Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 12.548, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007

(Atualizada até a Lei nº 14.874, de 01 de outubro de 2012)

(Projeto de Lei nº 546, de 2006, do Deputado Cândido Vaccarezza - PT e outros)

Consolida a legislação relativa ao idoso

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Artigo 1º - Esta lei consolida a legislação relativa ao idoso no Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Encontram-se consolidadas as seguintes leis:
1. Lei nº 3.464, de 26 de julho de 1982;
2. Lei nº 4.961, de 8 de janeiro de 1986;
3. Lei nº 5.198, de 24 de junho de 1986;
4. Lei nº 5.928, de 26 de novembro de 1987;
5. Lei nº 7.576, de 27 de novembro de 1991;
6. Lei nº 9.057, de 29 de dezembro de 1994;
7. Lei nº 9.315, de 26 de dezembro de 1995;
8. Lei nº 9.499, de 11 de março de 1997;
9. Lei nº 9.500, de 11 de março de 1997;
10. Lei nº 9.688, de 30 de maio de 1997;
11. Lei nº 9.802, de 13 de outubro de 1997;
12. Lei nº 9.892, de 10 de dezembro de 1997;
13. Lei nº 10.003, de 24 de junho de 1998;
14. Lei nº 10.123, de 8 de dezembro de 1998;
15. Lei nº 10.329, de 15 de junho de 1999;
16. Lei nº 10.365, de 2 de setembro de 1999;
17. Lei nº 10.448, de 20 de dezembro de 1999;
18. Lei nº 10.473, de 20 de dezembro de 1999;
19. Lei nº 10.740, de 8 de janeiro de 2001;
20. Lei nº 10.779, de 9 de março de 2001;
21. Lei nº 10.933, de 17 de outubro de 2001;
22. Lei nº 10.938, de 19 de outubro de 2001;
23. Lei nº 10.952, de 7 de novembro de 2001;
24. Lei nº 11.061, de 26 de fevereiro de 2002;
25. Lei nº 11.251, de 4 de novembro de 2002;
26. Lei nº 11.355, de 17 de março de 2003;
27. Lei nº 11.369, de 28 de março de 2003;
28. Lei nº 11.759, de 1º de julho de 2004;
29. Lei nº 11.877, de 19 de janeiro de 2005;
30. Lei nº 12.107, de 11 de outubro de 2005;
31. Lei nº 12.271, de 20 de fevereiro de 2006.

 

Capítulo II
Da Política Estadual Do Idoso

 

Seção I
Dos Princípios

 

Artigo 2º - Ao idoso são assegurados todos os direitos à cidadania, a saber:
I - à vida;
II - à dignidade;
III - ao bem-estar;
IV - à participação na sociedade.
Artigo 3º - A Política Estadual do Idoso é universal e rege-se pelo princípio da igualdade.
Artigo 4º - O processo do envelhecimento deve ser objeto de conhecimento, estudo e informação da sociedade em geral.

 

Seção II
Dos Objetivos e das Metas

 

Artigo 5º - A Política Estadual do Idoso tem por objetivo garantir ao cidadão com mais de 60 (sessenta) anos as condições necessárias para continuar no pleno exercício da cidadania.
Artigo 6º - Para a consecução da Política Estadual do Idoso cabe ao Estado, à sociedade e à família:
I - resgatar a identidade, o espaço e a ação do idoso, integrando-o na sociedade por meio de formas alternativas de participação, ocupação e convívio;
II - estimular a:
a) organização do idoso para participar efetivamente da elaboração de sua política em nível nacional,
estadual e municipal;
b) permanência do idoso com a família, em detrimento do atendimento asilar, à exceção do idoso que não possua família para garantir sua própria sobrevivência;
c) criação de Políticas Municipais por meio de Conselhos;
III - capacitar os recursos humanos em todas as áreas ligadas ao idoso;
IV - divulgar informações acerca do processo de envelhecimento como fenômeno natural da vida;
V - estabelecer formas de diálogo eficientes entre o idoso, a sociedade e os poderes públicos;
VI - priorizar o atendimento ao idoso desabrigado e sem família;
VII - apoiar e desenvolver estudos e pesquisas sobre questões relativas ao envelhecimento;
VIII - atender com dignidade o idoso de acordo com suas necessidades.

 

Seção III
Das Ações Concretas

 

