Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 9.114, DE 03 DE MARÇO DE 1995

(Atualizada até a decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 1.131.571)

Cria cargos e funções-atividades nos quadros das autarquias que especifica e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam criados, nas Tabelas III dos Subquadros de Cargos Públicos (SQC-III) dos Quadros das Autarquias adiante mencionadas, os seguintes cargos, enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, instituída pelo artigo 9° da Lei Complementar n. 712, de 12 de abril de 1993:
I - Departamento de Estradas de Rodagem:
a) 7 (sete) de Técnico de Apoio de Recursos Humanos, referência 5;
b) 14 (catorze) de Agente de Pessoal, referência 3;
II - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo:
a) 1 (um) de Técnico de Apoio de Recursos Humanos, referência 5;
b) 2 (dois) de Agente de Pessoal, referência 3;
III - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo:
a) 3 (três) de Técnico de Apoio de Recursos Humanos, referência 5;
b) 6 (seis) de Agente de Pessoal, referência 3.
Parágrafo único - Os cargos de que trata este artigo destinar-se-ão às unidades indicadas nos Anexos I a Ill desta lei.
Artigo 2º - Ficam criadas, nas Tabelas II dos Subquadros de Funções-Atividades (SQF-II) dos Quadros das Autarquias adiante mencionadas, as seguintes funções-atividades, enquadradas nas Escalas de Vencimentos instituídas pelo artigo 9° da Lei Complementar n. 712, de 12 de abril de 1993:
I - Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado, enquadradas na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário:
a) 2 (duas) de Técnico de Apoio de Recursos Humanos, referência 5;
b) 4 (quatro) de Agente de Pessoal, referência 3;
II - Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo, enquadradas na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário:
a) 2 (duas) de Técnico de Apoio de Recursos Humanos, referência 5;
b) 4 (quatro) de Agente de Pessoal, referência 3;
III - Departamento de Águas e Energia Elétrica, enquadradas na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário:
a) 6 (seis) de Técnico de Apoio de Recursos Humanos, referência 5;
b) 12 (doze) de Agente de Pessoal, referência 3;
IV - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo:
a) enquadradas na Escala de Vencimentos - Comissão:
1. 4 (quatro) de Assistente Técnico de Recursos Humanos II [Declarada inconstitucional], referência 19;

2. 8 (oito) de Assistente Técnico de Recursos Humanos I [Declarada inconstitucional], referência 17;

3. 5 (cinco) de Analista de Recursos Humanos [Declarada inconstitucional], referência 11;

b) enquadradas na Escala de Vencimentos - Nível Universitário, 6 (seis) de Especialista em Recursos Humanos [Declarada inconstitucional], referência 2;

c) enquadradas na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário:

1. 10 (dez) de Técnico de Apoio de Recursos Humanos, referência 5;
2. 20 (vinte) de Agente de Pessoal, referência 3;
V - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo:
a) enquadradas na Escala de Vencimentos - Comissão:
1. 2 (duas) de Assistente Técnico de Recursos Humanos II [Declarada inconstitucional], referência 19;

2. 4 (quatro) de Assistente Técnico de Recursos Humanos I [Declarada inconstitucional], referência 17;

3. 3 (três) de Analista de Recursos Humanos [Declarada inconstitucional], referência 11;

b) enquadradas na Escala de Vencimentos - Nível Universitário, 5 (cinco) de especialista em Recursos Humanos [Declarada inconstitucional], referência 2;

c) enquadradas na Escala de Vencimentos - Nivel Intermediário:
1. 6 (seis) de Técnico de Apoio de Recursos Humanos, referência 5;
2. 12 (doze) de Agente de Pessoal, referência 3;
VI - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual:
a) enquadradas na Escala de Vencimentos Comissão:
1. 4 (quatro) de Assistente Técnico de Recursos Humanos II [Declarada inconstitucional], referência 19;

2. 8 (oito) de Assistente Técnico de Recursos Humanos I [Declarada inconstitucional], referência 17;

b) enquadradas na Escala de Vencimentos - Nível Universitário, 4 (quatro) de Especialista em Recursos Humanos [Declarada inconstitucional], referência 2;

c) enquadradas na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário:
1. 7 (sete) de Técnico de Apoio de Recursos Humanos, referência 5;
2. 14 (catorze) de Agente de Pessoal, referência 3;
VII - Superintendência de Controle de Endemias, enquadradas na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário:
a) 4 (quatro) de Técnico de Apoio de Recursos Humanos, referência 5;
b) 8 (oito) de Agente de Pessoal, referência 3;
VIII - Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades, enquadradas na Escala de Vencimentos Nível Intermediário:
a) 1 (uma) de Técnico de Apoio de Recursos Humanos, referência 5;
b) 2 (duas) de Agente de Pessoal, referência 3.
Parágrafo único - As funções-atividades a que alude este artigo destinar-se-ão às unidades indicadas nos Anexos IV a XI desta lei.

