Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 776, DE 14 DE OUTUBRO DE 1996

(Projeto de Resolução nº 30, de 1996)

Dispõe sobre a Reforma Administrativa da ALESP, implantando nova Estrutura Administrativa, instituindo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, resolve:

 

TÍTULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I

Da Estrutura Administrativa e Subordinação dos Órgãos da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo

Artigo 1º - A estrutura administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo fica assim constituída:

I - Da Mesa e das Representações Partidárias

A. Gabinete da Presidência
1. Assistência Policial Civil
2. Assistência Policial Militar
3. Serviço Técnico de Cerimonial

B. Gabinete da 1ª Secretaria

C. Gabinete da 2ª Secretaria

D. Gabinete da 1ª Vice-Presidência

E. Gabinete da 2ª Vice-Presidência

F. Gabinete da 3ª Secretaria

G. Gabinete da 4ª Secretaria

H. Gabinete de Liderança de Representação Partidária

I. Gabinete de Deputado

J. Procuradoria da Assembleia Legislativa

K. Assessoria de Planejamento e Auditoria Interna

II - Da Secretaria Geral Parlamentar

A. Gabinete do Secretário Geral Parlamentar

B. Departamento de Comissões
1. Divisão de Apoio as Comissões
2. Divisão de Equipe Técnica
3. Divisão de Proposições Legislativas

C. Departamento de Documentação e Informação
1. Divisão de Biblioteca e Documentação
2. Divisão de Pesquisa Jurídica
3. Divisão de Acervo Histórico

D. Departamento de Comunicação
1. Divisão de Imprensa
a) Serviço de Sala de Imprensa
b) Serviço Técnico de Editoração e Produção Gráfica
2. Divisão de Rádio e TV
3. Divisão de Comunicação Social

E. Departamento Parlamentar
1. Divisão de Apoio à Mesa
a) Serviço Técnico Auxiliar da Mesa
b) Serviço de Apoio Administrativo aos Deputados
2. Divisão de Apoio ao Plenário
a) Serviço de Audiofonia
b) Serviço de Painel
3. Divisão de Ordenamento Legislativo
a) Serviço de Processo Legislativo
b) Serviço de Registro
c) Serviço de Suporte e Conferência
4. Divisão Técnica de Taquigrafia
a) Serviço Técnico de Registro e Revisão Taquigráfica
b) Serviço Técnico de Conferência de Debates

III - Da Secretaria Geral de Administração

A. Gabinete do Secretário Geral de Administração

B. Departamento de Recursos Humanos
1. Divisão de Administração de Recursos Humanos
a) Serviço de Cadastro e Controle Funcional
b) Serviço de Folha de Pagamento
c) Serviço de Registro Funcional
2. Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos
a) Serviço de Seleção, Treinamento e Capacitação
b) Serviço de Planejamento de Recursos Humanos
3. Divisão de Saúde e Assistência ao Servidor
a) Serviço Técnico de Saúde
b) Serviço Técnico de Creche
c) Serviço Técnico de Medicina e Segurança do Trabalho

C. Departamento de Finanças
1. Divisão de Planejamento e Controle Orçamentário
2. Divisão de Finanças e Contabilidade
a) Serviço Técnico de Contabilidade
b) Serviço Técnico de Programação Financeira
c) Serviço Técnico de Tesouraria e Prestação de Contas
3. Divisão de Materiais e Patrimônio
a) Serviço de Compras
b) Serviço de Almoxarifado
c) Serviço de Cadastro de Bens

D. Departamento de Serviços Gerais
1. Divisão de Transportes
a) Serviço de Controle de Frota
b) Serviço de Manutenção e Reparos
2. Divisão de Administração e Manutenção do Edifício
a) Serviço Técnico de Engenharia, Manutenção e Conservação
b) Serviço de Fotomicrografia
c) Serviço de Administração Geral
d) Serviço de Atendimento Geral
3. Divisão de Protocolo Geral e Arquivo
a) Serviço de Protocolo Geral
b) Serviço de Arquivo

E. Departamento de Informática e Desenvolvimento Organizacional
1. Divisão de Informática
2. Divisão de Desenvolvimento Organizacional

 

CAPÍTULO II

Das Atribuições dos Gabinetes dos Membros da Mesa, seus Substitutos,
e dos Gabinetes de Lideranças das Representações Partidárias e de Deputados


SEÇÃO I

Dos Gabinetes dos Membros da Mesa e seus Substitutos

 

Artigo 2° - Aos Gabinetes dos membros da Mesa e seus substitutos compete providenciar sobre o expediente, a  representação e as audiências dessas autoridades,  além de outras atribuições correlatas.
Artigo 3° - As Chefias de Gabinete dos membros da Mesa e seus substitutos compete, segundo as instruções do titular, planejar, coordenar e dirigir as atividades do respectivo Gabinete.
Artigo 4° - A Assistência Policial Civil (APC-AL) e à Assistência Policial Militar (APM-AL), que integram o Gabinete da Presidência, compete, além de outras atribuições que lhes forem cometidas pela Presidência, prestar assistência em assuntos de polícia no Palácio 9 de Julho, em áreas adjacentes e outros locais onde essas atividades se façam necessárias.
Parágrafo único - A Assistência Policial-Civil (APC-AL) e a Assistência Policial Militar (APM-AL), terão suas composições estabelecidas por Ato da Mesa.
Artigo 5º - A Assistência Policial Militar da Assembleia Legislativa (APM-AL) será composta por integrantes da Polícia Militar do Estado, requisitados pelo Poder Legislativo às autoridades competentes, e constituir-se-á  de:
I - Chefia,
II - Subchefia,
III - Chefia de Segurança.
§ 1° - As funções referidas nos incisos deste artigo serão exercidas, respectivamente, por oficiais de maior patente, seguindo a ordem hierárquica decrescente, conforme a legislação policial militar.
§ 2° - Os demais oficiais que integram a APM-AL desempenharão as funções de Assistente Militar.
§ 3° - As praças que prestam serviços na APM-AL exercerão as funções de Auxiliar de Gabinete em Serviço de Segurança ou de Auxiliar da Assistência Policial Militar, a critério da respectiva chefia.

 

SEÇÃO II

Dos Gabinetes de Lideranças das Representações Partidárias

Artigo 6° - Aos Gabinetes de Lideranças das Representações Partidárias compete:
I - providenciar sobre o expediente, a representação e as audiências do respectivo Líder;
II - prestar assessoria técnica ao Líder e Deputados da Bancada nas questões submetidas ao seu conhecimento e despacho;
III - elaborar pareceres, estudos e proposições legislativas de acordo com a orientação político-partidária; e
IV - acompanhar o andamento do processo legislativo.
Artigo 7º - Às Chefias de Gabinete compete planejar, coordenar e dirigir as atividades do Gabinete, subordinando-se quanto ao desempenho de suas atribuições aos respectivos líderes.

