Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

RESOLUÇÃO DA ALESP N° 323, DE 09 DE JANEIRO DE 1961

(Última atualização: Resolução da Alesp n° 576, de 26/06/1970)

Passam a ter a seguinte redação os incisos III do artigo 109 e II do artigo 138; o § 3° do artigo 199; o inciso III do artigo 201; o parágrafo único do artigo 214; e o artigo 235, todos do Regimento Interno

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo resolve:

Artigo 1° - Passam a ter a seguinte redação os incisos III do artigo 109 e II do artigo 138; o § 3° do artigo 199; o inciso III do artigo 201; o parágrafo único do artigo 214; e, o artigo 235, todos do Regimento Interno (Resolução n° 207, de 10 de outubro de 1956):

"Artigo 109 - ..............................................................................................

"III - quando presentes menos de um terço de seus membros".

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"Artigo 138 -..............................................................................................

"II - por iniciativa de um terço, pelo menos, de seus membros".

"Artigo 199 - ..............................................................................................

"§ 3° - Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria, só o será novamente quando requerida por um terço, pelo menos, dos membros da Assembléia".

"Artigo 201 -.................................................................................

"III - mediante deliberação do Plenário, a requerimento de um terço, pelo menos, dos membros da Assembléia, após 20 horas de discussão".

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"Artigo 214 - ..............................................................................................

"Parágrafo único - Além dos casos previstos neste artigo a votação poderá ser secreta quando requerida por um terço, pelo menos, dos membros da Assembléia e aprovada pela sua maioria absoluta".

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"Artigo 235 - A discussão de proposição em regime de urgência poderá ser encerrada mediante deliberação do Plenário, a requerimento de um terço, pelo menos, dos membros da Assembléia, após 10 horas de discussão".

Artigo 2° - Haverá na Assembléia, nos dias úteis, exceto aos sábados, duas sessões ordinárias, a saber:

I - a primeira, com início às 14 horas e duração até às 16:30, composta das seguintes partes:

a) expediente, com duração máxima de 15 minutos;

b) pequeno expediente, que terminará às 15 horas, para a finalidade prevista no § 5° do artigo 160 do Regimento Interno;

c) grande expediente, com duração de uma hora, improrrogável, destinado aos oradores inscritos, que versarão matéria de sua livre escolha, cabendo a cada um 30 minutos, na sua vez;

d) ordem do dia, para discussão e votação de proposições que independam de parecer, mas dependam da apreciação do plenário;

e) explicação pessoal, para uso da palavra dos deputados que a solicitarem, versando assunto de sua livre escolha, cabendo a cada um 15 minutos, no máximo, dispensada prévia inscrição.

II - a segunda, com início às 17 horas, e duração de duas horas e trinta minutos, prorrogável até o máximo de seis horas, destinada à discussão e votação das proposições, excetos as referidas na letra "d" do item anterior.

Parágrafo único - Não se realizarão sessões de 1° a 31 de julho de cada ano.

Artigo 3° - Para efeito da pauta prevista no Regimento Interno, só será contada uma sessão por dia.

Artigo 4° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5° - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 09 de janeiro de 1961.

a) Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente

a) Araripe Serpa, 1° Secretário

a) Vicente Botta, 2° Secretário

 

Revogada.

- Norma revogada pela Resolução n° 576, de 26/06/1970.