O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - Fica o proprietário de veículo automotor novo, movido exclusivamente a álcool, adquirido no período compreendido entre a data da publicação desta lei e 31 de dezembro de 1999, isento do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nos exercícios de 1999 e 2000.Parágrafo único - Para efeito de registro e licenciamento, perante as repartições competentes, dos veículos automotores a que se refere este artigo, fica o adquirente dispensado da apresentação do comprovante de concessão da isenção, previsto no artigo 14 da Lei n. 6.606, de 20 de dezembro de 1989.Artigo 2° - Fica criada a Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Pacto do Setor Sucroalcooleiro, com a incumbência de avaliar os efeitos da aplicação da presente lei e dos demais dispositivos negociados no âmbito dos entendimentos entre os setores patronais, governamentais e dos trabalhadores.Parágrafo único - A Comissão será integrada por membros do Poder Legislativo, sendo um representante da Mesa Diretora e um representante de cada uma das seguintes Comissões Permanentes da Assembléia Legislativa:1 - Comissão de Economia e Planejamento;2 - Comissão de Finanças e Orçamento;3 - Comissão de Fiscalização e Controle;4 - Comissão de Relações do Trabalho;5 - Comissão de Agricultura e Pecuária; e6 - Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor.Artigo 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 1999.MÁRIO COVASYoshiaki Nakano, Secretário da FazendaCelino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa CivilAntonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão EstratégicaPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de agosto de 1999.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.