Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

RESOLUÇÃO DA ALESP N° 207, DE 10 DE OUTUBRO DE 1956

(Última atualização: Resolução da Alesp n° 576, de 26/06/1970)

Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo faz publicar a seguinte Resolução:
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo resolve:

TÍTULO I
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
Disposições preliminares

Artigo 1° - A Assembléia Legislativa tem sua sede na Capital do Estado e recinto normal de seus trabalhos no Palácio 9 de Julho.

§ 1° - No Palácio 9 de Julho não se realizarão atos estranhos à função da Assembléia, sem prévia autorização da Mesa, sendo vedada a sua concessão para atos não oficiais.
§ 2° - Em casos de guerra, de comoção intestina, de calamidade pública, ou de qualquer outra ocorrência que impossibilite o seu funcionamento no Palácio 9 de Julho, a Assembléia poderá reunir-se em qualquer outro local, por deliberação da mesa, "ad referendum" da maioria absoluta dos Deputados.

CAPÍTULO II
Da instalação

Artigo 2° - No primeiro ano de cada Legislatura, os que tenham sido eleitos Deputados reunir-se-ão em sessão preparatória, na sede da Assembléia, às 14:30 horas do dia 12 de março, independentemente de convocação.

§ 1° - Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente da Assembléia, se reeleito, e, na falta deste, sucessivamente, dentre os Deputados presentes, o que haja exercido mais recentemente e em caráter efetivo, a Presidência, a 1ª Vice-Presidência, a 2ª Vice-Presidência, e as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Secretarias.Na falta de todos estes, a Presidência será ocupada pelo Deputado mais idoso, dentre os reeleitos.
§ 2° - Aberta a sessão, o Presidente convidará dois Deputados, de Partidos diferentes, para ocuparem os lugares de Secretários. Em seguida, proceder-se-á ao recebimento dos diplomas, à tomada do compromisso legal e à eleição da Mesa.
Artigo 3° - Recebidos os diplomas, o Presidente de pé, com todos os presentes, proferirá o seguinte compromisso: "Prometo desempenhar fielmente o meu mandato, promovendo o bem geral do Estado de São Paulo, dentro das normas constitucionais". Ato contínuo, feita a chamada, cada Deputado, também de pé, declarará: "Assim o prometo".
§ 1° - Quando algum Deputado tomar posse em sessão posterior à em que for prestado o compromisso geral, ou vier a suceder ou a substituir outro, nos casos previstos neste Regimento, o Presidente nomeará Comissão para o receber e o acompanhar até a Mesa, onde, antes de o empossar, lhe tomará o compromisso regimental.
§ 2° - Tendo prestado compromisso uma vez, é o suplente de Deputado dispensado de fazê-lo novamente em convocações subseqüentes.
Artigo 4° - O Presidente fará publicar no "Diário da Assembléia", do dia seguinte, a relação dos candidatos diplomados, pelas respectivas legendas.
Artigo 5° - A eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, como o preenchimento de qualquer vaga, será feita por maioria absoluta de votos.
Parágrafo único - Não sendo obtida maioria absoluta por qualquer dos candidatos, será eleito, em segundo escrutínio, por maioria relativa, um dos mais votados no primeiro. Em caso de empate, considerar-se-á eleito o mais idoso. Proclamada e empossada a Mesa, pelo Presidente, encerrar-se-á a sessão.
Artigo 6° - A eleição da Mesa, ou o preenchimento de qualquer vaga, far-se-á por escrutínio secreto, observadas as seguintes exigências e formalidades:
I - cédula separada, impressa ou datilografada, para cada cargo, com a indicação deste e o nome do votado; ou cédula única, impressa ou datilografada com os nomes dos votados precedidos da indicação dos respectivos cargos;
II - um só ato de votação para todos os cargos;
III - colocação, no gabinete indevassável, das cédulas em sobrecarta rubricada e entregue no ato pelo Presidente, tudo de modo que fique resguardado o sigilo do voto; e
IV - colocação da sobrecarta fechada, pelo próprio votante, em urna única, à vista do Plenário.
Artigo 7° - Na apuração da eleição observar-se-á o seguinte processo:
I - terminada a votação, o Presidente retirará as sobrecartas da urna, fará a contagem das mesmas e, verificada a coincidência do seu número com o dos votantes, as abrirá uma a uma, lendo, ato contínuo, o conteúdo da cédula ou cédulas que contenha a sobrecarta aberta; e
II - os Secretários farão os devidos assentamentos proclamando em voz alta, à medida que se forem verificando, os resultados da apuração.
Parágrafo único - O Presidente convidará dois Deputados para acompanhar, junto à Mesa, os trabalhos da apuração.
Artigo 8° - Não sendo eleito, desde logo, qualquer membro da Mesa definitiva, os trabalhos da Assembléia serão dirigidos pela Mesa provisória, constituída na forma do art. 2°, que terá competência restrita para proceder a eleição.
Parágrafo único - Se não for eleito o Presidente, assumirá a Presidência aquele que lhe seguir na ordem hierárquica, cabendo-lhe, unicamente, completar a eleição dos cargos não preenchidos.
Artigo 9° - Nas sessões legislativas subseqüentes à inicial de cada Legislatura, a primeira sessão preparatória se iniciará sob a direção da Mesa da sessão anterior, às 14:30 horas do dia 12 de março, procedendo-se, então, à eleição da nova Mesa.
Parágrafo único - Se não for eleita a nova Mesa, continuará em exercício a anterior, à qual incumbirá proceder à eleição e presidir à instalação da Assembléia, bem como representar o Poder Legislativo até a constituição da nova Mesa.

TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA ASSEMBLÉIA
CAPÍTULO I
Da Mesa
SEÇÃO I
Disposições preliminares

Artigo 10 - A Mesa compõe-se do Presidente e do 1° e 2° Secretários.

§ 1° - Para substituir o Presidente e os Secretários, haverá respectivamente o 1° e o 2° Vice-Presidentes e o 3° e o 4° Secretários.
§ 2° - Nenhum membro da Mesa deixará a cadeira, sem que esteja presente, no ato, o substituto.
§ 3° - O Presidente convidará qualquer Deputado para fazer as vezes dos Secretários, na falta eventual dos substitutos.
Artigo 11 - As funções dos membros da Mesa somente cessarão:
I - ao findar a Legislatura, na data da sessão preparatória da Legislatura seguinte;
II - nos demais anos da Legislatura, com a eleição da nova Mesa; e
III - pela renúncia.
Artigo 12 - Vago qualquer cargo da Mesa ou de substituto, a eleição respectiva deverá ser marcada dentro de 5 dias para realizar-se no prazo de 15 dias subseqüentes à ocorrência da vaga.
Parágrafo único - Incluída na Ordem do Dia a eleição de que trata este artigo, nela deverá continuar figurando até que seja realizada.
Artigo 13 - Os membros da Mesa não poderão fazer parte de qualquer Comissão Permanente ou Especial.
Artigo 14 - À Mesa compete, além das atribuições consignadas neste Regimento, ou dele implicitamente resultantes, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Assembléia e especialmente:
I - Na parte legislativa:
a) tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
b) dirigir todos os serviços da Assembléia durante as sessões legislativas e nos seus interregnos;
c) dar conhecimento à Assembléia, na última sessão do ano, da resenha dos trabalhos realizados;
d) propor, privativamente, à Assembléia a criação dos lugares necessários aos seus serviços administrativos, bem como concessão de quaisquer vantagens pecuniárias ou aumento de vencimentos aos seus funcionários;
e) solicitar os créditos necessários ao funcionamento da Assembléia e dos seus serviços; e,
f) dar parecer sobre as proposições que visem a modificar o Regimento Interno ou os serviços administrativos da Assembléia; e,
II - Na parte administrativa:
a) dirigir os serviços da Assembléia;
b) prover a polícia interna da Assembléia;
c) nomear, promover, comissionar, conceder, gratificações e licenças, pôr em disponibilidade, demitir e aposentar funcionários, bem assim praticar, em relação ao pessoal extranumerário, os atos equivalentes;
d) determinar abertura de sindicâncias ou inquéritos administrativos;
e) permitir que sejam irradiados, filmados ou televisionados os trabalhos da Assembléia, sem ônus para os cofres públicos;
f) autorizar despesas para as quais a lei não exija concorrência;
g) autorizar a abertura de concorrências e julgá-las;
h) elaborar o Regulamento dos serviços administrativos da Assembléia;
i) interpretar conclusivamente, em grau de recurso, os dispositivos dos Regulamentos dos serviços administrativos da Assembléia; e,
j) promulgar as Resoluções da Assembléia.
Artigo 15 - Nenhuma emenda que modifique os serviços da Secretaria da Assembléia ou as condições do seu pessoal poderá ser submetida à deliberação do Plenário sem parecer da Mesa, que terá para tal fim o prazo improrrogável de 10 dias.
Artigo 16 - Os membros da Mesa reunir-se-ão em Comissão, pelo menos quinzenalmente, a fim de deliberar, por maioria de votos, sobre os assuntos de administração da Assembléia, fazendo publicar no "Diário da Assembléia" um resumo do que foi decidido.

SEÇÃO II
Do Presidente

Artigo 17 - O Presidente é o órgão representativo da Assembléia quando ela houver de se enunciar coletivamente, o regulador dos seus trabalhos e o fiscal da sua ordem, tudo na conformidade deste Regimento.

Artigo 18 - São atribuições do Presidente, além de outras expressas neste Regimento, ou que decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas:
I - Quanto às sessões da Assembléia:
a) presidir às sessões, abrir, suspender, levantar e encerrá-las;
b) manter a ordem e fazer observar este Regimento;
c) fazer ler a ata pelo 2° Secretário, o expediente e as comunicações pelo 1° Secretário;
d) conceder licença a Deputados;
e) conceder a palavra aos Deputados;
f) interromper o Orador que se desviar da questão, falar contra o vencido, ou faltar à consideração à Assembléia ou a qualquer de seus membros e, em geral, aos chefes dos poderes públicos, advertindo-o e, em caso de insistência, retirando-lhe a palavra;
g) resolver definitivamente recursos contra a decisão de Presidente de Comissão em questão de ordem por este resolvida;
h) determinar o não apanhamento de discurso ou aparte, pela taquigrafia, quando anti-regimentais;
i) convidar o Deputado a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;
j) chamar a atenção do Orador ao se esgotar o tempo a que tem direito;
k) decidir soberanamente as questões de ordem e as reclamações;
l) anunciar a Ordem do Dia e o número de Deputados presentes;
m) submeter à discussão e à votação a matéria a isso destinada;
n) estabelecer o ponto da questão sobre que deva ser feita a votação;
o) anunciar o resultado da votação;
p) fazer organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia das sessões seguinte e subseqüente e anunciá-las ao término dos trabalhos;
q) convocar sessões extraordinárias, secretas e solenes, nos termos deste Regimento;
r) determinar em qualquer fase dos trabalhos quando julgar necessário verificação de presença.
II - Quanto às proposições:
a) distribuir proposições e processos às Comissões;
b) deixar de aceitar qualquer proposição que não atenda às exigências regimentais;
c) mandar arquivar o relatório ou parecer de Comissão Especial que não haja concluído por projeto;
d) determinar a retirada de proposição da Ordem do Dia nos termos deste Regimento;
e) não aceitar requerimento de audiência de Comissões quando impertinente, ou quando sobre a proposição já se tenham pronunciado em número regimental;
f) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental; e,
g) despachar os requerimentos, assim verbais como escritos, submetidos à sua apreciação.
III - Quanto às Comissões:
a) nomear, à vista da indicação partidária, os membros efetivos das Comissões e seus substitutos;
b) nomear, na ausência dos membros das Comissões e seus substitutos, o substituto ocasional, observada a indicação partidária;
c) declarar a perda de lugar de membros das Comissões quando incidir no número de faltas previstas no § 2° do art. 43;
d) convocar reunião extraordinária de Comissão para apreciar proposição em regime de urgência; e,
e) presidir às reuniões dos Presidentes das Comissões Permanentes e Especiais.
IV - Quanto às reuniões da Mesa:
a) presidi-las;
b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito de voto, e assinar os respectivos atos e resoluções;
c) distribuir a matéria que dependa de parecer; e,
d) ser órgão de suas decisões cuja execução não for atribuída a outro dos seus membros; e,
V - Quanto às publicações:
a) não permitir a publicação de expressões, conceitos e discursos infringentes das normas regimentais;
b) determinar a publicação de informações e documentos não oficiais constantes do expediente a que se refere o § 2° do artigo 116;
c) determinar que as informações oficias sejam publicadas por extenso ou em resumo, ou somente referidas na ata; e,
d) ordenar a publicação das matérias que devam ser divulgadas.
§ 1° - Compete também ao Presidente da Assembléia:
I - justificar a ausência de Deputado, quando ocorrida nas condições do § 4°, inciso I, do art. 87;
II - dar posse aos Deputados;
III - presidir às reuniões dos Líderes;
IV - assinar a correspondência destinada à Presidência da República, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ao Supremo Tribunal Federal, ao Tribunal Superior Eleitoral, aos Ministros de Estado, aos Governadores, aos Tribunais de Justiça e de Alçada, aos Tribunais Regionais Eleitorais, aos Tribunais do Trabalho, aos Tribunais de Contas e às Assembléias Estaduais;
V - fazer reiterar os pedidos de informações;
VI - dirigir, com suprema autoridade, a polícia da Assembléia;
VII - zelar pelo prestígio e o decôro da Assembléia, bem como pela liberdade e dignidade de seus membros, assegurando a estes o respeito devido às suas imunidades e demais prerrogativas; e,
VIII - promulgar as leis não sancionadas no prazo constitucional ou aquelas cujos vetos tenham sido rejeitados, dentro do prazo de 5 dias.
§ 2° - O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer proposição; nem votar, exceto nos casos de empate, de escrutínio secreto, ou de votação nominal.
§ 3° - Para tomar parte em qualquer discussão o Presidente deixará a Presidência e não a reassumirá enquanto se debater a matéria que se propôs a discutir.
§ 4° - O Presidente poderá, em qualquer momento, fazer ao Plenário a comunicação de interesse público.

SEÇÃO III
Dos Vice-Presidentes

Artigo 19 - Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental do início dos trabalhos, o 1° Vice-Presidente substituí-lo-á, no desempenho de suas funções, cedendo-lhe o lugar logo que for ele presente.

§ 1° - O mesmo fará o 2° Vice-Presidente em relação ao 1° Vice-Presidente.
§ 2° - Quando o Presidente tiver de deixar a Presidência durante a sessão, as substituições processar-se-ão segundo as mesmas normas.
Artigo 20 - Competirá ainda aos Vice-Presidentes desempenhar as atribuições do Presidente quando este lhes transmitir o exercício do cargo por estar impedido ou licenciado.

SEÇÃO IV
Dos Secretários

Artigo 21 - São atribuições do 1° Secretário:

I - proceder a chamada nos casos previstos neste Regimento;
II - ler à Assembléia a súmula da matéria constante do expediente e despachá-la;
III - receber e elaborar a correspondência da Assembléia;
IV - assinar, depois do Presidente, as resoluções da Assembléia, as atas das sessões e os atos da Mesa;
V - decidir, em primeira instância, recursos contra atos da direção geral da Secretaria;
VI - inspecionar os trabalhos da Secretaria e fiscalizar despesas; e
VII - colaborar na execução do Regimento Interno.
Artigo 22 - São atribuições do 2° Secretário:
I - fiscalizar a redação da ata e proceder à sua leitura;
II - assinar, depois do 1° Secretário, as resoluções da Assembléia, as atas das sessões e os atos da Mesa;
III - redigir a ata das sessões secretas;
IV - auxiliar o 1° Secretário nas atribuições previstas no inciso VI do artigo anterior;
V - encarregar-se dos livros de inscrição de Oradores;
VI - anotar o tempo que o Orador ocupar a tribuna, quando for o caso, bem como as vezes que desejar usá-la;
VII - fiscalizar a organização da folha de freqüência dos Deputados e assiná-la; e
VIII - colaborar na execução do Regimento Interno.
Artigo 23 - Compete aos 3° e 4° Secretários auxiliar o 1° e 2° Secretários.
Artigo 24 - Os Secretários substituir-se-ão, conforme sua numeração ordinal e, nessa mesma ordem, substituirão o Presidente, nas faltas e impedimentos dos Vice-Presidentes.