- As funções-atividades de "Assistente Técnico de Recursos Humanos II" de "Assistente Técnico de Recursos Humanos I", "Analista de Recursos Humanos", e de "Especialista em Recursos Humanos", foram declaradas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADIn nº 7.821, de 08 de junho de 2016, com modulação de efeitos para 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação do acórdão do julgamento, ocorrida em 25 de novembro de 2016, resultando inconstitucional, por arrastamento, quaquer menção a tais funções-atividades pela presente lei.
Artigo 3º- Os cargos e as funções-atividades de que tratam os Artigos 1.° e 2.° desta lei serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, nos termos do inciso I do Artigo 10 da Lei Complementar n. 712, de 12 de abril de 1993.
Artigo 4º - No provimento dos cargos e no preenchimento das funções-atividades de que trata esta lei, exigir-se-á, cumulativamente:
I - para os de Assistente Técnico de Recursos Humanos II [Declarada inconstitucional] e de Assistente Técnico de Recursos Humanos I [Declarada inconstitucional]:

a) diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente; e

b) experiência profissional mínima de 3 (três) e 2 (dois) anos, respectivamente, em assuntos relacionados com a área de recursos humanos;
II - para os de Analista de Recursos Humanos [Declarada inconstitucional]:

a) diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente; e
b) experiência profissional mínima de 1 (um) ano em assuntos relacionados com a área de recursos humanos;
III - para os de Especialista em Recursos Humanos [Declarada inconstitucional], diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente;

IV - para os de Técnico de Apoio de Recursos Humanos:
a) certificado de conclusão de curso de 1° grau ou equivalente; e
b) 3 (três) anos de efetivo exercício, no mínimo, no cargo de Agente de Pessoal;
V - para os de Agente de Pessoal:
a) certificado de conclusão de curso de 1° grau ou equivalente; e
b) 3 (três) anos de efetivo execício, no mínimo, no cargo de Oficial Administrativo, com experiência na área de recursos humanos.

IV - para os de Técnico de Apoio de Recursos Humanos: (NR)
a) certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente; (NR)
b) experiência profissional mínima de 2 (dois) anos em assuntos relacionados com a área de recursos humanos; (NR)
V - para os de Agente de Pessoal: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente. (NR)

- Incisos IV e V com redação dada pela Lei Complementar nº 975, de 06/10/2005, retroagindo seus efeitos a partir de 01/09/2005.

- As funções-atividades de "Assistente Técnico de Recursos Humanos II" de "Assistente Técnico de Recursos Humanos I", "Analista de Recursos Humanos", e de "Especialista em Recursos Humanos", foram declaradas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADIn nº 7.821, de 08 de junho de 2016, com modulação de efeitos para 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação do acórdão do julgamento, ocorrida em 25 de novembro de 2016, resultando inconstitucional, por arrastamento, quaquer menção a tais funções-atividades pela presente lei.
Artigo 5.° - Ocorrendo o preenchimento das funções-atividades de Assistente Técnico de Recursos Humanos I [Declarada inconstitucional] e de Assistente Técnico de Recursos Humanos II [Declarada inconstitucional] a que se referem os itens 1 e 2 das alíneas "a" dos incisos IV, V e VI do artigo 2°, os atuais cargos e funções-atividades de Assistente de Planejamento e Controle I, II e III, classificados nas unidades indicadas nos Anexos VII, VIII e IX desta lei, deverão ser realocados para outras unidades de nível hierárquico compatível, constantes da estrutura organizacional das respectivas Autarquias.

- As funções-atividades de "Assistente Técnico de Recursos Humanos II" de "Assistente Técnico de Recursos Humanos I", "Analista de Recursos Humanos", e de "Especialista em Recursos Humanos", foram declaradas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADIn nº 7.821, de 08 de junho de 2016, com modulação de efeitos para 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação do acórdão do julgamento, ocorrida em 25 de novembro de 2016, resultando inconstitucional, por arrastamento, quaquer menção a tais funções-atividades pela presente lei.
Artigo 6º - Ficam extintos os cargos e as funções-atividades indicados nos Anexos XII e XIII desta lei, pertencentes aos Quadros das Autarquias neles especificadas, na seguinte conformidade:
I - os constantes do Anexo XII, na data da publicação desta lei;
II - os constantes do Anexo XIII, por ocasião das respectivas vacâncias.
Artigo 7º - As despesas resultantes da aplicação desta lei serão cobertas com as dotações próprias do Orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 176.968,00 (cento e setenta e seis mil, novecentos e sessenta e oito reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1° do Artigo 43 da Lei Federal n. 4320, de 17 de março de 1964.
Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de março de 1995.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano,
Secretário da Fazenda
Miguel Reale Júnior,
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Robson Marinho,
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita,
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de março de 1995.