 

SEÇÃO III

Dos Gabinetes de Deputados

Artigo 8° - Aos Gabinetes de Deputados, unidades subordinadas aos respectivos titulares, compete:
I - prestar assessoria e assistência técnica nas matérias relacionadas à atividade parlamentar.
II - representar o respectivo titular nos eventos e ocasiões por ele determinadas;
III - acompanhar tramitação de proposições de interesse do Deputado;
IV - providenciar sobre o expediente e as audiências do Deputado além de outras atribuições correlatas.
Artigo 9° - O planejamento, coordenação e direção das atividades do Gabinete, subordinam-se quanto ao desempenho de suas atribuições, aos respectivos titulares.

SECÃO IV

Procuradoria da Assembleia Legislativa

Artigo 10 - À Procuradoria da Assembleia Legislativa, vinculada diretamente à Mesa Diretora, à quem está subordinada administrativamente, e orientada pelos princípios estabelecidos no artigo 115 da Constituição do Estado de São Paulo, compete exercer a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo.
Artigo 11 - São atribuições da Procuradoria da Assembleia Legislativa:
I - exercer a representação judicial e extrajudicial do Poder Legislativo;
II - prestar assessoramento jurídico aos membros da Mesa nas questões submetidas ao seu conhecimento e decisão;
III - exercer a consultoria jurídica prestando assessoramento técnico-jurídico à Administração da Assembleia em geral, elaborando minutas de contrato, emitindo pareceres sobre os processos administrativos, inclusive licitatórios e, ainda, proceder a estudos jurídicos, quando solicitados pela Secretaria Geral Parlamentar e pela Secretaria Geral de Administração;
IV - redigir, por determinação da Mesa, proposições legislativas;
V - examinar os contratos, convênios e instrumentos de igual natureza em que a Assembleia for parte.
 

 

SEÇÃO V

Da Assessoria de Planejamento e Auditoria Interna

Artigo 12 - À Assessoria de Planejamento e Auditoria Interna, subordinada à Mesa Diretora compete:
I - realizar estudos e fixar normas, procedimentos e padrões de qualidade enquanto órgão coordenador das atividades de planejamento da Assembleia;
II - realizar estudos em conjunto com a Divisão de Orçamento e Planejamento do Departamento de Finanças e propor à Mesa a metodologia a ser aplicada no desenvolvimento do sistema de planejamento, orientando todos os funcionários a respeito do funcionamento deste;
III - sugerir procedimentos para correção das disfunções detectadas em auditorias;
IV - orientar e proceder a exames de aspectos legais, fiscais, administrativos e regimentais em todas as unidades da ALESP, recomendando o aprimoramento dos controles internos;
V - auditar os procedimentos administrativos quanto a regularidade dos atos, usando a melhoria dos serviços prestados.


CAPÍTULO III

Da Secretaria Geral Parlamentar

 

SEÇÃO I

Das competências

Artigo 13 - À Secretaria Geral Parlamentar, subordinada à Mesa Diretora, compete:
I - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades ligadas diretamente à área Parlamentar.
II - dirigir os serviços da Secretaria, de acordo com as leis e Regimento Interno.
Artigo 14 - Ao Secretário Geral Parlamentar compete:
I - prestar assessoramento técnico-jurídico ao Presidente na condução dos trabalhos do Plenário.
II - organizar a Ordem do Dia a ser anunciada pelo Presidente, segundo suas instruções.
III - realizar, por determinação do Presidente, os estudos necessários à solução de questões de ordem.
IV - prestar os esclarecimentos que forem solicitados pela Mesa ou pelos Deputados, relativos à aplicação do Regimento Interno e ao andamento das proposições;
V - determinar a publicação de atos e demais matérias relacionadas com as atividades legislativa e parlamentar;
VI - assinar folha de pagamento dos Deputados;
VII - apresentar, anualmente, ou quando se fizer necessário, relatório dos trabalhos da Secretaria;
VIII - delegar atribuições de sua competência aos diretores de departamento no âmbito de sua Secretaria.
Artigo 15 - À Chefia de Gabinete da Secretaria Geral Parlamentar compete, segundo as instruções do titular, planejar, coordenar e dirigir as atividades do respectivo Gabinete.
Artigo 16 - Aos Diretores de Departamento, que integram a Secretaria Geral Parlamentar compete expedir certidão e autorizar o fornecimento de cópias oficiais que estiverem nos arquivos, registros ou assentamentos no âmbito de seu Departamento.
Parágrafo único - Outras competências, além das estabelecidas nesta Resolução, poderão ser atribuídas mediante Ato da Mesa.

SEÇÃO II

Do Departamento de Comissões

Artigo 17 - O Departamento de Comissões subordina-se à Secretaria Geral Parlamentar e quanto ao desempenho de suas atribuições, no âmbito de cada Comissão, ao respectivo Presidente, competindo-lhe:
I - planejar, coordenar, orientar, controlar e executar as atividades administrativas diretamente relacionadas com os trabalhos parlamentares realizados nas sessões e reuniões do Plenário das Comissões.
II - elaborar pareceres, estudos e proposições legislativas;
III - prestar assessoramento técnico às Comissões e aos Deputados.
Artigo 18 - Ao Diretor do Departamento de Comissões compete:
I - designar servidores para atuar junto às Comissões, Permanentes e Temporárias, planejar, coordenar, orientar e controlar suas atividades;
II - supervisionar a tramitação de proposituras e documentos nas Comissões Permanentes e Temporárias;
III - providenciar junto aos Líderes, a indicação dos membros das Comissões Permanentes e Especiais, preparando os respectivos atos de constituição;
IV - providenciar sobre a designação de relatores especiais;
V - preparar e atualizar o quadro das Comissões Permanentes;
VI - encaminhar para publicação no Diário Oficial convocações, comunicados, atas e documentos relativos às Comissões Permanentes e Temporárias.


SEÇÃO III

Do Departamento de Documentação e Informação

Artigo 19 - Ao Departamento de Documentação e Informação, subordinado à Secretaria Geral  Parlamentar compete: planejar, coordenar, orientar, controlar e executar as atividades diretamente  relacionadas  com  os trabalhos  de pesquisa jurídica, coleção/prospecção bibliográfica de documentação de interesse da Assembleia Legislativa, inclusive de Acervo Histórico.


SEÇÃO IV

Do Departamento de Comunicação


Artigo 20 - Ao Departamento de Comunicação, subordinado à Secretaria Geral Parlamentar, compete:
I - planejar, coordenar, orientar, controlar e executar as atividades relacionadas com a comunicação, veiculação em mídia e serviços de editoração e produção gráfica e resenha diária;
II - formular a política de comunicação da Assembleia Legislativa, em consonância com as diretrizes formuladas pela Mesa Diretora garantindo uniformidade na divulgação de informações;
III - propiciar canal de comunicação entre entidades representativas da sociedade e a Assembleia Legislativa.

SEÇÃO V

Do Departamento Parlamentar

Artigo 21 - Ao Departamento Parlamentar, subordinado à Secretaria Geral Parlamentar compete: planejar, coordenar, orientar, controlar e executar as atividades de suportes técnico e operacional diretamente relacionadas com os trabalhos parlamentares realizados nas sessões do Plenário.
Artigo 22 - Ao Diretor do Departamento Parlamentar compete:
I - expedir certidões relativas à atividade parlamentar ou de interesse dos Deputados.
II - coordenar e orientar todos os atos administrativos referentes ao registro e acompanhamento das atividades dos Deputados;
III - controlar os prazos constitucionais e regimentais de tramitação de proposições;
IV - garantir as condições necessárias ao pleno funcionamento do sistema eletrônico de votação e do sistema de amplificação de som.