CAPÍTULO II
Das Comissões
SEÇÃO I
Disposições preliminares

Artigo 25 - As Comissões da Assembléia serão:

I - permanentes, as que subsistem através das Legislaturas; e,
II - temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação e se extinguem com o término da Legislatura; ou, antes dela, quando preenchido o fim a que se destinam ou, ainda, nos casos previstos na Seção III deste Capítulo.
Parágrafo único - Essas Comissões, salvo deliberação em contrário do Plenário, serão constituídas sem ônus para a Assembléia.
Artigo 26 - Assegurar-se-á nas Comissões Permanentes e Temporárias, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos, a qual se define como o número de lugares reservados aos Partidos em cada Comissão.
§ 1° - A representação dos Partidos obter-se-á dividindo-se o número de Deputados pelo número de membros de cada Comissão, e o número de Deputados de cada Partido pelo quociente assim alcançado.
§ 2° - Os Partidos representados pelo quociente partidário cujo resto final for pelo menos um quarto do primeiro quociente concorrerão, com os demais Partidos ainda não representados, ao preenchimento das vagas porventura existentes. O preenchimento de tais vagas dar-se-á por acordo dos Partidos interessados que, dentro de 72 horas, farão a indicação respectiva ao Presidente da Assembléia.
§ 3° - Se não houver acordo, o Presidente, de ofício, fará as respectivas nomeações, observando tanto quanto possível a representação proporcional dos Partidos.
Artigo 27 -Os membros das Comissões Permanentes e Temporárias serão nomeados por ato do Presidente da Assembléia, publicado no órgão oficial, mediante indicação dos Líderes de Partidos, ressalvada a hipótese do § 3° do artigo anterior.
§ 1° - Nessas Comissões cada Partido terá também tantos substitutos quantos forem os seus membros efetivos. Os substitutos serão classificados por numeração ordinal.
§ 2° - Os substitutos mediante obrigatória convocação do Presidente da respectiva Comissão tomarão parte nos trabalhos sempre que qualquer membro efetivo de seu Partido esteja licenciado ou impedido ou não se ache presente.
§ 3° - Cada Deputado não poderá fazer parte como membro efetivo de mais de duas Comissões Permanentes, e como substituto de mais de três. O Presidente da Assembléia não acolherá as indicações feitas pelos Líderes que não atendam a essa exigência.
§ 4° - Os membros das Comissões Permanentes exercem suas funções até serem substituídos na Sessão Legislativa seguinte.
Artigo 28 - Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como membros credenciados e sem direito de voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas que tenham legítimo interesse no esclarecimento de assunto submetido à apreciação das mesmas.
§ 1° - Essa credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer deputado ou da entidade.
§ 2° - Por motivo justificado o Presidente da Comissão poderá determinar que a contribuição dos membros credenciados seja feita por escrito.

SEÇÃO II
Das Comissões Permanentes e sua competência

Artigo 29 - Iniciados os trabalhos de cada Sessão Legislativa, a Mesa providenciará a organização das Comissões Permanentes dentro do prazo improrrogável de 15 dias.

Artigo 30 - As Comissões Permanentes são:
I - de Constituição e Justiça, com 15 membros;
II - de Economia, com 15;
III - de Finanças, com 15;
IV - de Assistência Social, com 10;
V - de Educação e Cultura, com 10;
VI - de Divisão Administrativa e Judiciária, com 10;
VII - de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, com 10;
VIII - de Saúde e Higiene, com 10;
IX - de Serviço Civil, com 10; e
X - de Redação, com 7.
Parágrafo único - A Comissão de Divisão Administrativa e Judiciária compor-se-á de 15 membros nas Sessões Legislativas dos anos de milésimos 3 e 8.
Artigo 31 - Caberá às Comissões Permanentes, observada a competência específica definida nos parágrafos seguintes:
I - dar parecer sobre as proposições referentes aos assuntos de sua especialização;
II - promover estudos e pesquisas e investigações sobre problemas de interesse público relativos à sua competência; e
III - tomar iniciativa na elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais problemas.
§ 1° - À Comissão de Constituição e Justiça compete manifestar-se sobre todos os assuntos quanto ao seu aspecto constitucional, legal e jurídico e sobre o mérito das proposições nos casos de:
I - reforma da Constituição;
II - exercício dos poderes estaduais;
III - organização judiciária;
IV - organização municipal;
V - Força Pública;
VI - ajustes e convenções;
VII - licença ao Governador para interromper o exercício das suas funções ou ausentar-se do Estado, e
VIII - licença para se processar Deputado.
§ 2° - À Comissão de Economia compete opinar sobre os assuntos relativos à agricultura, pecuária, indústria, comércio, e em geral aos problemas econômicos do Estado e, em especial, sobre qualquer proposição, memorial ou documento que se refira a favores, subvenções ou isenções, a qualquer dessas atividades, ou às pessoas físicas ou jurídicas que delas participem; organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta destinadas a cumprir tais objetivos; legislação sobre caça e pesca; economia e pesquisa agrícolas, química agrícola e industrial; eletrificação, produção e comércio agrícola; seguro das colheitas e conservação do solo; convenções de fundo econômico; tarifas, sistema tributário; irrigação e recuperação de terrenos; e convênios interestaduais relativos à distribuição proporcional de águas para fins de irrigação.
§ 3° - À Comissão de Finanças compete opinar sobre matéria tributária e empréstimos públicos; quanto ao aspecto financeiro, sobre todas as proposições, inclusive aquelas da competência privativa de outras Comissões, que concorram para aumentar, ou diminuir, assim a despesa como a receita públicas; sobre a fixação dos subsídios, ajuda de custo e verba de representação dos Deputados, do Governador e do Vice-Governador; sobre prestação de contas do Governador do Estado, atos do Tribunal de Contas, assuntos atinentes à fiscalização da execução orçamentária do Estado, o projeto de lei orçamentária, em todos os seus aspectos, e os projetos referentes a abertura de crédito.
§ 4° - À Comissão de Assistência Social incumbe manifestar-se sobre proposições que visem a regular a assistência social, ou a todos os assuntos que a ela se refiram.
§ 5° - À Comissão de Educação e cultura compete opinar sobre proposições e assuntos relativos à educação e instrução pública e particular, e a tudo que disser respeito ao desenvolvimento cultural e artístico.
§ 6° - À Comissão de Divisão Administrativa e Judiciária compete dizer sobre criação, desmembramento, anexação e retificação de divisas de municípios, distritos e subdistritos e criação de comarcas; bem assim sobre todas as matérias que constituam objeto da lei qüinqüenal de divisão territorial, administrativa e judiciária do Estado, elaborando para esse fim os competentes projetos de lei, inclusive a sua redação final.
§ 7° - À Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações compete:
I - o estudo de todas as questões relativas às obras públicas, e ao seu uso e gozo, bem como sobre interrupção, suspensão e alteração de empreendimentos públicos;
II - emitir parecer sobre concessão de serviços públicos; e
III - opinar sobre assuntos que se refiram a transportes e energia elétrica.
§ 8° - À Comissão de Saúde e Higiene compete manifestar-se sobre assuntos de defesa, assistência e educação sanitárias.
§ 9° - À Comissão de Serviço civil compete apreciar as proposições que digam respeito à organização e reorganização dos serviços públicos e à criação, extinção ou transformação de cargos, carreiras e funções e regime do funcionalismo e pessoal extranumerário.
§ 10 - À Comissão de Redação compete apresentar a redação final das proposições, salvo os casos em que essa incumbência estiver expressamente deferida por este Regimento a outra Comissão; e redigir o vencido nos casos de proposições sujeitas a uma única discussão, excetuados os projetos de resolução, referentes à economia interna da Assembléia.

§ 10 - À Comissão de Redação compete apresentar a redação final das proposições e redigir o vencido nos casos de proposições aprovadas com emendas em primeira discussão ou em discussão única, salvo os casos em que essa incumbência estiver expressamente deferida por este Regimento e outra Comissão, ou quando se trate de projetos de resolução referentes à economia interna da Assembléia. (NR)

- § 10 com redação dada pela Resolução n° 216, de 23/08/1957.

SEÇÃO III
Das Comissões Especiais

Artigo 32 - As Comissões Especiais são constituídas para fim predeterminado, por proposta da Mesa, ou a requerimento de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia, com aprovação da maioria absoluta.

§ 1° - O requerimento propondo a constituição de Comissão Especial só será submetido à discussão e votação decorridas 24 horas de suas apresentação e deverá indicar, desde logo:
I - a finalidade;
II - o número de membros; e,
III - o prazo de funcionamento.
§ 2° - A Comissão que não se instalar dentro de 10 dias, após a nomeação dos seus membros, ou deixar de concluir sues trabalhos dentro do prazo estabelecido, será declarada extinta, salvo se, para a última hipótese, o Plenário aprovar prorrogação do prazo.
§ 3° - A Comissão a que alude a alínea "d" do art. 21 da Constituição Estadual será composta de 9 membros, escolhidos na forma estabelecida no art. 247.
Artigo 33 - Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de assunto afeto à competência de qualquer das Comissões Permanentes.

SEÇÃO IV
Das Comissões de Representação

Artigo 34 - As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Assembléia em atos externos. Serão constituídas pela Mesa ou a requerimento de 15 Deputados, com aprovação do Plenário.

Parágrafo único - As nomeações dos respectivos membros, em número nunca superior a 5 ou inferior a 3, compete ao Presidente da Assembléia.

SEÇÃO V
Do órgão diretivo das Comissões

Artigo 35 - As Comissões Permanentes e Especiais, dentro dos cinco dias seguintes à sua constituição, reunir-se-ão para eleger o Presidente e o Vice-Presidente.

§ 1° - A eleição nas Comissões Permanentes será convocada e presidida:
I - no início de Legislatura, pelo mais idoso dos seus membros presentes;
II - nas sessões Legislativas subseqüentes pelo Presidente da Comissão na sessão anterior, ou pelo Vice-Presidente no impedimento ou ausência daquele; no impedimento de ambos, pelo mais idoso dos membros presentes.
§ 2° - Nas Comissões Especiais compete ao membro mais idoso convocar e presidir a eleição.
§ 3° - A eleição de que trata este artigo será feita por escrutínio secreto e maioria simples, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso dos votados.
§ 4° - Enquanto não se realizar a eleição, o Presidente da Assembléia designará Relatores Especiais para darem pareceres nos projetos sujeitos às Comissões.
Artigo 36 - O Presidente de Comissão será, nos seus impedimentos e ausências, substituído pelo Vice-Presidente; e, nos impedimentos e ausências simultâneos de ambos, dirigirá os trabalhos o membro mais idoso da Comissão.
Parágrafo único - Se, por qualquer motivo, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão ou renunciar ao cargo, proceder-se-á a nova eleição para escolha de seu sucessor, salvo se faltarem menos de três meses para o término da Sessão Legislativa, caso em que será substituído pelo Vice-Presidente.
Artigo 37 - Ao Presidente da Comissão compete:
I - determinar os dias das reuniões ordinárias da Comissão, dando disso ciência à Mesa que fará publicar o ato no "Diário da Assembléia";
II - convocar as reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento de um terço, no mínimo, dos membros da Comissão;
III - presidir a todas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a solenidade necessárias;
IV - dar conhecimento à Comissão da matéria recebida, bem como dos Relatores designados;
V - designar Relatores e distribuir-lhes a matéria sobre que devam emitir parecer;
VI - fazer ler, pelo Secretário da Comissão, a ata da reunião anterior e submetê-la à votação;
VII - conceder a palavra aos membros da Comissão e aos Deputados que a solicitarem, nos termos do Regimento;
VIII - advertir o Orador que se exaltar no decorrer dos debates, ou faltar à consideração a seus pares, ou aos representantes do poder público;
IX - interromper o Orador que estiver falando sobre o vencido, ou se desviar da matéria em debate;
X - submeter a votos as questões sujeitas à Comissão e proclamar o resultado da votação;
XI - assinar pareceres e convidar os demais membros a fazê-lo;
XII - solicitar ao Presidente da Assembléia substitutos para membros da Comissão, no caso de vaga, ou nos casos previstos no § 1° do art. 42;
XIII - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, com as outras Comissões e com os Líderes;
XIV - resolver, de acordo com o Regimento, todas as questões de ordem suscitadas na Comissão; e,
XV - prestar à Mesa, na época oportuna, as informações necessárias para os fins do disposto na letra "c", inciso I, do art. 14.
Parágrafo único - O Presidente não poderá funcionar como Relator, mas terá voto nas deliberações da Comissão, além do voto de qualidade quando for o caso.
Artigo 38 - Dos atos e deliberações do Presidente sobre questões de ordem caberá recurso de qualquer membro para o Presidente da Assembléia.
Artigo 39 - Os Presidentes das Comissões Permanentes e Especiais, bem assim os Líderes, quando convocados pelo Presidente da Assembléia, reunir-se-ão sob a presidência deste para o exame e assentimento de providências relativas à eficiência dos trabalhos legislativos.
Artigo 40 - O autor de proposição em discussão ou votação não poderá, nessa oportunidade, presidir a Comissão.
Parágrafo único - Também é vedado ao autor de proposição ser dela Relator.
Artigo 41 - Todos os papéis das Comissões serão enviados para o arquivo da Assembléia no fim de cada Legislatura.

SEÇÃO VI
Dos impedimentos

Artigo 42 - Sempre que um membro da Comissão não puder comparecer às suas reuniões, comunicá-lo-á ao seu Presidente, diretamente, ou por intermédio do Líder de seu Partido, par efeito da convocação do respectivo substituto.

§ 1° - Na falta de substituto, o Presidente da Assembléia, a requerimento do Presidente da Comissão respectiva, designará substituto eventual por indicação do Líder do Partido a que pertencer o impedido ou ausente.
§ 2° - Cessará a permanência do substituto na Comissão desde que o substituído compareça à reunião.

SEÇÃO VII
Das Vagas

Artigo 43 - As vagas nas Comissões verificar-se-ão:

I - com a renúncia; e
II - com a perda do lugar.
§ 1° - A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado e definitivo, desde que manifestada em Plenário ou comunicada, por escrito, ao Presidente da Assembléia.
§ 2° - Perderá automaticamente o lugar na Comissão o Deputado que não comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas, salvo motivo de força maior, comunicado previamente, por escrito, à Comissão e por esta considerado como tal. A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Assembléia, à vista da comunicação do Presidente da Comissão.
§ 3° - O Deputado que perder o seu lugar na Comissão a ela não poderá retornar na mesma Sessão Legislativa.
§ 4° - A vaga em Comissão será preenchida por nomeação do Presidente da Assembléia, dentro de três sessões, de acordo com a indicação do Líder do Partido a que pertencer o lugar, ou independentemente dessa comunicação, se não for feita naquele prazo.
§ 5° - Se a vaga for de representantes singular de um Partido, a substituição se fará pó mútuo acordo dos Líderes dos Partidos; não havendo acordo, far-se-á a comunicação ao Presidente da Assembléia, que nomeará livremente o substituto, quando a participação não resulte de imperativo constitucional.

SEÇÃO VIII
Das reuniões

Artigo 44 - As Comissões reunir-se-ão, ordinariamente, no edifício da Assembléia, uma ou mais vezes por semana, em dias e horas prefixados.

§ 1° - O "Diário da Assembléia" publicará semanalmente a relação das Comissões e de seus membros, com a designação de local e hora em que se realizam suas reuniões.
§ 2° - As reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pelos respectivos Presidentes, de ofício, ou a requerimento de um terço, no mínimo, de seus membros.
§ 3° - As reuniões extraordinárias serão sempre anunciadas no "Diário da Assembléia", com 24 horas de antecedência, no mínimo, e com a designação do local, hora e objeto, salvo as convocadas em reunião, que independem de anúncio mas serão comunicadas aos membros então ausentes.
§ 4° - As reuniões ordinárias ou extraordinárias das Comissões durarão o tempo necessário aos seus fins, salvo deliberação em contrário.
Artigo 45 - As reuniões das Comissões serão públicas, reservadas e secretas.
§ 1° - Salvo deliberação em contrário, as reuniões serão públicas.
§ 2° - Serão reservadas, a juízo da Comissão, as reuniões em que haja matéria que deva ser debatida apenas com a presença de funcionários a serviço da Comissão e terceiros devidamente convidados.
§ 3° - Serão obrigatoriamente secretas as reuniões quando as Comissões tiverem de deliberar sobre perda de mandato.
§ 4° - Nas reuniões secretas, servirá como secretário da Comissão, por designação do Presidente, um de seus membros, salvo deliberação em contrário da Comissão.
§ 5° - Só Deputados poderão assistir às reuniões secretas.
§ 6° - Deliberar-se-á sempre, nas reuniões secretas, sobre a conveniência de o seu objeto ser discutido e votado em sessão secreta da Assembléia. Neste caso, a Comissão formulará, pelo seu Presidente, a necessária solicitação ao Presidente da Assembléia.
Artigo 46 - As Comissões não poderão reunir-se no período da Ordem do Dia das sessões.

SEÇÃO IX
Dos trabalhos

Artigo 47 - Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença da maioria de seus membros.

