Ementa | Institui o regime de previdência complementar no âmbito do Estado de São Paulo, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar, na forma de fundação, e dá outras providências |
Projeto/Autoria | PL 840/2011 - Governador |
Promulgação | Executivo |
Publicação | Diário Oficial - Executivo, 23/12/2011, p.1 |
Texto Atualizado Texto Original | |
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Situação Atual | Sem revogação expressa |
Temas |
Previdência Social |
Palavras-Chave | Previdência Complementar / Aposentadoria / Pensão / Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM |
ADI 2165511-31.2014.8.26.0000. Requerente: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Requerido: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, Governador do Estado de São Paulo.
Objeto: Artigo 1º, § 1º, e artigo 3º da Lei nº 14.653, de 2011. - Liminar: Medida cautelar deferida para o fim de suspender a eficácia das expressões "aplica-se aos que ingressarem no serviço público estadual a partir da publicação desta lei", constante no § 1º, do artigo 1º, da lei estadual nº 14.653/2011, e "de que trata o § 1º do art. 1º desta lei", constante no § 3º, da mesma Lei, pelo Órgão Especial do TJSP (Acórdão publicado em 20/10/2014).
Resultado Final: Em 08/03/2017, o TJSP julgou procedente a ação, reconhecendo a inconstitucionalidade das expressões "aplica'se aos que ingressarem no serviço público estadual a partir da publicação desta lei", contida no § 1º do artigo 1º, e "de que trata o § 1º do art. 1º desta lei", contida no artigo 3º, da Lei Estadual, conferindo-se aos dispositivos impugnados interpretação conforme a Constituição (art. 126, da Constituição do Estado de São Paulo), de maneira simétrica àquela adotada no âmbito da União Federal, à luz do artigo 40, § 16, da Carta Magna, Lei Federal nº 12.618/2012, e orientação normativa 12, de 23 de setembro de 2013, da lavra da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento.
Artigo 68 - XI - Revoga o item 3 do § 1º do artigo 1º da Lei nº 14.653, de 2011
Altera a Lei nº 14.653, de 2011, a fim de dar nova redação aos §§ 4º e 5º do artigo 1º e acrescentar os §§ 7º, 8º e 9º ao mesmo dispositivo
Altera a Lei nº 14.653, de 2011 (DOE-I 16/03/2017, p. 1)
Aprova o Regulamento Eleitoral da Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM (DOE-I 06/11/2013, p. 1)
Artigo 2º - As normas estabelecidas neste decreto aplicam-se aos órgãos da Administração direta, às autarquias (...)
Parágrafo único - A Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM manterá, em sistemas próprios, os registros dos demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios para cumprir disposto no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 14.653, de 22 de dezembro de 2011, que institui o regime de previdência complementar no Estado de São Paulo, ficando dispensada de atender ao "caput" deste artigo.
Decide acolher o Parecer 413-2/2014, da Procuradoria, para o fim de se adotar em caráter normativo, até o trânsito em julgado da ADI nº 2165511-31.2014.8.26.0000
Fixa a remuneração dos membros dos órgãos colegiados que especifica, da Fundação SP-PREVCOM (DOE-I 07/12/2013, p. 1)
Dispõe sobre as obrigações dos órgãos da administração direta, suas autarquias e fundações resultantes de convênio de adesão a ser celebrado pelo Estado de São Paulo, por meio do Poder Executivo, com a Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM (DOE-I 22/12/2012, p. 1)
Dispõe sobre a classificação institucional da Secretaria da Fazenda (DOE-I 02/03/2012, p. 4)
Aprova o Estatuto Social da Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM, institui o correspondente quadro de pessoal (DOE-I 11/02/2012, p. 4)