Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.199, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

(Atualizada até a Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002.)

Altera a Lei n. 7.645, de 23/12/1991, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica acrescentado ao Artigo 3º da Lei n. 7.645, de 23 de dezembro de 1991, o inciso XIII, com a seguinte redação:
"Artigo 3º - São isentos de Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos:
........................................................
XIII - a vistoria para renovação de alvará para funcionamento de estabelecimento de assistência odontológica e de equipamento de radiologia odontológica."
Artigo 2º -  Vetado.

Artigo 2º - O "caput" e os §§ 5º, 6º, 7º, 89 e 9º, do artigo 1º, e os artigos 31 e 32 da Lei nº 4.476, de 20 de dezembro de 1984, alterada pela Lei nº 4.575, de 30 de maio de 1985, pela Lei nº 4.825, de 08 de novembro de 1985, pela Lei nº 7.527, de 30 de outubro de 1991 e pela Lei nº 9.250, de 14 de dezembro de 1995, a partir de 5 de janeiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: (NR)
"Artigo 1º - As custas devidas ao Estado, os emolumentos atribuídos aos notários e registradores, e as contribuições à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas, têm por fato gerador a prestação de serviços públicos notariais e de registro previstos no artigo 236 da Constituição Federal e serão cobrados e recolhidos de acordo com a presente lei e tabelas anexas, que contêm as respectivas notas explicativas, que das mesmas fazem parte integrante.
§ 5º - O valor total devido pela prestação dos serviços notariais e de registro, pertinentes, previsto na tabela é composto observados os seguintes parâmetros:
1. relativamente aos atos de Notas, de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Protesto de Títulos e outros Documentos de Dívidas:
a) 65,78948% (sessenta e cinco inteiros e setenta e oito mil, novecentos e quarenta e oito centésimos de milésimos percentuais) correspondem aos emolumentos dos notários e registradores;
b) 21,05263% (vinte e um inteiros, cinco mil, duzentos e sessenta e três centésimos de milésimos percentuais) são custas devidas ao Estado, que são correspondentes a 32% (trinta e dois por cento) do valor dos emolumentos atribuídos aos tabeliões e oficiais de registros; e
c) 13,15894% (treze inteiros e quinze mil, oitocentos e noventa e quatro centésimos de milésimos percentuais) de contribuição à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas, que são correspondentes a 20% (vinte por cento) dos emolumentos atribuídos aos tabeliões e oficiais de registro.
2. relativamente aos atos privativos do Registro Civil das Pessoas Naturais:
a) 83,3333% (oitenta e três inteiros, três mil, trezentos e trinta e três centésimos de milésimos percentuais), são emolumentos dos oficiais registradores; e
b) 16,6667% (dezesseis inteiros, seis mil, seiscentos e sessenta e sete centésimos de milésimos percentuais) de contribuição à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas, que são correspondentes a 20% (vinte por cento) dos emolumentos do oficial registrador.
§ 6º - As custas, os emolumentos e a contribuição à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas são fixadas:
1. relativamente aos atos sem valor declarado pelas partes, em quantidades de Unidades Fiscais do Estado (UFESP), criada pelo artigo 113, da Lei nº  6.374, de 1º de março de 1989; e
2. relativamente aos atos com valor declarado pelas partes ou constantes dos registros, em quantidades de UFESP por faixas, até determinada importância do valor, mais a aplicação de percentuais sobre a importância excedente.
§ 7º - A conversão em moeda corrente da tabela em UFESP, far-se-á pelo valor da Ufesp vigente no primeiro dia útil do mês, para vigorar a partir do dia 5 subsequente, arredondando-se no produto do cálculo:
1. das faixas dos valores básicos, para mais, as frações superiores a R$ 0,50 (cinquenta centavos) e para menos as iguais e inferiores; e
2. dos valores dos emolumentos atribuídos aos notários e registradores, para mais, as frações superiores a R$ 0,05 (cinco centavos) e para menos as iguais e inferiores.
§ 8º - Sempre que houver a conversão, a nova tabela deverá ser observada rigorosamente pelo notário ou registrador, seus prepostos, escreventes e auxiliares, durante todo o período de sua vigência, sujeitando-se os infratores às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
