Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 15.790, DE 16 DE ABRIL DE 2015

Dispõe sobre os limites da Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais do Alto Juquery - APRM-AJ e dá providências correlatas

O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


CAPÍTULO I
Da Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais do Alto Juquery - APRM-AJ


Artigo 1º - Esta lei declara a Área de Proteção e Recuperação de Mananciais do Alto Juquery - APRM-AJ, situada na Unidade de Gerenciamento dos Recursos Hídricos do Alto Tietê - UGRHI 06, como manancial de interesse regional destinado ao abastecimento das populações atuais e futuras, em consonância com a Lei nº 9.866, de 28 de novembro de 1997, que dispõe sobre diretrizes e normas para a proteção e recuperação das bacias hidrográficas dos mananciais de interesse regional do Estado de São Paulo.
§ 1º - Em cumprimento ao disposto no artigo 4° da Lei nº 9.866/97, a definição e a delimitação da APRM-AJ foram homologadas e aprovadas pelo Comitê de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê - CBH-AT (Deliberação nº 8, de 10 de dezembro de 2007), pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH (Deliberação n° 78, de 19 de dezembro de 2007) e pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA (Deliberação nº 46, de 18 de dezembro de 2007).
§ 2º - A delimitação da APRM-AJ e de suas áreas de intervenção, que compreendem parcialmente os municípios de Caieiras, Franco da Rocha, Mairiporã, Nazaré Paulista e São Paulo, conforme representadas no mapa que compõe o Anexo Único desta lei, será lançada graficamente em base cartográfica e incorporada ao Sistema Gerencial de Informações - SGI, mediante regulamentação desta lei.
Artigo 2º - A APRM-AJ contará com Sistema de Planejamento e Gestão inserido no Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, garantida a articulação com os Sistemas de Meio Ambiente, de Saneamento e de Desenvolvimento Regional, nos termos da Lei nº 9.866/97.
§ 1º - O órgão colegiado do Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-AJ, de caráter consultivo e deliberativo, é o Comitê de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê - CBH-AT, que poderá delegar competência, no que diz respeito aos assuntos de peculiar interesse da APRM-AJ, ao Subcomitê Juquery/Cantareira.
§ 2º - O órgão técnico do Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-AJ será a Agência de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê.
§ 3º - A execução desta lei fica atribuída aos órgãos e entidades da Administração Pública estadual e municipal responsáveis pelo licenciamento, fiscalização e monitoramento ambiental e que exercem atividades normativas, de planejamento, de gestão, de uso e ocupação do solo, de controle e fiscalização de proteção dos recursos hídricos de interesse da APRM-AJ.
§ 4º - As atribuições dos órgãos que integram o Sistema de Planejamento e Gestão serão objeto de regulamento.


CAPÍTULO II
Dos Objetivos
 

Artigo 3º - São objetivos desta lei:
I - implementar a gestão participativa e descentralizada da APRM-AJ, integrando setores e instâncias governamentais e a sociedade civil;
II - integrar os programas e políticas regionais e setoriais, especialmente aqueles referentes à habitação, transporte, saneamento ambiental, infraestrutura e manejo de recursos naturais e geração de renda, necessários à preservação do meio ambiente;
III - estabelecer as condições e os instrumentos básicos para assegurar e ampliar a produção de água para o abastecimento da população, promovendo as ações de preservação, recuperação e conservação dos mananciais tratados nesta lei;
IV - garantir as condições necessárias para o atendimento da meta de qualidade de água nos Reservatórios Paiva Castro e Águas Claras e seus afluentes;
V - disciplinar o uso e a ocupação do solo, de maneira a adequá- los aos limites de cargas poluidoras para o atendimento da meta de qualidade de água e às condições de regime e produção hídrica do manancial;
VI - compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a proteção e recuperação do manancial;
VII - incentivar a implantação de atividades compatíveis com a proteção e recuperação do manancial;
VIII - estabelecer diretrizes e parâmetros de interesse regional para a elaboração das leis municipais de uso, ocupação e parcelamento do solo, com vistas à proteção do manancial;
IX - disciplinar e controlar a expansão urbana;
X - promover ações de educação ambiental;
XI - garantir, nas áreas consideradas de risco ou de recuperação ambiental, a implantação de programas de reurbanização, remoção e realocação de população, bem como a recuperação ambiental;
XII - manter a integridade das Áreas de Preservação Permanente, dos remanescentes de Mata Atlântica e Unidades de Conservação de forma a garantir a proteção, conservação, recuperação e preservação da vegetação e da diversidade biológica natural.


CAPÍTULO III
Das Definições e dos Instrumentos
 

Artigo 4º - Para efeito desta lei, consideram-se:
I - Área de Intervenção: espaço territorial definido, considerando suas especificidades e funções ambientais, visando a aplicação de instrumentos de planejamento e gestão definidos nesta lei, de modo a garantir as condições ambientais e de uso e ocupação do solo necessárias ao cumprimento dos padrões e metas de qualidade e quantidade de água estabelecidos para a APRM-AJ, na seguinte conformidade:
a) Área de Restrição à Ocupação - ARO: área de interesse para a proteção dos mananciais e para a preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais, abrangendo áreas específicas relacionadas às de Preservação Permanente e às das Unidades de Proteção Integral, ambas definidas em legislação específica;
b) Área de Ocupação Dirigida - AOD: área de interesse para a consolidação ou implantação de usos urbanos ou rurais, desde que atendidos os requisitos que assegurem a manutenção das condições ambientais necessárias à produção de água em quantidade e qualidade desejáveis para o abastecimento das populações atuais e futuras;
c) Área de Recuperação Ambiental - ARA: área de ocorrências espacialmente identificadas, com usos ou ocupações que comprometem a quantidade ou qualidade dos recursos hídricos, que necessitam de intervenções de caráter corretivo e uma vez recuperada, será reenquadrada como ARO ou AOD, conforme suas características específicas;
II - Área permeável: aquela cuja função de recarga hídrica dos mananciais esteja garantida por meio da infiltração natural da água no solo ou por outras formas comprovadas tecnicamente;
III - Assentamento Habitacional Precário de Interesse Social: ocorrência de assentamento habitacional preexistente, ocupado por população de baixa renda, previamente identificado pelo poder público, localizado em áreas públicas ou privadas, em Área de Recuperação Ambiental de Interesse Social - ARA 1, e caracterizado por uma ou mais das seguintes situações:
a) ausência ou precariedade de infraestrutura de saneamento ambiental;
b) inadequação habitacional e urbana;
c) irregularidade fundiária, urbanística ou ambiental;
IV - Coeficiente de Aproveitamento do Terreno: relação entre a área construída e a área total do terreno;
V - Compensação: processo que estabelece as medidas de compensação de natureza financeira, urbanística, sanitária ou ambiental, que permitam a alteração de índices e parâmetros urbanísticos definidos nesta lei, para fins de licenciamento de empreendimentos e regularização, mantida a meta de qualidade da água e as demais condições necessárias à produção de água;
VI - Cota-Parte: área resultante da divisão da área total do terreno pelo número de unidades de uso residencial ou não residencial, a ser considerada como lote mínimo no caso de condomínio;
VII - Habitação de Interesse Social - HIS: aquela voltada à população que depende de políticas públicas para satisfazer sua necessidade habitacional e que garanta o interesse dos beneficiários diretos e da sociedade como um todo, bem como a função e a qualidade ambiental da APRM-AJ;
VIII - Lote Mínimo: área mínima de terreno que poderá resultar de loteamento, desmembramento ou desdobro;
IX - Manejo Sustentável da Vegetação: aquele que não descaracterize a cobertura vegetal e não prejudique a função ambiental da área, podendo incluir espécies frutíferas, ornamentais, exóticas com fins industriais, desde que manejadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas;
X - Meta de Qualidade da Água: atendimento aos padrões de qualidade estabelecidos na legislação vigente para os parâmetros Demanda Bioquímica de Oxigênio - DBO, Oxigênio Dissolvido, Fósforo Total e Escherichia coli em, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das medições do monitoramento anual da qualidade ambiental definido nesta lei;
XI - Modelo de Correlação entre Uso e Ocupação do Solo e Qualidade da Água: representação matemática dos processos de geração, depuração e afluência de cargas poluidoras, correlacionando a qualidade da água dos corpos d’água afluentes a reservatórios com o uso, a ocupação e o manejo do solo na bacia hidrográfica;
XII - Ocorrências: situações de uso e ocupação do solo que estejam comprometendo a quantidade e qualidade das águas, exigindo intervenções de caráter corretivo, que promovam a remoção da ocupação ou sua regularização do ponto de vista fundiário ou urbanístico por meio de intervenções públicas ou por meio de ações e compensações a serem cumpridas por agentes públicos ou pelos proprietários da área na qual a ocorrência se manifesta;
XIII - Parâmetros Urbanísticos Básicos: são as condições mínimas estabelecidas nesta lei para o uso e ocupação do solo, a serem observadas para cada área de ocupação dirigida, compreendendo taxa de permeabilidade, coeficiente de aproveitamento do terreno, cota-parte e lote mínimo;
XIV - Preexistência para enquadramento como ARA 1: considera-se preexistente o uso ou ocupação do solo cuja implantação tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2011, conforme documento comprobatório;
XV - Programa de Recuperação de Interesse Social - PRIS:
conjunto de medidas e intervenções em assentamento habitacional precário de interesse social, preexistente, localizado em ARA 1, com o objetivo de melhoria das condições, associadas ou não, de saneamento ambiental, de regularização ou de remoção;
XVI - Sistema de Saneamento Ambiental: conjunto de infraestruturas que compreende os sistemas de abastecimento de água; de coleta, exportação ou tratamento de esgotos; de coleta e destinação final de resíduos sólidos; de retenção, remoção e tratamento de cargas difusas; de drenagem, contenção e infiltração de águas pluviais e de controle de erosão;
XVII - Taxa de Permeabilidade: o percentual mínimo da área do terreno a ser mantida permeável de acordo com a área de intervenção.
Artigo 5º - São instrumentos de planejamento e gestão:
I - o Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental - PDPA da APRM-AJ, nos termos da Lei nº 9.866/97;
II - as Áreas de Intervenção e respectivas normas, diretrizes e parâmetros de planejamento e gestão da APRM-AJ;
III - as normas para a implantação de infraestrutura de saneamento ambiental;
IV - as leis municipais de parcelamento, uso e ocupação do solo;
V - o Sistema de Monitoramento da Qualidade Ambiental;
VI - o monitoramento hidrológico;
VII - o Sistema Gerencial de Informações - SGI;
VIII - os modelos que correlacionam o uso do solo e sua ocupação com a qualidade e quantidade da água e regime hídrico;
IX - o licenciamento, a regularização, a compensação e a fiscalização de atividades, empreendimentos, parcelamento, uso e ocupação do solo;
X - a imposição de penalidades por infrações às disposições desta lei;
XI - o suporte financeiro à gestão da APRM-AJ;
XII - os Planos Diretores e os demais instrumentos de política urbana previstos na legislação federal;
Parágrafo único - A gestão da APRM-AJ se dará, no que couber, de forma compartilhada com a UGRHI 05 - Piracicaba/ Capivari/Jundiaí, em decorrência da transposição de águas entre bacias hidrográficas, nos termos previstos no parágrafo único, do artigo 6º da Lei nº 9.866/97.