Artigo 7º - A implantação da Política Estadual do Idoso dar-se-á por meio de ações integradas e de parcerias entre o poder público e a sociedade civil.
Artigo 8º - Para a implementação da Política Estadual
do Idoso compete aos órgãos e entidades públicas:
I - na área da Promoção e Assistência Social:
a) promover o entendimento entre organizações governamentais, não-governamentais e a família do idoso para garantir atendimento às necessidades básicas;
b) estimular a criação de formas alternativas de atendimento domiciliar, de acordo com as condições e exigências do idoso compatíveis com a realidade;
c) garantir, conforme estabelecido em lei, os mínimos direitos sociais ao idoso;
d) assegurar subsistência ao idoso sem condições, na modalidade asilar ou não-asilar, por meio de órgãos
públicos estaduais, municipais e privados, contratados ou conveniados, prestadores de serviços à população;
e) facilitar o processo de orientação e encaminhamento do idoso para obtenção de aposentadoria e benefício de prestação continuada junto aos órgãos competentes;
f) facilitar a organização do segmento com vistas a
integrar o idoso socialmente;
g) estudar formas de parceria para ajudar na manutenção das entidades que atendem ao idoso em regime de internato, meio aberto ou outras alternativas, por meio de contrato e convênios;
II - na área da Saúde:
a) garantir a assistência integral ao idoso em nível estadual e municipal nas formas compatíveis;
b) incentivar a formação de equipes multiprofissionais e interdisciplinares para garantir um atendimento aprimorado ao idoso;
c) assegurar a internação hospitalar ao idoso doente;
d) assegurar ao idoso o fornecimento gratuito de medicamentos e de tudo o que for necessário à recuperação da saúde, inclusive a garantia de acesso a medicações específicas e cuidados especiais de assistência farmacêutica nos termos do artigo 17, inciso II, “a”, da Lei Complementar Estadual nº 791, de 9 de março de 1995;
e) criar, aplicar e fiscalizar as normas que regem os serviços prestados ao idoso pelas instituições geriátricas, observado o disposto no § 1º e no § 2º deste artigo;
f) incentivar o atendimento preferencial ao idoso, com hora marcada e em domicílio, nos diversos níveis do sistema de saúde;
g) apoiar os programas destinados a prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso;
h) estimular o treinamento dos profissionais da saúde ligados ao serviço de idosos;
i) garantir os serviços médicos e hospitalares ao idoso asilado, crônico ou terminal;
j) promover a vacinação anual do idoso, observado o disposto nos artigos 14 e 15 desta lei;
l) executar o Programa de Atendimento Geriátrico, observado o disposto no artigo 16 desta lei;
III - na área da Educação:
a) promover seminários, simpósios, encontros, palestras, cursos e fóruns permanentes de debates, procurando educar a sociedade em relação ao processo de envelhecimento;
b) estabelecer programas de estudo e pesquisa sobre a situação do idoso em parceria com os Poderes Públicos e a sociedade;
c) desenvolver programas que preparem as famílias e a sociedade a assumirem seu idoso;
d) incentivar a abertura das universidades ao idoso e a criação de cursos de alfabetização para adultos;
e) apoiar programas que eduquem a sociedade em geral a não discriminar o idoso;
f) estimular a transmissão de mensagens educativas sobre o idoso em lugares públicos;
IV - na área do Trabalho e Previdência Social:
a) estimular nos Centros de Convivência a prestação de serviços de laborterapia e terapia ocupacional ao idoso;
b) estimular a realização de cursos para a habilitação de profissionais, atendentes e cuidadores do idoso;
c) oferecer, nos Centros de Atendimento Comunitário, capacitação e reciclagem profissional com vistas à inserção do idoso no mercado de trabalho, evitando qualquer tipo de discriminação;
d) estimular a participação do idoso em programas de preparação para a aposentadoria, tendo em vista o afastamento gradativo do trabalhador e o encaminhamento do processo de obtenção de benefícios;
e) participar da luta dos aposentados organizados;
f) apoiar programas que estimulem o trabalho voluntário do idoso nos serviços comunitários;
g) desenvolver programas que orientem ações em forma de mutirão a favor do idoso;
h) promover estudos visando melhorar a situação previdenciária do idoso;
V - na área da Habitação e Urbanismo:
a) implantar programa habitacional que vise solucionar a carência habitacional do idoso de baixa renda, respeitando a individualidade e a liberdade do indivíduo;
b) fazer com que em todos os lugares seja facilitada a locomoção do idoso, diminuindo as barreiras arquitetônicas e urbanas;
c) formular programas que melhorem as condições do transporte e da segurança dos coletivos urbanos e intermunicipais para o idoso, introduzindo as necessárias adaptações;
d) promover a construção de centros de convivência e centros-dia para o idoso com a parceria das organizações não-governamentais;
VI - na área da Justiça:
a) divulgar a legislação acerca do atendimento ao idoso;
b) zelar pela aplicação das leis e da Política Estadual do Idoso;
c) implantar Curadorias de Defesa do Idoso em todas as Comarcas;
d) promover estudos para alterar e atualizar a legislação que tolhe os direitos do idoso;
e) receber denúncias e agilizar providências para seu encaminhamento legal;
VII - na área da Cultura, Esporte, Turismo e Lazer:
a) apoiar iniciativas que ofereçam ao idoso oportunidades de produzir e fruir dos bens culturais;
b) estabelecer mecanismos que facilitem o acesso do idoso aos locais e aos eventos culturais;
c) estimular a organização de atividades musicais, artísticas e afins com a participação da sociedade e do idoso interessado;
d) estimular a organização de eventos em espaços e locais onde o idoso possa colocar suas experiências à consideração e apreciação do público, da comunidade e das gerações mais novas;
e) promover programas de lazer, de turismo e de práticas esportivas para o idoso que proporcionem uma melhor qualidade de vida;
f) gerenciar o Geroparque Especial, a ser criado na Capital, para o desfrute do idoso, observado o disposto nos §§ 3º a 8º deste artigo;
g) desenvolver ações que estimulem organizações governamentais e não-governamentais a destinarem áreas de lazer para o idoso, tanto na Capital como no Interior;
h) viabilizar viagens e excursões de baixo custo, credenciando o idoso para que possa realizar turismo com maior facilidade, observado o disposto nos artigos 9º a 12 desta lei;
VIII - viabilizar o transporte gratuito ao idoso toda vez que for necessário, observado o disposto na Lei Complementar Estadual nº 666, de 26 de novembro de 1991.
§ 1º - Consideram-se instituições geriátricas e similares os estabelecimentos que atendam pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em regime asilar e não-asilar.
§ 2º - As instituições de que trata o § 1º deste artigo devem efetuar o registro junto à autoridade sanitária estadual competente.
§ 3º - Terão acesso ao Geroparque, sem ônus de qualquer espécie, as pessoas de ambos os sexos com idade igual ou superior a 55 (cinqüenta e cinco) anos.
§ 4º - O Geroparque, previsto na alínea “f” do inciso VII deste artigo, será dotado de todos os recursos necessários a proporcionar exercícios físicos, em caráter de lazer e recreação, a seus usuários e contará com dispositivos de segurança médica, pronto-socorro cardiovascular e atendimento em caso de acidente.
§ 5º - Os usuários do Geroparque serão assistidos, enquanto nele permanecerem, por médicos e enfermeiros com especialidade na matéria.
§ 6º - Os médicos contratados ou nomeados para prestar serviço no Geroparque deverão contar, no mínimo, com 5 (cinco) anos de exercício e experiência na medicina clínica.
§ 7º - O Geroparque, com setor específico para terapia e recuperação de seus usuários, obrigatoriamente contará com salas de ginástica, salas para fisioterapia, piscina térmica para hidroterapia, instalações de apoio como consultório médico, vestiários, sanitários, equipamentos adequados e com setor de convívio constituído de salas para trabalhos manuais, refeitórios, sala de estar e bar.
§ 8º - No Geroparque serão construídos pista para caminhar, quadra poliesportiva, campo para bocha, campo para malha e outros esportes.