Artigo 48 - O Presidente da Comissão tomará assento à Mesa, à hora designada para o início da reunião, e declarará abertos os trabalhos, que observarão a seguinte ordem:
I - leitura pelo secretário da ata da reunião anterior;
II - leitura sumária do expediente pelo secretário;
III - comunicação pelo Presidente da Comissão das matérias recebidas e distribuídas aos Relatores, cujos processos lhes deverão ser enviados dentro em 2 dias;
IV - leitura dos pareceres cujas conclusões, votadas pela Comissão em reunião anterior, não tenham ficado redigidas; e,
V - leitura, discussão e votação de requerimentos, relatórios e pareceres.
Parágrafo único - Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão para tratar de matéria em regime de urgência ou de prioridade, a requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 49 - As Comissões deliberarão por maioria de votos. Havendo empate, caberá voto de qualidade ao sua Presidente.
Artigo 50 - A Comissão que receber qualquer proposição ou documento enviado pela Mesa poderá propor a sua aprovação ou rejeição total ou parcial, apresentar projetos deles decorrentes, dar-lhes substitutivos e formular emendas e subemendas, bem como dividi-los em proposições autônomas.
Parágrafo único - Nenhuma alteração proposta pelas Comissões poderá versar matéria estranha à sua competência.
Artigo 51 - As Comissões terão os seguintes prazos para emissão de pareceres, salvo as exceções previstas no Regimento:
I - de 2 dias, nas matérias em regime de urgência;
II - de 20 dias, nas matérias em regime de prioridade; e,
III - de 30 dias, nas matérias em regime de tramitação ordinária.
Parágrafo único - Para opinar sobre as emendas oferecidas nos termos dos artigos 164 e 182 terão as Comissões o prazo comum máximo de 2 dias, nos casos de proposição em regime de urgência, de 4 dias, nas matérias em regime de prioridade e de 8 dias na matérias em regime de tramitação ordinária.
Artigo 52 - Para as matérias submetidas às Comissões deverão ser nomeados Relatores dentro de 48 horas, exceto para as em regime de urgência quando a nomeação será imediata.
Parágrafo único - O Relator terá, para apresentação de seu parecer escrito, os seguintes prazos:
I - 1 dia, nas matérias em regime de urgência;
II - 10 dias, nas matérias em regime de prioridade; e,
III - 15 dias, nas matérias em regime de tramitação ordinária.
Artigo 53 - O parecer será apresentado até a primeira reunião subseqüente ao término do prazo referido no artigo anterior.
Artigo 54 - Lido o parecer pelo Relator ou, à sua falta, pelo Deputado designado pelo Presidente da Comissão, será ele imediatamente submetido à discussão.
§ 1° - Durante a discussão, poderá usar da palavra qualquer membro da Comissão, por 10 minutos improrrogáveis; aos demais Deputados presentes só será permitido falar durante 5 minutos. Depois de todos os Oradores terem falado, o Relator poderá replicar por prazo não superior a 15 minutos.
§ 2° - Encerrada a discussão seguir-se-á imediatamente a votação do parecer, que, se aprovado em todos os seus termos, será tido como da comissão, assinado-o os membros presentes.
§ 3° - Se o parecer sofrer alterações com as quais concorde o Relator a este será concedido prazo até a próxima reunião para redigir o vencido; em caso contrário, o Presidente da comissão designará novo Relator para o mesmo fim, que para isso terá prazo até a reunião seguinte.
§ 4° - O parecer não acolhido pela Comissão constituirá voto em separado.
§ 5° - O voto em separado divergente do parecer, desde que aprovado pela Comissão, constituirá o seu parecer.
Artigo 55 - A vista de proposições nas Comissões respeitará os seguintes prazos:
I - de 2 dias, nos casos em regime de prioridade; e,
II - de 3 dias, nos casos em regime de tramitação ordinária.
§ 1° - Não se admitirá vista nos casos em regime de urgência.
§ 2° - A vista será conjunta e na Secretaria da Comissão, quando ocorrer mais de um pedido.
§ 3° - Não se concederá nova vista a quem já a tenha obtido.
Artigo 56 - Para efeito de sua contagem os votos serão considerados:
I - favoráveis, os   a) "pelas conclusões";   b) "com restrições"; e,   c) "em separado, não divergente das conclusões"; e
II - contrários, os "vencidos".
Parágrafo único - Sempre que adotar parecer com restrição, é obrigado o membro da Comissão a enunciar em que consiste a sua divergência.
Artigo 57 - Para facilidade de estudo das matérias, o Presidente poderá dividi-las distribuindo cada parte a um Relator, mas designando Relator-geral, de modo a ser formar parecer único.
Artigo 58 - Logo que deliberadas, as matérias serão encaminhadas à Mesa para que prossigam na sua tramitação regimental.
Artigo 59 - Esgotados, sem parecer, os prazos concedidos à Comissão, o Presidente da Assembléia, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado, requisitará o processo marcando o prazo de até 24 horas para a sua devolução e designará Relator Especial, concedendo-lhe prazo não superior a três dias para que apresente parecer em substituição ao da Comissão.
Parágrafo único - Não sendo atendida a requisição, o Presidente da Assembléia comunicará o fato ao Plenário e ordenará a restauração do processo.
Artigo 60 - As Comissões, para desempenho de suas atribuições, poderão realizar, desde que indispensáveis aos esclarecimentos do aspecto que lhes cumpre examinar, as diligências que reputarem necessárias, não importando essas diligências dilação dos prazos previstos no art. 31.
Artigo 61 - É permitido a qualquer Deputado assistir às reuniões das Comissões, tomar parte nas discussões, apresentar exposições escritas ou sugerir emendas.
Parágrafo único - As emendas sugeridas nos termos deste artigo só poderão versar matérias que a Comissão tenha competência para apreciar, e não serão tidas como tais, para nenhum efeito, se a Comissão não as adotar.
Artigo 62 - Somente por ordem do Presidente da Comissão poderá qualquer funcionário prestar informações a pessoas estranhas às atividades da Assembléia sobre as proposições em andamento.
Artigo 63 - Qualquer membro de Comissão poderá levantar questão de ordem desde que ela se refira a matéria em deliberação, competindo ao seu Presidente decidi-la conclusivamente.
Artigo 64 - A requerimento de Comissão ao Presidente da Assembléia, os debates nela travados poderão ser taquigrafados e publicados no "Diário da Assembléia".

SEÇÃO X
Da distribuição

Artigo 65 - A distribuição de matéria às Comissões será feita pelo Presidente da Assembléia dentro de 2 dias depois de recebida.

§ 1° - Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, ouvindo-se a Comissão de Constituição e Justiça em primeiro lugar e a de Finanças, em último, quando for o caso.
§ 2° - O processo sobre o qual deva pronunciar-se mas de uma Comissão, será encaminhado diretamente de uma para outra.
Artigo 66 - As Comissões poderão realizar reuniões conjuntas que serão presididas pelo Presidente mais idoso.
Parágrafo único - Quando sobre a matéria objeto da reunião tiver de ser emitido parecer competirá ao Presidente designar o Relator.
Artigo 67 - A Comissão que pretender a audiência de outra, solicitá-lo-á, no próprio processo, ao Presidente da Assembléia que decidirá a respeito.
Artigo 68 - Nenhuma proposição será distribuída a mais de três Comissões.
§ 1° - Nos casos em que o exame do mérito couber a mais de uma Comissão, a proposição será distribuída a que for competente para apreciar o objetivo principal.
§ 2° - Quando qualquer Deputado pretender que outra Comissão se manifeste sobre determinada matéria, apresentará, indicando obrigatoriamente, e com precisão, a questão a ser apreciada.
§ 3° - O pronunciamento da Comissão, no caso do parágrafo anterior, versará exclusivamente sobre a questão formulada.

SEÇÃO XI
Dos pareceres

Artigo 69 - Parecer é o pronunciamento de Comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo, emitido com observância das normas estipuladas nos parágrafos seguintes.

§ 1° - O parecer constará de três partes:
I - relatório em que se fará exposição da matéria em exame;
II - voto do Relator em termos sintéticos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial da matéria, ou sobre a necessidade de se lhe dar substituto ou se lhe oferecerem emendas; e
III - decisão da Comissão, com a assinatura dos Deputados que votaram a favor e contra.
§ 2° - É dispensável o relatório nos pareceres a substitutivos, emendas ou subemendas.
§ 3° - O Presidente da Assembléia devolverá à Comissão ou ao Relator Especial o parecer escrito que não atenda às exigências deste artigo para o fim de ser devidamente redigido.
Artigo 70 - Cada proposição terá parecer independente, salvo em se tratando de matérias análogas que tenham sido anexadas.
Artigo 71 - Nos casos em que a Comissão concluir pela necessidade de a matéria submetida a seu exame ser consubstanciada em proposição, o parecer respectivo deverá contê-la devidamente formulada.
Artigo 72 - Os membros das Comissões emitirão seu juízo mediante voto.
§ 1° - Será "vencido" o voto contrário ao parecer.
§ 2° - Quando o voto for fundamentado ou determinar conclusão diversa da do parecer, tomará a denominação de "voto em separado".
§ 3° - O voto será "pelas conclusões", quando discordar do fundamento do parecer, mas concordar com as condições.
§ 4° - O voto será "com restrições", quando a divergência com o parecer não for fundamental.
Artigo 73 - É vetado a qualquer Comissão manifestar-se sobre matéria estranha à sua competência específica.
Parágrafo único - Não será tomado em consideração o que tenha sido escrito com inobservância deste artigo.

SEÇÃO XII
Das Atas

Artigo 74 - Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas com o sumário do que durante elas houver ocorrido.

§ 1° - A ata da reunião anterior, uma vez lida, dar-se-á por aprovada, independentemente de discussão e votação, devendo o Presidente da Comissão assiná-la e rubricar-lhe todas as folhas. Se qualquer Deputado pretender retificá-la formulará o pedido por escrito, o qual será necessariamente referido na ata seguinte, cabendo ao Presidente da Comissão acolhê-lo ou não e dar explicação se julgar conveniente.
§ 2° - As atas serão datilografadas em folhas avulsas e encadernadas, anualmente.
§ 3° - As atas das reuniões secretas serão lavradas por quem as tenha secretariado nos termos do§ 4° do art. 45.
§ 4° - A ata da reunião secreta lavrada no final desta depois de assinada e rubricada pelo Presidente e pelo Secretário será lacrada e recolhida ao arquivo da Assembléia.
Artigo 75 - As atas das reuniões serão publicadas no "Diário da Assembléia", devendo consignar obrigatoriamente:
I - hora e local da reunião;
II - nomes dos membros presentes e dos ausentes com expressa referência às faltas justificadas;
III - resumo do expediente;
IV - relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos Relatores; e,
V - referência sucinta aos pareceres e às deliberações.

TÍTULO III
DOS DEPUTADOS
CAPÍTULO I
Dos Líderes

Artigo 76 - Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário entre ela e os órgãos da Assembléia.

§ 1° - As representações partidárias deverão indicar à Mesa, dentro de 10 dias do início da Sessão Legislativa, os respectivos Líderes e Vice-Líderes. Enquanto não for feita a indicação a Mesa considerará como Líder o Deputado mais idoso da Bancada.
§ 2° - Sempre que houver alteração nas indicações deverá ser feita nova comunicação à Mesa.
§ 3° - Os Líderes serão substituídos, nas suas faltas, impedimentos ou ausências do recinto, pelos respectivos Vice-Líderes.
Artigo 77 - É da competência do Líder, além de outras atribuições que lhe confere este Regimento, a indicação dos membros do respectivo Partido e seus substitutos nas Comissões.
Artigo 78 - As representações de dois ou mais Partidos, desde que totalizem um terço dos membros da Assembléia, poderão constituir-se em Bloco Parlamentar, para a defesa de objetivos comuns, não podendo cada Deputado fazer parte de mais de um Bloco.
§ 1° - Cada Bloco Parlamentar será dirigido por um Líder.
§ 2° - O Líder de Bloco Parlamentar será substituído nos seus impedimentos pelo respectivo Vice-Líder.
§ 3° - A constituição de Bloco Parlamentar deverá ser comunicada à Mesa com a indicação das representações que abrange, dos seus objetivos e dos seus Líder e Vice-Líder, observando-se, no que couber, o disposto no § 1° do art. 76.
Artigo 79 - O Líder de Bloco Parlamentar exercerá as funções de porta-voz das representações coligadas, sem prejuízo das funções específicas dos respectivos Líderes partidários.
Artigo 80 - É facultado aos Líderes de Partido ou de Bloco Parlamentar em caráter excepciona, salvo durante a Ordem do Dia, ou quando houver Orador na tribuna, usar da palavra, por tempo não superior a 5 minutos, improrrogáveis, para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Assembléia. Neste caso, o Líder externará sempre o ponto de vista de seu Partido ou Bloco Parlamentar.
Parágrafo único - Cabe ao Presidente da Assembléia ajuizar, previamente, da relevância ou urgência do assunto a ser tratado pelo Líder, nos termos deste artigo.
Artigo 81 - As reuniões de Líderes para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-ão por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Assembléia, cabendo a este presidir a essas reuniões.
Parágrafo único - Nas reuniões não terão direito ao voto os líderes de Bloco Parlamentar.

CAPÍTULO II
Das licenças

Artigo 82 - O Deputado poderá obter licença para:

I - desempenhar missão diplomática de caráter transitório;
II - participar de congressos, conferências ou reuniões culturais;
III - tratamento de saúde; e,
IV - tratar de interesse particular.
§ 1° - A licença será concedida pelo Presidente da Assembléia, salvo a hipótese do inciso I, que será submetida ao Plenário.
§ 2° - A licença depende de requerimento fundamentado dirigido ao Presidente da Assembléia, e lido na primeira sessão após o seu recebimento.
§ 3° - Será de 180 dias, contados do início da Legislatura, da diplomação ou da abertura da vaga, o prazo para que o Deputado assuma o mandato; também de 180 dias, contados da convocação, será o prazo para que o suplente assuma o mandato.
§ 4° - O suplente convocado só poderá requerer a licença prevista no item III depois de exercer o mandato durante mais de 90 dias.
Artigo 83 - Nos casos do artigo anterior e nos do art. 16 da Constituição do Estado, o Presidente da Assembléia convocará o suplente.
Artigo 84 - A licença para tratamento de saúde só será deferida quando o pedido seja instruído com atestado médico.
Parágrafo único - Quando a licença para tratamento de saúde exceder a 180 dias, ainda que alternados, em cada Legislatura, o Presidente da Assembléia terá a faculdade de fazer confirmar o atestado médico por junta médica de sua indicação.
Artigo 85 - Para afastar-se do território nacional, o Deputado deverá dar prévia ciência à Assembléia, sendo considerado licenciado nos termos do inciso IV do art. 82, a menos que requeira licença fundado em outro inciso do mesmo artigo.

CAPÍTULO III
Do subsídio e da ajuda de custo

Artigo 86 - A Comissão de Finanças formulará, até o dia 31 de julho da última Sessão Legislativa da Legislatura, o projeto de resolução fixando o subsídio do Governador e o subsídio e a ajuda de custo dos Deputados para o período governamental e Legislatura seguintes.

Parágrafo único - Se a Comissão não houver apresentado, até a data fixada, o projeto referido neste artigo, a Mesa, dentro de 5 dias, o oferecerá renovando as disposições em vigor.
Artigo 87 - O subsídio compõe-se de duas partes, sendo uma fixa e outra variável.
§ 1° - A parte fixa será devida a partir da posse.
§ 2° - Quando a Assembléia estiver funcionando, a parte variável não será paga nos dias de sessão aos Deputados que não comparecerem.
§ 3° - O Deputado que, tendo comparecido à sessão, deixar de votar, a não ser que tenha declarado impedido, terá a diária descontada desde que a sua ausência haja concorrido para a falta de "quorum" necessário à votação ou ao funcionamento da sessão.
§ 4° - Considera-se como presente, para os efeitos deste artigo, o Deputado que:
I - estiver fora da Assembléia, a serviço desta, em Comissão constituída na forma regimental; e,
II - a serviço do mandato que exerce, faltar a quatro sessões, no máximo, por mês.
§ 5° - Terá direito à parte fixa do subsídio o Deputado licenciado para tratamento de saúde.
§ 6° - Não terá direito a subsídio:
I - o Deputado afastado da Assembléia na conformidade do art. 16 da Constituição do Estado; e,
II - o que for licenciado para tratar de interesses particulares.
Artigo 88 - A ajuda de custo será paga no início de cada Sessão Legislativa.
Parágrafo único - O Deputado que não comparecer pelo menos à maioria das sessões realizadas durante a convocação extraordinária, não fará jus à ajuda de custo.
Artigo 89 - O suplente convocado terá direito a receber ajuda de custo após 35 dias de exercício.
Parágrafo único - Nas convocações extraordinárias, aplica-se-lhes o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

CAPÍTULO IV
Da perda e da suspensão do exercício do mandato
SEÇÃO I
Da perda de mandato

Artigo 90 - O Deputado perderá o mandato:

I - por infração ao art. 48, incisos I e II, da Constituição Federal;
II - por falta, sem licença, às sessões, por mais de 6 meses consecutivos (Const. Federal, art. 48, § 1°);
III - por procedimento incompatível com o decoro parlamentar (Const. Federal, art. 48, § 2°);
IV - pela cassação do registro do respectivo Partido quando incidir no § 13 do art. 141, da Constituição Federal; e
V - pela perda dos direitos políticos.
Artigo 91 - A instauração de processo sobre perda de mandato dar-se-á:
I - nos casos dos incisos I e II, do artigo anterior, mediante proposta de qualquer Deputado ou representação documentada de Partido Político;
II - no caso do inciso III, também do mesmo artigo por iniciativa da Mesa ou representação fundamentada da maioria dos membros da Assembléia; e,
III - nos casos dos incisos IV e V, ainda do artigo anterior, mediante a comunicação do órgão judiciário ou autoridade que houver cassado o registro do Partido ou declarado a perda dos direitos políticos.
Artigo 92 - O processo, nos casos dos incisos I a III do art. 90, será encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça para dizer se preenche os requisitos legais.
Parágrafo único - O parecer concluirá por projeto de resolução propondo o prosseguimento ou arquivamento do processo. Este projeto será submetido a uma única discussão.
Artigo 93 - Resolvido que o processo deva prosseguir, elegerá a Assembléia uma Comissão composta de 15 membros, indicando a Mesa, para o fim do disposto o art. 10 da Constituição do Estado, o número de lugares reservados a cada Partido, cabendo ao Plenário elegê-lo dentre os componentes de cada Bancada.
Artigo 94 - Preenchidas pela Comissão as formalidades do art. 35, deverá o interessado ser cientificado, dentro de 5 dias, dos termos do processo, abrindo-se-lhe o prazo de 15 dias, prorrogável por igual tempo, para que apresente defesa prévia.
§ 1° - Findo o prazo estabelecido neste artigo, a Comissão, de posse da defesa prévia ou não, procederá às diligência que entender necessárias, de ofício ou requeridas, emitindo a final parecer que conclua por projeto de resolução sobre a procedência ou improcedência da representação.
§ 2° - O prazo para a manifestação da Comissão será o dobro do fixado no art. 51, III, prorrogável por igual tempo, mediante despacho do Presidente da Assembléia à vista de solicitação fundamentada do Presidente da Comissão.
Artigo 95 - O acusado poderá assistir pessoalmente, ou por procurador, a todos os atos e diligências e requerer o que julgar conveniente no interesse de sua defesa.
Artigo 96 - Será por escrutínio secreto a votação de projeto de resolução sobre declaração de extinção de mandato.
Parágrafo único - No caso em que o projeto de resolução tenha por fundamento procedimento incompatível com o decoro parlamentar, a aprovação dele exigirá o voto de dois terços dos membros da Assembléia (Const. Fed., art. 48, § 2°).
Artigo 97 - Nos casos dos incisos IV e V do art. 90, caberá à Mesa, dentro de 48 horas do recebimento da comunicação, declarar extintos os mandatos, cujo ato se dará por perfeito e acabado com sua publicação no "Diário da Assembléia".