CAPÍTULO IV
Da Qualidade da Água
 

Artigo 6º - Fica estabelecido como Meta de Qualidade da Água para os Reservatórios Paiva Castro e Águas Claras e seus afluentes, o atendimento anual aos padrões da classe 1, constantes na legislação vigente, para os parâmetros Demanda Bioquímica de Oxigênio - DBO, Oxigênio Dissolvido, Fósforo Total e Escherichia coli, nas seguintes condições:
I - para a verificação do atendimento aos padrões estabelecidos no “caput” deste artigo deve ser aplicado o percentil 75 no exutório dos seguintes corpos hídricos:
a) Reservatório Águas Claras;
b) Reservatório Paiva Castro;
c) Rio Juquery;
d) Rio Pinheiros;
e) Ribeirão Itaim;
f) Ribeirão São Pedro;
g) Ribeirão Santa Inês;
II - as porcentagens de atendimento aos padrões devem ser calculadas por meio de séries de amostragens mensais.
Artigo 7º - A verificação do atendimento da Meta de Qualidade da Água deverá ser efetuada pelo Sistema de Monitoramento da Qualidade Ambiental.
Parágrafo único - Os resultados do Sistema de Monitoramento da Qualidade Ambiental serão utilizados para aferição do Modelo de Correlação entre Uso e Ocupação do Solo e Qualidade da Água.
Artigo 8º - Para o atendimento da Meta de Qualidade da Água devem ser consideradas, mediante ação pública coordenada, as ações relacionadas:
I - à disciplina e ao controle do uso e ocupação do solo;
II - ao desenvolvimento de ações de prevenção e recuperação urbana e ambiental;
III - à instalação e operação de infraestrutura de saneamento ambiental;
IV - à instalação de estruturas destinadas à redução da poluição nos corpos hídricos receptores;
V - à ampliação das áreas especialmente protegidas, ou dedicadas especificamente à produção de água;
VI - à gestão compartilhada com a UGRHI 05 - Piracicaba/ Capivari/Jundiaí.


CAPÍTULO V
Das Áreas de Intervenção
 

Artigo 9º - Ficam criadas as seguintes Áreas de Intervenção na APRM-AJ para a aplicação de dispositivos normativos de proteção, recuperação e preservação dos mananciais e a implementação de políticas públicas nos termos da Lei nº 9.866/97:
I - Áreas de Restrição à Ocupação - ARO;
II - Áreas de Ocupação Dirigida - AOD;
III - Áreas de Recuperação Ambiental - ARA.


Seção I
Das Áreas de Restrição à Ocupação - ARO
 

Artigo 10 - As Áreas de Restrição à Ocupação - ARO, compreendem:
I - as Áreas de Preservação Permanente, definidas na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e em legislação superveniente;
II - as faixas de 50m (cinquenta metros) de largura, medidas em projeção horizontal, a partir das cotas “maximo maximorum” dos Reservatórios Paiva Castro e Águas Claras, a serem definidas na regulamentação desta lei;
III - outras áreas nas quais venha a se configurar especial interesse para preservação ambiental, com base na legislação vigente.
Parágrafo único - As áreas de que trata este artigo devem ser destinadas, prioritariamente, à produção de água, mediante a realização de investimentos e a aplicação de instrumentos econômicos e de compensação previstos nesta lei.
Artigo 11 - São admitidos nas ARO desta lei:
I - atividades de recreação e lazer, educação ambiental e pesquisa científica que não exijam edificações;
II - instalações dos sistemas de drenagem, abastecimento de água, coleta, tratamento e afastamento de cargas poluidoras, quando essenciais para o controle e a recuperação da qualidade das águas e demais obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia;
III - intervenções de interesse social em ocupações pré-existentes em áreas urbanas, para fins de recuperação ambiental e melhoria das condições de habitabilidade, saúde pública e qualidade das águas, desde que incluídas em PRIS e acompanhadas de mecanismos de controle de expansão, adensamento e manutenção das intervenções;
IV - instalação de pequenas estruturas de apoio a embarcações, respeitada a legislação vigente;
V - instalação de equipamentos removíveis para dar suporte a eventos esportivos ou culturais temporários, desde que não aportem efluentes sanitários aos corpos d’água;
VI - manejo sustentável da vegetação, desde que autorizado pelo órgão licenciador competente.
§ 1º - Serão admitidos, ainda, os usos e intervenções excepcionais de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental conforme legislação vigente.
§ 2º - Os eventos a que se refere o inciso V deste artigo, a serem definidos por regulamento, poderão ocorrer desde que autorizados, previamente, pelo órgão competente.
§ 3º - Qualquer intervenção dentro de unidade de conservação integral somente poderá ocorrer após a anuência expressa do gestor da unidade.


