Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI N° 8.893, DE 12 DE SETEMBRO DE 1994

(Projeto de lei n. 384/92, do deputado Arnaldo Jardim)

Institui a Carteira de Prevenção do Câncer Ginecológico e Mamário

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Fica instituída, no âmbito da rede estadual de saúde, a Carteira de Prevenção do Câncer Ginecológico e Mamário.

§ 1.° - A Carteira, a ser emitida pelos hospitais, ambulatórios e centros/postos de saúde da rede pública estadual, deverá conter o registro de realização anual dos exames papanicolau e da mama.

§ 2.° - Os exames mencionados no parágrafo anterior poderão ser realizados por profissionais de saúde da rede pública ou da rede privada, desde que adequadamente treinados.

§ 3.° - O registro a que se refere o § 1.° deverá conter também a identificação, de forma legível, da unidade de saúde onde se realizaram os exames.

Artigo 2.° - Os hospitais, ambulatórios e centros/postos de saúde integrados ao Sistema Único de Saúde - SUS deverão solicitar de suas usuárias a apresentação da referida carteira, quando da realização de consultas, para os fins do § 1.° do artigo 1.° desta lei.

Parágrafo único - A não apresentação da carteira não implicará em recusa de atendimento da paciente.

Artigo 3.° - Caberá à Secretaria da Saúde fiscalizar o cumprimento desta lei.

Artigo 4.° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

Artigo 5.° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua vigência.

Artigo 6.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de setembro de 1994.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Cármino Antonio de Souza

Secretário da Saúde

Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de setembro de 1994.

 

 

 

Republicação - Diário Oficial Executivo I 14/09/1994, p. 1

LEI N° 8.893, DE 9 DE SETEMBRO DE 1994

(Projeto de lei n. 384/92, do deputado Arnaldo Jardim)

 

Institui a Carteira de Prevenção do Câncer Ginecológico e Mamário

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Fica instituída, no âmbito da rede estadual de saúde, a Carteira de Prevenção do Câncer Ginecológico e Mamário.

§ 1.° - A Carteira, a ser emitida pelos hospitais, ambulatórios e centros/postos de saúde da rede pública estadual, deverá conter o registro de realização anual dos exames papanicolau e da mama.

§ 2.° - Os exames mencionados no parágrafo anterior poderão ser realizados por profissionais de saúde da rede pública ou da rede privada, desde que adequadamente treinados.

§ 3.° - O registro a que se refere o § 1.° deverá conter também a identificação, de forma legível, da unidade de saúde onde se realizaram os exames.

Artigo 2.° - Os hospitais, ambulatórios e centros/postos de saúde integrados ao Sistema Único de Saúde - SUS deverão solicitar de suas usuárias a apresentação da referida carteira, quando da realização de consultas, para os fins do § 1.° do artigo 1.° desta lei.

Parágrafo único - A não apresentação da carteira não implicará em recusa de atendimento da paciente.

Artigo 3.° - Caberá à Secretaria da Saúde fiscalizar o cumprimento desta lei.

Artigo 4.° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

Artigo 5.° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua vigência.

Artigo 6.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de setembro de 1994.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Cármino Antonio de Souza

Secretário da Saúde

Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de setembro de 1994.

(Republicado por ter saído com incorreção)