§ 9º - A tabela em Ufesp e a resultante da conversão prevista no parágrafo anterior, serão afixadas no tabelionato e no ofício de registro em lugar visível e franqueado ao público, além do valor da Ufesp do dia determinante para a conversão.
....................................................................................................................................
Artigo 31 - O pagamento das custas devidas ao Estado, dos emolumentos atribuídos ao notário e ao registrador e das contribuições à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas, será efetuado em cartório, ao notário ou registrador, cabendo-lhe, na forma e nos prazos estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda, providenciar os devidos recolhimentos, junto à repartição competente ou mediante depósito em estabelecimento oficial de crédito, referentes aos atos por eles praticados.
§ 1.º  ...........................................................................................................................
§ 2.º - Os 32% (trinta e dois por cento) relativos às custas ao Estado serão assim distribuídos: 20% (vinte por cento) serão destinados ao Fundo de Assistência Judiciária, na forma do regulamento próprio; 5% (cinco por cento) constituirão receita do Estado; 5% (cinco por cento) serão destinados ao custeio dos atos de registro civil declarados gratuitos pela lei; 2% (dois por cento) serão destinados ao custeio das despesas dos oficiais de justiça, incluídas na taxa judiciária.
§ 3.º - A parcela de 5% (cinco por cento) das custas ao Estado relativa aos emolumentos de todos os atos extrajudiciais, destinada ao custeio dos atos gratuitos praticados em atendimento da cidadania, prevista no parágrafo anterior, será recolhida pelo notário ou registrador diretamente ao Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo, ou à entidade representativa da categoria indicada pelo Poder Executivo, até o 5.º (quinto) dia útil do mês de referência, que a repassará aos oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais com base nos registros de nascimento e óbito praticados, que será deduzida das custas ao Estado, resultando em apenas 27% (vinte e sete por cento) o recolhimento a este título a ser efetuado.
Artigo 32 - Não serão cobrados emolumentos dos usuários pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, das respectivas primeiras certidões expedidas, bem como para os reconhecidamente pobres pelas segundas vias das certidões (artigo 30, da Lei Federal n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com a alteração introduzida pela Lei Federal n.º 9.534, de 10 de dezembro de 1997).
§ 1.º - A remuneração dos oficiais de registro civil pelos atos praticados gratuitamente no cumprimento da lei, será decorrente da parcela de 5% (cinco por cento) das custas recolhidas ao Estado por todos os notários e registradores, prevista nos §§ 2.º e 3.º do artigo 31 desta lei, e será efetuada com base nos valores estabelecidos na respectiva tabela de emolumentos anexa, até o dia 20 do mês subsequente ao da prática do ato.
§ 2.º - Para os fins do previsto no parágrafo anterior, os oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais comunicarão, mensalmente, até o 5.º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de referência, à entidade representativa da categoria encarregada de proceder aos repasses devidos, o número de registros de nascimento, óbito, e das segundas vias das certidões gratuitas expedidas aos usuários reconhecidamente pobres, com demonstrativo dos atos praticados devidamente fiscalizado pelo Juiz Corregedor Permanente.
§ 3.º - Para os mesmos fins do § 1.º, os notários e registradores comunicarão, até o 5.º (quinto) dia útil subsequente ao do recolhimento efetuado, à entidade referida no § 3.º do artigo 31, desta lei, o montante correspondente à parcela das custas ao Estado, recolhido diretamente àquela entidade, destinado ao ressarcimento dos atos de registros civis gratuitos em razão da lei.
§ 4.º - Se a arrecadação mensal for insuficiente ao pagamento integral dos respectivos registros e certidões gratuitas expedidas e inexistindo sobra de meses anteriores, ocorrerá o pagamento proporcional, mediante rateio.
§ 5.º - Em caso de haver sobra, o resultado será lançado em conta própria a título de reserva para a finalidade prevista no parágrafo anterior, que será administrada pela própria entidade representativa da categoria de notários e registradores.