Seção II
Das Áreas de Ocupação Dirigida - AOD
 

Artigo 12 - As Áreas de Ocupação Dirigida - AOD, de interesse para a consolidação ou implantação de usos urbanos ou rurais, devem atender aos requisitos que assegurem a manutenção das condições ambientais necessárias à produção de água em quantidade e qualidade desejáveis para o abastecimento das populações atuais e futuras.
Artigo 13 - Nas AOD não serão computadas no cálculo do coeficiente de aproveitamento as coberturas de postos de combustíveis, bem como as varandas e garagens de até 70 m² (setenta metros quadrados), as quais serão consideradas apenas no cálculo da taxa de permeabilidade.
Artigo 14 - Nas AOD deverão ser reservados para cobertura vegetal rasteira e arbórea ou arbustiva, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da área permeável de cada lote com área igual ou superior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).
Artigo 15 - Para efeito desta lei, as AOD compreendem as seguintes Subáreas:
I - Subárea de Urbanização Consolidada I - SUC I;
II - Subárea de Urbanização Consolidada II - SUC II;
III - Subárea de Urbanização Controlada - SUCt;
IV - Subárea de Urbanização Isolada Controlada - SUICt;
V - Subárea de Ocupação Diferenciada - SOD;
VI - Subárea Envoltória dos Reservatórios - SER;
VII - Subárea de Baixa Densidade I - SBD I;
VIII - Subárea de Baixa Densidade II - SBD II;
IX - Subárea de Baixa Densidade III - SBD III.
Artigo 16 - Subáreas de Urbanização Consolidada - SUC são aquelas urbanizadas onde já existe ou deve ser implantado sistema público de saneamento ambiental.
Parágrafo único - As SUC são subdivididas em dois tipos de Subáreas de Urbanização Consolidada, SUC I e SUC II, a que se referem, respectivamente, os artigos 19 e 20 desta lei, visando a um processo de ocupação diferenciado que priorize a garantia da produção de água em quantidade e qualidade adequadas.
Artigo 17 - São diretrizes para o planejamento e a gestão das Subáreas de Urbanização Consolidada - SUC:
I - implementar progressiva melhoria do sistema público de saneamento ambiental;
II - prevenir e corrigir os processos erosivos;
III - recuperar o sistema de áreas públicas considerando os aspectos paisagísticos e urbanísticos;
IV - melhorar o sistema viário existente, mediante pavimentação adequada, priorizando a pavimentação das vias de circulação do transporte público;
V - implantar equipamentos comunitários;
VI - priorizar a regularização das ocupações irregulares em relação às disposições desta lei, mediante ações integradas entre o setor público, empreendedores privados e moradores locais.
Artigo 18 - Aplicam-se, no que couber, às Subáreas de Urbanização Consolidada - SUC, as disposições contidas na legislação municipal de uso e ocupação do solo, respeitando-se os parâmetros urbanísticos básicos e as diretrizes definidas nesta lei.
Artigo 19 - Constituem parâmetros urbanísticos básicos para a instalação de usos urbanos, residenciais e não residenciais, nas Subáreas de Urbanização Consolidada I - SUC I:
I - coeficiente de aproveitamento máximo de 2,5 (dois inteiros e cinco décimos);
II - taxa de permeabilidade mínima de 0,2 (dois décimos);
III - lote mínimo de 300m² (trezentos metros quadrados).
Artigo 20 - Constituem parâmetros urbanísticos básicos para a instalação de usos urbanos, residenciais e não residenciais, nas Subáreas de Urbanização Consolidada II - SUC II:
I - coeficiente de aproveitamento máximo de 1,5 (um inteiro e cinco décimos);
II - taxa de permeabilidade mínima de 0,2 (dois décimos);
III - lote mínimo de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).
Artigo 21 - Subáreas de Urbanização Controlada - SUCt são aquelas em processo de urbanização, cuja ocupação deverá ser planejada e controlada, devendo ser garantida a implantação de infraestrutura de saneamento ambiental.
Artigo 22 - São diretrizes para o planejamento e a gestão das Subáreas de Urbanização Controlada - SUCt:
I - conter o processo de expansão urbana desordenada;
II - estimular a implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social associados a equipamentos comunitários, bem como ao comércio e aos serviços de âmbito local;
III - vincular a implantação de novos empreendimentos à instalação de infraestrutura de saneamento ambiental;
IV - promover a implantação e a melhoria progressiva do sistema público de saneamento ambiental, inclusive quanto à prevenção e correção de processos erosivos;
V - promover a implantação de equipamentos públicos;
VI - pavimentar, de modo prioritário, as vias de circulação de transporte coletivo;
VII - prevenir e corrigir os processos erosivos.
Artigo 23 - Constituem parâmetros urbanísticos básicos para a instalação de usos urbanos, residenciais e não residenciais, nas Subáreas de Urbanização Controlada - SUCt:
I - coeficiente de aproveitamento máximo de 1 (um);
II - taxa de permeabilidade mínima de 0,4 (quatro décimos);
III - lote mínimo de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).
Artigo 24 - Subáreas de Urbanização Isolada Controlada - SUICt são aquelas em processo de urbanização, cuja ocupação deverá ser planejada e controlada.
Artigo 25 - São diretrizes para o planejamento e a gestão das Subáreas de Urbanização Isolada Controlada - SUICt:
I - conter o processo de expansão urbana desordenada;
II - vincular a implantação de novos empreendimentos à instalação de infraestrutura de saneamento ambiental, com prioridade para o uso de soluções microrregionais ou locais;
III - implementar melhoria progressiva do sistema de saneamento ambiental, com prioridade para o uso de soluções microrregionais ou locais;
IV - prevenir e corrigir os processos erosivos;
V - promover a implantação de equipamentos públicos.
Artigo 26 - Constituem parâmetros urbanísticos básicos para a instalação de usos urbanos, residenciais e não residenciais, nas Subáreas de Urbanização Isolada Controlada - SUICt:
I - coeficiente de aproveitamento máximo de 1 (um);
II - taxa de permeabilidade mínima de 0,4 (quatro décimos);
III - lote mínimo de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).
Artigo 27 - Aplicam-se, no que couber, às Subáreas de Urbanização Controlada - SUCt e Subáreas de Urbanização Isolada Controlada - SUICt, as disposições contidas na legislação municipal de uso e ocupação do solo, respeitando-se os parâmetros urbanísticos básicos e as diretrizes definidas nesta lei.
Artigo 28 - Subáreas de Ocupação Diferenciada - SOD são aquelas destinadas, preferencialmente, ao uso residencial e a empreendimentos voltados ao turismo, cultura e lazer, com baixa densidade demográfica e predominância de espaços livres e áreas verdes.
Artigo 29 - São diretrizes para o planejamento e a gestão das Subáreas de Ocupação Diferenciada - SOD:
I - incentivar a implantação de assentamentos residenciais com baixa densidade populacional;
II - incentivar a implantação de empreendimentos de educação, cultura, lazer e turismo ecológico;
III - privilegiar a execução de melhorias localizadas;
IV - estimular a prática de técnicas agrícolas que não comprometam a qualidade ambiental;
V - preservar as características cênico-paisagísticas existentes.
Artigo 30 - Aplicam-se, no que couber, às Subáreas de Ocupação Diferenciada - SOD, as disposições contidas na legislação municipal de uso e ocupação do solo, respeitando-se os parâmetros urbanísticos básicos e as diretrizes definidas nesta lei.
Artigo 31 - Constituem parâmetros urbanísticos básicos para a instalação de usos urbanos, residenciais e não residenciais, nas Subáreas de Ocupação Diferenciada - SOD:
I - coeficiente de aproveitamento máximo de 0,4 (quatro décimos);
II - taxa de permeabilidade mínima de 0,6 (seis décimos);
III - lote mínimo de 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados).
Parágrafo único - Os parâmetros urbanísticos básicos de que trata este artigo só poderão ser alterados para as atividades incentivadas nas SOD, previstas no inciso II do artigo 29 desta lei, e mediante aplicação dos mecanismos de compensação estabelecidos nesta lei.
Artigo 32 - Subáreas Envoltórias dos Reservatórios - SER são aquelas localizadas ao redor dos reservatórios de abastecimento e destinadas à preservação, ao lazer, à recreação e à valorização dos atributos cênico-paisagísticos.
Artigo 33 - São diretrizes para o planejamento e a gestão das Subáreas Envoltórias dos Reservatórios - SER:
I - incentivar programas, projetos e ações voltadas à recuperação e ao enriquecimento florestal;
II - apoiar a implantação de empreendimentos de lazer e turismo, desde que não seja prejudicado o uso prioritário dos reservatórios para abastecimento público.
Artigo 34 - Constituem parâmetros urbanísticos básicos para a instalação de usos urbanos residenciais e não residenciais nas Subáreas Envoltórias dos Reservatórios - SER:
I - coeficiente de aproveitamento máximo de 0,1 (um décimo);
II - taxa de permeabilidade mínima de 0,9 (nove décimos);
III - lote mínimo de 5.000m² (cinco mil metros quadrados).
Artigo 35 - Aplicam-se, no que couber, às Subáreas Envoltórias dos Reservatórios - SER, com relação aos usos residenciais e não residenciais, as disposições contidas na legislação municipal de uso e ocupação do solo, respeitando-se os parâmetros urbanísticos básicos e as diretrizes definidas nesta lei.
§ 1º - Fica proibida a instalação de empreendimentos industriais na SER.
§ 2º - As edificações nas SER observarão o gabarito máximo de 2 (dois) pavimentos contados a partir da cota da rua e altura máxima do pavimento definida pela legislação municipal.
Artigo 36 - Subáreas de Baixa Densidade - SBD são aquelas destinadas a atividades do setor primário, desde que compatíveis com as condições de proteção do manancial, ao turismo ecológico e à instalação de chácaras e sítios.
Parágrafo único - As SBD são subdivididas em três tipos de Subáreas de Baixa Densidade - SBD I, SBD II e SBD III, a que se referem respectivamente os artigos 39, 40 e 41 desta lei, visando a um processo de ocupação diferenciado que priorize a garantia da produção de água em quantidade e qualidade adequadas.
Artigo 37 - São diretrizes para o planejamento e a gestão das Subáreas de Baixa Densidade - SBD:
I - criar programas de fomento, apoio e assessoria ao manejo ecológico do solo, à agricultura de uso sustentável e às atividades rurais não impactantes;
II - promover a recomposição da flora e a preservação da fauna nativa;
III - estimular a recuperação das áreas degradadas por mineração;
IV - incentivar ações de turismo e lazer, inclusive com aproveitamento dos equipamentos e instalações existentes;
V - controlar a expansão das áreas urbanas existentes e coibir a implantação de novos assentamentos;
VI - controlar a implantação e melhoria de vias de acesso de modo a não atrair ocupação inadequada à proteção dos mananciais.
Artigo 38 - Aplicam-se, no que couber, às Subáreas de Baixa Densidade - SBD, as disposições contidas na legislação municipal de uso e ocupação do solo, respeitando-se os parâmetros urbanísticos básicos e as diretrizes definidas nesta lei.
Artigo 39 - Constituem parâmetros urbanísticos básicos para a instalação de usos residenciais e não residenciais, nas Subáreas de Baixa Densidade I - SBD I:
I - coeficiente de aproveitamento máximo de 0,4 (quatro décimos);
II - taxa de permeabilidade mínima de 0,8 (oito décimos);
III - lote mínimo de 3.000m² (três mil metros quadrados).
Artigo 40 - Constituem parâmetros urbanísticos básicos para a instalação de usos residenciais e não residenciais nas Subáreas de Baixa Densidade II - SBD II:
I - coeficiente de aproveitamento máximo de 0,2 (dois décimos);
II - índice de impermeabilidade máxima de 0,2 (dois décimos);
III - taxa de permeabilidade mínima de 0,9 (nove décimos);
IV - lote mínimo de 5.000m² (cinco mil metros quadrados).
Artigo 41 - Constituem parâmetros urbanísticos básicos para a instalação de usos residenciais e não residenciais nas Subáreas de Baixa Densidade III - SBD III:
I - coeficiente de aproveitamento máximo de 0,05 (cinco centésimos);
II - taxa de permeabilidade mínima de 0,9 (nove décimos);
III - lote mínimo de 20.000m² (vinte mil metros quadrados).


