Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

RESOLUÇÃO DA ALESP N° 216, DE 23 DE AGOSTO DE 1957

(Última atualização: Resolução da Alesp n° 576, de 26/06/1970)

Até que a Assembléia Legislativa disponha, em definitivo, a respeito, é suspensa a execução do Art. 293 da Resolução n° 207, de 10 de Outubro de 1956 - do Regimento Interno.

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo resolve:

Artigo 1° - Até que a Assembléia Legislativa disponha, em definitivo, a respeito, é suspensa a execução do artigo 293 da Resolução n° 207, de 10 de outubro de 1956 (Regimento Interno).

Artigo 2° - Ficam introduzidas as seguintes modificações na Resolução n° 207, de 10 de outubro de 1956:

I - O § 10 do artigo 31, o § 3° do artigo 125, a alínea "C", item II, do artigo 190, o § 2° do artigo 241 passam a vigorar, com a seguinte redação:

"§ 10, do artigo 31: "À Comissão de Redação compete apresentar a redação final das proposições e redigir o vencido nos casos de proposições aprovadas com emendas em primeira discussão ou em discussão única, salvo os casos em que essa incumbência estiver expressamente deferida por este Regimento e outra Comissão, ou quando se trate de projetos de resolução referentes à economia interna da Assembléia".

"§ 3°, do artigo 125: "Em cada ordem do dia não figurarão mais de duas proposições em regime de urgência, nem mais de dez em regime de prioridade, salvo as proposições vetadas cujo prazo para decisão expire dentro de 48 horas".

"Alínea "c", item II, do artigo 190: "aquisição, alienação, permuta, doação e cessão de bens imóveis".

"§ 2°, do artigo 241: "Esgotados os prazos das Comissões, a Mesa incluirá o projeto ou a parte vetada na Ordem do Dia, com pareceres ou sem eles."

II - Aos artigos 149 e 190, II, são feitos os seguintes acréscimos:

Ao artigo 149: "Parágrafo único - Transitarão igualmente em regime de urgência os projetos vetados".

Ao artigo 190, n° II: "f) denominação de estabelecimentos públicos;   g) transferências de cargos públicos, de um para outro quadro, desde que não importem aumento de despesa".

Artigo 3° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de agosto de 1957.

a) Ruy de Almeida Barbosa, Presidente

a) Amaral Furlan, 1° Secretário

a) Carlos Kherlakian, 2° Secretário

 

Revogada.

- Norma revogada pela Resolução n° 576, de 26/06/1970.