SEÇÃO II
Da suspensão do exercício do mandato

Artigo 98 - Suspende-se o exercício do mandato:

I - por incapacidade civil absoluta julgada por sentença de interdição; e,
II - por condenação criminal que impuser pena de privação de liberdade e enquanto durarem seus efeitos.

TÍTULO IV
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
Disposições preliminares

Artigo 99 - As sessões serão:

I - preparatórias, as que precedem a instalação de cada Sessão Legislativa;
II - ordinárias, as de qualquer Sessão Legislativa, realizadas nos dias úteis, exceto aos sábados;
III - extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversos dos prefixados para as ordinárias; e,
IV - solenes, as realizadas para grandes comemorações ou homenagens especiais.
Artigo 100 - As sessões ordinárias terão a duração de 4 horas, com início às 14:30 horas.
§ 1° - As sessões ordinárias compõem-se de 4 partes:
I - Pequeno Expediente;
II - Grande Expediente;
III - Ordem do Dia; e
IV - Explicação Pessoal.
§ 2° - Entre o Grande Expediente e a Ordem do Dia haverá interrupção de meia hora.
Artigo 101 - O tempo da sessão é prorrogável pelo prazo máximo de 6 horas.
Artigo 102 - As inscrições dos Oradores far-se-ão de próprio punho em livro especial, em ordem cronológica; prevalecerão durante toda a Sessão Legislativa e serão publicadas diariamente no "Diário da Assembléia", vedadas outras inscrições do mesmo Deputado antes de haver usado a palavra ou dela desistido.
§ 1° - Qualquer Orador que esteja inscrito para o Grande Expediente, não desejando fazer uso da palavra, poderá ceder, no todo ou em parte, a vez a outro Deputado, inscrito ou não, oralmente ou mediante anotação, pelo cedente, no livro próprio.
§ 2° - É permitida a permuta de ordem de inscrição, mediante anotação de próprio punho dos permutantes, no livro competente ou mediante declaração subscrita por ambos.
§ 3° - Na ausência do Orador inscrito, poderá representá-lo, no ato da cessão ou da permuta, o seu Líder.
Artigo 103 - A sessão extraordinária pode ser convocada:
I - pelo Presidente da Assembléia, de ofício;
II - pela maioria dos Deputados; e,
III - por deliberação da Assembléia a requerimento de qualquer Deputado.
Parágrafo único - Não poderão ser convocadas mais de duas sessões extraordinárias entre duas ordinárias.
Artigo 104 - Sempre que for convocada sessão extraordinária, o Presidente comunicá-lo-á aos Deputados em sessão, e em publicação no "Diário da Assembléia".
Parágrafo único - Se ocorrerem circunstâncias que não permitam a comunicação prevista neste artigo, a Mesa tomará, para a suprir, as providências que julgar necessárias.
Artigo 105 - A duração das sessões extraordinárias será a mesma das ordinárias, admitindo-se-lhes, também, prorrogação máxima de 6 horas.
Parágrafo único - Nas sessões extraordinárias, o tempo destinado ao expediente será somente o necessário à leitura da matéria respectiva, se houver relação com o objeto da convocação; o restante do tempo será todo ele empregado na apreciação da matéria para que foram convocadas.
Artigo 106 - As sessões serão públicas mas, excepcionalmente, poderão ser secretas.
Artigo 107 - Nas sessões solenes observar-se-á a ordem dos trabalhos que for estabelecida pelo Presidente.
Artigo 108 - Poderá a sessão ser suspensa:
I - por conveniência da ordem; e
II - por falta de "quorum", para votação de proposições em regime de urgência, se não houver matéria a ser discutida.
§ 1° - Se decorridos 15 minutos, persistir a falta de "quorum", passar-se-á à fase seguinte da sessão.
§ 2° - A suspensão da sessão não determina a prorrogação do tempo da Ordem do Dia.
Artigo 109 - A sessão da Assembléia será levantada antes de finda a hora a ela destinada, nestes casos:
I - tumulto grave;
II - em homenagem à memória dos que falecerem durante o exercício do mandato de Presidente ou Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Governador ou Vice-Governador do Estado, Senador e Deputado federal pelo Estado de São Paulo, Deputado à Assembléia Legislativa e de Presidente do Tribunal de Justiça; e,
III - quando presentes menos de 25 Deputados.

III - quando presentes menos de um terço de seus membros. (NR)

- Inciso III com redação dada pela Resolução n° 323, de 09/01/1961.

Artigo 110 - Os trabalhos da sessão serão interrompidos pelo prazo necessário para que os Deputados usem da palavra, nos casos de falecimento dos que tiverem sido Presidente ou Vice-Presidente da República; Presidente da Câmara dos Deputados; Presidente do Supremo Tribunal Federal; Governador ou Vice-Governador do Estado; Deputado à Assembléia Legislativa ou Senador ao extinto Senado paulista; Senador ou Deputado federal pelo Estado de São Paulo; e Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.
Artigo 111 - Fora dos casos expressos nos arts. 108 a 110, só mediante deliberação da Assembléia, a requerimento de um terço, no mínimo, dos Deputados poderá a sessão ser suspensa, levantada ou interrompidos os seus trabalhos.
Artigo 112 - A Assembléia poderá destinar as duas primeiras partes da sessão a comemorações, ou interromper os seus trabalhos, em qualquer fase da sessão, para recepção a altas personalidades, desde que assim resolva o Plenário por proposta do Presidente ou de qualquer Deputado.
Artigo 113 - Para a manutenção da ordem, observar-se-ão as seguintes regras:
I - durante a sessão só os Deputados podem permanecer no Plenário;
II - não será permitida conversação que perturbe os trabalhos;
III - qualquer Deputado, com exceção do Presidente, falará de pé e só por enfermo poderá obter permissão para falar sentado;
IV - O Orador deverá falar da Tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário;
V - ao falar da Bancada, o Orador em nenhum casos poderá fazê-lo de costas para a Mesa;
VI - a nenhum Deputado será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente lha conceda; e somente após a concessão, a taquigrafia iniciará o apanhamento;
VII - se o Deputado pretender falar sem que lhe haja sido dada a palavra, ou permanecer na tribuna anti-regimentalmente, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o a sentar-se;
VIII - se, apesar dessa advertência e desse convite, o Deputado insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por terminado;
IX - sempre que o Presidente der por terminado um discurso, a taquigrafia deixará de apanhá-lo;
X - se o Deputado insistir em perturbar a ordem ou o andamento regimental de qualquer proposição, o Presidente convidá-lo-á a retirar-se do recinto;
XI - qualquer Deputado, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente, ou à Assembléia, de modo geral;
XII - referindo-se, em discurso, a colega, o Deputado deverá preceder o seu nome do tratamento de senhor ou de Deputado;
XIII - dirigindo-se a qualquer colega, o Deputado dar-lhe-á o tratamento de Excelência;
XIV - nenhum deputado poderá referir-se à Assembléia, ou a qualquer de seus membros, e, de modo geral, a qualquer representante do poder público, em forma descortês ou injuriosa; e,
XV - no início de cada votação, o Deputado deve permanecer na sua cadeira.
Artigo 114 - O Deputado só poderá falar nos expressos termos deste Regimento:
I - para apresentar proposição ou fazer comunicação;
II - para versar assunto de livre escolha no Pequeno Expediente, Grande Expediente e Explicação Pessoal;
III - sobre proposição em discussão;
IV - para questões de ordem;
V - para reclamações; e,
VI - para encaminhar a votação.

CAPÍTULO II
Das Sessões Públicas
SSEÇÃO I
Do Pequeno Expediente

Artigo 115 - À hora do início das sessões, os membros da Mesa e os Deputados ocuparão seus lugares.

§ 1° - A presença dos Deputados para o efeito de conhecimento de número para abertura dos trabalhos e para a votação será verificada pela lista respectiva, organizada na ordem alfabética de seus nomes.
§ 2° - Verificada a presença de, pelo menos, um terço dos membros da Assembléia, o Presidente declarará aberta a sessão; em caso contrário, aguardará, durante 15 minutos, deduzido o prazo do retardamento do tempo destinado ao Pequeno Expediente. Se persistir a falta de "quorum", o Presidente declarará que não pode haver sessão.
§ 3° - Não havendo sessão por falta de número, serão despachados os papéis de expediente, independentemente de leitura, dando-se-lhes publicidade no "Diário da Assembléia".
Artigo 116 - Abertos os trabalhos, o 2° Secretário fará a leitura da ata da sessão anterior, que o Presidente considerará aprovada, independentemente de votação.
§ 1° - O Deputado que pretender retificar a ata enviará à Mesa declaração escrita. A declaração será inserta na ata seguinte, e o Presidente dará, se julgar conveniente, as necessárias explicações no sentido de a considerar procedente, ou não.
§ 2° - O 1° Secretário, em seguida à leitura da ata, dará conta, em sumário, das proposições, ofícios, representações, petições, memoriais e outros documentos dirigidos à Assembléia.
§ 3° - O Pequeno Expediente terá a duração máxima de 60 minutos.
§ 4° - Será de 15 minutos, no máximo, o tempo consagrado à leitura da ata e dos documentos a que se refere o § 2° . Esgotado esse prazo, se ainda houver papéis na Mesa, serão os mesmos despachados e depois mandados à publicação.
§ 5° - Terminada a leitura da ata e dos papéis de expediente, a Mesa dará a palavra aos Deputados previamente inscritos ou, na falta destes, aos que a solicitarem, para versar assunto de livre escolha, não podendo cada orador exceder o prazo de 3 minutos, proibidos os apartes.
Artigo 117 - As proposições e papéis deverão ser entregues à Mesa, até o momento da instalação dos trabalhos, para a sua leitura e conseqüente encaminhamento.
Parágrafo único - Quando a entrega deles verificar-se posteriormente, figurarão no expediente da sessão seguintes.

SEÇÃO II
Do Grande Expediente

Artigo 118 - Esgotada a matéria do Pequeno Expediente ou o tempo que lhe é reservado, passar-se-á ao Grande Expediente.

Parágrafo único - O Grande Expediente terminará, improrrogavelmente, às 16:30 horas e se destina aos Oradores inscritos, ou, na falta destes, aos que solicitarem a palavra para versar assunto de sua livre escolha, cabendo a cada um 30 minutos, no máximo, na sua vez.
Artigo 119 - Ao Orador do Grande Expediente que não tenha esgotado o prazo de 30 minutos, é facultado requerer ao Presidente da Assembléia que o conserve inscrito para a sessão seguinte, a fim de completar o seu tempo.

SEÇÃO III
Da Ordem do Dia

Artigo 120 - Às 17:00 horas, impreterivelmente, será declarada aberta a Ordem do Dia.

Artigo 121 - Presente a maioria absoluta dos Deputados, dar-se-á início às discussões e votações.
§ 1° - Não havendo matéria a ser votada, ou faltando número para votação, o Presidente anunciará o debate das matérias em discussão.
§ 2° - Quando houver número legal para deliberar, passar-se-á imediatamente à votação dos itens cuja discussão tenha sido encerrada, interrompendo-se o Orador, salvo quando estiver discutindo matéria em regime de urgência e a matéria a votar não estiver sob este regime.
Artigo 122 - Terminadas as votações, o Presidente anunciará a matéria em discussão, dando a palavra ao Deputado que se haja habilitado nos termos do Regimento a debatê-la, e encerrará a discussão sempre que não houver Orador.
Artigo 123 - A ordem estabelecida nos artigos anteriores poderá ser alterada ou interrompida:
I - para a posse de Deputados;
II - em caso de preferência;
III - em caso de adiamento; e,
IV - em caso de retirada da Ordem do Dia.
Parágrafo único - Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada questão de ordem atinente à matéria que esteja sendo apreciada, na ocasião.
Artigo 124 - Esgotado o tempo destinado à Ordem do Dia ou à matéria que a tenha composto, e antes de se dar início à Explicação Pessoal, passará o Plenário a votar as proposições que independam de parecer, mas dependam de sua apreciação.
Artigo 125 - Encerrando os trabalhos, o Presidente anunciará a Ordem do Dia das sessões seguinte e subseqüente, que não mais poderão ser alteradas, salvo as expressas exceções regimentais.
§ 1° - A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente da Assembléia, colocadas em primeiro lugar as proposições em regime de urgência, seguidas das em regime de prioridade, e, finalmente, das em regime de tramitação ordinária, na seguinte ordem:
I - Votações adiadas:
a) discussões únicas;
b) redações finais;
c) segundas discussões; e,
d) primeiras discussões;
II - Discussões encerradas:
a) discussões únicas;
b) redações finais;
c) segundas discussões; e,
d) primeiras discussões;
III - Discussões adiadas:
a) discussões únicas;
b) redações finais;
c) segundas discussões; e,
d) primeiras discussões;
IV - Discussões iniciais:
a) discussões únicas;
b) redações finais;
c) segundas discussões; e,
d) primeiras discussões; e,
V - Proposições que independam de parecer mas dependam de apreciação do Plenário.
§ 2° - Dentro de cada grupo de matéria da Ordem do Dia, observar-se-á a seguinte disposição das proposições, na ordem cronológica de registro, a saber:
I - Projetos de resolução;
II - Projetos de lei;
III - Moções; e,
IV - Requerimentos.
§ 3° - Em cada Ordem do Dia não figurarão mais de duas proposições em regime de urgência, nem mais de dez em regime de prioridade.

§ 3° - Em cada ordem do dia não figurarão mais de duas proposições em regime de urgência, nem mais de dez em regime de prioridade, salvo as proposições vetadas cujo prazo para decisão expire dentro de 48 horas. (NR)

- § 3° com redação dada pela Resolução n° 216, de 23/08/1957.

§ 4° - Será permitido a qualquer Deputado, antes de iniciada a Ordem do Dia, requerer preferência para a votação ou discussão de uma proposição sobre as do mesmo grupo, conforme o previsto no § 1° deste artigo.
Artigo 126 - A proposição só entrará em Ordem do Dia, desde que em condições regimentais.
Artigo 127 - O ementário da Ordem do Dia, acompanhado dos avulsos das proposições, assinalará obrigatoriamente, após o respectivo número;
I - de quem a iniciativa;
II - a discussão a que está sujeita;
III - a respectiva ementa;
IV - a conclusão dos pareceres, se favoráveis, contrários, com substitutivos, emendas ou subemendas;
V - a existência de emendas, relacionadas por grupos, conforme os respectivos pareceres; e,
VI - outras indicações que se fizerem necessárias.

SEÇÃO IV
Da Explicação Pessoal

Artigo 128 - Esgotada a Ordem do Dia, seguir-se-á a Explicação Pessoal, pelo tempo restante da Sessão.

Artigo 129 - Na Explicação Pessoal será dada a palavra aos Deputados que a solicitarem, para versar assunto de livre escolha, cabendo a cada qual 15 minutos, no máximo, dispensada prévia inscrição.

SEÇÃO V
Das atas e do jornal oficial

Artigo 130 - De cada sessão da Assembléia levar-se-á ata resumida, contendo os nomes dos Deputados presentes e dos ausentes, bem assim exposição sucinta dos trabalhos, a fim de ser lida na sessão seguinte.

Artigo 131 - A ata será lavrada, ainda que não haja sessão por falta de número; e, nesse caso, além do expediente despachado, nela serão mencionados os nomes dos Deputados presentes e dos que deixarem de comparecer.
Artigo 132 - Além da ata referida no artigo precedente, haverá, ainda, a ata impressa dos trabalhos que conterá todas as ocorrências da sessão anterior e será publicada no "Diário da Assembléia".
Artigo 133 - A ata da última sessão de cada sessão legislativa ou de convocação extraordinária será lida com qualquer número antes de se levantar essa sessão.
Artigo 134 - Os discursos proferidos durante a sessão serão publicados por extenso na ata impressa. Não são permitidas as reproduções de discursos com o fundamento de corrigir erros e omissões; as correções constarão da seção "Errata", do "Diário da Assembléia".
Artigo 135 - Se o orador não desejar fazer a revisão, o discurso será publicado com a seguinte nota: "Sem revisão do orador".
Parágrafo único - Ao Deputado é lícito reter o seu discurso para revisão. Caso o Orador não devolva o discurso dentro de cinco sessões, será o mesmo publicado.
Artigo 136 - Não se dará publicidade a informações e documentos oficiais de caráter reservado.
§ 1° - As informações com esse caráter solicitadas por Comissões serão confiadas aos respectivos Presidentes pelo Presidente da Assembléia, para que as leiam aos seus pares; as solicitadas por Deputados serão lidas a estes pelo Presidente da Assembléia.
§ 2° - Cumpridas as formalidades a que se refere o parágrafo anterior, serão arquivadas as informações.
Artigo 137 - Não serão admitidos requerimentos de transcrição de documentos de qualquer espécie na Ata ou nos Anais.