Seção III
Das Áreas de Recuperação Ambiental - ARA
 

Artigo 42 - As Áreas de Recuperação Ambiental - ARA, aquelas degradadas e espacialmente identificadas, com usos ou ocupações irregulares que comprometem a quantidade ou a qualidade dos recursos hídricos, serão objeto de intervenções de recuperação de caráter corretivo para posterior reenquadramento nas categorias de ARO ou de AOD, conforme suas características específicas.
Artigo 43 - As ARAs compreendem:
I - Áreas de Recuperação Ambiental 1 - ARA 1: as ocorrências de assentamentos habitacionais precários de interesse social preexistentes, onde o poder público deverá promover intervenções de caráter corretivo, de regularização ou de remoção, associadas ou não;
II - Áreas de Recuperação Ambiental 2 - ARA 2: outros usos e ocupações do solo de caráter degradacional, que deverão ser objeto de ações de recuperação, vinculadas à legislação vigente, aplicável conforme suas características.
Artigo 44 - As ARA 1 serão objeto de Programas de Recuperação de Interesse Social - PRIS, a serem promovidos pelo poder público.
§ 1º - A caracterização da ARA 1 é de responsabilidade do município, o qual deverá caracterizar o interesse social dos assentamentos precários por meio de legislação municipal, estabelecendo estas áreas como Zona Especial de Interesse Social - ZEIS.
§ 2º - Os PRIS deverão contemplar os projetos e ações necessários para:
1 - reduzir o aporte de cargas poluidoras, mediante implantação de sistema de coleta e tratamento ou exportação de esgotos;
2 - implantar e adequar os sistemas de drenagem de águas pluviais, de abastecimento de água e de fornecimento de energia elétrica;
3 - adequar o sistema de coleta regular de resíduos sólidos;
4 - adequar o sistema de circulação de veículos e de pedestres, e dar tratamento paisagístico às áreas verdes públicas;
5 - recuperar áreas com erosão e estabilizar taludes;
6 - revegetar áreas de preservação;
7 - desenvolver ações sociais e de educação ambiental dirigidas à população beneficiada antes, durante e após a execução das obras previstas, de modo a garantir sua viabilização e manutenção;
8 - reassentar a população moradora da ARA, que tenha de ser removida em função das intervenções;
9 - estabelecer padrões específicos de parcelamentos, uso e ocupação do solo;
10 - estabelecer estratégia de recuperação ambiental a ser adotada para áreas livres ou que serão desocupadas em função das intervenções;
11 - estabelecer estratégia de regularização fundiária a ser adotada com a especificação dos instrumentos e medidas a serem implantados.
§ 3º - Os PRIS poderão ser elaborados e implantados pelo poder público, mediante responsabilidade compartilhada com os agentes privados ou a sociedade civil organizada.
§ 4º - O Poder Público promotor do PRIS, no âmbito de suas atribuições, poderá requerer dos responsáveis pelo parcelamento, a qualquer tempo, o ressarcimento das despesas de recuperação e regularização dos assentamentos.
Artigo 45 - Os projetos de Habitação de Interesse Social - HIS nas SUC, SUCt e SUICt, para reassentamentos de interesse social, poderão adotar parâmetros urbanísticos diferenciados daqueles definidos por esta lei, desde que atendam:
I - exclusivamente população da APRM-AJ removida de intervenções em ARA 1, objeto de PRIS;
II - determinações legais municipais para a implantação de projetos de HIS, sem prejuízo das funções ambientais das áreas de mananciais.
§ 1º - Quando do licenciamento dos projetos de HIS, deverá ser demonstrada a sua vinculação com as intervenções em ARA 1, devidamente enquadradas como PRIS, conforme procedimentos a serem definidos em regulamento.
§ 2º - Aos projetos de HIS vinculados a PRIS não se aplicam as exigências de compensação relacionadas com os parâmetros urbanísticos desta lei.
Artigo 46 - As ARA 2 deverão ser objeto de projetos e ações de recuperação, aplicáveis conforme suas características, promovidas pelos proprietários ou responsáveis pelas ocorrências degradacionais.


