) de Assistente Social, referência 1;
4. 21 (vinte e um) de Enfermeiro, referência 1;
5. 15 (quinze) de Farmacêutico, referência 1;
6. 6 (seis) de Nutricionista, referência 1;
7. 44 (quarenta e quatro) de Psicólogo, referência 1;
8. 6 (seis) de Terapeuta Ocupacional, referência 1;
b) na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário:
1. 6 (seis) de Técnico de Laboratório, referência 3;
2. 6 (seis) de Técnico de Radiologia, referência 3;
3. 39 (trinta e nove) de Auxiliar de Enfermagem, referência 2;
4. 6 (seis) de Auxiliar Técnico de Saúde, referência 2;
c) na Escala de Vencimentos - Nível Elementar, 4 (quatro) de Auxiliar de Laboratório, referência 12;
II - enquadrados nas Escalas de Vencimentos adiante mencionadas, instituídas pelo Artigo 9.º da Lei Complementar n. 712, de 12 de abril de 1993:
a) na Escala de Vencimentos - Nível Universitário:
1. 7 (sete) de Administrador, referência 2;
2. 6 (seis) de Agente de Desenvolvimento Educacional, referência 2;
3. 7 (sete) de Bibliotecário, referência 2;
4. 6 (seis) de Técnico Desportivo, referência 2;
b) na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário:
1. 69 (sessenta e nove) de Mestre de Ofício, referência 2;
2. 241 (duzentos e quarenta e um) de Oficial Administrativo, referência 2;
3. 14 (quatorze) de Oficial de Serviços em Cine e Foto, referência 2;
4. 14 (quatorze) de Operador de Telecomunicações, referência 2;
5. 88 (oitenta e oito) de Motorista, referência 1;
c) na Escala de Vencimentos - Nível Elementar:
1. 6 (seis) de Ascensorista, referência 2;
2. 42 (quarenta e dois) de Oficial de Serviços e Manutenção, referência 2;
3. 32 (trinta e dois) de Telefonista, referência 2;
4. 19 (dezenove) de Auxiliar de Serviços, referência 1;
III - regidos pela Lei Complementar n. 681, de 22 de julho de 1992 e alterações posteriores, 1.740 (um mil, setecentos e quarenta) de Agente de Segurança Penitenciária.
Parágrafo único - Os cargos a que se refere o inciso III deste artigo serão distribuídos pelas classes de carreira de Agente de Segurança Penitenciária, na conformidade do disposto no Artigo 3.º da Lei Complementar n. 681, de 22 de julho de 1992.
Artigo 4.º - Para o provimento dos cargos de que tratam os Artigos 1.º a 3.º desta lei, exigir-se-á:
I - para os mencionados no inciso I do Artigo 1.º, o atendimento dos requisitos fixados pelo Artigo 12 da Lei n. 10.084, de 25 de abril de 1968;
II - para os mencionados no inciso II do Artigo 1.º, o atendimento dos requisitos fixados pelo Artigo 75 da Lei Federal n. 7.210, de 11 de julho de 1984;
III - para os mencionados nos incisos III e VIII do Artigo 1.º:
a) diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente; e
b) experiência profissional mínima comprovada de 3 (três) e de 1 (um) ano, respectivamente, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
IV - para os mencionados no inciso IV do Artigo 1.º, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas;
V - para os mencionados no inciso V do Artigo 1.º:
a) diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente; e
b) experiência profissional mínima comprovada de 2 (dois) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
VI - para os mencionados nos incisos VII e IX do Artigo 1.º, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas, observado o disposto no Artigo 47 da Lei Complementar n. 712, de 12 de abril de 1993;
VII - para os mencionados nos incisos VI, X, XI e XII do Artigo 1.º, nos incisos I e II do Artigo 2.º e nos incisos I, II e III do Artigo 3.º, os requisitos mínimos de titulação estabelecidos na legislação vigente, observado, quando for o caso, o disposto no Artigo 47 da Lei Complementar n. 712, de 12 de abril de 1993.
Artigo 5.º - O Secretário da Administração Penitenciária procederá, mediante resolução, a classificação dos cargos de que trata esta lei, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
Artigo 6.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 3.144.000,00 (três milhões, cento e quarenta e quatro mil reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1.º do Artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1994.
VITOR SAPIENZA
José Fernando da Costa Boucinhas
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Avanir Duran Galhardo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
José de Mello Junqueira
Secretário da Administração Penitenciária
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de dezembro de 1994.


LEI N. 8.985, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1994


Retificações

Artigo 3.º.............
I - .....,
c) ...., na 2.ª lina
Onde se lê:
Auxiliar de Laboratório, referência 12;
Leia-se:
Auxiliar de Laboratório, referência 2;
Artigo 4.º....,
VI - ...., na 2.ª linha
Onde se lê:
... argigo 1.º,....
Leia-se:
...ªrtigo 1.º,....
Artigo 6.º, na 7.ª linha
Onde se lê:
Lei Federal
Leia-se:
Lei federal


LEI N. 8.985, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1994


Retificação

Artigo 4.º - ....
VI - .... na 2.ª linha
Onde se lê: ... argigo 1.º, ....
Leia-se: .... artigo 1.º, ....


LEI N. 8.985, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1994


Retificação do D.O. de 14-12-94
Leia-se como segue e não como foi publicado.


Cria cargos no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária e dá providências correlatas.