- Artigo 2º vetado pelo Governador mas mantido pela ALESP em 14/12/1999.

Artigo 2º - Revogado.

- Artigo 2º revogado pela Lei nº 11.331, de 26/12/2002.
Artigo 3º - Vetado.

Artigo 3º - Fica ressalvada a incidência do acréscimo, aos emolumentos dos notários e registradores, da contribuição instituída pela Lei n.º 3.724, de 14 de março de 1983. (NR)

- Artigo 3º vetado pelo Governador mas mantido pela ALESP em 14/12/1999.

Artigo 3º - Revogado.

- Artigo 3º revogado pela Lei nº 11.331, de 26/12/2002.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1998.
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 30 de dezembro de 1998.

 

NOTAS EXPLICATIVAS - TABELA DOS TABELIONATOS DE NOTAS

NOTA 1 - ESCRITURAS COM VALOR DECLARADO
1.1. Conversão do item "1" da Tabela de UFESP para Reais.
Quando da conversão da tabela de escrituras com valor declarado, publicada em Ufesp's, para valores em reais, os centavos dos valores básicos e dos emolumentos serão desprezados, nos termos do § 6º do Artigo 1.º da Lei 4.476, modificado pelo art. 4º da Lei 9.250/95.
1.2. As custas, emolumentos e contribuições devidas pelos atos praticados pelo Notário, relativamente à lavratura de escrituras serão calculados com base em um dos seguintes valores, o que for maior:
a) preço ou valor econômico do negócio jurídico, declarado pelas partes;
b) valor tributário atribuído ao imóvel no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal para fins de cobrança de impostos sobre propriedade predial e territorial urbana, ou valor de avaliação do imóvel rural, aceito pelo órgão federal competente, considerado o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias.
1.3. Nas hipóteses de hipoteca, penhor ou locação, bem como nos demais casos semelhantes, as custas, emolumentos e contribuições serão calculados sobre valor econômico do negócio jurídico, ou a atribuição de valor do bem para fim de execução, declarado pelas partes.
1.3.1. As escrituras de locação cujo prazo é indeterminado, o cálculo será feito sobre o valor de doze alugueres.
1.4. No caso de usufruto, as custas, emolumentos e contribuições serão calculados sobre a terça parte do valor do imóvel, observado o disposto no sub-item 1.1.
1.5. As custas, emolumentos e contribuições terão os respectivos valores reduzidos de 50% (cinquenta por cento) na lavratura de escrituras de compromisso de venda e compra.
1.6. O valor das custas, emolumentos e contribuições pela lavratura de escrituras de quitação e das de emissão de debêntures, será de 1/5 (um quinto) do valor fixado para as escrituras com valor declarado.
1.7. Se a escritura se referir a mais de 1 (um) imóvel, o valor das custas, emolumentos e contribuições será calculado integralmente sobre aquele de maior valor, mais 1/3 (um terço) das custas, emolumentos e contribuições calculados sobre cada imóvel adicional.
1.7.1. Quando o imóvel objeto da escritura for apartamento e garagens, para fim deste item, será considerado um único imóvel.
1.7.2. Será também considerado como único, o imóvel rural ou terreno urbano que embora tenha mais de uma matrícula, tenha lançamento tributário por apenas um número de contribuintes.
1.8. Pelas Atas Notariais com valor declarado serão cobradas os mesmos valores das escrituras.

NOTA 2 - LOTEAMENTOS REGULARIZADOS OU REGISTRADOS
2.1 Os emolumentos terão os respectivos preços reduzidos de metade pelos atos relativos a:
a) cumprimento de contratos particulares de compromisso de venda e compra oriundos de loteamentos regularizados pelas Prefeituras Municipais de conformidade com os artigos 40 e seguintes da Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1.979;
b) cumprimento de contratos de compromisso de venda e compra, não quitados, de lotes isolados de loteamentos registrados, desde que seu valor venal não seja superior a 500,00 (quinhentas) UFESP's e sua área não ultrapasse a 300 (trezentos) metros quadrados.

NOTA 3 - IMÓVEIS FINANCIADOS POR ENTIDADES FINANCEIRAS
3.1. - Os emolumentos serão calculados pela tabela de escritura com valor declarado, aplicando-se uma redução de 40% (quarenta por cento).
3.2. - Mesmo que a escritura contenha outros atos acessórios, será cobrado apenas um ato, o de maior valor, não se aplicando neste caso a regra da nota 5.1.
3.3. - A base de cálculo será o valor total do imóvel, no caso de prédio acabado
3.4. - A base de cálculo será a soma do valor do terreno mais o financiamento para construção, no caso de aquisição de terreno com financiamento de prédio a ser construído.
3.5. - Essas reduções se aplicam nos seguintes casos:
a) aquisição imobiliária para fins residenciais, financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, ou qualquer outra entidade financeira fiscalizada pelo Banco Central do Brasil;
b) aquisição imobiliária para fins residenciais, financiadas pelo Governo do Estado e pelas Prefeituras Municipais, diretamente, ou através de suas companhias habitacionais;

NOTA 4 - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (DIRETA OU INDIRETA, CENTRALIZADA OU DESCENTRALIZADA)
4.1. - A União, o Estado, e as suas respectivas autarquias não estão sujeitos ao pagamento de custas, emolumentos e contribuições à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas, em quaisquer atos praticados pelos serviços notariais (Artigo 2º da Lei 4.476/84)
4.2. - Os Municípios e as respectivas autarquias somente estão sujeitas ao pagamento dos emolumentos de atos praticados em serventias extrajudiciais, estando portanto isentos do pagamento das custas e da contribuição à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas. (§ 1º do Artigo 2.º da Lei 4.476/84)

NOTA 5 - OUTROS ATOS ALÉM DA ESCRITURA
5.1. Se a escritura contiver, além do negócio jurídico principal, outras que lhe foram acessórias, entre as mesmas partes ou não, o preço será calculado sobre o negócio de maior valor, com acréscimo de 1/4 (um quarto) do preço de cada um dos demais, observando o disposto nas Notas 1 e 2.
5.1.1. As escrituras de permuta são cobradas integralmente como dois atos, devendo cada permutante arcar com as despesas de sua aquisição.
5.1.2. As escrituras de venda compra e cessão consubstanciam dois negócios, devendo o cedente e o adquirente pagar as despesas integrais de cada negócio.
5.1.3. As escrituras de venda e compra, com mútuo e com garantia hipotecária serão cobradas como um ato principal e dois acessórios.
5.2. Quando em qualquer escritura houver outorga de procuração, também serão devidas as custas, emolumentos e contribuições sobre a prática desse ato.
5.3. As intervenções ou anuências de terceiros não autorizam acréscimos de preço, a não ser que impliquem outros atos.

NOTA 6 - TRASLADO
6.1. No preço da escritura, procuração ou substabelecimento, se compreende o primeiro traslado.