CAPÍTULO VI
Da Infraestrutura de Saneamento Ambiental


Seção I
Dos Efluentes Líquidos
 

Artigo 47 - A implantação e a gestão de sistema de esgotos na APRM-AJ deverão atender às seguintes diretrizes:
I - a extensão da cobertura de atendimento do sistema de coleta, tratamento ou exportação de esgotos;
II - a promoção da eficiência e melhoria das condições operacionais dos sistemas implantados;
III - a ampliação das ligações das instalações domiciliares aos sistemas de esgotamento;
IV - o controle dos sistemas individuais ou coletivos de disposição de esgotos por fossas sépticas, com vistoria e limpeza periódicas e remoção dos resíduos para lançamento nas estações de tratamento de esgotos ou no sistema de exportação de esgotos existentes;
V - a implantação progressiva de dispositivos de proteção dos corpos d’água contra extravasamentos dos sistemas de bombeamento dos esgotos.
Artigo 48 - A instalação, ampliação e regularização de edificações, empreendimentos ou atividades na APRM-AJ ficam condicionadas à correta destinação dos efluentes sanitários ligados ao sistema público de coleta, transporte e tratamento/exportação de esgotos.
Parágrafo único - Quando demonstrada a inviabilidade técnica ou econômica do atendimento ao disposto no “caput” deste artigo, deverá ser adotado sistema autônomo de tratamento de esgotos, coletivo ou individual, projetado com base nas normas técnicas vigentes, podendo ainda, a critério do órgão ambiental, o efluente ser adequadamente armazenado para posterior envio às estações de tratamento de efluentes, ambientalmente licenciadas.
Artigo 49 - Ficam vedadas a implantação e ampliação de atividades na APRM-AJ:
I - geradoras de efluentes líquidos não domésticos que não possam ser lançados, mesmo após tratamento, em rede pública de esgotamento sanitário ou em corpo d’água, de acordo com os padrões de emissão e de qualidade do corpo d’água receptor estabelecidos na legislação pertinente;
II - geradoras de efluentes líquidos contendo Poluentes Orgânicos Persistentes - POP, ou metais pesados;
III - que armazenem, manipulem ou processem substâncias químicas que coloquem em risco o meio ambiente.
§ 1º - O risco de que trata o inciso III deste artigo será avaliado pelo órgão ambiental competente quando houver armazenamento, manipulação ou processamento de substâncias que possam ser carreadas, eventual ou acidentalmente, para os corpos d’água, causando poluição.
§ 2º - Os responsáveis pelas atividades de que trata o inciso III deste artigo deverão fornecer ao órgão ambiental competente garantias técnicas de não vazamento das substâncias e estanqueidade do sistema que as contém compatíveis com sua quantidade, características e estado físico.


Seção II
Dos Resíduos Sólidos
 

Artigo 50 - A implantação de sistema coletivo de tratamento e disposição de resíduos sólidos domésticos será permitida, desde que:
I - seja comprovada a inviabilidade econômica ou técnica para implantação em áreas fora da APRM-AJ;
II - sejam adotados sistemas de coleta, tratamento e disposição final cujos projetos atendam às normas existentes na legislação;
III - sejam implantados programas integrados de gestão de resíduos sólidos que incluam, entre outros, a minimização da geração dos resíduos, a coleta seletiva, a reciclagem e a compostagem de resíduos sólidos orgânicos, com definições de metas quantitativas.
Parágrafo único - Fica vedada a disposição ou tratamento de resíduos sólidos domésticos provenientes de outras áreas fora da APRM-AJ, excetuando-se aqueles gerados no Município de Mairiporã.
Artigo 51 - Os resíduos sólidos decorrentes de processos industriais, que não tenham as mesmas características de resíduos domésticos ou sejam incompatíveis para disposição em aterro sanitário, deverão ser removidos da APRM-AJ, conforme critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente.


Seção III
Das Águas Pluviais e do Controle de Cargas Difusas
 

Artigo 52 - Serão adotadas medidas destinadas à redução dos efeitos da carga poluidora difusa transportada pelas águas pluviais afluentes aos corpos receptores, compreendendo:
I - detecção de ligações clandestinas de esgoto domiciliar e efluentes industriais na rede coletora de águas pluviais;
II - adoção de técnicas e rotinas de limpeza e manutenção do sistema de drenagem de águas pluviais;
III - adoção de medidas de controle e redução de processos erosivos, por empreendedores privados e públicos, nas obras que exijam movimentação de terra, de acordo com projeto técnico aprovado;
IV - adoção de medidas de contenção de vazões de drenagem e de redução e controle de cargas difusas por empreendedores, públicos e privados, de acordo com projeto técnico aprovado;
V - utilização de práticas de manejo agrícola adequadas, priorizando a agricultura orgânica e a proibição do uso de biocidas, conforme legislação vigente;
VI - intervenções diretas em trechos de várzeas de rios e na foz de tributários dos reservatórios destinadas à redução de cargas afluentes;
VII - adoção de programas de redução e gerenciamento de riscos, bem como de sistemas de respostas a acidentes ambientais relacionados ao transporte de cargas perigosas;
VIII - adoção de ações permanentes de educação ambiental e comunicação social direcionadas à informação e à sensibilização de todos os envolvidos na recuperação e manutenção da qualidade ambiental;
IX - adoção de programas de captação e reuso de água, conforme legislação vigente.


CAPÍTULO VII
Do Sistema Gerencial de Informações - SGI e do Monitoramento da Qualidade Ambiental da APRM-AJ
 

Artigo 53 - Fica criado o Sistema Gerencial de Informações - SGI da APRM-AJ, com as atribuições de:
I - caracterizar e avaliar a qualidade ambiental da bacia;
II - subsidiar as decisões decorrentes das disposições desta lei, constituindo referência para a implementação de todos os instrumentos de planejamento e gestão da APRM-AJ;
III - disponibilizar os dados e as informações gerados aos agentes públicos e privados.
Artigo 54 - O Sistema Gerencial de Informações - SGI será constituído de:
I - Sistema de Monitoramento da Qualidade Ambiental;
II - base cartográfica em formato digital;
III - representação cartográfica dos sistemas de infraestrutura implantados e projetados;
IV - representação cartográfica da legislação de uso e ocupação do solo incidente na APRM-AJ;
V - cadastro de usuários dos recursos hídricos;
VI - cadastro e mapeamento das licenças, autorizações, outorgas, autuações e compensações expedidas pelos órgãos competentes;
VII - indicadores de saúde associados às condições do ambiente;
VIII - informação das rotas de transporte das cargas tóxicas e perigosas;
IX - representação cartográfica das áreas cobertas por matas e todas as formas de vegetação nativa primária ou secundária nos estágios médio e avançado de regeneração;
X - cadastro das ocupações irregulares e assentamentos habitacionais precários de interesse social, caracterizados como ARA 1 pelos municípios.
§ 1º - Os órgãos da Administração Pública estadual e municipal, direta e indireta, as concessionárias e demais prestadores de serviços públicos fornecerão ao órgão técnico da APRM-AJ os dados e informações necessários à alimentação e à atualização permanente do SGI.
§ 2º - A responsabilidade pela manutenção, coordenação e disponibilização do SGI será do órgão técnico da APRM-AJ.
Artigo 55 - Caberá ao Sistema de Monitoramento da Qualidade Ambiental, a que se refere o inciso I do artigo 54 desta lei, monitorar:
I - a qualidade e quantidade da água dos reservatórios e de seus tributários;
II - a qualidade da água tratada;
III - as fontes de poluição;
IV - as cargas difusas;
V - a eficiência dos sistemas de esgotos sanitários;
VI - a eficiência do sistema de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos;
VII - as características e a evolução do uso e ocupação do solo;
VIII - as áreas contaminadas por substâncias tóxicas e perigosas;
IX - o processo de assoreamento dos reservatórios.
Artigo 56 - São responsáveis pelo monitoramento da qualidade ambiental da APRM-AJ no âmbito de suas atribuições:
I - os órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal com atuação na área de meio ambiente, recursos hídricos, saúde, agricultura, saneamento e energia;
II - as concessionárias de serviços públicos de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos sanitários, e de gestão de resíduos sólidos;
III - os demais prestadores de serviços públicos nas áreas de meio ambiente, recursos hídricos, saúde, agricultura, saneamento e energia.
§ 1º - Fica sob a responsabilidade do órgão competente para o controle da poluição, no âmbito estadual, ou do órgão ou entidade competente, na esfera municipal, sem prejuízo de outros dados que venham a ser gerados ou requeridos para a bacia, disponibilizar as informações referentes ao monitoramento:
1 - da qualidade da água dos reservatórios e seus tributários;
2 - das fontes de poluição;
3 - das áreas contaminadas por substâncias tóxicas e perigosas.
§ 2º - Fica sob a responsabilidade do órgão competente para a outorga do direito de uso dos recursos hídricos, sem prejuízo de outros dados que venham a ser gerados ou requeridos para a bacia, disponibilizar as informações referentes ao monitoramento:
1 - das vazões afluentes aos reservatórios;
2 - do processo de assoreamento dos reservatórios.
§ 3º - Fica sob a responsabilidade das concessionárias de águas e esgotos fornecer as informações referentes ao monitoramento que realizam, sem prejuízo de outros dados que venham a ser gerados ou requeridos para a bacia, envolvendo o monitoramento:
1 - da qualidade da água bruta captada para fins de abastecimento;
2 - da qualidade da água tratada para abastecimento público;
3 - da eficiência dos sistemas de esgotos sanitários.
§ 4º - Os dados da bacia gerados pelo Estado e pelos municípios a respeito do monitoramento da eficiência do sistema de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos, bem como do monitoramento das características e da evolução do uso e ocupação do solo, devem ser disponibilizados no Sistema Gerencial de Informações- SGI.
Artigo 57 - O Poder Público deverá dotar os órgãos da administração pública responsáveis pela realização dos monitoramentos, produção de dados e informações referidos neste Capítulo, dos equipamentos e estrutura adequados para implementar as normas estabelecidas nesta lei.