 

Seção IV
Das Políticas e dos Programas

 

Subseção I
Da Política de Incentivo ao Turismo para o Idoso

 

Artigo 9º - A Política Estadual de Incentivo ao Turismo para o Idoso consiste na formulação de política  relativa ao desenvolvimento turístico do Estado voltada para geração de emprego e renda.
Parágrafo único - Considera-se turismo para o idoso a prática de atividades adequadas e planejadas para pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, no contexto turístico, visando a sua melhor qualidade de vida.
Artigo 10 - Para o crescimento do turismo que se pretende alcançar, conforme dispõe o “caput” do artigo 9º desta lei, o Poder Executivo estabelecerá normas e diretrizes para programas governamentais e empreendimentos privados voltados para o idoso.
Artigo 11 - As diretrizes da Política Estadual de Incentivo ao Turismo para o Idoso, de que trata esta subseção, são:
I - políticas públicas com a finalidade de estimular as empresas ligadas ao turismo no Estado a operar com produtos voltados para o idoso;
II - geração de emprego e renda em ações que levem ao desenvolvimento econômico de cada região por meio de instrumentos creditícios, observando-se o princípio do desenvolvimento sustentável;
III - estímulo ao ecoturismo em áreas naturais e em áreas ligadas ao turismo, para melhor qualidade de vida do idoso, promovendo:
a) a qualificação dos produtos por meio de curso de capacitação e organização empresarial;
b) o planejamento de atividades adequadas ao idoso;
c) a disponibilização de profissionais capacitados nos empreendimentos que visem ao turista idoso;
d) a disponibilização de programas que possam reduzir preços de tarifas.
Artigo 12 - A implantação de empreendimento ou de serviço voltado ao turismo para o idoso, pelas empresas interessadas, dependerá de aprovação prévia pelo órgão estadual competente, que poderá oferecer incentivos creditícios e priorizar parcerias com empresas, associações, sindicatos e instituições públicas estaduais
e municipais, conforme as normas jurídicas vigentes.

 

Subseção II
Do Programa de Assistência ao Idoso

 

Artigo 13 - O Programa de Assistência ao Idoso será desenvolvido, no âmbito do Estado, por meio de ações de assistência social integradas entre os diversos órgãos públicos.
§ 1º - O Programa de Assistência ao Idoso tem por objetivos:
1. implantar a Política Estadual do Idoso em todo Estado, em consonância com o Programa Estadual dos Direitos Humanos, visando garantir os direitos do idoso e sua efetiva participação na sociedade;
2. incentivar projetos de integração social e familiar do idoso;
3. desenvolver ações integradas, por intermédio de parcerias e convênios de integração técnica e financeira, com as Prefeituras Municipais e entidades voltadas ao idoso, com o escopo de estimular o respeito à sua individualidade, autonomia e independência, estimulando o seu convívio social e prevenindo o seu asilamento.