CAPÍTULO IV

Da Secretaria Geral de Administração


SEÇÃO I

Das Competências

Artigo 23 - À Secretaria Geral de Administração, subordinada à Mesa Diretora compete planejar, coordenar, orientar e executar as atividades ligadas diretamente à área administrativa.
Artigo 24 - Ao Secretário Geral de Administração compete:
I - dirigir os serviços da Secretaria, de acordo com as leis, regulamentos e Atos da Mesa.
II - baixar ordens de serviço;
III - subscrever termos de contrato por delegação da Mesa;
IV - prestar informações e apresentar aos membros da Mesa processos, ofícios e demais papéis de natureza administrativa que devam ser expedidos com suas assinaturas;
V - corresponder-se com outros órgãos públicos em matéria pertinente à área administrativa quando a correspondência, por sua natureza, não requerer a assinatura de membro da Mesa;
VI - impor penas disciplinares, até a de suspensão por 45 (quarenta e cinco) dias, representando a Mesa, quando a gravidade da falta exigir pena excedente à sua alçada;
VII - prorrogar, antecipar ou encerrar o expediente das Secretarias, de acordo com as necessidades do serviço;
VIII - ordenar as despesas necessárias para atender aos serviços das Secretarias, ou as que a Mesa determinar;
IX - autorizar despesas e a respectiva abertura e homologação dos processos de compras, por delegação da Mesa, sob a modalidade de convite;
X - delegar aos diretores de Departamento das Secretarias competência para a realização de despesas, a título de adiantamento, até o limite de dispensa de licitação, para a realização de despesas de pequeno valor, de acordo com a legislação pertinente, cabendo a estes diretores a devida prestação de contas;
XI - assinar folhas de pagamento dos servidores, contratados e inativos;
XII - determinar a publicação de atos relacionados às atividades administrativas;
XIII - apresentar, anualmente, ou quando se fizer necessário, relatório dos trabalhos da Secretaria;
XIV - determinar abertura de sindicâncias ou processos administrativos;
XV - atribuir gratificação de representação de Gabinete arbitrada pela Mesa;
XVI - delegar atribuições de sua competência aos Diretores de Departamento no âmbito de sua Secretaria.
Artigo 25 - À Chefia de Gabinete da Secretaria Geral de Administração, compete, segundo as instruções do titular, planejar, coordenar e dirigir as atividades do respectivo Gabinete.
Artigo 26 - Aos Diretores de Departamento, que integram a Secretaria Geral de Administração, compete expedir certidão e autorizar o fornecimento de cópias oficiais que estiverem nos arquivos, registros ou assentamentos no âmbito de seu Departamento.
Parágrafo único - Outras competências, alem das estabelececidas nesta Resolução, poderão ser atribuídas mediante Ato da Mesa.

SEÇÃO II

Do Departamento de Recursos Humanos

Artigo 27 - Ao Departamento de Recursos Humanos, subordinado à Secretaria Geral de Administração, compete:
I - elaborar, coordenar, implantar, controlar e manter as atividades relacionadas à administração de pessoal, processo seletivo, capacitação e desenvolvimento, cargos e salários, avaliação de desempenho,  folha de pagamento, controle de frequência e outras atividades relacionadas com recursos humanos.
II - coordenar o processo de planejamento das ações da Assembleia na área de recursos humanos, em conjunto com as demais unidades, fixando a programação das atividades e metas a serem alcançadas, bem como os valores orçamentários necessários a sua implementação.
Artigo 28 - Ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos compete:
I - conceder as licenças previstas no artigo 181 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, exceto a de que trata o inciso VI do citado artigo, férias, adicionais por tempo de serviço, sexta-parte e insalubridade, licença-paternidade e salário-família;
II - autorizar, cessar ou prorrogar os afastamentos previstos na Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984 e seu regulamento;
III - apostilar títulos relativos à situação funcional dos servidores;
IV - definir a tabela de lotação de pessoal nos órgãos das Secretarias Gerais, realocar os servidores e administrar a distribuição do quadro.

SEÇÃO III

Do Departamento de Finanças

Artigo 29 - Ao Departamento de Finanças, subordinado à Secretaria Geral de Administração, compete: planejar, coordenar, orientar, controlar e executar as atividades relacionadas com os sistemas de administração financeira, orçamentária, contábil e patrimonial.
Artigo 30 - Ao Diretor do Departamento de Finanças compete:
I - assinar, juntamente com o Diretor da Divisão de Finanças e Contabilidade, os cheques necessários à movimentação das contas bancárias da Assembleia Legislativa; no impedimento legal ou na ausência de um deles, assinará os cheques o Diretor de Serviço de Tesouraria e Prestação de Contas;
II - autorizar despesas, nos casos de dispensa de licitação, para serviços e compras, observado o disposto na legislação vigente;
III - administrar contratos de compras e serviços das Secretarias da Assembleia Legislativa;
IV - autorizar pagamentos na condição de gestor financeiro do Sistema Integrado de Administração Financeira dos Estados e Municípios - SP (SIAFEM-SP).

SEÇÃO IV

Do Departamento de Serviços Gerais

Artigo 31 - Ao Departamento de Serviços Gerais, subordinado à Secretaria Geral de Administração, compete:
I - planejar e controlar as atividades de Transporte, Zeladoria, Administração e Manutenção Predial,  Protocolo Geral e Arquivo;
II - administrar o uso da frota de veículos, zelando pelo bom atendimento e cumprimento das tarefas das unidades;
III - colaborar na elaboração de normas e manuais referentes aos sistemas de Transportes,  Administração e Manutenção Predial.
Artigo 32 - Ao Diretor do Departamento de Serviços Gerais compete:
I - acusar o inadimplemento de cláusulas contratuais:
II - expedir atestados e/ou declarações sobre serviços prestados e obras executadas por terceiros.

SEÇÃO V

Do Departamento de Informática e Desenvolvimento Organizacional

Artigo 33 - Ao Departamento de Informática e Desenvolvimento Organizacional, subordinado à Secretaria Geral de Administração, compete:
I - realizar estudos, fixar normas e procedimentos para o desenvolvimento e operação dos sistemas informatizados;
II - acompanhar e avaliar o processo de implementação do Plano Diretor de Informática, propondo medidas e ajustes necessários à consecução dos objetivos propugnados e elaborando relatórios de andamento;
III - coordenar e promover estudos de aprimoramento organizacional, análise funcional e estrutural, bem como sobre o aperfeiçoamento do fluxo de informações e operações.
Artigo 34 - Ao Diretor do Departamento de Informática e Desenvolvimento Organizacional compete manifestar-se sobre a aquisição de equipamentos de informática e softwares, verificando sua adequação ao Plano Diretor de Informática.

