O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1995, o prazo de isenção da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, concedido pela Lei n. 8.309, de 30 de abril de 1993, para efeito de alteração do Certificado do Registro de Veículos, nos casos em que a localidade de licenciamento tenha sido transformada em município por força da Leis n. 6.645, de 9 de janeiro de 1990, e 7.664, de 30 de dezembro de 1991.Artigo 2° - A concessão do benefício, para os fins previstos no artigo anterior ficará condicionada à comprovação de que a alteração do Certificado de Registro de Veículos deixou de ser solicitada por não ocorrida, até 31 de dezembro de 1993, a instalação, no município criado, do órgão estadual competente para a prática do ato.Artigo 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1995.MÁRIO COVASYoshiaki NakanoSecretário da FazendaRobson MarinhoSecretário-Chefe da Casa CivilAntonio AngaritaSecretário do Governo e Gestão EstratégicaPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de dezembro de 1995.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.