CAPÍTULO VIII
Do Licenciamento, da Regularização, da Compensação e da Fiscalização
 

Artigo 58 - O licenciamento, a regularização, a compensação e a fiscalização dos empreendimentos, obras, usos e atividades na APRM-AJ serão realizados pelos órgãos estaduais e municipais, no âmbito de suas atribuições, de acordo com o disposto nesta lei.
§ 1º - O licenciamento de que trata o “caput” deste artigo será outorgado sem prejuízo das demais licenças exigidas pelas legislações federal, estadual e municipais, especialmente aquelas que disciplinam o controle da poluição, a preservação ambiental e as especificidades municipais.
§ 2º - Os projetos que envolvam remoção da cobertura vegetal ficam condicionados à prévia autorização do órgão competente, nos termos da legislação aplicável.
3º - Os projetos que envolvam usos ou interferências em recursos hídricos ficam condicionados à outorga, ou documento de isenção, emitidos pelo órgão competente, nos termos da legislação aplicável.
§ 4º - Os documentos de aprovação a serem expedidos nos processos de licenciamento, regularização e compensação serão objeto de regulamento desta lei.
§ 5º - A aplicação dos parâmetros urbanísticos para o lote ou gleba que estiver em mais de uma subárea será objeto de regulamento desta lei.


Seção I
Do Licenciamento
 

Artigo 59 - Serão objeto de licenciamento pelos órgãos estaduais competentes, na forma desta lei, além daquelas atividades já definidas nas legislações ambientais federal e estadual vigentes:
I - a instalação ou ampliação de indústrias;
II - os loteamentos e desmembramentos de glebas;
III - as intervenções admitidas nas ARO;
IV - os empreendimentos definidos como de porte significativo, nos termos do artigo 60 desta lei;
V - as atividades de comércio e serviços potencialmente poluidoras;
VI - os empreendimentos em áreas localizadas em mais de um município;
VII - a infraestrutura urbana e de saneamento ambiental.
§ 1º - Para fins de aplicação do disposto no inciso VII deste artigo, as obras de pavimentação e drenagem nas SUC, SUCt e SUICt poderão ser licenciadas pelos municípios, observadas as normas técnicas e ambientais, com as devidas justificativas, desde que não sejam enquadradas nos incisos III, IV e V deste artigo.
§ 2º - As atividades de licenciamento poderão ser exercidas pelos municípios, na forma estabelecida pelo CONSEMA.
Artigo 60 - Entende-se por empreendimentos de porte significativo, para efeito desta lei, aqueles que apresentem:
I - 3.000m² (três mil metros quadrados) de área construída ou mais, para uso não residencial;
II - 2.000m² (dois mil metros quadrados) de área construída ou mais, para uso residencial;
III - movimentação de terra em área superior a 4.000m² (quatro mil metros quadrados) ou em terrenos que apresentem declividade superior a 60% (sessenta por cento).
Parágrafo único - Entende-se como movimentação de terra os cortes e aterros que envolvam escavação, disposição, compactação, importação e exportação de solo, que se destinem a terraplenagem.
Artigo 61 - Entende-se por atividades de comércio e serviços consideradas potencialmente poluidoras para efeito desta lei:
I - garagens de ônibus e transportadoras;
II - equipamentos de saúde pública, sanatórios e similares;
III - laboratórios de análises clínicas;
IV - pesqueiros;
V - oficinas de manutenção mecânica, funilaria e pintura de veículos;
VI - centros de Detenção Provisória e Penitenciárias;
VII - cemitérios e crematórios;
VIII - mineração;
IX - parcelamento de solo e condomínios;
X - postos de abastecimento de combustíveis e lava-rápidos;
XI - dutos e gasodutos.
Parágrafo único - A indicação de outras atividades potencialmente poluidoras poderá ser estabelecida pelo órgão ambiental competente.
Artigo 62 - As obras, empreendimentos e atividades não referidas no artigo 59 desta lei poderão ser licenciadas pelos municípios, conforme legislação vigente.
Artigo 63 - Poderão ser licenciadas pelos municípios, sem a participação do Estado, as seguintes obras, empreendimentos e atividades:
I - empreendimentos não relacionados no artigo 59 desta lei;
II - empreendimentos para uso não residencial de até 3.000m² (três mil metros quadrados) de área construída;
III - empreendimentos para uso residencial de até 2.000m² (dois mil metros quadrados) de área construída;
IV - movimentação de terra em área até 4.000m² (quatro mil metros quadrados) em terrenos que apresentem declividade de até 30% (trinta por cento);
V - desmembramentos em até 10 (dez) partes, mantidos os lotes mínimos definidos nesta lei, de acordo com provimento da Corregedoria Geral da Justiça;
VI - atividades de disposição e de reciclagem de resíduos sólidos inertes com área inferior a 10.000m² (dez mil metros quadrados).
Parágrafo único - As atividades de disposição final de resíduos sólidos inertes, a que se refere o inciso VI deste artigo, restringem-se àquelas cuja capacidade total não exceda 100.000m³ (cem mil metros cúbicos) e que recebam uma quantidade de resíduos igual ou inferior a 150m³ (cento e cinquenta metros cúbicos) por dia, sem prejuízo das demais licenças estaduais exigíveis.
Artigo 64 - Para os casos de parcelamento de solo e condomínios, residenciais ou não, a cota-parte mínima de terreno por unidade de uso será aquela exigida para o lote mínimo da subárea em que os mesmos se localizam.
Artigo 65 - O licenciamento de que trata esta lei será feito sem prejuízo das demais licenças exigíveis.
§ 1º - No caso de intervenções que envolvam a remoção de cobertura vegetal, esta fica condicionada à prévia autorização do órgão competente.
§ 2º - O licenciamento de atividades agropecuárias será objeto de regulamentação específica.
Artigo 66 - O pedido de licenciamento deverá ser instruído com os documentos necessários, na forma a ser estabelecida pelo órgão estadual licenciador.
Artigo 67 - Os órgãos ou entidades responsáveis por obras públicas a serem executadas na APRM-AJ deverão submeter, previamente, os respectivos projetos ao órgão ambiental competente, que estabelecerá os requisitos mínimos para implantação destas obras e poderá acompanhar a sua execução.
§ 1º - Poderão ser licenciadas e regularizadas, sem a obrigaçãoestabelecida no artigo 28, da Lei nº 9.866/97, as obras, os usos e as atividades:
1 - públicos, promovidos ou delegados por órgãos ou entidades públicas;
2 - privados, que comprovem a impossibilidade de realização da averbação, por motivo de pendências de ações de usucapião e de inventário, mediante o compromisso firmado de realizá-la ao final do trâmite das mencionadas ações e de fazer constar nos eventuais documentos de transferência ou cessão de posse ou propriedade, as restrições ambientais estabelecidas por esta lei, e, quando couber, anuência de todas as partes envolvidas na ação judicial.
§ 2º - A utilização da excepcionalidade estabelecida neste artigo é de inteira responsabilidade do titular do processo de licenciamento ou regularização, não implicando o reconhecimento da propriedade ou posse por parte do órgão licenciador e não cabendo contra este último a responsabilidade por qualquer indenização.
Artigo 68 - Os procedimentos e condicionantes para o licenciamento e a regularização das obras e ações do PRIS, bem como para o licenciamento das obras de empreendimentos de HIS e de equipamentos públicos a eles vinculados, serão estabelecidos em regulamento.
§ 1º - A regularização de que trata o “caput” deste artigo fica condicionada à comprovação de que as condições de saneamento ambiental estabelecidas pelo respectivo Programa de Recuperação de Interesse Social - PRIS sejam, efetivamente, atendidas.
§ 2º - Serão passíveis de licenciamento, nos termos do “caput” deste artigo, os assentamentos habitacionais precários de interesse social preexistentes, implantados até 31 de dezembro de 2011.


