Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.929, DE 31 DE MARÇO DE 1998

Cria cargos no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos, do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, os cargos a seguir mencionados:
I - na Tabela III, os cargos enquadrados nas seguintes escalas:
a) na Escala de Vencimentos - Nível Universitário:,
1. 9 (nove) de Cirurgião Dentista, referência 3;
2. 173 (cento e setenta e três) de Médico, referência 3;
3. 130 (cento e trinta) de Assistente Social, referência 1;
4. 130 (cento e trinta) de Psicólogo, referência 1;
5. 64 (sessenta e quatro) de Enfermeiro, referência 1;
6. 21 (vinte e um) de Farmacêutico, referência 1;
7. 21 (vinte e um) de Nutricionista, referência 1;
b) na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário:
1. 21 (vinte e um) de Técnico de Laboratório, referência 3;
2. 172 (cento e setenta e dois) de Auxiliar de Enfermagem, referência 2;
c) na Escala de Vencimentos - Nível Elementar, 21 (vinte e um) cargos de Auxiliar de Laboratório, referência 2;
II - na Tabela II, enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, 64 (sessenta e quatro) cargos de Almoxarife, referência 2;
III - na Tabela III, os cargos enquadrados nas seguintes escalas:
a) na Escala de Vencimentos - Nível Universitário:
1. 21 (vinte e um) de Bibliotecário, referência 2;
2. 21 (vinte e um) de Técnico Desportivo, referência 2;
b) na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário:
1. 366 (trezentos e sessenta e seis) de Mestre de Ofício, referência 2;
2. 16 (dezesseis) de Oficial de Serviços em Cine e Foto, referência 2;
c) na Escala de Vencimentos - Nível Elementar, 57 (cinqüenta e sete) cargos de Telefonista, referência 2;
IV - regidos pela Lei Complementar n. 681, de 22 de julho de 1992 e alterações posteriores, 5.200 (cinco mil e duzentos) cargos de Agente de Segurança Penitenciária, de classe II.
§ 1.º - Os cargos de que trata o inciso I, são enquadrados nas escalas de vencimentos instituídas pelo Artigo 6.º da Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992.
§ 2.º - Os cargos de que tratam os incisos II e III, são enquadrados nas escalas de vencimentos instituídas, respectivamente, pelos Artigos 9.º e 6.º da Lei Complementar n. 712, de 12 de abril de 1993.
Artigo 2.º - Para o provimento dos cargos de que trata o artigo anterior, exigir-se-ão os requisites mínimos de titulação estabelecidos na legislação vigente.
Artigo 3.º - O Secretário da Administração Penitenciária procederá, mediante resolução, a classificação dos cargos de que trata esta lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 4.º - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, os seguintes cargos e funções-atividades não preenchidos:
I - 47 (quarenta e sete) cargos e 2 (duas) funções-atividades de Operador de Telecomunicações;
II - 5 (cinco) cargos de Trabalhador Braçal;
III - 10 (dez) funções-atividades de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil;
IV - 42 (quarenta e dois) cargos e 15 (quinze) funções-atividades de Auxiliar de Serviços;
V - 400 (quatrocentas) funções-atividades de Agente de Segurança Penitenciária, de classe II;
VI - 1 (um) cargo de Terapeuta Ocupacional Encarregado.
Parágrafo único - O Órgão Setorial de Recursos Humanos da Secretaria da Administração Penitenciária, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta lei, encaminhará ao Órgão Central de Recursos Humanos a relação dos cargos e das funções-atividades extintas, nos termos deste artigo, contendo o nome do último ocupante, a data e o motivo da vacância.
Artigo 5.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 22.3000.000,00 (vinte e dois milhões e trezentos mil reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1.º do Artigo 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de março de 1998.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
João Benedicto de Azevedo Marques
Secretário da Administração Penitenciária
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de março de 1998.