TÍTULO II

DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTO


CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Artigo 35 - Fica instituído, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento aplicável aos servidores do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa - QSAL.
Artigo 36 - Para fins de aplicação deste Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento, considera-se:
I - progressão: é a evolução do servidor de um grau para o subsequente dentro do respectivo nível;
II - promoção: é a evolução do servidor para nível retribuitório imediatamente superior, no cargo que ocupa, atendidas as exigências previstas no Anexo VI, que faz parte integrante desta Resolução;
III - acesso: é a forma de provimento por derivação vertical em cargo ao qual estão afetas atribuições, de maior grau de complexidade e responsabilidade, para cujo desempenho seja requerida prévia experiência adquirida no exercício de outro cargo pertencente ao serviço público legislativo estadual e formação adequada;
IV - carreira: o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e o nível de responsabilidade;
V - plano de carreira: é o conjunto de ações, amparadas por diretrizes, que estabelecem as várias carreiras, definem critérios de ocupação e de acesso aos cargos;
VI - cargo público: conjunto das atribuições e responsabilidades  cometidas a servidor público regido pela Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968;
VII - função-atividade: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor;
VIII - classe: o conjunto de cargos de mesma denominação;
IX - quadro: conjunto de todos os cargos, compreendendo 2 (dois) subquadros:
1. subquadro integrado por cargos de provimento em comissão e que comportam substituição, nos cargos de comando e direção - (SQC-I);
2. subquadro integrado por cargos de provimento cm caráter efetivo, que não comportam substituição - (SQC-II);
X - escala de classes e vencimento: relação das classes existentes do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa e o vencimento correspondente;
XI - nível: elemento de diferenciação na classe, em razão da maturidade funcional adquirida no desempenho das atribuições comendas ao servidor;
XII - grau: elemento de diferenciação no nível, em função do desempenho do servidor nas atribuições desenvolvidas;
XIII - vencimento: retribuição paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do nível e grau para os cargos de provimento em caráter efetivo e ao valor mensal fixado para os cargos de provimento em comissão;
XIV - área de atuação: conjunto de atividades profissionais interrelacionadas, cujo exercício configura o atendimento a uma função, podendo subdividir-se em especialidades.

CAPÍTULO II

Do Quadro da Assembleia Legislativa


SEÇÃO I

Da Instituição de Classes

Artigo 37 - Para fins de implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento ficam instituídas as seguintes classes agrupadas em 2 (dois) grupos de cargos, na seguinte conformidade:
I - grupo de cargos de provimento efetivo, constituído de classes de:
a) Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais;
b) Agente Legislativo de Serviços Operacionais Especializados;
c) Auxiliar Legislativo de Serviços Administrativos;
d) Agente Legislativo de Serviços Técnicos e Administrativos;
e) Agente Técnico Legislativo;
f) Agente Técnico Legislativo Especializado;
g) Procurador da Assembleia Legislativa.

II - grupo de cargos de provimento em comissão, constituído de classes de:
a) Assessor Legislativo de Planejamento e Organização;
b) Assessor Especial Parlamentar;
c) Assessor Técnico;
d) Assessor Técnico de Comunicação;
e) Assessor Técnico de Gabinete;
f) Assessor Técnico Parlamentar,
g) Assessor Chefe de Gabinete;
h) Assessor Chefe de Gabinete de Liderança;
i) Assessor Chefe de Gabinete de Substituto de Membro da Mesa;
j) Assessor Chefe de Gabinete da Secretaria Geral da Administração;
k) Assessor Chefe de Gabinete da Secretaria Geral Parlamentar;
l) Assistente Legislativo I;
m) Assistente Legislativo II;
n) Assistente Legislativo Administrativo;
o) Assistente de Gabinete;
p) AssistenteTécnico Parlamentar;
q) Assistente Técnico Legislativo I;
r) Assistente Técnico Legislativo II;
s) Assistente Técnico Legislativo III;
t) Auxiliar Legislativo Financeiro;
u) Auxiliar Parlamentar;
v) Agente de Segurança Parlamentar;
w) Educador Infantil;
x) Diretor Técnico Legislativo de Departamento;
y) Diretor Técnico Legislativo de Divisão;
z) Diretor Técnico Legislativo de Serviço;
z1) Diretor Legislativo de Serviço;
z2) Procurador-Chefe;
z3) Secretário Parlamentar I;
z4) Secretário Parlamentar II;
z5) Secretário Geral da Administração;
z6) Secretário Geral Parlamentar.
Parágrafo único - Os cargos das classes a que se refere este artigo serão exercidos em jornada de trabalho, na forma disciplinada nesta Resolução.