Seção II
Da Regularização
 

Artigo 69 - Os parcelamentos do solo, empreendimentos, edificações e atividades, comprovadamente existentes até a data da publicação desta lei, que não atendam aos parâmetros urbanísticos e ambientais nela estabelecidos, deverão submeter- se a processo de regularização, que conferirá a conformidade do mesmo, observadas as condições e exigências cabíveis.
§ 1º - O órgão ambiental competente providenciará ampla campanha de divulgação do disposto no “caput” deste artigo, em até 12 (doze) meses, a contar da data da regulamentação desta lei.
§ 2º - Para efeito do cumprimento do disposto neste artigo, o órgão ambiental competente deverá providenciar a imagem de satélite ou de aerofotogrametria da APRM-AJ, em escala compatível, correspondente ao ano de aprovação desta lei.
Artigo 70 - A regularização dos parcelamentos do solo, de empreendimentos, de edificações e de atividades na APRM-AJ fica condicionada ao atendimento das disposições definidas nas Seções desta lei, que tratam dos Efluentes Líquidos, dos Resíduos Sólidos, das Águas Pluviais e do Controle de Cargas Difusas, constantes no Capítulo VI, garantida a compensação dos parâmetros urbanísticos básicos exigidos nesta lei, ou na legislação municipal, nas situações em que eles não estiverem atendidos, excetuadas as ações compreendidas nos Programas de Recuperação de Interesse Social - PRIS.
Parágrafo único - A compensação de que trata o “caput” deste artigo deverá obedecer as disposições da Seção III, deste Capítulo.
Artigo 71 - Não se aplica o disposto nesta lei aos parcelamentos do solo, empreendimentos, edificações e atividades regulares, implantados e licenciados de acordo com a Lei nº 898, de 18 de dezembro de 1975, e a Lei nº 1.172, de 17 de novembro de 1976, e demais diplomas legais estaduais ou federais, e àqueles efetivamente implantados anteriormente à vigência destas leis e regulares perante o município.
§ 1º - Os casos de ampliação ou alteração do uso e ocupação do solo, bem como de renovação de licença emitida, deverão atender ao disposto nesta lei.
§ 2º - O órgão licenciador estabelecerá, por ato próprio, as medidas necessárias à regularização, às disposições desta lei, dos parcelamentos de solo, empreendimentos, edificações e atividades aprovadas até o ano de 1976 e implantados, parcial ou totalmente, até o ano de 1981, verificados através do levantamento aerofotogramétrico dos anos de 1980/1981, excetuando-se o Município de Nazaré Paulista.
Artigo 72 - Será admitido, única e exclusivamente, para os casos de regularização de que trata esta lei, o lote mínimo de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) nas SUC, SUCt e SUICt.
Artigo 73 - No perímetro do Município de Nazaré Paulista, abrangido por esta lei, consideram-se existentes e regularizadas as urbanizações, edificações e atividades, cujos projetos de viabilidade, implantação, instalação ou execução, ampliação ou regularização, já tenham sido aprovados pelos órgãos competentes do Estado ou dos municípios, dentro do prazo de validade dos respectivos alvarás ou licenças, até a data de promulgação desta lei.
Parágrafo único - Os usos e as atividades de que trata o “caput” deste artigo, exercidos irregularmente ou que se encontrem irregulares, nas áreas definidas como de mananciais no Município de Nazaré Paulista, gozarão de orientação do órgão técnico e do órgão ambiental competentes, para se regularizarem, considerando os reflexos sociais decorrentes de situações já consolidadas.


Seção III
Da Compensação
 

Artigo 74 - A regularização do uso e a ocupação do solo em desconformidade com os parâmetros e normas estabelecidos nesta lei, ou nas legislações municipais com ela compatibilizadas, poderão ser efetuadas mediante a aprovação de proposta de medida de compensação de natureza urbanística, sanitária, ambiental e monetária.
Parágrafo único - Os procedimentos para a regularização do uso e ocupação do solo mediante compensação não se aplicam às Áreas de Recuperação Ambiental 1 - ARA 1, que sejam objeto de Programas de Recuperação de Interesse Social - PRIS.
Artigo 75 - As medidas de compensação consistem em:
I - doação ao Poder Público de terreno localizado em Áreas de Restrição à Ocupação - ARO, ou nas áreas indicadas para este fim pelo Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental - PDPA ou pelos municípios como prioritárias para garantir a preservação do manancial;
II - criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, prevista no artigo 14, inciso VII, da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e de outras alternativas de criação e gestão privada, pública ou mista de novas áreas especialmente protegidas;
III - intervenções destinadas ao abatimento de cargas poluidoras e recuperação ambiental na APRM-AJ;
IV - permissão da vinculação de áreas providas de vegetação nativa em estágio médio ou avançado de regeneração ao mesmo empreendimento, obra ou atividade, nos processos de licenciamento e regularização, desde que situadas dentro dos limites da APRM-AJ, para atendimento e cumprimento dos parâmetros técnicos, urbanísticos e ambientais estabelecidos nesta lei;
V - possibilidade de utilização ou vinculação das áreas a que se refere o inciso IV deste artigo que apresentem excesso de área em relação à necessária ao respectivo empreendimento, a outros empreendimentos, obras ou atividades, desde que sejam observados os parâmetros urbanísticos e ambientais estabelecidos nesta lei;
VI - pagamento de valores monetários que serão vinculados às medidas previstas nos incisos I a V deste artigo, na forma a ser regulamentada.
§ 1º - As propostas de medidas de compensação serão analisadas pelo órgão competente para o licenciamento de empreendimentos, usos e atividades na APRM-AJ.
§ 2º - Os órgãos competentes para análise das medidas de compensação poderão, se entenderem necessário, solicitar ao órgão técnico parecer sobre a proposta de compensação requerida pelo interessado.
§ 3º - Deve ser priorizada a adoção das medidas compensatórias previstas nos incisos I a V deste artigo.
§ 4º - No caso de não atendimento da taxa de permeabilidade, poderá ser admitida a compensação mediante implantação da alternativa tecnológica e locacional que permita a manutenção do coeficiente de infiltração correspondente à área permeável estabelecida para cada subárea de intervenção.
§ 5º - No licenciamento dos novos empreendimentos, usos e atividades na APRM-AJ, não será admitida a compensação da taxa de permeabilidade e, tampouco, a aplicação do disposto nos incisos III e VI, e no § 4º.
Artigo 76 - Para vinculação de área não contígua, a área equivalente à compensação, vinculada ao empreendimento licenciado, deverá ser demarcada mediante levantamento planialtimétrico, e devidamente descrita e gravada nas matrículas, sendo de responsabilidade do proprietário sua preservação e controle.
Artigo 77 - Serão admitidas como compensação, nos termos do disposto no inciso IV do artigo 74 desta lei, áreas livres de ocupação em SUC, SUCt e SUICt, desde que destinadas a praças e áreas de lazer, garantida a permeabilidade.
Artigo 78 - Os órgãos competentes para a análise da compensação requerida nos processos de regularização deverão considerar que as medidas de compensação propostas representem ganhos para a produção de água e o desenvolvimento sustentável da APRM-AJ, de acordo com os objetivos e as diretrizes desta lei.
Artigo 79 - As compensações que envolverem imóveis localizados em mais de um município deverão ser aprovadas pelo órgão licenciador estadual, ouvidos os municípios interessados.
Artigo 80 - Os valores monetários provenientes de compensações, aprovadas pelo órgão licenciador, serão creditados ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, instituído pela Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, para aplicação na APRM-AJ.
Parágrafo único - Aprovada a medida de compensação monetária, o órgão responsável pelo licenciamento poderá estabelecer critérios para o pagamento parcelado, a serem definidos em regulamento.
Artigo 81 - As compensações efetuadas nos processos de licenciamento e de regularização deverão ser registradas no SGI, conforme definido em regulamento.
Artigo 82 - As áreas já vinculadas para compensação, nos termos do artigo 37-A da Lei nº 1.172, de 17 de novembro de 1976, acrescido pela Lei nº 11.216, de 22 de julho de 2002, não poderão ser objeto de ocupação ou qualquer outra forma de utilização, salvo a de preservação, sendo responsabilidade do proprietário sua manutenção.


