Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 16.787, DE 04 DE JULHO DE 2018

Institui, na Secretaria de Governo, o Fundo Especial de Despesa da Unidade do Arquivo Público do Estado - FEARQ, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgoa seguinte lei:


Artigo 1º - Fica instituído, na Secretaria de Governo, o Fundo Especial de Despesa da Unidade do Arquivo Público do Estado - FEARQ, vinculado à unidade de despesa Unidade do Arquivo Público do Estado.


Artigo 2º - Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o FEARQ tem por finalidade assegurar recursos para a expansão e o aprimoramento das atividades desenvolvidas no âmbito da Unidade do Arquivo Público do Estado, órgão central do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo - SAESP.
Parágrafo único - Observado o disposto no “caput”, o FEARQ proverá recursos com os seguintes objetivos:
1. capacitação, atualização e aperfeiçoamento profissional de servidores, a serem contratados necessariamente junto a fundações públicas, estaduais ou municipais, paulistas ou não;

2. modernização técnico- administrativa da Unidade do Arquivo Público do Estado;
3. aquisição ou locação de bens, serviços e materiais que se fizerem necessários ao desenvolvimento das atividades daUnidade do Arquivo Público do Estado;
4. aquisição de arquivos privados declarados de interesse público e social;
5. ampliação e aprimoramento de programas, projetos e ações relativos à gestão de documentos, tratamento técnico do acervo, preservação, difusão e acesso à informação;
6. pagamento de taxas para que a Unidade do Arquivo Público do Estado se associe a entidades nacionais e internacionais da área arquivística e de gestão de documentos.


Artigo 3º - Constituem receitas do FEARQ:
I - dotações orçamentárias próprias;
II - transferências da União, de outros Estados e dos Municípios;
III - doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, ou de organismos nacionais ou internacionais;
IV - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos;
V - multas, indenizações e restituições;
VI - garantias retidas dos contratos administrativos do próprio órgão;
VII - valores cobrados para:

a) inscrição em concurso público de ingresso na Unidade do Arquivo Público do Estado;
b) uso do auditório da Unidade do Arquivo Público do Estado e de espaços para livraria, cafeteria e eventos;
c) cursos, seminários, congressos, oficinas, eventos científicos nacionais e internacionais para o público em geral;
VIII - resultados da aplicação financeira das disponibilidades de caixa;

IX - valores provenientes da venda de publicações e outros materiais e objetos de uso arquivístico e de divulgação do Arquivo Público do Estado;
X - desenvolvimento de projetos técnicos no Estado de São Paulo, nas áreas de atribuição do Arquivo Público do Estado;
XI - extração de cópias reprográficas de documentos;
XII - serviços de digitalização de documentos;
XIII - taxas e valores cobrados para emissão de certidões e transcrições paleográficas;
XIV - alienação de bens e materiais inservíveis ou dispensáveis não doados ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP na forma do artigo 5º da Lei nº 10.064, de 27 de março de 1968, e demais dispositivos legais e regulamentares pertinentes;
XV - quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.


Artigo 4º - As receitas próprias, discriminadas no artigo 3º desta lei, serão utilizadas exclusivamente no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do FEARQ e empenhadas à conta das dotações consignadas à unidade de despesa Unidade do Arquivo Público do Estado.


Artigo 5º - O FEARQ terá escrituração própria, observada a legislação pertinente e as normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado.


Artigo 6º - Compete à Unidade do Arquivo Público do Estado a administração do FEARQ e a fixação de suas diretrizes operacionais.

§ 1º - O ordenador da despesa do FEARQ é o Coordenador da Unidade do Arquivo Público do Estado.
§ 2º - As atividades operacionais pertinentes ao FEARQ e outras, de apoio, decorrentes da criação desse Fundo serão exercidas pelas unidades competentes da Secretaria de Governo, subordinadas ao Chefe de Gabinete.


Artigo 7º - O dirigente da unidade de despesa Unidade do Arquivo Público do Estado submeterá, anualmente, à apreciação do Secretário de Governo o relatório das atividades desenvolvidas pelo FEARQ, instruído com a competente prestação de contas dos atos de sua gestão, sem prejuízo da comprovação perante o Tribunal de Contas do Estado.


Artigo 8º - Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com os recursos do FEARQ serão incorporados ao patrimônio do Estado sob a administração da Secretaria de Governo e destinados à Unidade do Arquivo Público do Estado.


Artigo 9º - O FEARQ reger-se-á, no que couber, pelas normas do Decreto-Lei Complementar nº 16, de 2 de abril de 1970, regulamentado pelo Decreto nº 52.629, de 29 de janeiro de 1971, alterado pelo Decreto nº 52.780, de 22 de julho de 1971.


Artigo 10 - As Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento desta lei.


Artigo 11 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento.


Artigo 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 04 de julho de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Luiz Claúdio Rodrigues de Carvalho
Secretário da Fazenda
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Maurício Pinto Pereira Juvenal
Secretário de Planejamento e Gestão
Claudio Valverde Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 04 de
julho de 2018.