SEÇÃO II

Da Criação e Extinção de Cargos

Artigo 38 - Ficam criados, no Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa:
I - 10 (dez) cargos de Auxiliar Legislativo de Serviços Administrativos, no SQC-II;
II - 20 (vinte) cargos de Agente Legislativo de Serviços Operacionais Especializados, no SQC-II;
III - 50 (cinquenta) cargos de Assistente Legislativo Administrativo, no SQC-I;
IV - 22 (vinte e dois) cargos de Assessor Técnico, no SQC-I;
V - 6 (seis) cargos de Assessor Legislativo de Planejamento e Organização, no SQC-I;
VI - 15 (quinze) cargos de Assessor Chefe de Gabinete da Liderança, no SQC-I;
VII - 4 (quatro) cargos de Assessor Chefe de Gabinete de Substituto de Membro da Mesa, no SQC-I;
VIII - 1 (um) cargo de Assessor Chefe de Gabinete da Secretaria Geral da Administração, no SQC-I;
IX - 1 (um) cargo de Assessor Chefe de Gabinete da Secretaria Geral Parlamentar, no SQC-I;
X - 1 (um) cargo de Secretário Geral Parlamentar, no SQC-I;
XI - 4 (quatro) cargos de Diretor Técnico Legislativo de Departamento, no SQC-I;
XII - 7 (sete) cargos de Diretor Técnico Legislativo de Divisão, no SQC-I;
XIII - 11 (onze) cargos de Diretor Técnico Legislativo de Serviço, no SQC-I;
XIV - 22 (vinte e dois) cargos de Diretor Legislativo de Serviço, no SQC-I.
§ 1° - A cada Gabinete de Liderança caberá apenas 1 (um) cargo a que se refere o inciso VI deste artigo.
§ 2° -  Os cargos a que se refere o inciso III deste artigo, serão lotados na seguinte conformidade:
1 - 30 (trinta) destes cargos nas Secretarias Parlamentar e de Administração, sendo 30% (trinta por cento) deles nas unidades de Serviço do Departamento Parlamentar e 30% (trinta por cento) nas unidades de Serviço do Departamento de Recursos Humanos, 20% (vinte por cento) deles nas unidades de Serviço do Departamento de Finanças e os 20% (vinte por cento) restantes nas unidades de Serviço do Departamento de Serviços Gerais e de Comunicação;
2 - Ato da Mesa disciplinará a lotação dos demais cargos nos Gabinetes de seus Membros, dos Substitutos e de Liderança, ficando vedada a lotação em cada um destes gabinetes de mais de um cargo.
§ 3° - Os cargos a que se refere o inciso IV deste artigo, serão lotados na seguinte conformidade:
1 - 03 (três) cargos no Gabinete de cada Secretaria Geral;
2 - 02 (dois) cargos em cada Departamento, sendo um deles privativo de servidor titular de cargo efetivo do QSAL.
Artigo 39 - Os cargos relacionados no Anexo II, integrantes do QSAL, ficam extintos na seguinte conformidade:
I - os vagos, na data da publicação desta Resolução;
II - os providos, na data da vacância.
§ 1º - Os cargos de provimento em comissão a que se refere o inciso II deste artigo ficam extintos no prazo máximo de 1 (um) ano a contar da data da publicação desta Resolução, ou na vacância, se esta ocorrer antes deste prazo.
§ 2° - Os cargos constantes do Sub-Anexo do Anexo II serão extintos na vacância.
§ 3° - O cargo de Contador Chefe, cujo ocupante tem a situação de efetividade assegurada por lei, fica transformado em cargo de Agente Técnico Legislativo Especializado, SQC-II, Nível V, Grau A.
§ 4º - O disposto no § 1° deste artigo aplica-se aos cargos que tiveram sua denominação alterada nos termos desta Resolução.
Artigo 40 - O valor devido ao servidor que fizer jus à vantagem de que tratam o artigo 133 e o artigo 26 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ambos da Constituição do Estado de São Paulo, será calculado:
I - em razão do exercício do cargo de Secretário Diretor Geral Adjunto, sobre o valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento, acrescido das gratificações devidas, do cargo de Secretário Geral da Administração;
II - em razão do exercício do cargo de Diretor de Serviço e de Diretor Técnico de Serviço, sobre o valor correspondente ao vencimento, acrescido das gratificações devidas, do cargo de Diretor Legislativo de Serviço;
III - em razão do exercício do cargo de Diretor Técnico de Serviço - Finanças, sobre o valor correspondente ao vencimento, acrescido das gratificações devidas, do cargo de Diretor Técnico Legislativo de Serviço;
IV - em razão do exercício do cargo de Assessor Procurador - Chefe, sobre o valor correspondente ao vencimento,  acrescido  das  vantagens  pecuniárias  pertinentes  devidas,  do  cargo de Procurador do Estado Assessor Chefe;
V - em razão do exercício do cargo de Assessor Técnico Legislativo - Procurador, sobre o valor correspondente ao vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias devidas, do cargo de Procurador do Estado Assessor.
Parágrafo único -  O valor a que se refere o "caput" deste artigo, exceto no caso dos incisos I a V, será calculado em razão do exercício de cargos do QSAL extintos, percentualmente, sobre o valor do vencimento, acrescido das gratificações devidas, do cargo de Secretário Geral da Administração, obedecida na determinação do percentual, a relação que cada qual mantinha, na data da publicação desta Resolução, com o cargo.
Artigo 41 - Os cargos relacionados no Anexo III, integrantes do QSAL, ficam extintos na data da publicação desta Resolução, ressalvados os cargos ocupados por servidores que tenham a efetividade assegurada por lei, que serão enquadrados nos termos do artigo 3° das Disposições Transitórias desta Resolução.
Artigo 42 - A Mesa fará publicar relação dos cargos extintos de que tratam os artigos 39 e 41 desta Resolução, contendo a denominação do cargo, o nome do último ocupante e o motivo da vacância.
Artigo 43 - Em decorrência da aplicação do disposto nos artigos 38 a 41, 73 e 74, desta Resolução, o QSAL fica fixado na conformidade do Anexo IV, que faz parte integrante da mesma.

SEÇÃO III

Das Atribuições e das Áreas de Atuação dos Cargos

Artigo 44 - Para os efeitos desta Resolução ficam fixadas as seguintes atribuições:
I - para o cargo de Auxiliar Legislativo de Serviços Administrativos: executar atividades rotineiras e burocráticas,  realizar controle e emissão de documentos, datilografar, digitar e organizar arquivos, para atender as necessidades de infra-estrutura relacionadas às áreas administrativas e operacionais e outras atividades correlatas;
II - para o cargo de Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais: executar atividades de natureza operacional, auxiliar nos serviços relacionados às áreas de manutenção, conservação, operação de máquinas e equipamentos e instalações prediais, exigindo habilidade manual e/ou força muscular e outras atividades correlatas;
III - para o cargo de Agente Legislativo de Serviços Operacionais Especializados: executar atividades de natureza operacional realizar e/ou liderar atividades nas áreas de manutenção, conservação, operação de máquinas, equipamento e instalações prediais, exigindo habilidade manual e/ou força muscular, além de conhecimentos típicos de um ofício e outras atividades correlatas;
IV - para o cargo de Agente Legislativo de Serviços Técnicos e Administrativos: efetuar atividades administrativas diversificadas ou de natureza técnica, realizar análise e acompanhamento de documentos e outras atividades correlatas que requerem conhecimentos específicos da área de atuação;
V - para o cargo de Agente Técnico Legislativo: executar atividades que exigem o desenvolvimento ou aplicação de conhecimentos teóricos, tecnológicos e metodológicos em áreas de natureza administrativa e técnica especializadas, analisar e acompanhar processos, emitir pareceres e outras atividades correlatas;
VI - para o cargo de Agente Técnico Legislativo Especializado: executar atividades multidisciplinares que exigem o desenvolvimento ou aplicação de conhecimentos teóricos, tecnológicos e metodológicos, em áreas de natureza administrativa e técnica especializadas, realizar estudos, analisar e acompanhar processos, emitindo pareceres técnicos e outras atividades correlatas;
VII - para os cargos de Secretário Geral de Administração e Secretário Geral Parlamentar, nas suas respectivas áreas de atuação: exercer atividades relacionadas a definições de metas, estratégias e diretrizes a serem adotadas na Assembleia, mediante planejamento, organização e controle das ações desenvolvidas e outras atividades correlatas;
VIII - para os cargos de Diretor Técnico Legislativo de Departamento, nas suas respectivas áreas de atuação: exercer atividades de gerenciamento e planejamento das ações, mediante orientação e controle das funções desenvolvidas em consonância com as metas, objetivos e diretrizes estabelecidas e outras atividades correlatas;
IX - para os cargos de Diretor Técnico Legislativo de Divisão nas suas respectivas áreas de atuação: exercer atividades de gerenciamento da equipe de atuação, em várias especializações, orientar, desenvolver e estabelecer instrumentos a serem utilizados para execução das atividades da área, que requerem uma visão global para atingir os resultados e outras atividades correlatas;
X - para o cargo de Diretor Técnico Legislativo de Serviço, nas suas respectivas áreas de atuação: exercer atividades relacionadas à coordenação e orientação da equipe de trabalho, mediante controle e análise dos serviços executados, em áreas de natureza técnica que exigem conhecimentos especializados e outras atividades correlatas;
XI - para o cargo de Diretor Legislativo de Serviço, nas suas respectivas áreas de atuação: exercer atividades relacionadas a coordenação e orientação da equipe de trabalho, mediante controle e análise dos serviços executados, exigindo conhecimentos amplos da área de atuação e outras atividades correlatas;
XII - para o cargo de Assessor Legislativo de Planejamento e Organização: exercer atividades de assessoramento à Mesa Diretora, referentes ao planejamento e organização da Assembleia, que requerem conhecimentos, tecnológicos e metodológicos, visando desenvolver e implantar sistemas de tratamento de informações adequados e eficientes de acordo com as necessidades detectadas e outras atividades correlatas;
XIII - para o cargo de Assessor Técnico: executar atividades de assessoria à diretoria de natureza técnica ou administrativa, analisar documentos, acompanhar processos diversos, emitir pareceres e outras atividades correlatas, que requerem conhecimentos específicos da área de atuação;
XIV - para o cargo de Assistente Legislativo Administrativo: efetuar e orientar atividades administrativas diversificadas ou de natureza técnica, realizar análise de documentos relacionados com a área de atuação e outras atividades correlatas;
§ 1º - Para os cargos a que se refere o inciso V, cuja classe na situação atual do Anexo XI seja Executivo Público I e II, acrescidas às atribuições ali fixadas, incumbe, também, prover o aporte técnico e metodológico para o desenvolvimento e continuidade das ações de serviço público, desempenhando atividades próprias de assessoramento e assistência em unidades técnicas com nível de assessoria, coordenação, assistência e diretoria.
§ 2° - Para os demais cargos ficam mantidas as atribuições previstas na legislação vigente.
Artigo 45 - As áreas de atuação e as correspondentes atividades definidas nos termos do Anexo V, que faz parte integrante desta Resolução, serão especificadas através de Ato da Mesa, respeitadas as definições do Programa de Qualidade da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.