Seção IV
Da Fiscalização
 

Artigo 83 - A fiscalização será realizada por agentes municipais e estaduais, no âmbito de suas atribuições e competências legais.
Artigo 84 - Fica criado o Grupo Integrado de Fiscalização, composto por representantes dos órgãos estaduais e municipais atuantes na APRM-AJ.
§ 1º - Constituem objetivos do Grupo Integrado de Fiscalização, no âmbito de suas atribuições:
1 - planejar ações que exijam a atuação de dois ou mais órgãos;
2 - aperfeiçoar os procedimentos de fiscalização;
3 - avaliar o desempenho do processo de fiscalização;
4 - articular o incremento de parcerias que busquem otimizar a utilização dos recursos humanos e materiais. § 2º - A composição e as atribuições do Grupo Integrado de Fiscalização serão definidas em regulamento.


CAPÍTULO IX
Do Suporte Financeiro
 

Artigo 85 - O suporte financeiro e os incentivos para a implementação desta lei e do Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental - PDPA serão garantidos com base nas seguintes fontes:
I - orçamentos do Estado, dos Municípios e da União;
II - recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, inclusive os advindos da cobrança pelo uso da água;
III - recursos transferidos por organizações não governamentais, fundações, universidades e outros agentes do setor privado;
IV - recursos oriundos de operações urbanas, conforme legislação específica;
V - compensações por políticas, planos, programas ou projetos de impacto negativo local ou regional;
VI - compensações previstas nesta lei;
VII - compensações financeiras para municípios, oriundas de seus territórios inseridos nas APRMs, com base em instrumentos tributários;
VIII - recursos provenientes de execução de ações judiciais que envolvam penalidades pecuniárias, quando couber.
Parágrafo único - Alternativamente à participação com recursos financeiros, os agentes indicados no inciso III deste artigo poderão participar diretamente das ações de recuperação e preservação da APRM-AJ, incluída a compra e manutenção de terras, obras de recuperação ambiental, atividades educacionais e de apoio às comunidades, dentre outras a serem desenvolvidas a partir das diretrizes desta lei e do Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental - PDPA.
Artigo 86 - O Comitê de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê - CBH-AT destinará recursos financeiros auferidos com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos e parcela dos recursos da subconta do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, à implementação de ações de monitoramento e controle, obras e outras iniciativas, visando à proteção e à recuperação da APRM-AJ.


CAPÍTULO X
Das Infrações e Penalidades
 

Artigo 87 - Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância dos preceitos estabelecidos nesta lei.
Artigo 88 - Para as infrações de que trata o artigo 87, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos materiais, instrumentos, equipamentos, máquinas ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - interdição temporária ou suspensão parcial de atividades;
VII - interdição definitiva ou suspensão total de atividades;
VIII - suspensão de venda e fabricação do produto;
IX - embargo de obra, construção, edificação ou parcelamento do solo;
X - demolição de obra;
XI - restritiva de direitos.
§ 1º - As sanções restritivas de direito são:
1 - suspensão de registro, licença ou autorização;
2 - cancelamento de registro, licença ou autorização;
3 - perda, restrição ou suspensão de incentivos e benefícios fiscais;
4 - perda, restrição, suspensão ou impedimento, temporário ou definitivo, da participação em linhas de financiamentos em estabelecimentos oficiais de crédito;
5 - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até 3 (três) anos.
§ 2º - Às sanções previstas neste artigo serão aplicadas, no que couber, as disposições dos artigos 35 a 44 da Lei nº 9.866, de 28 de novembro de 1997, e legislação pertinente às infrações às disposições desta lei, do seu regulamento e dos padrões e exigências técnicas dela decorrentes.
Artigo 89 - Os custos ou despesas resultantes da aplicação das sanções de interdição, embargo ou demolição correrão por conta do infrator.


CAPÍTULO XI
Disposições Finais
 

Artigo 90 - Os parâmetros urbanísticos básicos definidos nesta lei poderão ser reavaliados, periodicamente, de acordo com os dados do monitoramento, visando a sua manutenção ou alteração.
Artigo 91 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos envolvidos na sua implementação, ficando o Poder Executivo autorizado a promover a abertura de créditos adicionais suplementares.
Artigo 92 - Esta lei será regulamentada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.
Artigo 93 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Disposições Transitórias
 

Artigo 1º - As funções do órgão técnico do Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-AJ serão executadas pelas Secretarias de Estado do Meio Ambiente e de Saneamento e Recursos Hídricos e disciplinadas mediante a expedição de resolução conjunta, até que o Comitê de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê delibere que a Agência de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê está apta para assumir as funções de órgão técnico de que trata o § 2º do artigo 2º desta lei.
Parágrafo único - Aplicam-se as disposições previstas no “caput” deste artigo, às APRMs do Guarapiranga, definida pela Lei nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006, e do Reservatório Billings, definida pela Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009.
Artigo 2º - Até a promulgação de legislação específica que cria as Áreas de Proteção e Recuperação de Mananciais-APRM para as respectivas sub-bacias que compõem a Bacia Hidrográfica do Alto Tietê, conforme dispõe a Lei nº 9.866/97, as ocorrências de assentamentos habitacionais precários de interesse social incluídos em Planos Emergenciais de Recuperação de Mananciais, conforme Decreto nº 43.022, de 7 de abril de 1998, poderão ser objeto de regularização fundiária.
Parágrafo único - A regularização fundiária de que trata o “caput” deverá ser objeto de PRIS, cujo procedimento para licenciamento ambiental será disciplinado mediante regulamento.
Artigo 3º - Fica prorrogado, até o dia 31 de dezembro de 2016, o prazo a que se refere o artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005.
Artigo 4º - Aplicam-se, no que couber, as disposições das Leis nº 898, de 18 de dezembro de 1975, e nº 1.172, de 17 de novembro de 1976, e suas alterações posteriores, até que seja publicado o regulamento previsto nesta lei.
Palácio dos Bandeirantes, aos 16 de abril de 2015.
Geraldo Alckmin
Benedito Pinto Ferreira Braga Junior
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Patrícia Faga Iglecias Lemos
Secretária do Meio Ambiente
Marcos Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil

 

 

ANEXO ÚNICO


Mapa de Delimitação da APRM-AJ e suas respectivas áreas de intervenção a que se refere o §2º do artigo 1º da Lei nº 15.790, de 16 de abril de 2015