 

Subseção III
Do Programa de Vacinação da Terceira Idade

 

Artigo 14 - O Programa Estadual de Vacinação da Terceira Idade, previsto na alínea “j”, inciso II do artigo 8º desta lei, promoverá ampla vacinação anual, em período fixado pela Secretaria da Saúde, preferencialmente acompanhando o calendário nacional determinado pelo Ministério da Saúde.
§ 1º - O Estado providenciará a aplicação das vacinas antigripal, antipneumocócica, antitetânica e antidiftérica, conforme os critérios definidos nas normas técnicas publicadas pela Secretaria da Saúde, nas pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade.
§ 2º - Independentemente do período do ano em que for realizada a vacinação, as vacinas referidas no § 1º deste artigo deverão permanecer disponíveis para aplicação na rede pública de saúde durante todo o ano.
§ 3º - Será fornecida a todos os que forem vacinados, nos termos do “caput” deste artigo, carteira de vacinação, com as datas de aplicação das vacinas e do retorno para nova aplicação.
Artigo 15 - O Estado promoverá, observado o artigo 37, § 1º, da Constituição Federal, ampla divulgação do programa de vacinação previsto no artigo 14 desta lei.

 

Subseção IV
Do Programa de Atendimento Geriátrico

 

Artigo 16 - O Programa de Atendimento Geriátrico, nos hospitais da rede pública do Estado, destinar-se-á à prestação de serviços de assistência médica ambulatorial na área geriátrica, à promoção da saúde, ao tratamento e à reabilitação da população idosa, e observará o seguinte:
I - a Secretaria da Saúde poderá firmar convênios com empresas privadas e entidades da sociedade civil para dar cumprimento ao disposto neste artigo;
II - cada unidade de atendimento disporá de um serviço de marcação de consultas especialmente criado para esta finalidade.

 

Subseção V
Do Programa Educacional Direcionado à Terceira Idade

 

Artigo 17 - O Programa Educacional Direcionado à Terceira Idade, com vistas a atender àqueles que, na idade própria, não tiveram oportunidade de ser alfabetizados, deve, em sua execução:
I - esclarecer à sociedade e ao próprio idoso que, durante as mudanças inerentes ao envelhecimento, os indivíduos podem continuar desenvolvendo-se, criando uma mudança de atitudes da comunidade ante os cidadãos mais velhos;
II - utilizar de métodos educativos que respeitem o idoso no que concerne ao contexto em que foi criado e vive;
III - criar instrumentos capazes de gerar compromissos de aprendizado, sem exigências de avaliação classificatória;
IV - selecionar por intermédio de pessoas físicas e organismos capacitados, aposentados que, mediante a utilização de suas experiências, assumam o papel de educadores para atuar junto à Terceira Idade.
Artigo 18 - O Programa referido no artigo 17 desta lei, desenvolvido com a participação da Secretaria da Cultura em conjunto com a Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, deve atingir os seguintes objetivos:
I - a construção da personalidade das pessoas de terceira idade analfabetas no que se refere à vida participativa na escola;
II - a educação para pessoas da terceira idade deverá se constituir em base para qualquer política de envelhecimento;
III - a criação de espaços para as pessoas da terceira idade dentro dos sistemas de educação em nível nacional;
IV - o desenvolvimento social e valorização pessoal, restabelecendo a auto-estima e facultando a elaboração de novos projetos de vida.

 

Subseção VI
Dos Programas Habitacionais

 

Artigo 19 - O Programa de Locação Social, de que trata a Lei nº 10.365, de 2 de setembro de 1999, atenderá, preferencialmente, o candidato idoso que comprove:
I - habitar em condições subumanas, em área de risco iminente ou ter sido sua habitação atingida por alguma espécie de catástrofe;
II - ter filhos matriculados em escolas ou cursos educacionais regulares;
III - ser arrimo de família;
IV - estar em estado de abandono.
Artigo 20 - O Poder Executivo está autorizado a criar, por intermédio da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, “Repúblicas da Terceira Idade” para o idoso de pouca renda ou que recebam, em média, um salário mínimo.
Parágrafo único - Caberá à Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social exclusivamente o planejamento, a organização, o controle e a fiscalização das respectivas repúblicas, que serão mantidas inclusive com a remuneração dos próprios aposentados, proporcionalmente a seus ganhos.

 

Capítulo III
Do Conselho Estadual do Idoso

 

