Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI Nº 16.938, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019

(Texto atualizado até a Lei nº 17.469, de 13 de dezembro de 2021)

(Projeto de lei nº 635, de 2018, dos Deputados Abelardo Camarinha - PSB, Adilson Rossi - PSB, Afonso Lobato - PV, Aldo Demarchi - DEM, Alencar Santana Braga - PT, Ana do Carmo - PT, Analice Fernandes - PSDB, André do Prado - PR, André Soares - DC, Antonio Salim Curiati - PP, Barros Munhoz - PSB, Beth Sahão - PT, Caio França - PSB, Campos Machado - PTB, Carlão Pignatari - PSDB, Carlos Bezerra Jr. - PSDB, Carlos Cezar - PSB, Carlos Giannazi - PSOL, Carlos Neder - PT, Cássio Navarro - PSDB, Célia Leão - PSDB, Celino Cardoso - PSDB, Celso Nascimento - PSC, Cezinha de Madureira - PSD, Chico Sardelli - PV, Clélia Gomes - AVANTE, Coronel Camilo - PSD, Coronel Telhada - PP, Davi Zaia - PPS, Delegado Olim - PP, Doutor Ulysses - PV, Ed Thomas - PSB, Edmir Chedid - DEM, Edson Giriboni - PV, Enio Tatto - PT, Estevam Galvão - DEM, Feliciano Filho - PRP, Fernando Capez - PSDB, Fernando Cury - PPS, Geraldo Cruz - PT, Gil Lancaster - PSB, Gileno Gomes - PROS, Gilmaci Santos - PRB, Gilmar Gimenes - PSDB, Gustavo Petta - PCdoB, Hélio Nishimoto - PSDB, Itamar Borges - MDB, João Caramez - PSB, João Paulo Rillo - PSOL, Jooji Hato - MDB, Jorge Caruso - MDB, Jorge Wilson Xerife do Consumidor - PRB, José Américo - PT, José Zico Prado - PT, Leci Brandão - PCdoB, Léo Oliveira - MDB, Luiz Carlos Gondim - PTB, Luiz Fernando T. Ferreira - PT, Luiz Turco - PT, Márcia Lia - PT, Márcio Camargo - PSDB, Marco Vinholi - PSDB, Marcos Damasio - PR, Marcos Martins - PT, Marcos Zerbini - PSDB, Maria Lúcia Amary - PSDB, Marta Costa - PSD, Milton Leite Filho - DEM, Milton Vieira - PRB, Orlando Bolçone - PSB, Paulo Correa Jr - PATRI, Pedro Kaká - PODE, Pedro Tobias - PSDB, Professor Auriel - PT, Rafael Silva - PSB, Ramalho da Construção - PSDB, Raul Marcelo - PSOL, Reinaldo Alguz - PV, Ricardo Madalena - PR, Rita Passos - PSD, Roberto Engler - PSB, Roberto Massafera - PSDB, Roberto Morais - PPS, Roberto Tripoli - PV, Rodrigo Moraes - DEM, Rogério Nogueira - DEM, Roque Barbiere - PTB, Sebastião Santos - PRB, Teonilio Barba - PT, Vaz de Lima - PSDB, Vitor Sapienza - PPS, Wellington Moura - PRB e Welson Gasparini - PSDB)

Classifica como de Interesse Turístico os Municípios de Adamantina, Adolfo, Anhembi, Araçatuba, Araçoiaba da Serra, Barra do Turvo, Bebedouro, Bocaina, Botucatu, Divinolândia, Dois Córregos, Garça, Guaíra, Ibirarema, Icém, Igarapava, Indiaporã, Ipeúna, Itapeva, Itaporanga, Itariri, Itirapina, Jaboticabal, Jarinu, Juquiá, Juquitiba, Lavrinhas, Marília, Mogi Mirim, Palmeira D'Oeste, Paulicéia, Pirapora do Bom Jesus, Pongaí, Porto Ferreira, Santa Albertina, Santa Clara D'Oeste, São Bernardo do campo, São João da Boa Vista, São Manuel, Timburi, Três Fronteiras, Valentim Gentil e Votorantim, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam classificados como de Interesse Turístico os seguintes Municípios:
I - Adamantina;
II - Adolfo;
III - Anhembi;
IV - Araçatuba;
V - Araçoiaba da Serra;
VI - Barra do Turvo;
VII - Bebedouro;
VIII - Bocaina;
IX - Botucatu;
X - Divinolândia;
XI - Dois Córregos;
XII - Garça;
XIII - Guaíra;
XIV - Ibirarema;
XV - Icém;
XVI - Igarapava;
XVII - Indiaporã;
XVIII - Ipeúna;
XIX - Itapeva;
XX - Itaporanga;
XXI - Itariri;
XXII - Itirapina;
XXIII - Jaboticabal;
XXIV - Jarinu;
XXV - Juquiá;
XXVI - Juquitiba;
XXVII - Lavrinhas;
XXVIII - Marília;
XXIX - Mogi Mirim;
XXX - Palmeira D'Oeste;
XXXI - Paulicéia;
XXXII - Pirapora do Bom Jesus;
XXXIII - Pongaí;
XXXIV - Porto Ferreira;
XXXV - Santa Albertina;
XXXVI - Santa Clara D'Oeste;
XXXVII - São Bernardo do Campo;
XXXVIII - São João da Boa Vista;
XXXIX - São Manuel;
XL - Timburi;
XLI - Três Fronteiras;
XLII - Valentim Gentil; e
XLIII - Votorantim.
§ 1º - Perderá imediatamente a classificação prevista neste artigo o município em relação ao qual se constatar, após a entrada em vigor desta lei, o não atendimento, parcial ou total, dos requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 1.261, de 29 de abril de 2015.

§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo aplica-se aos municípios classificados como de Interesse Turístico pelas Leis nº 16.429, de 31 de maio de 2017, nº 16.430, de 31 de maio de 2017, nº 16.566, de 1º de novembro de 2017 e nº 16.720, de 15 de maio de 2018.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de fevereiro de 2019.
JOÃO DORIA
Vinicius Rene Lummertz Silva
Secretário de Turismo
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 26 de fevereiro de 2019.


Revogada.

- Norma revogada, por consolidação e sem interrupção da sua força normativa, pela Lei nº 17.469, de 13/12/2021.