Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 16.675, DE 13 DE MARÇO DE 2018

(Texto atualizado até a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da ADI n° 2104844-06.2019.8.26.0000)

(Projeto de lei nº 668, de 2016, do Deputado Davi Zaia - PPS)

Altera a Lei nº 14.653, de 22 de dezembro de 2011, que "institui o regime de previdência complementar no âmbito do Estado de São Paulo, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar, na forma de fundação, e dá outras providências", a fim de dar nova redação aos §§ 4º e 5º do artigo 1º e acrescentar os §§ 7º, 8º e 9º ao mesmo dispositivo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os §§ 4º e 5º do artigo 1º da Lei nº 14.653, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º - ..........................................................................
§ 4º - Os servidores e os membros referidos no artigo 1º, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta lei, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
§ 5º - Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.” (NR)
Artigo 2º - Acrescentem-se os §§ 7º, 8º e 9º ao artigo 1º da Lei nº 14.653, de 2011, com as seguintes redações:
“Artigo 1º - ......................................................................
§ 7º - Na hipótese do cancelamento previsto no § 5º ser requerido no prazo de até 90 (noventa) dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de cancelamento, atualizadas pela variação das cotas do plano de benefícios.
§ 8º - O cancelamento da inscrição previsto no § 7º não constitui resgate.
§ 9º - As contribuições realizadas pelo patrocinador serão restituídas à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo e condições previstos no § 7º deste artigo.” (NR)
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 13 de março de 2018.
Geraldo Alckmin
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 13 de março de 2018.


- Norma declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI nº 2104844-06.2019.8.26.0000, em 22/06/2021.