NOTA 7 - TRANSCRIÇÃO DE DOCUMENTOS
7.1. Nenhum acréscimo será devideo pela transcrição, nos atos notariais, de alvarás, mandados, guias de recolhimento de tributos, certidões em geral e outros documentos, nem pelo arquivamento de procuração ou de qualquer outro documento necessário à prática do ato.

NOTA 8 - ESCRITURA DE INCORPORAÇÃO, ESPECIFICAÇÃO E CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO
8.1. A base de cálculo do preço das escrituras de incorporação, especificação e convenção de condomínio será obtida da seguinte forma:
a) a base de cálculo será o valor que resultar da soma do valor do terreno com o da avaliação do custo global da obra, ou construção, apresentada pelo incorporador;
b) a avaliação de que trata a alínea "a" deve ser elaborada com base nos valores de metro quadrado fornecidos pelos Sindicatos da Construção Civil e constantes de revistas especializadas, para o tipo de prédio objeto da incorporação.
c) O valor da escritura será cobrado como um único ato, nos termos do item 1 da tabela VIII. Porém, se houver atribuição de unidades, será acrescido ao valor da escritura 1/3 (um terço) dos emolumentos, custas e contribuições, calculado pelo valor de cada unidade. Considera-se, para este fim, a unidade e a(s) respectiva(s) vaga(s) de garagem.

NOTA 9 - PROCURAÇÕES:
9.1. EM CAUSA PRÓPRIA: o valor das custas, emolumentos e contribuições pela lavratura de procurações em causa própria (quando há isenção de prestação de contas, e caracterização de alienação), será igual ao fixado para escrituras com ou sem valor declarado, conforme o caso.
9.2. COM SUBSTABELECIMENTO OU COM REVOGAÇÃO: quando num mesmo instrumento, além da procuração, contiver mais substabelecimentos ou revogação, os valores das custas, emolumentos e contribuições serão calculados por inteiro e por ato.

NOTA 10 - ACRÉSCIMOS POR ATOS PRATICADOS FORA DO HORÁRIO NORMAL OU FORA DO TABELIONATO
10.1. Nos atos sem valor declarado, lavrados fora do tabelionato, e/ou fora do horário normal de expediente, exceto quando de interesse de órgãos públicos em geral, os preços serão cobrados em dobro.

NOTA 11 - CONTRIBUIÇÃO à ASSOCIAÇÃO PAULISTA DOS MAGISTRADOS.
11.1. A contribuição a que se refere a Lei n.º 3.724 de 14 de março de 1983, tem, como base de cálculo, o valor do emolumento destinado ao serventuário.

NOTA 12 - ATOS DECLARADOS INCOMPLETOS OU SEM EFEITO
12.1. Pela escritura, procuração ou substabelecimento declarados incompletos, por falta de assinatura, por culpa ou a pedido de qualquer das partes, será devido 1/3 (um terço) do preço. Se não for consignado o motivo, responderão solidariamente pela terça parte das custas e contribuições, o Escrevente e o Notário. Se o ato for declarado sem efeito por erro de redação, ou de impressão, e se nenhuma das partes o houver assinado, nada será devido.

NOTA 13 - RECONHECIMENTO DE FIRMAS
13.1. Nos reconhecimentos de firmas de cópias do mesmo documento, de atos relativos a contratos particulares do compromisso de venda e compra oriundos de loteamentos regularizados pelas Prefeituras Municipais (Leis 6.766, de 19 de dezembro de 1979) e dos atos relativos a contratos de compromisso de venda e compra não quitados, de lotes isolados de loteamentos não registrados cujo valor venal não seja superior a 500,00 (quinhentas) UFESP's, e cuja área não ultrapasse a 300 (trezentos) metros quadrados, cobrar-se-á 20% (vinte por cento) do valor das custas, emolumentos e contribuições previstas para os reconhecimentos de firmas.

NOTA 14 - AUTENTICAÇÕES E CÓPIAS REPROGRÁFICAS:
14.1. A cada página de documento copiada corresponderá a uma autenticação.
14.2. Pela autenticação de cópia da frente e do verso do CIC, do título de eleitor ou de cédula de identidade válida em território nacional, será cobrada apenas uma autenticação.
14.3. Quando a cópia reprográfica for extraída em máquina própria da serventia, o notário repassará o custo operacional à parte, até o máximo de 0,026 UFESP's.

NOTA 15 - DESPESAS DE SERVIÇOS EXTRA-NOTARIAIS
15.1. O Notário que se incumbir da prestação de serviços que não são de sua competência exclusiva e nem de sua obrigação, mas necessários ao aperfeiçoamento do ato, podera repassar as despesas efetuadas e custas efetivos, desde que expressamente autorizado pela parte interessada.

NOTA 16 - DEPÓSITO PRÉVIO
16.1 Os notários poderão exigir depósito prévio, nos limites das tabelas, das despedas totais dos atos a serem praticados, fornecento aos interessados obrigatoriamente, recibo provisório, com a especificação das parcelas.
16.2 Os notários poderão exigir depósito prévio destinado ao pagamento de impostos em geral, certidões, registro de imóveis e outras despesas necessárias à prática dos atos notariais, fornecento recibo de depósito, com especificação de todas as parcelas.