CAPÍTULO III
Das Sessões Secretas

Artigo 138 - A Assembléia realizará sessões secretas:

I - por convocação do seu Presidente;
II - por iniciativa de 25 Deputados;

II - por iniciativa de um terço, pelo menos, de seus membros; (NR)

- Inciso II com redação dada pela Resolução n° 323, de 09/01/1961.

III - por solicitação de qualquer Comissão; e,
IV - a requerimento de qualquer Deputado e deliberação do Plenário.
§ 1° - Quando se tiver de realizar sessão secreta as portas do recinto serão fechadas, permitida a entrada apenas aos Deputados.
§ 2° - Deliberada a realização de sessão secreta no curso de sessão pública, o Presidente fará cumprir o disposto no parágrafo anterior.
§ 3° - Iniciada a sessão secreta, a Assembléia decidirá, preliminarmente, se o objeto proposto deve continuar a ser tratado secretamente; caso contrário, a sessão se tornará pública. Os debates em relação a esse assunto não poderão exceder a primeira hora, nem cada Deputado ocupará a tribuna por mais de 10 minutos.
§ 4° - Ao 2° Secretário compete lavrar a ata da sessão secreta, que, lida na mesma sessão, será assinada pela Mesa, e depois lacrada e arquivada.
Artigo 139 - Será permitido ao Deputado que houver participado dos debates, reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão.
Artigo 140 - Antes de encerrada a sessão secreta a Assembléia resolverá se os debates e a matéria decidida deverão ou não ser publicados, total ou parcialmente.

TÍTULO V
DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
Disposições preliminares

Artigo 141 - As proposições constituirão em:

I - toda matéria sujeita a deliberação do Plenário a saber:
a) projetos de lei e de resolução;
b) moções;
c) requerimentos; e,
d) substitutivos, emendas e subemendas;
II - Indicações; e,
III - Requerimentos de informações.
Artigo 142 - As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos.
Artigo 143 - Não se admitirão proposições:
I - sobre assunto alheio à competência da Assembléia;
II - que se deleguem a outro Poder atribuição privativa do Legislativo;
III - anti-regimentais;
IV - que, aludindo a qualquer dispositivo legal, não se façam acompanhar de sua transcrição;
V - quando redigidas de modo que não se saiba, a simples leitura, qual a providência objetivada;
VI - que, fazendo menção a contratos ou concessão, não o transcrevam por extenso;
VII - que contenham expressões ofensivas a quem quer que seja;
VIII - manifestamente inconstitucionais;
IX - quando, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda, não guardem direta relação com a proposição;
X - que dispondo sobre concessão de pensão, de iniciativa de Deputado, não atendam aos seguintes requisitos:
a) ser o beneficiário cônjuge, descendente ou ascendente de servidor público estadual falecido em conseqüência de acidente ocorrido ou de moléstia adquirida quando no exercício de suas funções, sem haver deixado pecúlio ou bens;
b) não possuir o beneficiário bens ou rendas, nem qualquer outro meio de subsistência própria e de seus dependentes; e,
c) estar a proposição acompanhada de documentos que comprovem plenamente a satisfação das exigências constantes das alíneas precedentes; e,
XI - quando não devidamente redigidas.
Parágrafo único - Se o autor da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Assembléia, não se conformar com a decisão, poderá requerer ao Presidente audiência da Comissão de Constituição e Justiça, que, se discordar da decisão, restituirá a proposição para a devida tramitação.
Artigo 144 - Considera-se autor de proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, a menos que a Constituição ou o Regimento exijam determinado número de proponentes, caso em que todos eles serão considerados autores.
§ 1° - O autor deverá fundamentar a proposição por escrito ou verbalmente.
§ 2° - Quando a fundamentação for oral, seu autor deverá requerer a sua juntada ao respectivo processo, devendo para isso ser extraído do "Diário da Assembléia".
§ 3° - São de simples apoiamento as assinaturas que se seguirem à primeira, exceto quando se tratar de proposição para a qual a Constituição, ou o Regimento, exijam determinado número delas. Considerar-se-ão, também, de simples apoiamento as assinaturas seguintes às integrantes do número legal.
§ 4° - Nos casos em que as assinaturas de uma proposição não representem apenas apoiamento não poderão ser retiradas após a respectiva publicação.
Artigo 145 - Quando, por extravio, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa a reconstituirá pelos meios ao seu alcance, de ofício ou a requerimento de qualquer Deputado.
Artigo 146 - As proposições para as quais o Regimento exija parecer, não serão submetidas à discussão e votação sem ele.
Artigo 147 - As proposições serão entregues à Mesa, observadas as condições estabelecidas neste Regimento.
Artigo 148 - As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I - de urgência;
II - de prioridade; e
III - de tramitação ordinária.
Artigo 149 - Transitarão em regime de urgência as proposições sobre:
I - intervenção federal;
II - licença ao Governador do Estado;
III - intervenção nos municípios; e,
IV - matéria que o Plenário reconheça de caráter urgente ante necessidade imprevista em casos de guerra, comoção intestina ou calamidade pública; ou nos casos em que a matéria objeto da proposição ficaria prejudicada se não fosse resolvida imediatamente.

Parágrafo único - Transitarão igualmente em regime de urgência os projetos vetados. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Resolução n° 216, de 23/08/1957.

Artigo 150 - Transitarão em regime de prioridade as proposições sobre:
I - o orçamento e medidas a ele complementares;
II - aprovação de nomeação de membros do Tribunal de Contas e de administradores de autarquias;
III - aprovação de indicação de diretores para as sociedades de economia mista;
IV - convênios e acordos;
V - convocação de Secretário de Estado;
VI - fixação do efetivo da Força Pública;
VII - fixação dos subsídios do Governador e dos Deputados, bem como da ajuda de custo destes últimos;
VIII - julgamento das contas do Governador;
IX - suspensão, no todo ou em parte, da execução de qualquer ato, deliberação ou regulamento declarado inconstitucional pelo Poder Judiciário;
X - autorização ao Governador para contrair empréstimos ou fazer operações de crédito;
XI - denúncia contra o Governador e Secretários de Estado; e,
XII - assim reconhecidas pela Mesa, ante o parecer favorável, unânime, das Comissões por onde transitarem.
Artigo 151 - As proposições não compreendidas nas hipóteses dos arts. 149 e 150 serão de tramitação ordinária.
Artigo 152 - As proposições terão tantas discussões e votações quantas as previstas no art. 190.

CAPÍTULO II
Dos projetos

Artigo 153 - A Assembléia exerce a sua função legislativa por via de projetos de resolução e projetos de lei.

§ 1° - Destinam-se os projetos de resolução a regular as matérias de caráter político ou administrativo, sobre que deva a Assembléia pronunciar-se em casos concretos, tais como:
I - perda de mandato de Deputado;
II - concessão de licença para processo criminal, ou prisão de Deputado;
III - concessão de licença a Deputado para desempenhar missão diplomática de caráter transitório;
IV - qualquer matéria de natureza regimental; e
V - todo e qualquer assunto de sua economia interna, que não se compreenda nos limites do simples ato administrativo, a cujo respeito se proverá no Regulamento dos seus serviços.
§ 2° - Os projetos de lei são os destinados a regular as matérias de competência do Poder Legislativo com a sanção do Governador do Estado.
Artigo 154 - A iniciativa de projetos, na Assembléia, será nos termos da Constituição e deste Regimento, a saber:
I - da Mesa;
II - de Comissão;
III - de Deputado; e
IV - do Governador do Estado.
Artigo 155 - Os projetos deverão ser divididos em artigos numerados, concisos e claros, e precedidos, sempre, de ementa enunciativa de seu objeto.
§ 1° - Cada projeto deverá conter, simplesmente, a enunciação da vontade legislativa de acordo com a respectiva ementa.
§ 2° - Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou mais matérias fundamentalmente diversas, de modo que se possa adotar uma e rejeitar outra.
Artigo 156 - Os projetos, lidos na ocasião própria do Pequeno Expediente, serão publicados e dentro de 2 sessões ordinárias incluídos em pauta por 5 sessões ordinárias, para conhecimento dos Deputados e recebimento de emendas.
Parágrafo único - Em caso de regime de urgência, o prazo de pauta será o previsto no parágrafo único do art. 233.
Artigo 157 - Findo o prazo de pauta, o Presidente despachará o projeto à Comissão de Constituição e Justiça e, nos casos de proposição sujeita a discussão única, também às Comissões de mérito.
Artigo 158 - Instruído com o parecer da Comissão de Constituição e Justiça, o projeto será incluído em Ordem do Dia, dentro de 5 sessões, para a 1ª discussão e votação, que versarão sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade do projeto e das emendas.
§ 1° - Se aprovado, será o projeto despachado às Comissões de mérito, de modo que fale em primeiro lugar a Comissão de Constituição e Justiça, se for o caso, e, em último, a Comissão de Finanças.
§ 2° - Recebido o projeto com os pareceres, será, dentro de 5 sessões, incluído na Ordem do Dia para 2ª discussão e votação, que versarão sobre o mérito do projeto e das emendas.
Artigo 159 - Aprovado o projeto, será o mesmo encaminhado à Comissão de Redação, para redigir o vencido.
§ 1° - A redação proposta pela Comissão será publicada e o projeto incluído em pauta, por 2 sessões, para recebimento de emendas, salvo a hipótese do § 2° do art. 234.
§ 2° - Se forem apresentadas emendas, voltará o projeto à Comissão para parecer, após o que será incluído na Ordem do Dia para discussão e votação.
§ 3° - Não havendo emendas, considerar-se-á aprovada a redação proposta.
§ 4° - Aprovada a redação final, a Mesa terá o prazo de 10 dias para expedir o Autógrafo do projeto de lei ou promulgar a Resolução, conforme o caso.
Artigo 160 - Os projetos de lei rejeitados não poderão ser renovados na mesma Sessão Legislativa, a não ser mediante proposta subscrita pela maioria dos membros da Assembléia.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á também rejeitado o projeto de lei cujo veto tenha sido confirmado pela Assembléia.

CAPÍTULO III
Das moções

Artigo 161 - Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Assembléia sobre determinado assunto, apelando, aplaudindo ou protestando.

Artigo 162 - As moções deverão ser redigidas com clareza e precisão, concluindo, necessariamente, pelo texto que será objeto de apreciação do Plenário, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto no art. 155.
Artigo 163 - Lida no Pequeno Expediente, será a moção encaminhada à publicação e, dentro de 2 sessões, incluída em pauta por 5 sessões para conhecimento dos Deputados e recebimento de emendas, após o que o Presidente da Assembléia a encaminhará às Comissões competentes para parecer.
Parágrafo único - Instruída com os pareceres, será incluída na Ordem do Dia, dentro de 5 sessões, para discussão e votação únicas.
Artigo 164 - Se for apresentada emenda no curso da discussão, esta não será encerrada, encaminhando-se a proposição às Comissões que devam manifestar-se sobre a emenda.
Parágrafo único - Instruída com os pareceres, a proposição será reincluída em Ordem do Dia, com observância do prazo de 5 sessões, prosseguindo-se na discussão.
Artigo 165 - A Mesa deixará de receber moção nos seguintes casos:
I - quando de apoio, aplauso ou solidariedade aos Poderes Federais, dos Estados e dos Municípios; e
II - quando o objetivo por ela visado possa ser atingido através de indicação.

CAPÍTULO IV
Das indicações

Artigo 166 - Indicação é a proposição em que são sugeridas aos Poderes do Estado medidas de interesse público, que não caibam em projetos de lei ou de resolução. Deve ser redigida com clareza e precisão concluindo pelo texto a ser transmitido.

Artigo 167 - Lida em súmula na hora do Pequeno Expediente, e assim publicada, o Presidente a encaminhará independentemente de deliberação do Plenário.
Artigo 168 - No caso de entender o Presidente que determinada indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor. Se este insistir no encaminhamento, o Presidente da Assembléia a enviará à Comissão de Constituição e Justiça, ou a que deva examinar o seu mérito, conforme o caso.
Parágrafo único - Se o parecer for favorável, a indicação será transmitida; se contrário, será arquivada.

CAPÍTULO V
Dos requerimentos
SEÇÃO I
Disposições preliminares

Artigo 169 - Os requerimentos assim se classificam:

I - quanto à competência para decidi-los:
a) sujeitos apenas a despacho do Presidente da Assembléia; e,
b) sujeitos a deliberação do Plenário; e
II - quanto à maneira de formulá-los:
a) verbais; e,
b) escritos.
Artigo 170 - Os requerimentos independem de parecer das Comissões.

SEÇÃO II
Dos requerimentos sujeitos a despacho do Presidente

Artigo 171 - Será despachado imediatamente pelo Presidente o requerimento verbal que solicite:

I - a palavra;
II - permissão para falar sentado;
III - posse de Deputado;
IV - leitura, pelo 1° Secretário, de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
V - retirada, pelo Autor, de requerimento verbal ou escrito, apresentado sobre proposição constante da Ordem do Dia ou provocado por qualquer incidente durante a sessão;
VI - verificação de votação, nos termos do § 1° do art. 209;
VII - informações sobre a ordem dos trabalhos ou sobre a Ordem do Dia; e
VIII - verificação de presença.
Parágrafo único - Não se admitirá requerimento de verificação de presença, quando evidente a existência de "quorum", a juízo do Presidente.
Artigo 172 - Será despachado pelo Presidente e publicado no "Diário da Assembléia", o requerimento escrito que solicite:
I - a audiência de Comissão, quando formulado por qualquer Deputado;
II - a designação de Relator Especial para proposição com os prazos para parecer esgotados nas Comissões;
III - a reabertura de discussão de projeto com discussão encerrada em Legislatura anterior;
IV - informações;
V - licença a Deputado nos termos do art. 82;
VI - a inclusão em Ordem do Dia de proposição em condições regimentais de nela figurar; e
VII - a retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário.
Artigo 173 - Os requerimentos de informações somente poderão referir-se a atos dos demais Poderes, bem como das autarquias ou entidades paraestatais, cuja fiscalização interesse ao Legislativo no exercício de suas atribuições constitucionais ou legais.
§ 1° - Não cabem em requerimentos de informações quesitos que importem em sugestão ou conselho à autoridade consultada.
§ 2° - Se, no prazo de 48 horas, tiverem chegado à Assembléia, espontânea ente prestados, os esclarecimentos pretendidos, deixará de ser encaminhado o requerimento de informações.
§ 3° - Encaminhado um requerimento de informações, se estas não forem prestadas dentro de 30 dias, o Presidente da Assembléia, sempre que solicitado pelo seu autor, fará reiterar o pedido, através de ofício, em que acentuará aquela circunstância.
§ 4° - O recebimento de resposta a pedido de informações será referido no expediente, encaminhando-se ao Deputado requerente o processo respectivo.
§ 5° - O Presidente deixará de encaminhar requerimento de informações que contenha expressões pouco corteses, assim como deixará de receber resposta que esteja vasada em termos tais que possam ferir a dignidade de algum Deputado ou da Assembléia, dando-se ciência de tal ao interessado.
Artigo 174 - No caso de entender o Presidente da Assembléia que determinado requerimento de informações não deva ser encaminhado, dará conhecimento da decisão ao autor. Se este insistir no encaminhamento o Presidente o enviará à Comissão de Constituição e Justiça.
Parágrafo único - Se o parecer for favorável, o requerimento será transmitido; se contrário, arquivado.

SEÇÃO III
Dos requerimentos sujeitos a Plenário

Artigo 175 - Será verbal, dependerá de deliberação do Plenário, mas não sofrerá discussão, o requerimento que solicite:

I - prorrogação do tempo da sessão; e,
II - votação por determinado processo.
Artigo 176 - Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário, mas não sofrerá discussão o requerimento que solicite:
I - constituição de Comissão de Representação;
II - preferência;
III - encerramento de discussão, nos termos dos arts. 201, inciso III e 235;
IV - retirada, pelo autor, de proposição principal, ou acessória, com parecer favorável; e
V - destaque.
Artigo 177 - Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário e sofrerá discussão o requerimento que solicite:
I - voto de aplauso, regozijo, louvor ou congratulações por ato público ou acontecimento de alta significação, desde que não implique apoio ou solidariedade aos Governos federal, estaduais e municipais;
II - manifestação por falecimento de autoridade ou altas personalidades;
III - constituição de Comissão Especial;
IV - urgência;
V - sessão extraordinária;
VI - sessão secreta;
VII - não realização de sessão;
VIII - convocação de Secretário de Estado;
IX - adiamento de discussão;
X - licença ao Governador; e
XI - audiência de Comissão sobre proposição em Ordem do Dia.

CAPÍTULO VI
Das emendas

Artigo 178 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.