Artigo 21 - O Conselho Estadual do Idoso, instituído pelo artigo 1º da Lei nº 5.763, de 20 de julho de 1987, é órgão de caráter permanente, paritário e deliberativo, vinculado à Casa Civil.
Artigo 22 - Compete ao Conselho Estadual do Idoso e aos Conselhos Municipais a supervisão e a avaliação da Política Estadual do Idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas, mediante as seguintes atribuições:
I - formular diretrizes e sugerir a promoção, em todos os níveis da Administração Pública Direta e Indireta, de atividades que visem à defesa dos direitos do idoso, possibilitando sua plena inserção na vida sócioeconômica, política e cultural do Estado;
II - colaborar com os Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, estaduais e federais, no estudo dos problemas do idoso, propondo medidas adequadas à sua solução;
III - propor ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário da Casa Civil, a elaboração de normas ou iniciativas que visem a assegurar ou a ampliar os direitos do idoso e eliminar da legislação disposições discriminatórias;
IV - zelar pelo cumprimento da legislação relativa aos direitos do idoso;
V - sugerir, estimular e apoiar ações que promovam a participação do idoso em todos os níveis de atividades compatíveis com sua condição;
VI - estudar os problemas, receber e analisar sugestões da sociedade, bem como opinar sobre denúncias que lhe forem encaminhadas, propondo as medidas cabíveis;
VII - apoiar realizações concernentes ao idoso, promover entendimentos e intercâmbios, em todos os níveis, com organizações afins;
VIII - zelar pelo cumprimento das políticas públicas voltadas à população idosa, nos termos da Lei federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994;
IX - assegurar, continuamente, a divulgação dos direitos do idoso e dos mecanismos para sua proteção, bem como dos deveres da família, da sociedade e do Estado;
X - garantir a afixação, nas instituições públicas, em local visível, da legislação relativa aos direitos do idoso, com esclarecimentos e orientação sobre a utilização dos serviços que lhe são assegurados;
XI - manter atualizado banco de dados referentes ao idoso;
XII - estimular a formação de profissionais para o atendimento do idoso;
XIII - estimular a criação dos Conselhos Municipais do Idoso;
XIV - elaborar seu regimento interno;
XV - indicar representantes para acompanhar discussões, deliberações, atos e diligências do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, criado pela Lei nº 7.576, de 27 de novembro de 1991.
Artigo 23 - O Conselho Estadual do Idoso será composto de 26 (vinte e seis) membros e respectivos suplentes, escolhidos, de forma paritária, entre os representantes da sociedade civil e do Poder Público, todos designados pelo Governador do Estado, na seguinte conformidade:
I - 13 (treze) representantes da sociedade civil;
II - 11 (onze) representantes das Secretarias de Estado;
III - 1 (um) representante do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP;
IV - 1 (um) representante do Ministério Público Estadual.
§ 1º - A designação dos Conselheiros, representantes da sociedade civil, deverá recair sobre pessoas eleitas, indicadas por entidades devidamente credenciadas junto ao Conselho, com comprovada atuação na área da defesa dos direitos e do atendimento ao idoso.
§ 2º - Pelo menos 70% (setenta por cento) dos Conselheiros, a que alude o § 1º deste artigo, deverão ser idosos.
§ 3º - As Secretarias de Estado, de que trata o inciso II deste artigo, serão indicadas por meio de decreto.
§ 4º - Os Conselheiros, a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo, serão indicados, respectivamente, pelos Secretários de Estado, pelo Presidente do FUSSESP e pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre pessoas de comprovada atuação nas diversas áreas de atendimento ao idoso.
§ 5º - As funções dos membros do Conselho, consideradas como de serviço público relevante, não serão remuneradas.
§ 6º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez.
Artigo 24 - O Conselho Estadual do Idoso regulamentará a realização da Conferência Estadual do Idoso para a eleição dos membros da sociedade civil, a que se referem o inciso I e o § 1º do artigo 23 desta lei.
Artigo 25 - O Presidente do Conselho Estadual do Idoso, escolhido entre seus membros, será designado pelo Governador do Estado.
Artigo 26 - A Casa Civil deverá propiciar ao Conselho as condições necessárias ao seu funcionamento, especialmente no que concerne aos recursos humanos e materiais.
Artigo 27 - As normas de organização do Conselho Estadual do Idoso serão definidas por meio de decreto.
Artigo 28 - Ao Conselho Estadual do Idoso caberá
o acompanhamento das ações previstas nesta lei.

 

