Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 17.473, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera a Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, que estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, a Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, que estabelece medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante indicados:
I - da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008:
a) altere-se o artigo 9º:
"Artigo 9º - A alíquota do imposto, aplicada sobre a base de cálculo atribuída ao veículo, será de:
I - 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) para veículos de carga, tipo caminhão;
II - 2% (dois por cento) para:
a) ônibus e micro-ônibus;
b) caminhonetes cabine simples;
c) motocicletas, ciclomotores, motonetas, triciclos e quadriciclos;
d) máquinas de terraplenagem, empilhadeiras, guindastes, locomotivas, tratores e similares;
III - 4% (quatro por cento) para qualquer veículo automotor não incluído nos incisos I e II deste artigo.
§ 1º - A alíquota dos veículos automotores a que se refere o inciso III deste artigo, destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras, ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, desde que registrados neste Estado, será reduzida a 1% (um por cento).
§ 2º - Considera-se empresa locadora de veículos, para os efeitos do § 1º, a pessoa jurídica cuja atividade de locação de veículos represente no mínimo 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta, mediante reconhecimento, segundo disciplina estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 3º - Será aplicada, excepcionalmente, a alíquota de 3% (três por cento) para veículos fabricados até 31 de dezembro de 2008 que utilizarem motor especificado para funcionar exclusivamente a gasolina, quando adaptado para funcionar de maneira combinada com gás natural veicular ou gás natural comprimido, ficando convalidados os procedimentos anteriormente adotados." (NR)
b) altere-se o artigo 13-A:
"Artigo 13-A - Fica assegurado o direito à isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima, ou de seu representante legal, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo.
§ 1º - A concessão do direito de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada à comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, aferido em avaliação biopsicossocial, realizada, para esse fim, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com instrumentos previstos em ato do Poder Executivo, devendo a avaliação considerar:
1 - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
2 - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
3 - a limitação no desempenho de atividades; e
4 - a restrição de participação.
§ 2º - O direito previsto no "caput" deste artigo poderá ser concedido às pessoas com grau leve de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo que se encontrem, nos termos do regulamento, em situação de excepcional restrição à participação social, aferida nos termos do § 1º deste artigo.
§ 3º - Enquanto não estiver regulamentada a avaliação biopsicossocial, na concessão da isenção prevista neste artigo, será considerada a avaliação da deficiência nos termos e nas condições estabelecidas em ato do Poder Executivo.
§ 4º - A isenção aplica-se:
1 - a veículo:
a) novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior ao previsto em convênio para a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas destinadas a pessoas com deficiência, observado o limite de valor da isenção concedida ao ICMS;
b) usado, cujo valor de mercado constante da tabela de que trata o § 1º do artigo 7º desta lei não seja superior ao previsto no convênio mencionado na alínea "a" deste item, observado o limite de valor da isenção concedida ao ICMS;
2 - somente aos veículos em situação regular, na data da ocorrência do fato gerador, quanto às obrigações relativas ao registro e licenciamento;
3 - às hipóteses de arrendamento mercantil.
§ 5º - O veículo objeto da isenção deverá ser conduzido pelo beneficiário, por seu tutor ou curador, ou por terceiro devidamente autorizado por um deles, na forma e condições estabelecidas em ato do Poder Executivo.
§ 6º - Detectada fraude na obtenção da isenção, o valor do imposto, com os respectivos acréscimos legais e relativo a todos os exercícios isentados, será cobrado do beneficiário ou da pessoa que tenha apresentado declaração falsa em qualquer documento utilizado no processo de concessão da isenção.
§ 7º - As isenções concedidas, especialmente aquelas que forem objeto de denúncia de fraude, serão auditadas na forma e condições estabelecidas em ato do Poder Executivo." (NR)
c) altere-se o "caput" e os §§ 1º, 3º, 4º e 5º do artigo 21:
"Artigo 21 - O imposto do veículo usado será devido anualmente na data da ocorrência do fato gerador e deverá ser pago à vista no mês de fevereiro ou em parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencível a primeira no mês de janeiro e as demais nos meses subsequentes, desde que a primeira seja recolhida integralmente no respectivo vencimento e o valor de cada parcela seja equivalente a, no mínimo, 2 (duas) UFESPs do mês do recolhimento.
§ 1º - O imposto relativo ao veículo de carga usado, categoria caminhão, poderá ser pago à vista no mês de abril ou em parcelas mensais e iguais, vencível a primeira no mês de março, desde que a primeira seja recolhida integralmente no respectivo vencimento e o valor de cada parcela seja equivalente a, no mínimo, 2 (duas) UFESPs do mês do recolhimento.

.............................................................................
§ 3º - Sobre o valor do imposto recolhido integralmente em parcela única ou parceladamente poderão ser concedidos descontos conforme disciplina a ser fixada pelo Poder Executivo.
§ 4º - Os dias de vencimento do imposto e o número de parcelas, que não será inferior a 3 (três) e superior a 5 (cinco), serão fixados pelo Poder Executivo.
§ 5º - Será considerado rompido o parcelamento sempre que não for observada a data de vencimento e o pagamento integral de qualquer uma das parcelas após a primeira, sujeitando-se o contribuinte ou o responsável aos acréscimos legais e à disciplina estabelecida no artigo 18 desta lei." (NR)
d) altere-se o § 2º do artigo 22:
"Artigo 22 -............................................................:
§ 2º - O imposto relativo a veículo novo poderá ser pago em parcelas mensais, iguais e consecutivas, desde que a primeira seja paga no prazo previsto no "caput" deste artigo, vencendo as demais no mesmo dia dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira." (NR)
e) inclua-se o § 3º ao artigo 22:
"Artigo 22 -............................................................:
§ 3º - O número de parcelas a que se refere o § 2º deste artigo, que não será inferior a 3 (três) e superior a 5 (cinco), será definido pelo Poder Executivo." (NR)
II - O item 1 do § 6º do artigo 34, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989:
"1 - em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH e no código 8704.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;" (NR)
Artigo 2º - Inclua-se o §3º no artigo 22, da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, com a seguinte redação:
"§ 3º - O disposto no § 1º não se aplica às operações com o produto a que se refere a alínea "b" do item 10 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989." (NR)
Artigo 3º - O proprietário de veículo automotor adquirido com a isenção do IPVA anteriormente à publicação desta lei poderá ser notificado a apresentar novo pedido de isenção para manutenção do benefício, na hipótese de as informações constantes nos sistemas da Secretaria da Fazenda e Planejamento serem insuficientes para prorrogar a isenção nas condições definidas no artigo 13-A da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, na redação dada por esta lei.
Artigo 4º - Ficam revogados o inciso III e o § 1º-A do artigo 13 da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, exceto o artigo 2º, que entrará em vigor em 17 de janeiro de 2023.
Parágrafo único - A produção de efeitos de cada um dos benefícios fiscais previstos nesta lei fica condicionada à aprovação da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2022, prevendo a renúncia de receita relativa a tais benefícios, ou ao atendimento do disposto no inciso II do artigo 14 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 2021
JOÃO DORIA
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Nelson Luiz Baeta Neves
Secretário de Orçamento e Gestão
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 16 de dezembro de 2021.