O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar o valor das multas e dos juros de mora e a conceder parcelamento de débito fiscal, com dispensa total ou parcial do acréscimo financeiro, relativamente ao débito fiscal correspondente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscrito e ajuizado até 31 de dezembro de 1997, nas seguintes hipóteses:I - mediante o pagamento integral do débito tributário em até 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta lei, com dispensa de pagamento da multa e dos juros moratórios;II - mediante o pagamento do débito fiscal em 2 (duas) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com dispensa de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da multa e dos juros moratórios e sem acréscimo financeiro;III - mediante pagamento do débito fiscal em 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com dispensa de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa e dos juros moratórios e sem acréscimo financeiro; eIV - mediante o pagamento do débito fiscal em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com dispensa de 30% (trinta por cento) do valor da multa e dos juros moratórios e de 50% (cinquenta por cento) do acréscimo financeiro.§ 1° - O valor do débito fiscal será igual ao valor constante da Certidão de Dívida Ativa - CDA, devidamente atualizado pela correção monetária, com a incidência dos juros de mora, na conformidade do disposto nos incisos II a IV deste artigo.§ 2° - O valor da multa será calculado pelo valor constante da Certidão de Dívida Ativa - CDA, devidamente atualizado pela correção monetária, com a incidência dos juros de mora, na conformidade do disposto nos incisos II a IV deste artigo.§ 3° - O valor do acréscimo financeiro será calculado de conformidade com o previsto no § 4° do artigo 100 da Lei n. 6.374, de 1° de março de 1989 e demais regras aplicáveis ao pagamento parcelado.§ 4° - O benefício concedido por esta lei não isenta o contribuinte do pagamento das custas e despesas processuais.Artigo 2° - O pagamento parcelado previsto no artigo anterior deverá ser requerido e protocolizado junto à Secretaria da Fazenda, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta lei e será deferido mediante a assinatura de termo de acordo.§ 1° - O pagamento parcelado será feito mediante recolhimento em Guia de Arrecadação e Recolhimento Estadual - GARE, visada pela Procuradoria Geral do Estado ou pela Secretaria da Fazenda, ficando dispensada a emissão de carnê de recolhimento.§ 2° - O pagamento da primeira parcela, em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior, será efetuado concomitantemente com a protocolização do requerimento, com cálculo feito pelo contribuinte, que será posteriormente conferido pela Procuradoria Geral do Estado, sendo a diferença encontrada adicionada ou subtraída das parcelas restantes.§ 3° - A suspensão da execução fiscal no curso do parcelamento concedido está condicionada à formalização da respectiva garantia, sem prejuízo do imediato pagamento das parcelas acordadas.§ 4° - O disposto nesta lei aplica-se ao saldo devedor de acordos de parcelamento anteriormente firmados e em andamento.Artigo 3° - O não pagamento de qualquer das parcelas no prazo determinado acarretará a resolução do acordo e a reincorporação ao saldo devedor das reduções concedidas pelo benefício fiscal desta lei, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente.Artigo 4° - O disposto nesta lei não se aplica às multas previstas nas alíneas "f", "g", "h" e "i" do inciso I, alínea "g" do inciso II, alíneas "b", "c", "d", "f", "m", "o" e "p" do inciso VI do artigo 85 da Lei n. 6.374, de 1.° de março de 1989, exigidas em Auto de Infração e Imposição de Multa.Artigo 5° - As disposições desta lei não autorizam a restituição de importâncias já recolhidas a qualquer título.Artigo 6° - As providências necessárias ao atendimento do disposto nesta lei serão determinadas e adotadas pela Procuradoria Geral do Estado.Artigo 7° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, aos 15 de maio de 1998.MÁRIO COVASYoshiaki NakanoSecretário da FazendaFernando LeçaSecretário-Chefe da Casa CivilAntoni AngaritaSecretário do Governo e Gestão EstratégicaPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de maio de 1998.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.