CAPÍTULO III

Do Ingresso

Artigo 46 - O ingresso e o provimento dos cargos em caráter efetivo far-se-á sempre no nível e grau iniciais de cada classe de cargo, observado os requisitos estabelecidos no Anexo VI desta Resolução e na seguinte conformidade:
I - para o cargo de Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais, no Nível I, Grau A. 
II - para o cargo de Auxiliar Legislativo de Serviços Administrativos, no Nível I, Grau A.
III - para o cargo de Agente Técnico Legislativo Especializado, no Nível I, Grau A.
§ 1° - Não havendo candidatos habilitados para prover cargo por acesso, em caráter excepcional e por decisão da Mesa da Assembleia, poderá ocorrer o provimento por concurso público, sempre no Nível I, observado o disposto no § 2° do artigo 51 desta Resolução.
§ 2º - Poderá ser computado como título, para efeito de classificação nos concursos públicos o tempo de serviço prestado pelo servidor no QSAL.
Artigo 47 - O ingresso e o provimento de cargos do QSAL serão sempre para o exercício em jornada completa de trabalho, caracterizada por 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Parágrafo único - Excetua-se do disposto no "caput" deste artigo o provimento de cargo de Agente Técnico Legislativo Especializado exercido por Médico ou Cirurgião-Dentista em jornada comum de trabalho, caracterizada pelo exercício de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 48 - O provimento dos cargos em comissão do QSAL só poderá ocorrer quando o servidor atender aos requisitos estabelecidos no Anexo VII desta Resolução.
Parágrafo único - Além dos requisitos previstos no "caput", os cargos de Diretor Técnico Legislativo de Divisão, de Diretor Técnico Legislativo de Serviço, de Diretor Legislativo de Serviço, de Assessor Técnico, nos termos do item 2 do § 3° do artigo 38 desta Resolução, e de Assistente Legislativo Administrativo, são privativos de servidores titulares de cargo efetivo, todos do QSAL.
Artigo 49 - O provimento dos demais cargos em comissão atenderá aos requisitos fixados na legislação em vigor.


CAPÍTULO IV

Do Estágio Probatório

Artigo 50 - Ao entrar em exercício, o servidor, nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 2 (dois) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
§ 1° - Durante o estágio probatório, alem do acompanhamento das atividades do servidor, haverá treinamento voltado para o seu desenvolvimento profissional.
§ 2° - Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório será submetida a homologação da autoridade competente a avaliação dos critérios enumerados nos incisos deste artigo, realizada de acordo com o que dispuser o regulamento, para efetivação.

CAPÍTULO V

Do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento


SEÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 51 - O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento organiza e escalona as classes que o integram tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de responsabilidade e de experiência profissional requeridos e demais condições e requisitos específicos, exigíveis para o exercício das respectivas atribuições, compreendendo:
I - a identificação, agregação e alteração de nomenclatura de cargos, bem como instituição de novas classes;
II - o estabelecimento de um sistema retribuitório específico, reunindo as classes em grupos de cargos de acordo com o nível de escolaridade e o grau de complexidade das atribuições dos cargos, por intermédio de 2 (dois) grupos de cargos e 4 (quatro) Escalas de Classes e Vencimento, que integram os Anexos VIII, IX e XIII, que fazem parte integrante desta Resolução;
III - a instituição de perspectivas básicas de mobilidade funcional, mediante:
a) progressão;
b) promoção;
c) acesso.
§ 1° - A progressão e a promoção serão realizadas em anos alternados, de modo que em cada ano haverá apenas uma forma de mobilidade funcional.
§ 2° - Os processos de acesso serão realizados quando houver cargos vagos e necessidade de pessoal, conforme disciplinado por Ato da Mesa.
§ 3° - Os processos de progressão, promoção e acesso serão realizados, em todas as suas fases, por comissão especialmente designada para esse fim, composta por servidores titulares de cargos do QSAL, indicados pela Mesa Diretora e entidades representativas dos servidores da ALESP, subordinada ao Departamento de Recursos Humanos.

SEÇÃO II

Da Progressão

Artigo 52 - Progressão é a evolução do servidor de um grau para o subsequente dentro do respectivo nível.
§ 1° - A progressão será realizada bienalmente, observado o disposto no § 1° do artigo 51 desta Resolução.
§ 2° - Poderão ser promovidos até o limite de 20% (vinte por cento) dos servidores de cada nível, arredondando-se para 1 (um) inteiro quando resultar fração igual ou superior a 0,5 (cinco) décimos.
Artigo 53 - A progressão será realizada por processo de avaliação de desempenho a ser regulamentada por Ato da Mesa e de acordo com fatores objetivos e vinculados às atribuições e responsabilidades inerentes ao cargo, respeitados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - pontualidade;
IV - iniciativa;
V - responsabilidade;
VI - qualidade no trabalho;
VII - produtividade;
VIII - relacionamento pessoal;
IX - organização;
X - interesse pelo trabalho.
Artigo 54 - Para concorrer ao processo de avaliação de desempenho para fins de progressão, os servidores deverão estar no exercicio de seu cargo efetivo e atender aos seguintes requisitos:
I - estar no exercício de seu cargo efetivo há pelo menos 2 (dois) anos;
II - não estar no último grau do nível do cargo que ocupa;
III - apresentar desempenho compatível ao exigido pelo cargo;
IV - não possuir mais de 6 (seis) faltas justificadas ou injustificadas, no ano civil, no interstício do grau;
V - não ter sofrido qualquer penalidade administrativa, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo único - O período de que trata o inciso I deste artigo interromper-se-á quando o servidor estiver afastado para exercer cargo em comissão, ou atividade de natureza diversa daquela do cargo de que é titular, exceto quando:
1 - afastado nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do inciso I do artigo 15 e dos artigos 16 e 17 da Lei n° 500, de 13 de novembro de 1974;
2 - afastado para frequentar cursos específicos, indicados em regulamento, como requisito para o acesso;
3 - afastado, sem prejuízo do vencimento, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
4 - afastado nos termos do § 1° do artigo 125 da Constituição do Estado;
5 - o cargo em comissão tiver sido exercido na área de atuação do cargo efetivo.