NOTA 17 - COTA
17.1. Os notários deverão cotar, em todo ato praticado e em toda peça fornecida aos interessados, o valor total com especificação das parcelas respectivas, das custas, emolumentos  e contribuições, além de qualquer outro pagamento reembolsável.
17.1.1. Além da cota a que se refere o "caput" desta nota, os notários darão recibo ao interessado, discricionando as parcelas correspondentes às importantes recebidas para pagamento de custas, emolumentos, contribuições e outras despesas.

NOTA 18 - COBRANÇA INDEVIDA
18.1. - Contra a cobrança indevida de custas, emolumentos, contribuições e despesas, poderá o interessado reclamar, por petição ao Juiz Corregedor Permanente.
18.2. - Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, os serventuários e auxiliares da justiça que receberem dolosamente custas, emolumentos, contribuições e despesas indevidas ou excessivas, ou infrigirem as disposições desta tabela serão punidos com multa de 100 (cem) a 500 (quinhentas) UFESP's, imposta de ofício ou a requerimento, pelo Juiz Corregedor Permanente, além da obrigação de restituir em décuplo a importância cobraeda em excesso ou indevidamente.
18.3. Na mesma pena incorrerá o notário que, dolosamente, ou para angariar serviço, conceder descontos, mesmo que somente dos emolumentos.

NOTA 19 - GRATUIDADE
19.1. Os mandados judiciais extraídos dos feitos onde a parte for beneficiada da gratuidade, deverão ser cumpridos independentemente de custas, emolumentos e contribuições, caso assim seja determinado pelo juízo.

 

                         
 

 

NOTAS EXPLICATIVAS

Os preços dos atos constantes desta Tabela incluem o exame de títulos, buscas reais e pessoais, além da abertura de matrícula, quando esta, segundo a lei, houver de ser elaborada concomitantemente.