Artigo 179 - As emendas são supressivas, substitutivas, aditivas ou modificativas.
§ 1° - Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.
§ 2° - Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea a outra. Tomará o nome de substitutivo quando a atingir no seu conjunto.
§ 3° - Emenda modificativa é a que altera proposição sem a modificar substancialmente.
§ 4° - Só se admitirão substitutivos quando alterarem substancialmente as proposições.
Artigo 180 - Admitir-se-á, ainda, subemenda à emenda. A subemenda só pode ser apresentada por comissão, em seu parecer, e classifica-se, por sua vez, em substitutiva, aditiva ou modificativa.
Parágrafo único - A emenda, substitutivo ou subemenda não aceita, nos termos deste artigo, constituirá proposição autônoma, caso o requeira o respectivo autor.
Artigo 181 - Não serão aceitas emendas, subemendas ou substitutivos que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
Artigo 182 - As emendas só poderão ser apresentadas quando as proposições estiverem em pauta, quando em exame nas Comissões, nos termos do art. 61, ou quando em Ordem do Dia, em segunda discussão ainda não encerrada, devendo, neste último caso, trazer assinatura de, pelo menos, um terço dos membros da Assembléia.

CAPÍTULO VII
Da retirada de proposições

Artigo 183 - O autor poderá solicitar, em todas as fases da elaboração legislativa, a retirada de qualquer proposição, cabendo ao Presidente deferir o pedido quando ainda não houver parecer ou este lhe for contrário.

§ 1° - Se a proposição tiver parecer favorável de uma Comissão, embora o tenha contrário de outra, caberá ao Plenário decidir do pedido de retirada.
§ 2° - As proposições de Comissão só poderão ser retiradas a requerimento do Relator ou do respectivo Presidente, num e noutro caso com anuência da maioria dos seus membros.
§ 3° - Não serão recebidos pela Mesa pedidos de retirada que não venham devidamente justificados.
Artigo 184 - Serão arquivadas, no início de cada Legislatura, as proposições apresentadas durante a Legislatura anterior, desde que se encontrem sem parecer ou com pronunciamento contrário da Comissão de Constituição e Justiça, caso ainda não votadas em 1ª discussão; com pareceres contrários de todas as Comissões de mérito, caso ainda não votadas em 2ª discussão; e com pareceres contrários das Comissões competentes na hipótese de sujeitas a discussão única.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo ou de Comissão da Assembléia, bem como aos apresentados nos últimos 60 dias, da Legislatura.

CAPÍTULO VIII
Da prejudicabilidade

Artigo 185 - Consideram-se prejudicados:

I - a discussão, ou a votação, de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma Sessão Legislativa;
II - a discussão, ou a votação, de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional pelo Plenário;
III - a discussão, ou a votação, de proposições anexas quando a aprovada, ou a rejeitada, for idêntica, ou de finalidade oposta à anexada;
IV - a proposição com as respectivas emendas que tiver substitutivo aprovado;
V - a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada, ou rejeitada;
VI - a emenda ou subemenda  em sentido absolutamente contrário à de outra, ou de dispositivos já aprovado; e,
VII - o requerimento com a mesma finalidade do já aprovado.
Artigo 186 - As proposições idênticas ou versando matéria correlata serão anexadas à mais antiga, desde que seja possível o exame conjunto.
Parágrafo único - A anexação se fará de ofício pelo Presidente da Assembléia ou a requerimento de Comissão ou de autor de qualquer das proposições.

TÍTULO VI
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
Da discussão
SEÇÃO I
Disposições preliminares

Artigo 187 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário.

Artigo 188 - A discussão far-se-á sobre o conjunto da proposição.
Artigo 189 - As proposições com discussão encerrada na Legislatura anterior terão essa discussão reaberta, se assim for decidido pelo Plenário a requerimento de qualquer Deputado.
Artigo 190 - As proposições serão, necessariamente, submetidas a duas discussões e votações, salvo as seguintes que sofrerão apenas uma discussão e votação:
I - projetos de resolução sobre:
a) intervenção nos municípios;
b) pedido de intervenção federal;
c) aprovação de nomeação de membros do Tribunal de Contas e de administradores e autarquias;
d) aprovação de indicação de diretores para sociedades de economia mista;
e) julgamento das contas do Governador;
f) suspensão, no todo ou em parte, de qualquer ato, deliberação, ou regulamento declarado inconstitucional pelo Poder Judiciário;
g) denúncia contra o Governador;
h) licença para processamento de Deputado;
i) matéria de economia interna da Assembléia, desde que não implique despesas; e,
j) revisão de atos do Tribunal de contas;
II - os projetos de lei sobre:
a) fixação do quadro territorial, administrativo e judiciário do Estado;
b) proposta orçamentária;
c) aquisição, por doação;

c) aquisição, alienação, permuta, doação e cessão de bens imóveis; (NR)

- Alínea "c" com redação dada pela Resolução n° 216, de 23/08/1957.

d) utilidade pública de associações civis; e,
e) retificação de leis de auxílio;

f) denominação de estabelecimentos públicos;

g) transferências de cargos públicos, de um para outro quadro, desde que não importem aumento de despesa. (NR)

- Alíneas "f" e "g" acrescentadas pela Resolução n° 216, de 23/08/1957.

III - moções; e
IV - requerimentos.
Artigo 191 - Nos casos de discussão única, a matéria deverá ser apreciada em todos os seus aspectos.
Artigo 192 - A discussão de proposição em Ordem do Dia exigirá inscrição do Orador, que se fará de próprio punho, em impresso adequado, declarando se vai falar a favor ou contra a proposição.
§ 1° - Depois de cada Orador favorável, deverá falar sempre um contrário, e vice-versa.
§ 2° - Havendo desigualdade entre o número de inscritos para falar a favor e o dos para falar contra, observar-se-á a regra do parágrafo anterior, enquanto possível a alternatividade.
§ 3° - Se todos os Oradores se inscreverem para falar a favor ou contra, respeitar-se-á apenas a ordem de inscrição.
§ 4° - Respeitada sempre a alternatividade, a palavra será dada, entre os inscritos, na seguinte ordem:
I - ao autor da proposição;
II - aos Relatores, respeitada a ordem do pronunciamento das respectivas Comissões; e,
III - ao autor de voto vencido, originariamente designado Relator, respeitada a ordem estabelecida no número anterior.
Artigo 193 - O Deputado inscrito poderá ceder a outro, no todo ou em parte, o tempo a que tiver direito. O cessionário deverá falar na ocasião em que falaria o cedente, não se lhe aplicando, porém, o disposto nos incisos do § 4° do artigo anterior.
Artigo 194 - Nenhum Deputado poderá pedir a palavra quando houver Orador na Tribuna, exceto para solicitar prorrogação do tempo da sessão, levantar questão de ordem, ou fazer reclamação quanto a não observância do Regimento em relação ao assunto em debate.
Artigo 195 - O Presidente solicitará ao Orador, que estiver debatendo matéria em discussão, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I - se houver número legal para deliberar e a matéria em discussão não estiver sob regime de urgência;
II - para comunicação importante do Presidente à Assembléia;
III - para recepção de autoridade ou personalidade de excepcional relevo, desde que assim resolva o Plenário por proposta do Presidente ou de qualquer Deputado; e
IV - no caso de tumulto grave no recinto ou no edifício da Assembléia, que reclame a suspensão ou o levantamento da sessão.

SEÇÃO II
Dos apartes

Artigo 196 - Aparte é a interrupção oportuna do Orador, para indagação ou esclarecimento, relativo à matéria em debate.

§ 1° - O aparte não pode ultrapassar de 1 minuto.
§ 2° - O Deputado só poderá apartear o Orador se lhe solicitar e obtiver permissão, e, ao fazê-lo, deve permanecer de pé, diante do microfone.
§ 3° - Não será admitido aparte:
I - à palavra do Presidente;
II - paralelo a discurso;
III - por ocasião de encaminhamento de votação;
IV - quando o Orador declarar de modo geral que o não permite;
V - quando o Orador estiver suscitando questão de ordem ou falando para reclamação; e,
VI - nas comunicações e nas reclamações a que se referem os arts. 80 e 275, respectivamente.
§ 4° - Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos debates, em tudo que lhes for aplicável.
§ 5° - Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.
§ 6° - Os apartes só estão sujeitos à revisão do autor, se permitida pelo Orador que, por sua vez, não poderá modificá-los.

SEÇÃO III
Dos prazos

Artigo 197 - Não poderá o Deputado ou a Bancada falar por mais de uma vez.

Artigo 198 - São assegurados os seguintes prazos nos debates durante a Ordem do Dia:
I - ao Deputado:
a) 60 minutos, para discussão de projetos;
b) 30 minutos, para discussão de moções;
c) 30 minutos, para discussão de requerimentos; e
d) 1 minuto, para apartear; e,
II - às Bancadas:
a) 10 minutos, para encaminhamento de votação;
b) 15 minutos, na discussão de redação final; e,
c) 15 minutos, para discussão de requerimento de adiamento previsto no inciso IX do art. 177.
Parágrafo único - Os prazos previstos nas letras "a", "b" e "c" do item I serão contados pela metade nas discussões de proposições em regime de urgência.

SEÇÃO IV
o adiamento

 

Artigo 199 - Sempre que um Deputado julgar conveniente o adiamento da discussão de qualquer proposição, poderá requerê-lo, por escrito.
§ 1° - A aceitação do requerimento está subordinada às seguintes condições:
I - ser apresentado antes de encerrada a discussão, cujo adiamento se requer;
II - prefixar o prazo de adiamento que não poderá exceder de 5 dias; e
III - ao estar a proposição em regime de urgência.
§ 2° - Quando para a mesma proposição forem apresentados mais de um requerimento de adiamento, será votado em primeiro lugar o de prazo mais longo. Aprovado um, considerar-se-ão prejudicados os demais.
§ 3° - Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria, só será novamente quando requerida por 25 Deputados.

§ 3° - Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria, só o será novamente quando requerida por um terço, pelo menos, dos membros da Assembléia. (NR)

- § 3° com redação dada pela Resolução n° 323, de 09/01/1961.

Artigo 200 - A vista das proposições adiadas será dada aos Deputados que a desejarem, na dependência designada pela Mesa.

SEÇÃO V
Do encerramento

Artigo 201 - O encerramento de discussão dar-se-á:

I - pela ausência de Orador;
II - pelo decurso dos prazos regimentais; e,
III - mediante deliberação do Plenário, a requerimento de 25 Deputados, após 20 horas de discussão.

III - mediante deliberação do Plenário, a requerimento de um terço, pelo menos, dos membros da Assembléia, após 20 horas de discussão. (NR)

- Inciso III com redação dada pela Resolução
Artigo 202 - A discussão não será encerrada quando houver pedido de adiamento e este não puder ser votado por falta de número.

CAPÍTULO II
Da votação
SEÇÃO I
Disposições preliminares

Artigo 203 - As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria de votos presente a maioria da Assembléia.

Artigo 204 - A votação completa o turno regimental da discussão.
Artigo 205 - A votação deverá ser feita logo após o encerramento da discussão, salvo quando o Presidente acolher emenda de 2ª discussão, oferecida nos termos do art. 182, ou emenda oferecida nos termos do art. 164.
§ 1° - Encerrada a discussão, se houver emendas acolhidas na forma deste artigo, serão estas submetidas às Comissões competentes, que deverão opinar nos prazos previstos no parágrafo único do art. 51, voltando a matéria a Plenário para votação.
§ 2° - Quando, no curso de uma votação, se esgotar o tempo próprio da sessão, dar-se-á o mesmo por prorrogado, até que se conclua a votação.
§ 3° - A declaração do Presidente de que a matéria está em votação constitui o termo inicial dela.
Artigo 206 - O Deputado presente não poderá escusar-se de votar; deverá, porém, abster-se de fazê-lo quando se trate de matéria em causa própria.
Parágrafo único - O Deputado que se considerar atingido pela disposição deste artigo, comunicá-lo-á à Mesa, e a sua presença será havida, para efeito de "quorum", como "voto em branco".
Artigo 207 - É lícito ao Deputado, depois de votação a descoberto, enviar à Mesa, para publicação na ata impressa dos trabalhos, declaração escrita de voto, redigida em termos concisos e sem alusões pessoais, não lhe sendo permitido, todavia, lê-la, ou fazer, a respeito, qualquer comentário em Plenário.

SEÇÃO II
Dos processos de votação

Artigo 208 - São três os processos de votação:

I - simbólico;
II - nominal; e,
III - por escrutínio secreto.
Parágrafo único - Escolhido um processo de votação, outro não será admitido, quer para a matéria principal, quer para substitutivo, emenda ou subemenda a ela referentes, salvo em fase de votação correspondente a outra discussão.
Artigo 209 - Pelo processo simbólico, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Deputados a favor a permanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto dos votos.
§ 1° - Se algum Deputado tiver dúvida quanto ao resultado proclamado, pedirá imediatamente verificação.
§ 2° - A verificação de votação far-se-á pelo processo de votação nominal, dispensadas a leitura e a publicação a que se referem os §§ 4° e 6°, respectivamente, do artigo seguinte.
Artigo 210 - Proceder-se-á a votação nominal pela lista dos Deputados, que serão chamados pelo 1° Secretário e responderão SIM ou NÃO, segundo sejam favoráveis ou contrários ao que se estiver votando.
§ 1° - À medida que o 1° Secretário proceder à chamada, o 2° Secretário anotará as respostas e as repetirá em voz alta.
§ 2° - Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior, proceder-se-á, ato contínuo, à chamada dos Deputados cuja ausência tenha sido verificada.
§ 3° - enquanto não for proclamado o resultado da votação pelo Presidente, será lícito ao Deputado obter da Mesa o registro de seu voto.
§ 4° - O Presidente proclamará o resultado e mandará ler os nomes dos Deputados que tenham votado SIM e dos que tenham votado NÃO.
§ 5° - O Deputado poderá retificar o seu voto devendo declará-lo em Plenário antes de proclamado o resultado da votação.
§ 6° - a relação dos Deputados que votaram a favor e a dos que votaram contra será publicada no "Diário da Assembléia".
§ 7° - Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado da votação antes de ser anunciada a discussão ou votação de nova matéria.
Artigo 211 - Para se praticar a votação nominal será mister que algum Deputado a requeira e a Assembléia a admita.
Artigo 212 - O requerimento verbal não admitirá votação nominal.
Artigo 213 - A votação por escrutínio secreto praticar-se-á mediante cédula impressa ou datilografada, recolhida em urna à vista do Plenário.
Artigo 214 - A votação será por escrutínio secreto nos casos do art. 9° da Constituição do Estado, a saber:
I - eleições da Assembléia;
II - julgamento das contas do Governador;
III - denúncias contra o Governador e seu julgamento nos crimes de responsabilidade;
IV - deliberações sobre licença para processar Deputado criminalmente;
V - aprovação de nomeação de membros do Tribunal de Contas e de administradores e de autarquias;
VI - aprovação de indicação de diretores para sociedades de economia mista; e,
VII - perda de mandato.
Parágrafo único -  Além dos casos previstos neste artigo, a votação poderá ser secretar quando requerida pro 25 Deputados e aprovada pela maioria absoluta da Assembléia.

SEÇÃO III
Do método de votação e do destaque

Artigo 215 - Salvo deliberação em contrário, as proposições serão votadas em globo.

Artigo 216 - As emendas serão votadas em grupos conforme tenham parecer favorável, entre as quais se consideram as de Comissão, ou contrário.
§ 1° - Nos casos em que houver, em relação às emendas, pareceres divergentes das Comissões, serão as mesmas votadas uma a uma, salvo deliberação em contrário do Plenário.
§ 2° - O Plenário poderá conceder, a requerimento de qualquer Deputado, que a votação das emendas se faça destacadamente ou uma a uma.
§ 3° - Também poderá ser deferida pelo Plenário a votação da proposição por partes, tais como: títulos, capítulos, seções, grupos de artigos ou artigos.
§ 4° - O pedido de destaque deve ser feito antes de anunciada a votação.
§ 5° - O requerimento relativo a qualquer proposição precedê-la-á na votação, observadas as exigências regimentais.
§ 6° - Destaque é o ato de separar uma proposição de um grupo ou parte do texto de uma proposição, para possibilitar sua votação isolada pelo Plenário.

SEÇÃO IV
Do encaminhamento

Artigo 217 - No encaminhamento de votação, será assegurado a cada Bancada, por um de seus membros, falar apenas uma vez, pelo prazo de 10 minutos, a fim de esclarecer os respectivos componentes sobre a orientação a seguir na votação.

Artigo 218 - O encaminhamento de votação tem lugar logo após ter sido anunciada a votação.
Artigo 219 - Não caberá encaminhamento de votação nos requerimentos verbais que solicitem prorrogação do tempo da sessão ou votação por determinado processo.

SEÇÃO V
Da verificação

Artigo 220 - Sempre que o julgar conveniente, qualquer Deputado poderá pedir verificação de votação simbólica.

Parágrafo único - O pedido deverá ser formulado logo após ter sido dado a conhecer o resultado da votação e antes de se passar a outro assunto.
Artigo 221 - A verificação se fará por meio de chamada nominal, proclamando o Presidente o resultado sem que constem da ata as respostas especificamente, observado o disposto no art. 210.
Parágrafo único - Não se procederá a mais de uma verificação para cada votação.

CAPÍTULO III
Da redação final

Artigo 222 - Ultimada a votação, em discussão única ou em 2ª discussão, será o projeto enviado à Comissão de Redação para redigir o vencido.