SEÇÃO III

Da Promoção

Artigo 55 - Promoção é a evolução do servidor para nível retribuitório imediatamente superior, no cargo que ocupa, atendidas as exigências previstas no Anexo VI, que fez parte integrante desta Resolução.
Artigo 56 - Poderão ser promovidos funcionalmente até 15% (quinze por cento) dos servidores integrantes de cada nível, arredondando-se para 1 (um) inteiro quando resultar fração igual ou superior a 0,5 (cinco) décimos.
Artigo 57 - Bienalmente, no mês de agosto, os servidores poderão se candidatar à promoção.
Artigo 58 - A promoção realizar-se-á mediante processo seletivo, que versará sobre conhecimentos relacionados com a área de atuação do servidor ou com o Poder Legislativo, a ser definido por instrução especial.
Artigo 59 - Para concorrer ao processo de promoção, os servidores deverão estar no exercício de seu cargo efetivo e atender aos seguintes requisitos:
I - tempo de experiência na área de atuação, nos termos do Anexo VI;
II - não possuir mais de 6 (seis) faltas, justificadas ou injustificadas, nos últimos 12 (doze) meses;
III - não ter sofrido qualquer penalidade administrativa nos últimos 12 (doze) meses;
IV - apresentar certificado de conclusão de cursos de capacitação profissional relacionados com sua área de atuação. O certificado poderá ser computado uma única vez.
Parágrafo único - O período de que trata o inciso I deste artigo interromper-se-á quando o servidor estiver afastado para exercer cargo em comissão ou atividade diversa daquela do cargo de que é titular, exceto quando:
1 - afastado nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do inciso I do artigo 15 e dos artigos 16 e 17, da Lei n° 500, de 13 de novembro de 1974;
2 - afastado para frequentar cursos específicos, indicados em regulamento, como requisito para o acesso;
3 - afastado, sem prejuízo do vencimento, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
4 - afastado nos termos do § 1° do artigo 125 da Constituição do Estado;
5 - o cargo em comissão tiver sido exercido na área de atuação do cargo efetivo.

SEÇÃO IV

Dos Recursos

Artigo 60 - Em qualquer processo referente à progressão ou promoção, o servidor poderá apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a publicação dos resultados, recurso dirigido ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos.
Parágrafo único - Acolhido o recurso, serão revistos os resultados obtidos pelo servidor de acordo com as instruções especiais que regem o processo.
Artigo 61 - Sem prejuízo da apuração de responsabilidade, será declarada sem efeito a progressão ou a promoção indevida.

SEÇÃO V

Do Acesso

Artigo 62 - Acesso é forma de provimento por derivação vertical em cargo ao qual estão afetas atribuições de maior grau de complexidade e responsabilidade, para cujo desempenho seja requerida prévia experiência adquirida no exercício de outro cargo pertencente ao serviço público legislativo estadual e formação adequada, de conformidade com o Anexo VI, que faz parte desta Resolução.
Artigo 63 - O acesso será precedido de concurso interno, regido por instruções especiais que indicarão, de acordo com a natureza do cargo, as várias etapas que comporão o certame e os demais aspectos disciplinadores da matéria.
§ 1° - O concurso interno, além da etapa referente à prova ou provas, que serão necessariamente eliminatórias, poderá compreender títulos, conforme for fixado nas respectivas instruções especiais.
§  2° - As instruções especiais deverão indicar, também, quais etapas serão classificatórias ou eliminatórias.
Artigo 64 - Para concorrer ao acesso o servidor deverá:
I - ser titular de cargo pertencente à respectiva linha de acesso;
II - estar no efetivo exercício de cargo pertencente ao QSAL;
III - atender às demais condições, exigências e requisitos estabelecidos no Anexo VI e nas instruções especiais que regerão o concurso interno.
Artigo 65 - O concurso interno para acesso encerrar-se-á com a publicação dos atos de provimento dos cargos pelos servidores que, no referido concurso, obtiverem classificação correspondente ao número de vagas apresentadas.
Parágrafo único - O encerramento do concurso ocorrerá ainda que o número de candidatos aprovados seja inferior ao de vagas.
Artigo 66 - Ficam fixadas as seguintes linhas de acesso:
I - de Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais, do Nível III para Agente Legislativo de Serviços Operacionais Especializados, do Nível I;
II - de Auxiliar Legislativo de Serviços Administrativos, do Nível III para Agente Legislativo de Serviços Técnicos e Administrativos, do Nível I;
III - de Agente Legislativo de Serviços Técnicos e Administrativos, do Nível VII para Agente Técnico Legislativo, do Nível I.
Artigo 67 - O servidor titular de cargo efetivo que, em decorrência de aprovação em concurso interno, vier a prover cargo de outra classe, mediante acesso, terá o novo cargo enquadrado no grau inicial.
Parágrafo único - Quando o valor no grau inicial do novo cargo a ser provido for inferior àquele percebido no cargo anteriormente ocupado, o enquadramento far-se-á no grau subsequente.

CAPÍTULO VI

Da Remuneração


SEÇÃO I

Dos Vencimentos, das Jornadas de Trabalho e das Vantagens Pecuniárias

Artigo 68 - O vencimento dos servidores abrangidos pelo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento, instituído por esta Resolução, fica fixado de acordo com os valores constantes dos Anexos VIII, IX e XIII - Escalas de Classes e Vencimento, que fazem parte desta Resolução.
Artigo 69 - Os valores constantes dos anexos a que se refere o artigo anterior são os dos cargos exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pelo exercício de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Parágrafo único - Havendo servidores sujeitos a Jornada Comum de Trabalho, caracterizada pelo exercício de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, a sua retribuição mensal será de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores fixados nos Anexos VIII, IX e XIII.
Artigo 70 - A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos por este Plano compreende, além do vencimento, na forma indicada no artigo 68 desta Resolução, as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas:
I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento), por quinquênio de serviço, sobre o valor do vencimento;
II - sexta-parte;
III - gratificação "pro labore" atribuída nos termos da legislação pertinente;
IV - décimo-terceiro salário;
V - salário-família e salário-esposa;
VI - outras vantagens pecuniárias previstas nesta Resolução ou em outras leis, inclusive gratificações.
Parágrafo único - Os acréscimos pecuniários não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da Constituição do Estado.