Capítulo IV
Da Fundação de Amparo ao Idoso

Artigo 29 - O Poder Executivo está autorizado a instituir a Fundação de Amparo ao Idoso, a qual se regerá pelo disposto neste capítulo e por estatutos aprovados por decreto.
Parágrafo único - Vinculada à Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, a Fundação gozará de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 30 - A Fundação, com prazo indeterminado de duração, sede e foro na Capital, adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição de seu ato institutivo no registro competente, mediante a apresentação dos seus estatutos e respectivo decreto de aprovação.
Artigo 31 - A Fundação terá por finalidade promover atividades que visem à defesa do direito do idoso, à eliminação das discriminações que o atingem e a sua plena integração na vida do país.
Artigo 32 - Para a consecução de seus objetivos, a Fundação terá, entre outras, as seguintes competências:
I - promover estudos, debates, pesquisas, levantamentos e intercâmbios que possibilitem a adequada programação das atividades que lhe são pertinentes;
II - elaborar e executar programas de amparo ao idoso;
III - assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de programas de governo em questões relativas ao idoso;
IV - apresentar sugestões às autoridades competentes, visando à elaboração legislativa ou à adoção de outras medidas, no sentido de assegurar ou ampliar os direitos do idoso, bem como de eliminar, da legislação em vigor, as disposições que os discriminem;
V - fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação protetora do idoso;
VI - apoiar as realizações que se harmonizem com os seus objetivos;
VII - celebrar convênios e contratos com órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, sempre que necessário ao integral cumprimento de seus objetivos.
Artigo 33 - O patrimônio da Fundação será constituído:
I - pelas dotações que lhe venham a ser atribuídas pelo orçamento do Estado;
II - por doações, legados, auxílios e contribuições que lhe venham a ser destinados por pessoas de direito público ou privado;
III - pelos bens que vier a adquirir a qualquer título;
IV - pela renda de seus bens patrimoniais e outras de natureza eventual.
§ 1º - Os bens da Fundação serão utilizados exclusivamente para a consecução de suas finalidades.
§ 2º - No caso de extingüir-se a Fundação, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado.
§ 3º - A alienação de bens imóveis da Fundação dependerá de prévia autorização legislativa.
§ 4º - As aquisições, serviços e obras da Fundação obedecerão aos princípios da licitação.
§ 5º - O Poder Executivo alienará à Fundação, tão logo ela adquira personalidade jurídica, os bens móveis e imóveis necessários ao seu imediato funcionamento.
Artigo 34 - Serão órgãos da Fundação o Conselho de Curadores e a Diretoria.
§ 1º - O Conselho de Curadores, órgão superior deliberativo e de fiscalização, será composto por 7 (sete) membros, designados pelo Governador dentre pessoas indicadas em listas tríplices, pelos órgãos ou entidades que os estatutos estabelecerem.
§ 2º - Os estatutos especificarão os requisitos exigidos dos membros do Conselho de Curadores e o modo de sua renovação periódica.
§ 3º - A Diretoria, órgão superior de execução, será composta por 3 (três) membros, indicados livremente pelo Governador, desde que satisfeitos os requisitos fixados nos estatutos.
Artigo 35 - Os estatutos estabelecerão a organização administrativa da Fundação e o regime jurídico de seu pessoal.
Artigo 36 - Poderão ser colocados à disposição da Fundação funcionários e servidores públicos, com ou sem prejuízo de vencimentos, e sem prejuízo das vantagens de seus cargos ou funções.
Artigo 37 - A Fundação ficará isenta de todos os tributos estaduais, bem como de emolumentos cartorários.
Artigo 38 - A Fundação submeterá ao Secretário do Emprego e Relações do Trabalho, para aprovação do Governador, os planos e programas de trabalho, inclusive os referentes a cargos e salários, com os respectivos orçamentos, bem como a programação financeira anual referente a despesas de investimento, obedecidas as normas para desembolsos de recursos orçamentários fixados pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 39 - A Fundação fornecerá à Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, à Secretaria da Fazenda, ao Tribunal de Contas e à Assembléia Legislativa, quando solicitados, os documentos necessários ao controle de resultados.
Artigo 40 - Se no orçamento do exercício em que se der a instituição da Fundação não houver dotação para ela específica, ficará o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial a ser coberto com recursos de que trata o artigo 43, § 1º, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.  

Capítulo V
Da Isenção e Demais Benefícios

 

Seção I
Dos Transportes

Artigo 41 - As pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade são isentas do pagamento das respectivas passagens nos barcos, balsas e todo tipo de embarcações das concessionárias públicas e privadas, do Departamento Hidroviário da Secretaria dos Transportes e dos demais operadores que servem as hidrovias do Estado.
Parágrafo único - A repartição competente fornecerá aos interessados o documento que permitirá o gozo das vantagens previstas no “caput” deste artigo, nos termos da regulamentação.
Artigo 42 - As passagens dos trens da Estrada de Ferro Campos do Jordão são gratuitas a todos os passageiros de idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos de ambos os sexos.
§ 1º - O regime de gratuidade, referido no “caput” deste artigo, é atribuído apenas aos usuários dos subúrbios de Campos do Jordão e de Pindamonhangaba, não alcançando os transportes intermunicipais oferecidos pela Ferrovia.
§ 2º - À Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo compete a concessão de passes aos beneficiários do regime de gratuidade.  

Seção II
Cinemas, Teatros, Parques e Outros

Artigo 43 - Os cinemas, teatros, museus, circos, parques e demais centros de lazer e diversões públicas devem conceder, em caráter permanente, descontos de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) sobre o preço normal dos ingressos, à pessoa que comprovar idade acima de 65 (sessenta e cinco) anos.
§ 1º - A concessão do desconto é imediata, bastando ao beneficiário apresentar a sua cédula de identidade no ato da aquisição do ingresso.
§ 2º - É vedada a discriminação ao beneficiário do desconto de que trata o “caput” deste artigo, seja no tratamento como nas acomodações.  

Seção III
Da Cédula de Identidade

Artigo 44 - O Poder Executivo está autorizado a isentar do pagamento da taxa para a emissão de segunda via e subseqüentes da Carteira de Identidade a pessoa idosa com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Parágrafo único - Para comprovar a condição estabelecida no “caput” deste artigo, o interessado deve apresentar qualquer documento pessoal oficialmente expedido.  

