Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 16.624, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

(Última atualização: Lei n° 17.832, de 01/11/2023)

Institui normas protetivas do consumidor, associadas ao direito à informação e altera a Lei n° 15.659, de 9 de janeiro de 2015, que regulamenta o sistema de inclusão e exclusão dos nomes dos consumidores nos cadastros de proteção ao crédito

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - Os fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas, que utilizam programa de pontuação, cartão de fidelidade ou similar, ainda que contratados de terceiros e não exclusivos, deverão disponibilizar aos clientes incluídos ou cadastrados o número de pontos acumulados, o prazo de validade, as formas de extinção ou perda, e todos os benefícios gerados de forma clara e em linguagem acessível.

Parágrafo único - As informações de que trata o "caput" deste artigo poderão ser disponibilizadas em sítio eletrônico e diretamente no estabelecimento comercial, mediante simples solicitação do cliente incluído, exigindo-se apenas documento de identificação.

Artigo 2° - Os dispositivos adiante enumerados da Lei n° 15.659, de 9 de janeiro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o "caput" do artigo 1°:

"Artigo 1° - Fica assegurado ao consumidor o direito de ser informado previamente, por escrito, sobre a inscrição de dívida de sua responsabilidade em cadastro de inadimplentes no Estado de São Paulo, mediante correspondência enviada pelo órgão ou empresa mantenedora do referido cadastro para o endereço informado pelo consumidor ao credor." (NR);

II - o "caput" e o parágrafo único do artigo 2°:

"Artigo 2° - A comunicação deve indicar o nome ou razão social do credor, natureza da dívida e prazo para pagamento, antes de efetivar a inscrição.

Parágrafo único - Deverá ser concedido o prazo mínimo de 20 (vinte) dias para quitação do débito ou apresentação de comprovante de pagamento, antes de ser efetivada a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito." (NR);

Parágrafo único - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

- Parágrafo único declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n° 5224.

III - o artigo 3°:

"Artigo 3° - Sempre que solicitado pelo consumidor ou pelo banco de dados, o credor deverá apresentar documento que ateste a natureza da dívida, sua exigibilidade e a inadimplência por parte do consumidor." (NR);

IV - o parágrafo único do artigo 4°:

"Artigo 4° - ...........................................................................

Parágrafo único - O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas." (NR).

Artigo 3° - Ficam acrescentados ao artigo 1° da Lei n° 15.659, de 9 de janeiro de 2015, com a redação dada por esta lei, os seguintes dispositivos:

"Artigo 1° - ...........................................................................

§ 1° - As empresas que mantêm os cadastros de inadimplemento de consumidores deverão disponibilizar acesso gratuito, por meio físico e eletrônico, para que o consumidor possa consultar os dados de inadimplência sobre ele inscritos

§ 2° - Os bancos de dados de proteção ao crédito deverão disponibilizar, em seus sítios de internet, manuais ou cartilhas de orientação financeira e prevenção ao superendividamento, mantendo em sua página principal ‘link’ de acesso a esse conteúdo

§ 3° - Também servirá como prova de realização da comunicação referida no ‘caput’ deste artigo o comprovante de entrega de correspondência eletrônica, via internet ou qualquer outro aplicativo de mensagem." (NR)

Artigo 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 2017

GERALDO ALCKMIN

Márcio Fernando Elias Rosa

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 15 de dezembro de 2017.

 

 Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.