1. Registro (item 1 da Tabela) - valor da base de cálculo das custas, emolumentos e contribuições.
2.1 As custas, emolumentos e contribuições pelos atos praticados pelo Oficial de Registro, relativamente ao registro de escrituras e contratos serão calculados sobre um dos seguintes valores, o que for maior:
a) preço ou valor econômico do negócio jurídico, declarado pelas partes;
b) valor tributário fixado no lançamento da Prefeitura quando se tratar de imóvel urbano, ou pelo órgão federal competente, no caso de imóvel rural, convertido em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - Ufesp's, tomando-se por base o valor da Ufesp's correspondente ao último dia do mês da fixação do valor atribuído ao imóvel.
2.2 Tratando-se de contrato de promessa de venda e compra, o custo do registro será reduzido de 70%. E, por ocasião do registro da escritura definitiva respectiva, os emolumentos cobrados sofrerão um desconto de 30%.
2.3 No registro de hipoteca, penhor ou penhora quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia ou, no caso de penhor quando a garantia esteja situada em mais de um imóvel, na mesma circunscrição imobiliária ou não, tenham ou não igual valor, a base de cálculo para cobrança, em relação a cada um dos registros, será o valor do mútuo dividido pelo número de imóveis dados em garantia ou pelo número de imóveis de situação, conforme o caso.
2.3.1. O registro de hipoteca ou penhor cedular será cobrado na forma do item 1.
2.4 No caso de usufruto, a base de cálculo será a terça parte do valor do imóvel, observado o disposto no subitem 2.1.
2.5 A base de cálculo no registro de contratos de locação com prazo determinado será o valor da soma dos alugueres mensais. Se o prazo for indeterminado, tomar-se-á o valor da soma de 12 alugueres mensais. Quando o contrato contiver cláusulas de reajuste considerar-se-á o valor do último aluguel, sem reajuste, multiplicado pelo número de meses.
2.6 Os emolumentos devidos pelo registro de locação residencial gozarão de um desconto de 50% (cinquenta por cento)
2.7 As custas e emolumentos devidos pelo registro de penhora, efetivada em execução trabalhista serão pagas a final ou quando da efetivação do registro da arrematação ou adjudicação do imóvel, pelos valores vigentes à época do pagamento.
3. Sistema financeiro da habitação e loteamentos regularizados ou registrados.
3.1 vetado
3.2 - Loteamentos:
a) contratos particulares de compromisso de venda e compra oriundas de loteamentos regularizados pelas Prefeituras Municipais de conformidade com os arts. 40 e seguintes da Lei Federal n.º 6.766 de 19/12/79;
b) contratos particulares e escrituras públicas de compromisso de venda e compra não quitados, de lotes isolados de loteamentos registrados, desde que seu valor venal não seja superior a 500 Ufesp's, e sua área não ultrapasse a 200 metros quadrados.
4. Órgãos da administração pública (direta ou indireta, centralizada ou descentralizada).
4.1 A União, o Estado, bem como suas respectivas autarquias e as Fundações instituídas por lei e por eles mantidas não estão sujeitos ao pagamento de custas, emolumentos e contribuições à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, em quaisquer atos praticados nas serventias notariais e de registros públicos.
4.2 O Município e suas respectivas autarquias, as sociedades de economia mista e as empresas públicas, nas quais a União, o Estado ou o Município sejam acionistas majoritários estão sujeitos apenas ao pagamento dos emolumentos;
5. Averbação (item 2 da Tabela)
5.1 De regra, considera-se averbação com valor, somente aquela que implica em alteração de contrato, da dívida ou da coisa, já constante do registro, bem como as consequentes de fusão, cisão ou incorporação de sociedades;
5.2 O preço da averbação será calculado, porém com base nos valores tributários aceitos pela Prefeitura ou pelo órgão federal competente, respectivamente para o imóvel urbano ou rural, se o valor correspondente à ocorrência, declarado pelo interessado, lhes for inferior. Tratando-se de averbação de construção, além da base acima fixada, deverá ser observado, ainda, os valores por metro quaqrado divulgados em revistas especializadas de entidades da construção civil.
5.3 Consideram-se sem valor declarado, entre outras, as averbações referentes à mudança da denominação e numeração de prédios, à alteração de designação ou situação do imóvel, à indisponibilidade, à demolição, ao desmembramento, à abertura de vias e logradouros públicos, ao casamento, separação, divórcio e morte, à alteração do nome por casamento, separação ou divórcio, bem como os cancelamentos de registros e de averbações, salvo as cancelamento de registro de emissão de debêntures.
5.4 As averbações procedidas de ofício e as concernentes ao transporte de ônus da matrícula não estão sujetas ao pagamento de custas, emolumentos e contribuições.
6. Loteamento (item 3 da Tabela)
6.1 Os preços do item 3 da Tabela incluem o fornecimento de uma certidão.
6.2 Ao purgar a mora, o notificado pagará as custas, emolumentos e contribuições previstos no item 3, da alínea b da Tabela, para reembolso do notificante.
7. Os Atos previstos nos itens 8 e 9 não estão sujeitos a pagamentos de custas ao Estado, nem ao recolhimento de contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas a Justiça do Estado.
8. Prenotação de Título.
8.1 Caso o título seja reapresentado dentro do prazo de validade, o custo da prenotação será descontado do valor cobrado pelo ato praticado.
8.2 Em caso de devolução do título para cumprimento de exigências, o Cartório fará jus ao valor da prenotação se aquela ocorrer até 15 dias antes do vencimento do prazo referido no item 8.1, anterior.
9. Os serventuários poderão exigir depósito prévio, nos limites das tabelas, das despesas totais dos atos a serem praticados, fornecendo aos interessados obrigatoriamente, recibo provisório, com a especificação de todas as parcelas.
10. Os serventuários deverão cotar, em qualquer ato praticado e em toda a peça fornecida aos interessados, o valor total com especificação das parcelas respectivas, das custas, emolumentos e contribuições, além de qualquer outro pagamento reembolsável.
10.1 Além da cota referida acima, os serventuários darão recibo ao interessado, discriminando as parcelas correspondentes às importâncias recebidas para pagamento de custas, emolumentos, contribuições e outras despesas, colhendo a  assinatura do interessado no contra-recibo.
11. Contra cobrança indevida de custas, emolumentos, contribuições e despesas, poderá o interessado reclamar, por petição ao Juiz Corregedor Permanente.
12. Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, os serventuários e auxiliares da  justiça que dolosamente receberem custas, emolumentos, contribuições e despesas indevidas ou excessivas, ou infringirem as disposições desta tabela, serão punidos com multa de 100 a 500 Ufesp's, imposta de ofício ou a requerimento, pelo Juiz Corregedor Permanente, além da obrigação de restituir em décuplo a importância cobrada em excesso ou indevidamente.
13. Nenhuma outra isenção ou redução de emolumentos deverá ser observada sem a prévia alteração desta tabela.

 

                                
 

