Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.853, DE 16 DE JULHO DE 2001

(PL 280/2001 - Governador)

Autoriza o Poder Executivo a alienar ações de propriedade da Fazenda do Estado no capital social do Banco Nossa Caixa S.A. e a proceder à sua reorganização societária, bem como a criar a Agência de Fomento do Estado de São Paulo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Banco Nossa Caixa S.A., criado sob a denominação de CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A. pela Lei estadual n. 10.430, de 16 de dezembro de 1971, passa a constituir-se em sociedade de economia mista, sob a forma de sociedade por ações, com sede, foro e administração na cidade de São Paulo, tendo por objeto social a atividade bancária, realizada por meio de operações ativas, passivas e acessórias inerentes às respectivas carteiras autorizadas, como banco múltiplo com carteira comercial, de crédito imobiliário e de câmbio, bem como a emissão e administração de cartões de crédito, nos termos das normas regulamentares pertinentes, podendo participar ainda de outras sociedades, nos termos desta lei e das demais disposições legais aplicáveis.
§ 1.º - O capital do Banco Nossa Caixa S.A. poderá ser dividido em ações ordinárias e preferenciais, de uma ou mais classes, todas nominativas sob forma escritural, sem valor nominal.
§ 2.º - Os direitos dos empregados e aposentados serão preservados em todos os casos de alteração na organização do Banco.
Artigo 2.º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar ações de propriedade da Fazenda do Estado no capital social do Banco Nossa Caixa S.A., observada a legislação vigente, desde que mantida a posição permanente de acionista controlador, mediante a titularidade direta de, pelo menos, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações ordinárias emitidas.
§ 1.º - Parte dos recursos provenientes da alienação das ações de propriedade da Fazenda do Estado, a que se refere o "caput" deste artigo, serão utilizados na capitalização do Banco Nossa Caixa S.A..
§ 2.º - As condições da alienação deverão ser estabelecidas pelo Poder Executivo, de modo a preservar a competitividade do Banco Nossa Caixa S.A. e a sua transformação em conglomerado financeiro.
§ 3.º - Os empregados e aposentados do Banco Nossa Caixa S.A., por si ou através de clubes de investimento, terão o direito preferencial para a aquisição de 5% (cinco por cento) das ações de propriedade direta da Fazenda do Estado no capital do Banco Nossa Caixa S.A., na proporção de sua alienação a terceiros, cujas condições serão oportunamente estabelecidas pelo Poder Executivo, ficando obrigatória, inclusive, concessão de desconto no preço de venda.
Artigo 3.º - Fica autorizada a reorganização societária do Banco Nossa Caixa S.A., que poderá ser implementada mediante:
I - obtenção de registro de companhia aberta para negociação de ações em bolsa ou mercado de balcão;
II - criação ou participação em até 7 (sete) sociedades subsidiárias integrais ou sociedades já constituídas, conforme abaixo especificado, cujo objeto seja a exploração de atividades e serviços correlatos ao objeto social do Banco Nossa Caixa S.A.:
a) sociedade emissora e administradora de cartão de crédito e de meios eletrônicos de pagamento;
b) sociedade administradora de recursos de terceiros;
c) sociedade de arrendamento mercantil;
d) sociedade de crédito, financiamento e investimento;
e) sociedade seguradora;
f) sociedade de previdência privada; e
g) sociedade de capitalização;
III - criação de uma ou mais classes de ações preferenciais das sociedades a que se refere o inciso II;
IV - admissão de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, no capital das sociedades referidas no inciso II;
V - celebração de acordos de acionistas com os adquirentes das ações do capital social do Banco Nossa Caixa S.A. e das sociedades a que se refere o inciso II, inclusive para disciplinar a deliberação sobre determinadas matérias de interesse societário e a participação em órgãos de administração. sem prejuízo da manutenção do poder de controle acionário pelo Estado em relação ao Banco Nossa Caixa S.A..
Artigo 4.º - Fica proibida a utilização pelo Banco Nossa Caixa S.A. de serviços prestados por empregados contratados pelas sociedades a que se refere o inciso II do Artigo 3.°.
Artigo 5.º - Será onerosa a instalação e o funcionamento das sociedades a que se refere o Artigo 3.°, inciso II, no recinto do Banco Nossa Caixa S.A..
Artigo 6.º - O Banco Nossa Caixa S.A. manterá a participação de 49% (quarenta e nove por cento) do capital social das sociedades a que se refere o inciso II do Artigo 3.° desta lei.
Parágrafo único - O limite de 49% (quarenta e nove por cento) poderá ser reduzido em até 6 (seis) pontos percentuais, quando indispensável para preservar a unidade do bloco de controle a ser alienado.
Artigo 7.º - O Poder Executivo deverá estabelecer restrições para formação de parcerias estratégicas envolvendo participação no capital do Banco Nossa Caixa S.A., bem como, em relação às sociedades referidas no inciso II do Artigo 3.°, para evitar eventuais conflitos de interesses e concentração de atividades.
Artigo 8.º - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer condições para celebração de acordos amigáveis em reclamações trabalhistas ajuizadas contra o Banco Nossa Caixa S.A., objetivando o reconhecimento de direitos, na forma da legislação pertinente, em litígios cujas matérias já estejam pacificadas.
Artigo 9.º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, com personalidade jurídica própria e sob controle permanente da Fazenda do Estado, observada regulamentação pertinente, a Agência de Fomento do Estado de São Paulo, com sede e foro na Capital de São Paulo, utilizando, para a consecução de seus objetivos sociais, a rede de agências do Banco Nossa Caixa S.A., mediante instrumento próprio e remuneração compatível aos valores de mercado vigentes.
§ 1.º - A administração dos Fundos Especiais de Financiamento e Investimentos será transferida para a Agência de Fomento do Estado de São Paulo, após a sua criação.
§ 2.º - As contas correntes dos Fundos Especiais de Financiamento e Investimentos criados pela Fazenda do Estado deverão ficar concentradas no Banco Nossa Caixa S.A., que funcionará como Agente Financeiro.
Artigo 10 - Fica o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP autorizado a alienar onerosamente à Fazenda do Estado, ou a entidade da administração indireta estadual, no todo ou em parte, as ações do capital social da Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP.
Parágrafo único - A Fazenda do Estado poderá transferir, no todo ou em parte, as ações do capital da COSESP adquiridas nos termos deste artigo, a entidades da administração indireta estadual.
Artigo 11 - Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica autorizada a abertura de créditos especiais ou suplementares no orçamento da Secretaria da Fazenda, com a conseqüente incorporação das devidas classificações orçamentárias.
Parágrafo único - Os créditos de que trata este artigo serão cobertos conforme o disposto no § 1.° do Artigo 43 da Lei federal n. 4320, de 17 de março de 1964.
Artigo 12 - Fica revogado o Artigo 2.° da Lei n. 10.430, de 16 de dezembro de 1971, e demais disposições em contrário.
Artigo 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, cabendo ao Poder Executivo proceder à sua regulamentação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 2001.
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall'Acqua ,
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 2001.