O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Inclui o inciso VI no artigo 58 da Lei n° 17.293, de 15 de outubro de 2020, que passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 58 - (...)
(...)
VI - o artigo 3° da Lei Complementar n° 1.247, de 27 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3° - A diária de que trata esta lei complementar tem natureza indenizatória, não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários, de assistência médica ou de natureza tributária." (NR).
Artigo 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Marcello Streifinger
Secretário da Administração Penitenciária
Caio Paes de Andrade
Secretário de Gestão e Governo Digital
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Roberto Ribeiro Carneiro
Secretário-Chefe da Casa Civil