§ 1° - Excetuam-se do disposto neste artigo o projeto de lei orçamentária e o de fixação do quadro territorial, administrativo e judiciário do Estado, cuja redação final competirá, respectivamente, à Comissão de Finanças e à de Divisão Administrativa e Judiciária.
§ 2° - Também se excluem do disposto neste artigo os projetos de resolução que digam respeito à matéria de economia interna, inclusive os de reforma do Regimento, cuja redação final incumbe à Mesa.
Artigo 223 - As moções e os requerimentos, quando emendados, também, terão sua redação final a cargo da Comissão de Redação, à qual deverão ser enviados logo que ultimada a respectiva votação.
Artigo 224 - A redação final será elaborada de acordo com os seguintes prazos:
I - 1 dia nos casos de proposições em regime de urgência;
II - 5 dias nos casos de proposições em regime de prioridade; e
III - 10 dias nos casos de proposições em tramitação ordinária.
Artigo 225 - Só caberão emendas à redação final para evitar incorreção de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.
§ 1° - A votação dessas emendas terá preferência sobre a redação final.
§ 2° - Aprovada qualquer emenda, voltará a proposição à Comissão para apresentar nova redação final, que para isso terá os prazos do artigo anterior.
§ 3° - Quando após a aprovação da redação final e até a expedição do autógrafo, se verificar inexatidão do texto, a Mesa procederá a respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário. Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção; em caso contrário, será reaberta a discussão para decisão final do Plenário.

CAPÍTULO IV
Da preferência

Artigo 226 - Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra.

§ 1° - Os projetos em regime de urgência gozam de preferência sobre os em prioridade e estes sobre os em tramitação ordinária.
§ 2° - Terá preferência para votação o substitutivo oferecido por qualquer Comissão. Se houver substitutivos oferecidos por mais de uma Comissão, terá preferência o que seja mais recente dentre os das Comissões de mérito.
§ 3° - Na hipótese de rejeição do substitutivo votar-se-á a proposição principal, a que se seguirá a votação das respectivas emendas.
Artigo 227 - As emendas têm preferência na votação, do seguinte modo:
I - a supressiva sobre as demais;
II - a substitutiva sobre a proposição a que se referir, bem como sobre as aditivas e as modificativas; e,
III - a de Comissão, na ordem dos números anteriores, sobre as dos Deputados.
Parágrafo único - As subemendas substitutivas têm preferência na votação sobre as respectivas emendas.
Artigo 228 - A disposição regimental das preferências na Ordem do Dia poderá ser alterada, em cada grupo, por deliberação do Plenário, não cabendo, entretanto, preferência da matéria em discussão sobre a que estiver em votação.
Artigo 229 - O requerimento de adiamento de discussão será votado antes da proposição a que se referir.
Artigo 230 - Quando forem apresentados mais de um requerimento de preferência, serão eles apreciados segundo a ordem da apresentação.
§ 1° - Nos requerimentos idênticos em seus fins a adoção de um prejudica os demais. Entre eles terá preferência o mais amplo.
§ 2° - Quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento, simultaneamente, o Presidente da Assembléia regulará a preferência pela maior importância das matérias a que se referirem, a seu juízo.
Artigo 231 - Quando os requerimentos de preferência excederem de cinco poderá o Presidente da Assembléia, se entender que isso tumultua a ordem dos trabalhos, consultar o Plenário se admite modificação na Ordem do Dia.
§ 1° - A consulta a que se refere este artigo não admitirá discussão.
§ 2° - Recusada a modificação na Ordem do Dia, considerar-se-ão prejudicados todos os requerimentos de preferência, não se recebendo nenhum outro na mesma sessão.

CAPÍTULO V
Da urgência

Artigo 232 - A urgência dispensa as exigências regimentais, salvo número legal e parecer, para que determinada proposição seja considerada.

§ 1° - A urgência prevalece até decisão final da proposição.
§ 2° - Serão adotadas medidas no sentido de que as proposições em regime de urgência sejam facilmente identificáveis.
§ 3° - O requerimento de urgência será discutido e votado na mesma sessão de sua apresentação, após a votação da matéria da Ordem do Dia. Não tendo sido possível sua discussão e votação, será o requerimento de urgência transferido para a sessão seguinte.
Artigo 233 - A concessão de urgência nos casos sujeitos à deliberação do Plenário dependerá de requerimento escrito, cuja autoria será:
I - da Mesa ou de Comissão, quando se tratar de proposição de sua iniciativa;
II - de Líder, quando se tratar de proposição que tenha por autor membros de sua Bancada ou ex-Deputado que a ela tenha pertencido;
III - do autor da proposição e mais 15 Deputados; e,
IV - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia.
Parágrafo único - Figurará em pauta apenas por uma sessão a proposição cuja urgência resultar dos incisos I a III, do art. 149, ou quando por ela concedida antes de sua inclusão em pauta. Nos casos do inciso IV do mesmo artigo, sendo a urgência concedida quando a proposição estiver em pauta, nesta ela continuará por mais uma sessão, sem contudo ultrapassar, em nenhuma hipótese, o prazo previsto no art. 156.
Artigo 234 - Aprovado o requerimento de urgência, providenciará o Presidente da Assembléia:
I - a inclusão da proposição na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária que se realizar, caso esteja regimentalmente instruído; e,
II - a remessa da proposição às Comissões que ainda devam opinar a respeito.
§ 1° - Na falta de pronunciamento da Comissão, no prazo do art. 51, inciso I, e parágrafo único, o Presidente da Assembléia, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado, nomeará Relator Especial que deverá desincumbir-se do seu encargo até o dia imediato ao da designação.
§ 2° - A redação final das proposições em regime de urgência ficará em pauta apenas por uma sessão.
Artigo 235 - A discussão de proposição em regime de urgência poderá ser encerrada mediante deliberação do Plenário, a requerimento de 25 Deputados, após 10 horas de discussão.
Artigo 236 - Não caberá urgência nos casos de reforma da Constituição ou do Regimento Interno.
Artigo 237 - Não serão aceitos requerimentos de urgência estando duas proposições já incluídas nesse regime.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo as proposições cuja matéria tenha prazo final de vigência fixado me dispositivo legal ou constitucional.

CAPÍTULO VI
Da prioridade

Artigo 238 - As proposições em regime de prioridade preferem às em regime de tramitação ordinária. Serão incluídas na Ordem do Dia logo após as em regime de urgência.

Artigo 239 - Competirá ao Presidente determinar a inclusão de projetos no regime de prioridade, segundo a enumeração do art. 150.
Parágrafo único - Serão adotadas medidas no sentido de que as proposições em regime de prioridade sejam facilmente identificadas.
Artigo 240 - Da Ordem do Dia não poderão constar mais de 10 proposições em regime  de prioridade.

CAPÍTULO VII
Do veto

Artigo 241 - Recebido o veto, será imediatamente publicado e despachado às Comissões competentes.

§ 1° - Será de 5 dias o prazo para que a Comissão emita o seu parecer.
§ 2° - Esgotados os prazos das Comissões, a Mesa incluirá o projeto ou a parte vetada na Ordem do Dia, com pareceres ou sem eles, onde figurará em primeiro lugar no grupo das proposições em regime de prioridade.

§ 2° - Esgotados os prazos das Comissões, a Mesa incluirá o projeto ou a parte vetada na Ordem do Dia, com pareceres ou sem eles. (NR)

- § 2° com redação dada pela Resolução n° 216, de 23/08/1957.

Artigo 242 - O projeto ou a parte vetada será submetido a uma só discussão e votação, dentro de 30 dias, contados da data do seu recebimento ou da reunião da Assembléia.
§ 1° - A votação não versará sobre o veto, mas sobre o projeto ou a parte vetada, votando SIM os que o aprovarem, rejeitando o veto, e NÃO, os que o recusarem, aceitando o veto.
§ 2° - No veto parcial, a votação será necessariamente em globo, quando se tratar de matéria correlata e idêntica. Não concorrendo essa condição, será possível a votação de cada uma das disposições autônomas atingidas pelo veto, desde que o requeira um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia, com a aprovação do Plenário.
Artigo 243 - O projeto, ou a parte vetada, será considerado mantido quando a seu favor votarem dois terços dos Deputados presentes.
§ 1° - Mantido o projeto, ou a parte vetada, o Presidente da Assembléia o promulgará, dentro do prazo de 5 dias.
§ 2° - Se se tratar  de projeto vetado parcialmente, a lei correspondente fará menção expressa do texto originário.
Artigo 244 - As proposições vetadas não poderão ser renovadas na mesma Sessão Legislativa, a não ser mediante proposta subscrita pela maioria absoluta dos Deputados.

CAPÍTULO VIII
Da tomada de contas do Governador

Artigo 245 - Logo que o processo de prestação de contas do Governador seja recebido, o Presidente da Assembléia, independentemente de sua leitura no Pequeno Expediente da sessão, mandará publicar, dentre as suas peças, o balanço geral e o parecer do Tribunal de Contas. O processo será, a seguir, encaminhado à Comissão de Finanças.

Artigo 246 - Se o Tribunal de Contas encaminhar à Assembléia apenas o relatório do exercício financeiro encerrado, sobre ele a Comissão de Finanças dará parecer e aguardará, para pronunciamento definitivo, o levantamento das contas do Governador, a ser feito por uma Comissão Especial.
§ 1° - O parecer da Comissão de Finanças concluirá, sempre, por projeto de resolução.
§ 2° - O projeto de resolução a que se refere o parágrafo anterior transitará em regime de prioridade.
Artigo 247 - A Comissão Especial, referida no artigo anterior, compor-se-á de 9 membros, a serem eleitos pela Assembléia Legislativa (Const. Est., art. 21, letra "d"), assegurada a representação proporcional dos Partidos, na forma do parágrafo.
Parágrafo único - A Mesa indicará o número de lugares reservados a cada Partido na Comissão Especial, cabendo ao Plenário elegê-los dentre os componentes de cada Bancada.
Artigo 248 - A Comissão Especial terá o prazo de 90 dias para o levantamento das contas do Governador, que serão, então, encaminhadas à Comissão de Finanças para prosseguir na tramitação regimental.
Artigo 249 - Se não for aprovada pelo Plenário a prestação de contas do Governador, ou parte dessas contas, será todo o processo, ou a parte referente às contas impugnadas, remetido à Comissão de Constituição e Justiça para que, em parecer que concluirá por projeto de resolução, indique as providências a serem tomadas pela Assembléia.

TÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
CAPÍTULO I
Da divisão territorial, administrativa e judiciária do Estado

Artigo 250 - Dentro do prazo estabelecido em lei, nos anos de milésimos 3 e 8, a Assembléia receberá as representações em que se pleiteiem modificações do quadro territorial, administrativo e judiciário do Estado.

§ 1° - Lidas, em resumo, no Pequeno Expediente, serão encaminhadas à Comissão de Divisão Administrativa e Judiciária para o competente pronunciamento.
§ 2° - Os pareceres sobre representações referentes aos casos previstos no art. 73 da Constituição do Estado concluirão por projeto de resolução, determinando a realização de plebiscito ou propondo o arquivamento delas.
§ 3° - O projeto de resolução a que se refere o parágrafo anterior será incluído na Ordem do Dia, figurando em primeiro lugar no grupo das proposições em regime de prioridade, salvo a hipótese do § 2° do art. 241.
Artigo 251 - A Comissão de Divisão Administrativa e Judiciária terá o prazo de 20 dias para manifestar-se sobre as representações.
Artigo 252 - Quando a resolução determinar a realização de plebiscito, o Presidente da Assembléia dará imediato conhecimento ao Tribunal de Justiça.
Artigo 253 - Havendo recurso do resultado do plebiscito, o Presidente da Assembléia, logo que o receber, o despachará à Comissão de Divisão Administrativa e Judiciária para emitir parecer, que concluirá por projeto de resolução.
§ 1° - O prazo conferido à Comissão será o do inciso II do art. 51.
§ 2° - Na discussão do projeto de resolução previsto neste artigo, cada Deputado poderá falar pelo prazo estabelecido no inciso I, letra "a" do art. 198 deste Regimento, reduzido pela metade.
Artigo 254 - A Comissão de Divisão Administrativa e Judiciária terá o prazo de 30 dias, a partir do recebimento da última comunicação oficial sobre os resultados finais dos plebiscitos, para elaborar o projeto de lei qüinqüenal.
§ 1° - Recebido o projeto pela Mesa, este prosseguirá, segundo o rito estabelecido para as proposições em regime de prioridade.
§ 2° - O projeto de lei qüinqüenal será submetido a uma única discussão e votação.
§ 3° - Aprovado o projeto, a Comissão de Divisão Administrativa e Judiciária oferecerá a redação final, no prazo de 10 dias.
Artigo 255 - As medidas pleiteadas através de representações que não se refiram aos casos previstos no art. 73 da Constituição do Estado, serão incluídas no projeto de lei qüinqüenal, desde que sejam pertinentes e tenham parecer favorável da Comissão de Divisão Administrativa e Judiciária.
Artigo 256 - A Comissão de Divisão Administrativa e Judiciária, para melhor ordenamento dos seus trabalhos, poderá, dentro dos limites deste Capítulo, elaborar instruções, que deverão ser publicadas no "Diário da Assembléia".

CAPÍTULO II
Do orçamento

Artigo 257 - A proposta orçamentária, acompanhada das tabelas discriminativas da receita e da despesa, deverá dar entrada na Assembléia até o dia 30 de setembro (Const. Est., art. 29).

§ 1° - Recebida a proposta, a Mesa, depois de comunicar o fato ao Plenário, a adotará, apenas para efeito de tramitação, como projeto sue, determinando imediatamente sua publicação.
§ 2° - Na sessão imediata à da Publicação do projeto, passará este a figurar em pauta por dez sessões, par conhecimento dos Deputados e recebimento de emendas.
§ 3° - Em seguida, irá à comissão de Finanças, que terá o prazo máximo de 15 dias para emitir parecer.
§ 4° - Expirado esse prazo, e observado interstício de um dia, será o projeto incluído em Ordem do Dia.
§ 5° - Aprovado o projeto com emenda, será transmitido à Comissão de Finanças para redigir o vencido, dentro do prazo máximo de 3 dias. Se não houver emenda aprovada, ficará dispensada a redação final, expedindo a Mesa o autógrafo na conformidade do projeto.
§ 6° - A redação final proposta pela Comissão será incluída na Ordem do Dia da 1ª sessão seguinte.
§ 7° - Se a Comissão de Finanças não observar os prazos a ela estipulados neste artigo, a proposição passará à fase imediata de sua tramitação, independentemente de parecer, inclusive o de relator especial.
§ 8° - A competência da Comissão de Finanças abrange todos os aspectos do projeto.
§ 9° - O projeto de lei orçamentária será submetido a uma única discussão e votação.
§ 10 - A Mesa selecionará as emendas sobre as quais deve incidir o parecer da Comissão, destas excluindo aquelas que:
I - criem ou suprimam cargo ou função, ou lhes modifiquem a nomenclatura;
II - aumentem ou reduzam dotação destinada ao pagamento estipêndio ou vantagem de natureza pessoal;
III - seja constituídas de várias partes, que devam ser redigidas como emendas distintas;
IV - não indiquem o Poder ou órgão administrativo a que pretendam referir-se, ou a dotação que desejem alterar ou instituir; e,
V - transponham dotação de um para outro Poder.
Artigo 258 - A tramitação do projeto, na Comissão de Finanças, obedecerá aos seguintes preceitos:
I - O Presidente da Comissão poderá designar Relatores parciais; neste caso, nomeará, também, um Relator Geral, ao qual competirá coordenar e condensar, em parecer, as conclusões dos pareceres parciais;
II - não se concederá vista do parecer sobre o projeto ou sobre as emendas;
III - serão reunidas, obrigatoriamente, por ordem numérica, e terão um só parecer as emendas que tiverem o mesmo objetivo; e
IV - nenhuma emenda que resulte acréscimo de despesa poderá ser oferecida pelos membros da Comissão de Finanças, fora da oportunidade aberta a todos os Deputados.
Artigo 259 - Na Ordem do Dia em que figurar o projeto de lei orçamentária, não constará nenhuma outra matéria.
Artigo 260 - Na lei orçamentária, não poderá figurar disposição que:
I - não indique especificadamente o total da receita cuja arrecadação autorize;
II - não corresponda à tributação vigente;
III - considere despesa para exercício diverso daquele que a lei vai reger;
IV - autorize ou consigne dotação para função, ou cargo, efetivo ou não, e serviço ou repartição, não criados anteriormente em lei; e,
V - não caiba, direta e precisamente, na lei do orçamento.

CAPÍTULO III
Da aprovação de nomeação de membros do Tribunal de Contas, administradores de autarquias e de indicação de diretores para sociedades de economia mista

Artigo 261 - A mensagem do Poder Executivo submetendo à apreciação da Assembléia nomeação de membro do Tribunal de Contas e de administradores de autarquias, bem assim indicação de diretores para sociedades de economia mista, que deverá ser instruída com o "curriculum" do candidato e os documentos necessários à comprovação das exigências constitucionais (Const. Est., art, 69, § 1°), será lida no Pequeno Expediente e publicada.

Artigo 262 - Dentro em 2 dias do recebimento, a Mesa, apenas para efeito de discussão e votação, consubstanciará a mensagem a que se refere o artigo anterior em projeto de resolução.
§ 1° - O projeto de resolução, que não figurará em pauta, será incluído na primeira Ordem do Dia que se organizar, entre as proposições em regime de prioridade.
§ 2° - O voto será obrigatoriamente secreto no caso do projeto de resolução de que trata este artigo.

CAPÍTULO IV
Da reforma da Constituição

Artigo 263 - A proposta de reforma, total ou parcial, da Constituição deverá ser apresentada com a assinatura da quarta parte, no mínimo, dos membros da Assembléia.

