Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 16.928, DE 16 DE JANEIRO DE 2019

(Projeto de lei nº 1012 de 2017, dos Deputados Itamar Borges - PMDB, Davi Zaia - PPS, Reinaldo Alguz - PV, Coronel Camilo - PSD, Clélia Gomes - PHS, Vaz de Lima - PSDB, Campos Machado - PTB, Célia Leão - PSDB, José Américo - PT, Hélio Nishimoto - PSDB, Pedro Tobias - PSDB, Roberto Morais - PPS, Rogério Nogueira - DEM, Enio Tatto - PT, Luiz Carlos Gondim - SD, Fernando Capez - PSDB, Gileno Gomes - PSL, Marco Vinholi - PSDB, Delegado Olim - PP, Edson Giriboni - PV, Junior Aprillanti - PSB, Cássio Navarro - PMDB, Marcia Lia - PT, e Alencar Santana Braga - PT)

Dispõe sobre o tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às microempresas e às empresas de pequeno porte, nas contratações realizadas no âmbito da Administração Estadual, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Nas contratações públicas da Administração Estadual deverá ser concedido tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
§ 1º - Os preceitos desta lei aplicam-se à Administração Direta e Indireta de qualquer dos Poderes do Estado, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ao Tribunal de Contas e às Universidades Públicas Estaduais.
§ 2º - Considera-se âmbito regional para os efeitos desta lei, especialmente o artigo 2º, inciso II, alínea “b”, e o artigo 3º, inciso I, os limites da região metropolitana, da aglomeração urbana e da região administrativa, ou, conforme definição do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, da mesorregião e da microrregião.
§ 3º - Nos processos licitatórios realizados com fundamento nesta lei, poderão ser adotados critérios distintos para delimitação do âmbito regional, desde que previstos em regulamento específico do órgão ou entidade da Administração Estadual.
§ 4º - O disposto nesta lei aplica-se também às sociedades cooperativas que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido no inciso lI do "caput" do artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nela incluídos os atos cooperados e não cooperados.
Artigo 2º - Na implementação da política de que trata esta lei, a Administração Estadual:
I - deverá:
a) realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor não exceda àquele estipulado pelo inciso I do artigo 48, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) fixar, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte;
II - poderá:
a) exigir dos licitantes, nos certames destinados à aquisição de obras e serviços, a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;
b) conceder, justificadamente, prioridade de contratação às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, alínea “a”, deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
Artigo 3º - Não se aplica o disposto no artigo 2º desta lei quando:
I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II - decisão devidamente justificada considerar que o tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte não é vantajoso para a Administração Pública ou representa prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos I e II do “caput” do referido artigo 24, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, observados, no que couber, os incisos I e II deste artigo.
Parágrafo único - Vetado:
1 - Vetado.
2 - Vetado.
Artigo 4º - Nas licitações de que trata esta lei, configurando-se o empate, a Administração dará preferência às microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º - Entende-se por empate a situação em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º - Na modalidade de pregão, o empate ficará caracterizado quando a proposta da microempresa ou empresa de pequeno porte não exceder em mais de 5% (cinco por cento) o melhor preço.
Artigo 5º - Vetado:
I - Vetado;
II - Vetado;
III - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 6º - Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - Vetado.
Artigo 7º - A Administração Estadual deverá elaborar e divulgar, até o primeiro trimestre de cada exercício financeiro, o Plano Anual de Contratações Públicas, que discriminará os respectivos processos licitatórios nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 2º desta lei.
Parágrafo único - A omissão da Administração Estadual em dar cumprimento ao disposto neste artigo não poderá servir de fundamento válido à inexecução dos demais preceitos desta lei.
Artigo 8º - Na implementação da política de que trata esta lei, a Administração Estadual deverá capacitar os gestores responsáveis pelas contratações públicas e estimular órgãos e entidades públicos e privados a capacitarem as microempresas e empresas de pequeno porte visando à sua participação nos processos licitatórios.
Artigo 9º - O Plano Anual de Contratações Públicas e os instrumentos convocatórios para os processos de licitação que prevejam o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte serão divulgados no Diário Oficial do Estado e, o mais amplamente possível, na rede mundial de computadores.
Artigo 10 - Nos processos licitatórios regidos por esta lei, os órgãos e entidades da Administração Estadual veicularão, sempre que possível, os respectivos instrumentos convocatórios por meio de minutas padronizadas.
Artigo 11 - Vetado:
I - Vetado;
II - Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado:
1 - Vetado;
2 - Vetado;
3 - Vetado;
4 - Vetado.
Artigo 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 13.122, de 7 de julho de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de janeiro de 2019.
JOÃO DORIA
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 16 de janeiro de 2019.