NOTAS EXPLICATIVAS

1. Registro integral de contratos títulos e documentos com valor
1.1 Para o cálculo dos preços devidos pelo registro de contrato, título e documento, cujos valores expressos em moeda estrangeira, far-se-á a conversão em moeda nacional, com a utilização do valor de compra do câmbio do dia em que apresentado o documento.
1.2 No registro de contratos de alienação fiduciária e de reserva de domínio - obrigatório para a expedição do certificado de propriedade a base de cálculo será o valor do crédito principal concedido ou do saldo devedor.
1.3 No registro de recibos de sinal de venda e compra, a base de cálculo será o valor do próprio sinal.
1.4 A base de cálculo no registro de contratos de locação será o valor da soma dos 12 (doze) primeiros alugueres ou do total de meses quando o prazo de locação for inferior a 12 (doze) meses.
1.5 Nos contratos de leasing, a base de cálculo será o valor da soma das 12 (doze) primeiras parcelas mensais do contrato ou do total de meses quando o prazo for inferior a 12 (doze) meses.
1.6 Nas cessões de crédito, a base de cálculo será o valor do crédito, sem consideração de qualquer outro acréscimo.
1.7 Nos contratos de garantia, como as de fiança, caução e depósito, vinculados a contratos de abertura de crédito, o registro será cobrado pela forma prevista no item 4 da Tabela - Averbação, seja ou não simultânea à apresentação.
1.8 Também serão cobrados pela forma prevista no item 4 da Tabela - Averbação, os registros de aditivos de contrato de crédito, para substituição de garantia.
1.9 Nos aditivos de prorrogação de prazo para pagamento, a base de cálculo será o valor que exceder o do contrato aditado. Se não houver acréscimo de valor, o documento será considerado sem valor declarado.
1.10 As traduções que acompanharem os documentos em língua estrangeira serão consideradas com valor declarado.
1.11 Quando o documento, sem valor, for apresentado em mais de uma via, as excedentes à primeira, serão cobradas pela forma prevista na alínea "a" do item 8, alínea Tabela.
1.12 Os documentos anexos aos contratos, serão cobrados pela forma prevista no item 4 da Tabela - Averbação, por anexo. Se empregado sistema de microfilmagem, a cobrança se fará a partir do 6.º (sexto) anexo, desde que o documento principal não tenha valor declarado. Em caso contrário, nada será devido além do preço do registro.
1.13 Quando a notificação contiver como anexo, contrato ou documento com valor declarado, o registro será feito pelo valor expresso neste.
1.14 As despesas de remessa e de condução das notificações serão cobradas por valor igual ao da condução dos Oficiais de Justiça do Foro Judicial da mesma Comarca.
1.15 Os documentos que envolvam obrigações pecuniárias, inclusive atas de assembleia de condôminos, cujo valor não puder ser aurado, serão cobrados conforme a alínea "a" do item 1 da Tabela.
1.16 As notificações destinadas a outra Comarca serão cobradas pela Serventia rementente conforme o item 2 da Tabela e pela Serventia onde se efetuar a diligência no endereço do destinatário nos termos do item 3 da Tabela.
1.17 Os contratos de parceria agrícola serão cobrados com base no preço dos frutos partilhados vigentes à época da apresentação a registro, apurado pela cotação divulgada em jornal de circulação no Estado.
2. Inscrição de pessoas jurídicas
2.1. As custas, emolumentos e contribuições pelos atos praticados, serão sempre calculados de acordo com o preço ou valor econômico efetivo do negócio jurídico.
2.2. Na cessão de quotas de pessoas jurídicas serão devidos os mesmos preços previstos nas alíneas do item 6 da Tabela, considerando o valor da transferência, ainda que superior ao valor nominal das quotas.
2.3 Para os aumentos de capital social, serão devidos os mesmos preços previstos nas alíneas do item 6 da Tabela, considerando o valor da diferença entre o antigo e o novo.
2.4 No registro e arquivamento de documentos, que não impliquem alterações dos atos constitutivos das sociedades civis com fins lucrativos e associações, será devido, apenas metade dos preços previstos na alínea "a" do item 6 da Tabela.
2.5 No registro e arquivamento de documentos, que impliquem alterações de cláusulas contratuais de atos constitutivos das sociedades civis, que não envolvam valor econômico, será cobrado o preço mínimo previsto na alínea "a" do item 6 da Tabela.
2.6 As vias que excederem à terceira, no registro e arquivamento de associações, serão cobrados de acordo com a alínea "a" do item 8 da Tabela.
2.7 As páginas dos documentos referentes ao registro e arquivamento das associações, que excederem a cinco, serão cobradas de acordo com a alínea "b" do item 2 da Tabela.
2.8 A inscrição de associações de benemerência e de pais e mestres terá o preço cobrado de acordo com a alínea "a" do item 6 da Tabela, reduzido de 2/3 (dois terços).
3. Os serventuários poderão exigir depósito prévio, nos limites das despesas totais dos atos a serem praticados, fornecendo aos interessados, obrigatoriamente, recibo provisório, com a especificação de todas as parcelas.
4. Os serventuários deverão cotar, em qualquer ato praticado e em toda a peça fornecida aos interessados, o valor total, com especificação das parcelas respectivas, das custas, emolumentos e contribuições, além de qualquer outro pagamento reembolsável.
4.1 Além da cota a que se refere o "caput" deste artigo, os serventuários darão recibo ao interessado, discriminando as parcelas correspondentes às importâncias recebidas para pagamento de assinatura do interessado no contra-recibo.
5. Contra a cobrança indevida de custas, emolumentos, contribuições e despesas, poderá o interessado reclamar, por petição, ao Juiz Corregedor Permanente.
6. Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, os serventuários e auxiliares da justiça que dolosamente receberem custas, emolumentos, contribuições e despesas indevidas ou excessivas, ou infringirem as disposições desta tabela serão punidos com multa de 100 (cem) a 500 (quinhentas) UFESP's imposta de ofício ou a requerimento, pelo Juiz Corregedor Permanente, além da obrigação de restituir em décuplo a importância cobrada em excesso ou indevidamente.