Artigo 264 - A proposta será lida no Pequeno Expediente e publicada no "Diário da Assembléia" sendo a seguir incluída em pauta, durante 10 sessões ordinárias.
§ 1° - A redação das emendas deve ser feita de forma a permitir a sua incorporação à proposta, aplicando-se-lhes a exigência de número de subscritores no artigo anterior.
§ 2° - Só se admitirão emendas na fase de pauta.
§ 3° - Expirado o prazo de pauta, a Mesa transmitirá a proposta, com as emendas, dentro do prazo de 2 dias, à Comissão de Constituição e Justiça.
§ 4° - O prazo para a Comissão de Constituição e Justiça emitir seu parecer será de 30 ou 60 dias, segundo se trate respectivamente de reforma parcial ou total da Constituição.
§ 5° - Expirado o prazo dado à Comissão sem que esta tenha emitido seu parecer, o Presidente da Assembléia, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado, nomeará Relator Especial, que terá o prazo de 15 dias para opinar sobre a matéria.
Artigo 265 - Na Ordem do Dia em que figurar a proposta de reforma constitucional, não constará nenhuma outra matéria, a não ser as em regime de urgência, em discussão já iniciada.
Artigo 266 - A discussão poderá ser encerrada quando todas as Bancadas tenham tido a oportunidade de usar a palavra, desde que assim o decida o Plenário, a requerimento de qualquer Deputado.
Artigo 267 - No segundo ano de sua elaboração, não poderá a proposta de reforma constitucional ser incluída na Ordem do Dia se não mediar o prazo de 30 dias da última discussão.
Parágrafo único - Entende-se como ano, para os efeitos deste artigo, o período correspondente à Sessão Legislativa.
Artigo 268 - Se da discussão resultar qualquer supressão no texto da proposta, esta voltará à Comissão de Constituição e Justiça, para redigir o vencido.
Artigo 269 - Serão de iniciativa da Mesa as emendas à Constituição do Estado que houverem de ser apresentadas em virtude de modificação da Constituição Federal.
Parágrafo único - Neste caso, a reforma dar-se-á por aceita, se aprovada em 3 discussões, num só ano, observado, no que for aplicável, o disposto neste Capítulo.
Artigo 270 - Aprovada definitivamente a proposta, a Mesa da Assembléia a promulgará e publicará, já integrada no texto constitucional.

TÍTULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
Da interpretação e observância do Regimento
SEÇÃO I
Das questões de ordem

Artigo 271 - Toda dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua prática ou relacionada com a Constituição, considera-se questão de ordem.

Artigo 272 - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições que se pretendam elucidar.
§ 1° - Se o Deputado não indicar, inicialmente, as disposições em que assenta a questão de ordem, o Presidente não permitirá a sua continuação na tribuna e determinará a exclusão da ata e do "Diário da Assembléia" das palavras por ele pronunciadas.
§ 2° - Não se poderá interromper Orador na tribuna, salvo concessão especial do mesmo, para levantar questão de ordem.
§ 3° - Durante a Ordem do dia somente poderão ser formuladas questões de ordem ligadas à matéria que no momento esteja sendo discutida ou votada.
§ 4° - Suscitada uma questão de ordem, sobre a mesma só poderá falar um Deputado que contra-argumente as razões invocadas pelo autor.
Artigo 273 - Caberá ao Presidente resolver soberanamente as questões de ordem, ou delegar ao Plenário sua decisão, não sendo lícito a qualquer Deputado opor-se, ou criticar a deliberação, na sessão em que for adotada.
Artigo 274 - O prazo para formular uma ou mais questões de ordem simultaneamente em qualquer fase da sessão, ou contraditá-las, não poderá exceder de 3 minutos.

SEÇÃO II
Das reclamações

Artigo 275 - em qualquer fase da sessão, poderá ser usada a palavra "para reclamação".

§ 1° - O uso da palavra, no caso deste artigo, destina-se, exclusivamente, a reclamação quanto à inobservância de expressa disposição regimental.
§ 2° - As reclamações deverão ser apresentadas em termos precisos e sintéticos e a sua formulação não poderá exceder de 2 minutos.
Artigo 276 - Aplicam-se às reclamações as normas referentes às questões de ordem.

CAPÍTULO II
Da reforma do Regimento

Artigo 277 - O projeto de resolução destinado a alterar, reformar ou substituir o Regimento sofrerá duas discussões, obedecendo ao rito a que estão sujeitos os projetos de lei em regime de tramitação ordinária.

Parágrafo único - Compete à Mesa, com exclusividade, dar parecer, em todos os aspectos, inclusive no de redação final, sobre os projetos de resolução que visem a alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno.
Artigo 278 -  A Mesa fará, ao fim de cada Sessão Legislativa ordinária, a consolidação de todas as alterações introduzidas no Regimento Interno, que, nesse caso, terá nova edição no interregno parlamentar.

TÍTULO IX
DA CONVOCAÇÃO E DO COMPARECIMENTO DOS SECRETÁRIO DE ESTADO

Artigo 279 - Os Secretários de Estado poderão ser convocados pela Assembléia, a requerimento de qualquer Deputado ou Comissão.

§ 1° - O requerimento deverá ser escrito e indicar com precisão o objeto da convocação, ficando sujeito a deliberação do Plenário, nos termos do inciso VIII do art. 177.
§ 2° - Resolvida a convocação, o 1° Secretário da Assembléia entender-se-á com o Secretário convocado, mediante ofício em que indicará as informações pretendidas, para que escolha, dentro de prazo não superior a 2 dias, salvo deliberação do Plenário, o dia e a hora da sessão em que deva comparecer.
Artigo 280 - Quando um Secretário de Estado desejar comparecer à Assembléia ou a qualquer de suas Comissões, para prestar espontaneamente esclarecimentos sobre matéria legislativa em andamento, a Mesa designará, para esse fim, o dia e a hora.
Parágrafo único - O 1° Secretário da Assembléia comunicará ao Secretário de Estado, em ofício, o dia e a hora designados.
Artigo 281 - Quando comparecer à Assembléia ou a qualquer de suas Comissões, o Secretário de Estado terá assento à direita do Presidente respectivo.
Artigo 282 - Na sessão ou reunião a que comparecer, o Secretário de Estado fará, inicialmente, uma exposição do objeto de seu comparecimento, respondendo, a seguir, às interpelações de qualquer Deputado.
§ 1° - O Secretário, durante a sua exposição ou respostas às interpelações, bem como o Deputado, ao enunciar as suas perguntas, não poderão desviar-se do objeto da convocação, nem sofrerão apartes.
§ 2° - O Secretário convocado, ao iniciar o debate, não poderá falar por mais de uma hora, prorrogável uma vez por igual prazo, por deliberação do Plenário, mediante proposta da Mesa.
§ 3° - Encerrada a exposição do Secretário, poderão ser-lhe formuladas perguntas esclarecedoras pelos Deputados, não podendo cada um exceder de 15 minutos, exceto o autor do requerimento que terá o prazo de 30 minutos.
§ 4° - É lícito ao Deputado, ou membro da Comissão, autor do requerimento de convocação, após a resposta do Secretário à sua interpelação, manifestar, durante 10 minutos, sua concordância ou discordância com as respostas dadas.
§ 5° - O Deputado que deseje formular as perguntas previstas no § 3° deverá inscrever-se previamente.
§ 6° - O Secretário terá o mesmo tempo do Deputado para o esclarecimento que lhe for solicitado.
Artigo 283 - O Secretário de Estado que comparecer à Assembléia ou a qualquer de suas Comissões ficará, em tais casos, sujeito às normas deste Regimento.
Artigo 284 - Não haverá Grande Expediente, Ordem do Dia nem Explicação Pessoal na sessão a que deva comparecer Secretário de Estado, podendo os trabalhos, entretanto, ter andamento ordinário até o momento em que se verificar o comparecimento.

TÍTULO X

DA PRORROGAÇÃO DO PERÍODO LEGISLATIVO E DA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA ASSEMBLÉIA

Artigo 285 - O período legislativo ordinário poderá ser prorrogado mediante proposta de um terço dos membros da Assembléia (Constituição Estadual, artigo 7°, § 1°).

§ 1° - A proposta, formulada em termos de requerimento, será lida na mesma sessão em que for apresentada à Mesa, e incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte, para deliberação do Plenário.
§ 2° - A discussão do requerimento far-se-á com observância do disposto no inciso I, letra "c" do art. 198.
Artigo 286 - As sessões ordinárias do período de prorrogação observarão o rito do período comum.
Artigo 287 - A Assembléia poderá ser convocada extraordinariamente, declarado o motivo, por um terço de seus membros, pela Mesa ou pelo Governador do Estado (Const. Est., art. 7°, § 2°).
Parágrafo único - Quando a iniciativa de convocação partir dos Deputados ou da Mesa, o ato respectivo, do qual constarão obrigatoriamente o objeto da convocação e o período do funcionamento, será publicado no "Diário da Assembléia" a fim de que produza os efeitos legais.
Artigo 288 - Nas convocações extraordinárias as sessões da Assembléia serão dedicadas exclusivamente aos objetivos da convocação.
§ 1° - A duração dessas sessões era a mesma das sessões ordinárias.
§ 2° - No período do Pequeno Expediente, após a leitura da ata e da matéria respectiva, se houver, os Deputados, previamente inscritos, poderão usar da palavra, pelo prazo máximo de 15 minutos, para versar matéria ligada aos fins da convocação.
§ 3° - A parte restante da sessão será reservada à Ordem do Dia.

TÍTULO XI
DOS AUXÍLIOS À CONTA DA VERBA ORÇAMENTÁRIA DO PODER LEGISLATIVO

Artigo 289 - A Mesa, ouvidos os Líderes, fixará anualmente, até 15 de junho, a importância que deverá constar da proposta orçamentária do Poder Legislativo para auxílio a entidades privadas.

Artigo 290 - Somente poderão ser concedidos auxílios, por conta da dotação orçamentária referida no artigo anterior, a entidades que tenham sede e ação no território do Estado, funcionem há mais de um ano e tenham uma das seguintes finalidades:
I - assistência social;
II - assistência médico-social; e
III - educação e cultura em todos os seus aspectos.
§ 1° - Excetuam-se as instituições que tenham caráter exclusivamente recreativo, assim como as entidades esportivas que mantenham departamento profissional e finalidades comerciais.
§ 2° - Os auxílios poderão, também, ser atribuídos a pessoas jurídicas de direito público, para os fins indicados neste artigo.
Artigo 291 - Até 30 de outubro de cada ano, deverão os Deputados entregar à Mesa, para publicação, no órgão oficial, relação das entidades que pretendam beneficiar com auxílio, indicando as quantias que lhes deverão ser atribuídas.
Parágrafo único - À medida que as relações sejam publicadas no órgão oficial, serão encaminhadas à Comissão de Finanças.
Artigo 292 - Encerrado o prazo fixado no artigo anterior para o recebimento das relações, a Comissão de Finanças elaborará o respectivo projeto de lei, que deverá ser encaminhado à Mesa dentro dos 30 dias seguintes.

- Os artigos 289 a 292 tiveram sua execução suspensa pela Resolução n° 218, de 14/08/1958.

Artigo 293 - As instituições beneficiadas, para receberem o auxílio concedido, deverão apresentar, à Secretaria da Assembléia, pedido instruído com os seguintes documentos:
I - atestado de registro no Serviço Social do Estado, no Serviço de Medicina Social ou no órgão oficial competente, quando a natureza da entidade o exigir;
II - relatório dos serviços prestados no exercício anterior, acompanhado de estatística quando for o caso;
III - cópia autenticada da ata da sessão em que constem a eleição e posse da diretoria em exercício;
IV - cópia autenticada da sessão que aprovou as contas relativas ao último exercício;
V - demonstração do ativo e passivo, e da receita e despesa do exercício findo, devidamente aprovada; e,
VI - declaração especificada dos auxílios, contribuições e subvenções recebidas no ano anterior, da União, do Estado e dos Municípios.
§ 1° - Todos os documentos deverão ser visados ou subscritos, conforme o caso, no mínimo, por dois diretores cujas firmas deverão ser reconhecidas por tabelião.
§ 2° - No caso de haver cassação de registro pelo órgão competente, a Comissão prevista no parágrafo único do artigo seguinte julgará da necessidade de ser atendido o inciso I deste artigo.

- O artigo 293 teve sua execução suspensa pela Resolução n° 216, de 23/08/1957.

Artigo 294 - As instituições beneficiadas deverão, dentro de um ano de seu recebimento, prestar contas à Assembléia dos auxílios e de sua aplicação nas finalidades previstas pelos respectivos estatutos.
Parágrafo único - Para julgamento das contas, será constituída, uma Comissão Especial, composta de representantes de todos os Partidos com assento na Casa.
Artigo 295 - As instituições cujas contas não forem consideradas boas, pela Comissão Especial aludida no artigo anterior, não poderão receber qualquer auxílio pela verba da Assembléia durante 3 (três) anos.

- Os artigos 294 e 295 tiveram sua execução suspensa pela Resolução n° 218, de 14/08/1958.

TÍTULO XII
DA POLÍCIA INTERNA

Artigo 296 - O policiamento do edifício da Assembléia e de suas dependências externas será feito, ordinariamente, pela polícia privativa da Assembléia e, se necessário, por elementos de corporações civis ou militares, postos à disposição da Presidência e chefiados por pessoa de sua designação.

Artigo 297 - Será permitido a qualquer pessoa decentemente vestida assistir às sessões, da galeria.
Artigo 298 - Haverá tribunas reservadas para convidados especiais e representantes do corpo consular, bem como para os representantes da imprensa e do rádio, credenciados pela Mesa para o exercício de sua profissão junto à Assembléia.
Artigo 299 - No recinto do Plenário e em outras dependências da Assembléia, reservadas a critério da Mesa, só serão admitidos Deputados e funcionários da Secretaria, estes quando em serviço.
Artigo 300 - Os espectadores não poderão estar armados, e deverão guardar silêncio, não lhes sendo lícito aplaudir ou reprovar o que se passar no Plenário.
§ 1° - Pela infração do disposto neste artigo, poderá o Presidente fazer evacuar a galeria ou retirar determinada pessoa do edifício da Assembléia, inclusive empregando força, se, para tanto, for necessário.
§ 2° - Não sendo suficientes as medidas previstas no parágrafo anterior, poderá o Presidente suspender ou encerrar a sessão.
Artigo 301 - Se qualquer Deputado cometer, dentro do edifício da Assembléia, excesso que deva ser reprimido, a Mesa conhecerá do fato, e, em sessão secreta, especialmente convocada, o relatará à Assembléia, para esta deliberar a respeito.
Artigo 302 - Quando no edifício da Assembléia for cometido algum delito, será efetuada a prisão do criminoso, se houver flagrante, abrindo-se, a seguir, o competente inquérito, sob a direção de um dos membros da Mesa designado pelo Presidente.
§ 1° - No inquérito serão observadas as leis do processo e os regulamentos policiais em vigor no que lhe forem aplicáveis.
§ 2° - Nesse processo servirá de escrivão o funcionário da Secretaria designado pelo Presidente.
§ 3° - Depois de encerrado, o inquérito será encaminhado, com o delinqüente, à autoridade judiciária competente.

TÍTULO XIII
DA SECRETARIA

Artigo 303 - Os serviços administrativos da Assembléia far-se-ão através da sua Secretaria, e reger-se-ão pelo respectivo Regulamento.

Artigo 304 - qualquer interpelação por parte dos Deputados relativa aos serviços da Secretaria ou à situação do respectivo pessoal, deverá ser dirigida e encaminhada diretamente à Mesa, através do seu Presidente.
§ 1° - A Mesa, em reunião, tomará conhecimento dos termos do pedido de informação e deliberará a respeito, dando ciência, por escrito, diretamente, ao interessado.
§ 2° - O pedido de informação a que se refere o parágrafo anterior será protocolado como processo interno.

TÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 305 - A mesa da Assembléia é autorizada a mandar arquivar as proposições apresentadas até a sessão legislativa de 1955, sem parecer ou com pronunciamento contrário de qualquer das Comissões e, bem assim, os requerimentos que independendo de parecer perderam a oportunidade.

Artigo 306 - A Comissão de Economia só se instalará a partir da próxima sessão legislativa; enquanto isso não se der as atribuições que lhe são deferidas por este Regimento ficarão a cargo, respectivamente, das Comissões de Agricultura, Indústria e Comércio e de Finanças, naquilo que couber.
Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo e enquanto não se der a instalação referida são mantidas as Comissões de Agricultura e de Indústria e Comércio.
Artigo 307 - As proposições existentes na data do início da vigência deste Regimento observarão a seguinte tramitação:
I - as não votadas em 1ª discussão ou em discussão única serão incluídas, desde logo, em pauta, nos termos deste Regimento, prosseguindo, daí em diante, segundo as suas disposições;
II - as que já tenham sido votadas em 1ª discussão, e ainda não hajam figurado em pauta, nesta incluídas, por 5 sessões, para recebimento de emendas, continuando, daí em diante, na conformidade deste Regimento.
III - as já votadas em discussão única, ou em 2ª discussão, prosseguirão nos termos deste Regimento;
IV - a proposta orçamentária em andamento permanecerá em pauta até 11 de outubro para recebimento de emendas.
Artigo 308 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 309 - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de outubro de 1956.
a) Ruy de Almeida Barbosa, Presidente
a) Narciso Pieroni, 1° Secretário
a) Alcindo Bueno de Assis, 2° Secretário

Revogada.

- Norma revogada pela Resolução n° 576, de 26/06/1970.