Capítulo VI
Da Proteção ao Idoso

Artigo 45 - É vedada no Estado qualquer forma de discriminação ao idoso.
Artigo 46 - Constituem discriminação ao idoso:
I - impedir, dificultar, obstar ou recusar a livre locomoção em estabelecimentos da Administração Direta ou Indireta e das concessionárias de serviços públicos;
II - impedir, dificultar, obstar ou restringir o acesso às dependências de bares, restaurantes, hotéis, cinemas, teatros, clubes, centros comerciais e similares;
III - fazer exigências específicas para a obtenção ou manutenção do emprego;
IV - induzir ou incitar à prática de atos discriminatórios;
V - veicular pelos meios de comunicação de massa, mídia eletrônica ou publicação de qualquer natureza a discriminação ou o preconceito;
VI - praticar qualquer ato relacionado à condição pessoal que cause constrangimento;
VII - ofender a honra ou a integridade física.
§ 1º - Incide nas discriminações previstas nos incisos I e II deste artigo a alegação da existência de barreiras arquitetônicas para negar, dificultar ou restringir atendimento ou serviço às pessoas protegidas por esta lei.
§ 2º - A ausência de atendimento preferencial ao idoso constitui prática discriminatória abarcada nos incisos VI e VII deste artigo.
Artigo 47 - A prática dos atos dispostos no artigo 46 desta lei acarretará ao infrator a pena de multa.
Parágrafo único - A multa a ser aplicada corresponderá ao valor monetário equivalente a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.
Artigo 48 - A prestação dos serviços de assistência social no Estado se dá em conformidade com o disposto na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e será organizada com fundamento no princípio de proteção à velhice.
Artigo 49 - As pessoas físicas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos devem perceber, dos responsáveis pelos órgãos públicos e pelos estabelecimentos comerciais em geral, tratamento prioritário no atendimento e na consecução de todas as diligências ou atos que se fizerem necessários para a observância de seus legítimos interesses.
Parágrafo único - O interessado na obtenção do benefício previsto no “caput” deste artigo deve requerê-lo ao responsável ou atendente respectivo, comprovando, desde logo, com documento hábil, que possui idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Artigo 50 - A prioridade estabelecida no artigo 49 desta lei deve ser efetiva, cabendo ao responsável pelo estabelecimento, mediante requerimento do interessado, demonstrar a preferência deferida em certidão circunstanciada.
Artigo 51 - Devem ser afixados, nas sedes dos órgãos públicos e dos estabelecimentos comerciais em geral, informativos que destaquem o benefício estabelecido no artigo 49 desta lei.
Artigo 52 - Os procedimentos administrativos realizados no âmbito do Estado, em que figure como requerente pessoa com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, devem ter prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em quaisquer de seus órgãos.
§ 1º - O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua idade, deve requerê-lo à autoridade administrativa responsável pelo procedimento em questão, a qual determinará de ofício a sua concessão e as providências daí decorrentes.
§ 2º - Concedida a prioridade, esta não cessa com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, de união estável, maior de 65 (sessenta e cinco) anos.
Artigo 53 - O Poder Executivo está obrigado a instalar assentos para idosos, nos terminais de transportes coletivos rodoviários intermunicipais, do Metrô e estações de trens, em quantidade determinada pela Secretaria dos Transportes e pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos.
Artigo 54 - É assegurada a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos do Estado para pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
§ 1º - As vagas estabelecidas no “caput” deste artigo devem ser posicionadas de forma a garantir melhor comodidade ao idoso.
§ 2º - As vagas reservadas nos termos do “caput” deste artigo devem apresentar indicação sobre a finalidade e sobre as condições para a sua utilização.
§ 3º - A fiscalização para o fiel cumprimento do disposto no “caput” deste artigo é exercida pelo Poder Executivo que, mediante ato próprio, designará o órgão responsável.
Artigo 55 - É obrigatório o fornecimento de cadeiras de rodas ao idoso, pelos shopping centers e estabelecimentos similares, em todo o Estado.
§ 1º - O fornecimento das cadeiras de rodas referido no “caput” deste artigo é gratuito, sem qualquer ônus para o usuário, cabendo exclusivamente aos estabelecimentos comerciais mencionados o fornecimento e a manutenção das mesmas, em perfeitas condições de uso.
§ 2º - Os estabelecimentos definidos no “caput” deste artigo devem afixar em suas dependências internas, inclusive nas garagens, cartazes ou placas indicativas dos locais onde se encontram as cadeiras de rodas disponíveis aos usuários.
Artigo 56 - O estabelecimento que violar o previsto no artigo 55 desta lei incorrerá em multa diária no valor de 500 (quinhentas) UFESPs.
Artigo 57 - Os centros comerciais, shopping centers, hiper e supermercados, no âmbito do Estado, devem fornecer, gratuitamente, veículos motorizados para facilitar a locomoção do idoso.
Parágrafo único - Devem ser afixadas em local de grande visibilidade nas dependências, externa e interna, dos centros comerciais, shopping centers, hiper e supermercados, placas indicativas dos postos de retirada dos veículos motorizados.
Artigo 58 - A não-observância do disposto no artigo 57 desta lei sujeitará os infratores à multa pecuniária de 50 (cinqüenta) UFESPs, que será aplicada em dobro em caso de reincidência.
Artigo 59 - Cabe aos órgãos competentes do Poder Executivo a fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 57 desta lei.
Artigo 60 - O Poder Executivo está obrigado a implantar o selo “Amigo do Idoso” nos serviços de atendimento ao idoso, em conformidade com a Lei federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994.
Artigo 61 - O selo “Amigo do Idoso” destina-se a avalizar a qualidade dos serviços prestados pelas entidades que atendem ao idoso, nas modalidades asilar e não-asilar.
Artigo 62 - Farão jus ao selo “Amigo do Idoso” as entidades que primam no atendimento ao idoso, garantindo-lhe condições de segurança, higiene e saúde, além de desenvolver atividades físicas, laborais,
recreativas, culturais e associativas.
Artigo 63 - O selo “Amigo do Idoso” será concedido, anualmente, pela Secretaria da Saúde que, no âmbito de suas unidades regionais, manterá equipes permanentes de avaliação das entidades de que trata o artigo 61 desta lei, compostas, no mínimo, por um médico geriatra, um psicólogo e um assistente social, dentro dos critérios a serem regulamentados.  