 

                  

NOTAS EXPLICATIVAS DA TABELA DOS TABELIONATOS DE PROTESTO DE TÍTULOS

1 - Vetado
2 - Os tabeliães de protesto deverão cotar quando do recebimento, em qualquer ato praticado e em todo a peça fornecida aos interessados, o valor total, com especificação das parcelas respectivas, das custas, emolumentos e contribuições, além de qualquer outro pagamento reembolsável.
3 - Contra a cobrança indevida de custas, emolumentos, contribuições e despesas, poderá o interessado reclamar, por petição ao Juiz Corregedor Permanente.
4 - Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, os serventuários e auxiliares da justiça que dolosamente receberem custas, emolumentos, contribuições e despesas indevidas ou excessivas, ou infrigirem as disposições desta, serão punidos com multa de 100 (cem) a 500 (quinhentas) UFESP's imposta de ofício ou a requerimento, pelo Juiz Corregedor Permanente, além da obrigação de restituir em décuplo a importância cobrada em excesso ou indevidamente.
5 - Os mandados judiciais extraídos dos feitos onde a parte for beneficiária da gratuidade deverão ser cumpridos independentemente das custas, emolumentos e contribuições, caso assim seja determinado pelo juízo.
6 - Nenhum valor será devido ao tabelião, pelo exame do título ou documento de dívida devolvido ao apresentante por motivo de irregularidade formal.
7 - Vetado
8 - Quando o documento for solicitado para remessa pelo correio, será acrescido o valor da tarifa postal e das despesas correspondentes.
9 - Pela despesa de condução na entrega da intimação procedida diretamente pelo tabelionato, será cobrado o valor equivalente ao da tarifa de ônibus ou qualquer outro meio de transporte coletivo utilizado e existente, dentro do Município, em número certo, necessário ao cumprimento do percurso de ida e volta do tabelionato ao destinatário.
Parágrafo único - Quando não houver linha de transporte coletivo regular ou o percurso a ser cumprido extrapolar o perímetro urbano do Município, em cumprimento à intimação em localidade diferente ou em observância às determinações referentes às Comarcas agrupadas, será cobrado o valor equivalente ao do meio de transporte alternativo utilizado, ainda que em veículo automotor de caráter particular, desde que não ultrapasse ao valor igual ao da condução dos Oficiais de Justiça do Foro Judicial.
10 - A despesa com remessa postal da intimação, será cobrada de acordo com o valor equivalente ao estabelecido no contrato firmado pelo tabelionato com a E.B.C.T. - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ou com empresa especializada contratada para prestação desse serviço.
11 - A despesa com publicação de Edital, será cobrada de acordo com o valor equivalente ao estabelecido no contrato ou convênio firmado pelo tabelionato com o veículo de imprensa especializado da Comarca, onde houver.

- Vide Lei Complementar nº 10.710, de 29/12/2000, que alterou a Tabela XI.

 

NOTAS EXPLICATIVAS DA TABELA
DOS OFÍCIOS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

1 - Não serão devidas custas ao Estado nos atos relativos ao Registro Civil de Pessoas Naturais, bem como no arquivamento de atos municipais previstos no parágrafo 4º, do artigo 55 do Decreto-Lei Complementar Nº 9, de 31 de dezembro de 1969.
1.1 - A consulta dos atos municipais arquivados é livre e gratuita.
1.2 - Os mandados judiciais extraídos dos feitos onde a parte for beneficiária da gratuidade deverão ser cumpridos, independentemente do pagamento de custas, emolumentos e contribuições, caso assim seja determinado pelo juízo.
1.3 - Nas averbações, nada será devido pelas anotações previstas nos artigos 106 a 108 da Lei Nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973.
1.4 - As primeiras vias das certidões dos atos mencionados na Tabela serão isentas de emolumentos.
1.5 - As certidões de habilitação, quando necessárias, serão isentas de emolumentos.

2. - Os serventuários poderão exigir depósito prévio, nos limites da tabela, das despesas totais dos atos a serem praticados, fornecendo aos interessados, obrigatoriamente recibo provisório, com especificação de todas as parcelas.

3.- Os serventuários deverão cotar, em qualquer ato praticado e em toda peça fornecida aos interessados, o valor total, com especificação das parcelas respectivas, das custas, emolumentos e contribuições, além de qualquer outro pagamento reembolsável.
3.1. - Além da cota a que se refere o "caput" desta nota, os serventuários darão recibo ao interessado, discriminando as parcelas correspondentes às importâncias recebidas para pagamento de custas emolumentos, contribuições e outras despesas.

4. - Contra a cobrança indevida de custas, emolumentos, contribuições e despesas, poderá o interessado reclamar, por petição, ao Juiz Corregedor Permanente.

5. - Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, os serventuários e auxiliares da justiça que dolosamente receberem custas, emolumentos, contribuições e despesas indevidas ou excessivas, ou infrigirem as disposições desta Tabela serão punidos com multa de 100 (cem) a 500 (quinhentas) UFESP's imposta de ofício ou a requerimento, pelo Juiz Corregedor Permanente, além da obrigação de restituir em décuplo a importância cobrada em excesso ou indevidamente.

- Vide Lei Complementar nº 10.710, de 29/12/2000, que alterou a Tabela XII.