Capítulo VI-A (NR)
Do Fundo Estadual do Idoso (NR)

Artigo 63-A - Fica instituído o Fundo Estadual do Idoso, sendo de competência do Conselho Estadual do Idoso a sua gestão e fixação de critérios para sua utilização. (NR)
Parágrafo único - O Fundo a que se refere o “caput” deste artigo, vinculado à unidade de despesa da Secretaria de Desenvolvimento Social, será destinado a financiar programas e ações relativas ao idoso, com vistas a assegurar os seus diretos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. (NR)
Artigo 63-B - Constituem receitas do Fundo: (NR)
I - dotações orçamentárias que lhes forem atribuídas; (NR)
II - transferências da União, de outros Estados, e dos Municípios; (NR)
III - doações, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, ou de organismos internacionais; (NR)
IV - multas decorrentes de infrações administrativas em razão de desobediência ao atendimento prioritário do idoso e de descumprimento, por entidade de atendimento ao idoso, das prescrições da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; (NR)
V - multas aplicadas pela autoridade judiciária, com fundamento na Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, em razão de irregularidade em entidade de atendimento ao idoso ou por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer; (NR)
VI - multas penais decorrentes de condenação por crimes previstos Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; (NR)
VII - recursos financeiros oriundos de convênios, contratos ou acordos, celebrados pelo Estado e por instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não governamentais, nacionais ou internacionais, destinados a programas, projetos e ações de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso; (NR)
VIII - rendas provenientes da aplicação dos seus recursos, observada a legislação pertinente; (NR)
IX - outros recursos que lhe vierem a ser destinados. (NR)
Artigo 63-C - Compete ao Conselho Estadual do Idoso gerir os recursos que forem alocados ao Fundo Estadual do Idoso. (NR)
§ 1º - A Secretaria de Desenvolvimento Social dará suporte à gestão do Fundo Estadual do Idoso, bem como designará o seu gestor financeiro. (NR)
§ 2º - A gestão financeira do Fundo Estadual do Idoso será acompanhada pelo Conselho Estadual do Idoso. (NR)
§ 3º - Compete ao Conselho Estadual do Idoso decidir a destinação dos recursos correspondentes à receita do Fundo Estadual do Idoso. (NR)
Artigo 63-D - O Fundo a que se refere esta lei reger-se-á pelas normas contidas no Decreto-lei Complementar nº 16, de 2 de abril de 1970, regulamentado pelo Decreto nº 52.629, de 29 de janeiro de 1971. (NR)
Artigo 63-E - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento da Secretaria de Desenvolvimento Social, mediante concessão de créditos adicionais, se necessário. (NR)

- Capitulo VI-A acrescentado pela Lei nº 14.874, de 01/10/2012.

Capítulo VII
Das Disposições Finais

Artigo 64 - O “Dia do Idoso” é comemorado, anualmente, em 21 de setembro.
Artigo 65 - O “Dia de Combate à Discriminação e Defesa dos Direitos do Idoso” é comemorado, anualmente, em 1º de outubro.
Artigo 66 - As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.
Artigo 67 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 68 - São formalmente revogadas, por consolidação e sem interrupção de sua força normativa, as seguintes leis:
I - 3.464, de 26 de julho de 1982;
II - 4.961, de 8 de janeiro de 1986;
III - 5.198, de 24 de junho de 1986;
IV - 9.057, de 29 de dezembro de 1994;
V - 9.315 de 26 de dezembro de 1995;
VI - 9.499, de 11 de março de 1997;
VII - 9.500, de 11 de março de 1997;
VIII - 9.688, de 30 de maio de 1997;
IX - 9.802, de 13 de outubro de 1997;
X - 9.892, de 10 de dezembro de 1997;
XI - 10.003, de 24 de junho de 1998;
XII - 10.123, de 20 de abril de 1998;
XIII - 10.329, de 15 de junho de 1999;
XIV - 10.448 de 20 de dezembro de 1999;
XV - 10.740, de 8 de janeiro de 2001;
XVI - 10.933, de 17 de outubro de 2001;
XVII - 11.061, de 26 de fevereiro de 2002;
XVIII - 11.251, de 4 de novembro de 2002;
XIX - 11.355, de 17 de março de 2003;
XX - 11.759, de 1º de julho de 2004;
XXI - 12.271, de 20 de fevereiro de 2006.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 2007.
JOSÉ SERRA
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de fevereiro de 2007.