SEÇÃO II

Das Substituições

Artigos 71 - Durante o tempo em que exercer a substituição de que tratam os artigos 80 a 83 da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978, o substituto fará jus à diferença entre o valor do nível e grau em que se encontrar enquadrado acrescido dos adicionais por tempo de serviço, sexta parte, se for o caso, bem como da gratificação legislativa, a vantagem pecuniária de que trata o artigo 133 da Constituição Estadual e do valor da vantagem pessoal de que trata esta Resolução, e o valor do nível e grau correspondente ao cargo do substituído, observada a Escala de Classes e Vencimento aplicável a esse cargo, acrescido das mesmas vantagens e da referida gratificação.

SEÇÃO III

Da Opção pelos Vencimentos

Artigo 72 - O servidor que ocupar cargo em comissão abrangido por este Plano poderá optar pelo vencimento do cargo de que seja titular.
Parágrafo único - O servidor titular de cargo designado para substituir ou responder por cargo em comissão, de comando ou de direção, poderá optar pelo vencimento do seu cargo.

CAPÍTULO VII

Da Procuradoria da Assembleia Legislativa

Artigo 73 - Ficam criados no SQC-II do QSAL 15 (quinze) cargos de Procurador da Assembleia Legislativa, de provimento efetivo, cujo vencimento e gratificação legislativa ficam fixados de acordo com o Anexo XIII.
Artigo 74 - Para coordenar os serviços da Procuradoria fica criado 1 (um) cargo de Procurador - Chefe, de provimento em comissão, cujo vencimento e gratificação legislativa são os constantes do Anexo XIII, que será nomeado pela Mesa, dentre os ocupantes do cargo de Procurador da Assembleia Legislativa.
Artigo 75 - Serão extintos quando do provimento do cargo de Procurador - Chefe, 3 (três) cargos de Assessor Procurador - Chefe.
Artigo 76 - Os cargos de Procurador da Assembleia Legislativa serão providos por concurso público de provas e títulos, por bacharéis em Direito, com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, há, pelo menos, 2 (dois) anos conforme consta do Sub-Anexo IV do Anexo XIII.
Artigo 77 - O concurso público a que se refere o artigo anterior compreenderá provas escritas, além de avaliação de titulos.
§ 1° - O concurso será supervisionado por uma Comissão composta de 3 (três) membros designados pela Mesa Diretora, dentre os ocupantes de cargo de Procrurador da Assembleia Legislativa, por 2 (dois) representantes indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil e 2 (dois) representantes indicados pelas entidades representativas dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo;
§ 2° - O concurso será realizado por entidade especializada independente e idônea e obedecerá as instruções especiais editadas pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa.
Artigo 78 - Fica vedado pelo prazo de 3 (três) anos do respectivo exercício o afastamento de ocupante de cargo de Procurador da Assembleia Legislativa junto à órgãos ou entidades de outros Poderes do Estado ou de outras esferas de governo.
Artigo 79 - A Assessoria Técnico-Jurídica da Presidência (ATJP), o Gabinete de Assessoria Técnica (GAT) e a Assessoria Técnica da Mesa (ATM) serão extintas quando a Procuradoria da Assembleia Legislativa for implantada e iniciar o exercício de suas funções.
Artigo 80 - Para supervisão do primeiro concurso público para provimento dos cargos de Procurador da Assembleia Legislativa, a Mesa designará Comissão integrada por 1 (um) servidor do QSAL, 1 (um) representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil e 1 (um) indicado pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.
Artigo 81 - A partir da implantação da Procuradoria da Assembleia Legislativa, que se dará com o provimento dos cargos, a que se refere o artigo 73, e com o inicio de suas atividades, passarão a integrá-la os cargos de Assessor Técnico Legislativo - Procurador, cujos ocupantes tenham a efetividade assegurada por lei, os quais nos termos do parágrafo único, do artigo 1°, da Resolução n° 772, de 11 de outubro de 1995, serão extintos na vacância, exceto os 5 (cinco) primeiros que serão providos por concurso público.
Parágrafo único - Dos 5 (cinco) cargos a que se refere o "caput" deste artigo, 2 (dois) que vagaram após a edição da Resolução n° 772, de 1995, ficam transformados em cargos de Procurador da Assembleia Legislativa, passando a obedecer a todos os dispositivos a eles aplicáveis, inclusive, à Escala de Vencimento prevista no Anexo XIII desta Resolução e 3 (três) ainda providos serão transformados na vacância.
Artigo 82 - Aos cargos de Procurador da Assembleia Legislativa aplicam-se, no que couber, os demais dispositivos desta Resolução.

Das Disposições Gerais e Finais

Artigo 83 - O valor da gratificação legislativa instituída pela Lei n° 8.238, de 24 de março de 1993, alterada pela Lei n° 8.376, de 31 de agosto de 1993 e Lei n° 8.995, de 26 de dezembro de 1994, para os servidores abrangidos pelas disposições desta Resolução, é o constante do Anexo X, que faz parte integrante desta Resolução.
§ 1º - As alterações e revalorizações do valor da gratificação de que trata o "caput", serão fixadas por Ato da Mesa.
§ 2º - Para os servidores não abrangidos por esta Resolução, o valor da Gratificação Legislativa é aquele fixado pelo Ato 12/96 da Mesa, aplicando-se aos mesmos o disposto no parágrafo anterior.
Artigo 84 - Fica assegurada a aplicação do disposto no artigo 26 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de São Paulo, para os servidores abrangidos pelas situações nele previstas, cujos cargos tiveram sua denominação alterada por esta Resolução.
Artigo 85 - Ficam expressamente proibidas as admissões nos termos do inciso I, do artigo 1° da Lei n° 500, de 13 de novembro de 1974.
Artigo 86 - Fica mantida a efetividade assegurada por lei ao servidor ocupante de cargo em comissão que tenha a denominação alterada por esta Resolução.
Artigo 87 - Em hipótese alguma o valor da retribuição mensal global dos servidores do QSAL poderá ultrapassar a remuneração do Deputado à Assembleia Legislativa, nos termos do inciso XII e XIII, do artigo 115 da Constituição do Estado, excetuando-se as parcelas referentes ao adicional por tempo de serviço e a sexta-parte.
Artigo 88 - Esta Resolução, inclusive suas Disposições Transitórias aplicam-se, no que couber, aos inativos.
Artigo 89 - O disposto nesta Resolução será considerado para efeito de determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e demais encargos previdenciários.
Artigo 90 - Os títulos dos servidores abrangidos por esta Resolução serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 91 - Aos servidores abrangidos por esta Resolução não mais será atribuído o valor das gratificações instituídas peia legislação abaixo discriminada, por haverem sido seus valores absorvidos no enquadramento de que trata o artigo 6° das Disposições Transitórias desta Resolução:
I - gratificação de gestão e controle do erário estadual, de que trata a Lei Complementar n° 700, de 15 de dezembro de 1992, alterada pelas Leis Complementares n°s. 735, de 8 de dezembro de 1993, 741, de 21 de dezembro de 1993, 750, de 25 de abril de 1994, 673, de 24 de outubro de 1994 e 780, de 23 de dezembro de 1994.
II - gratificação fixa, de que trata a Lei Complementar n° 741, de 21 de dezembro de 1993, alterada pelas Leis Complementares n°s. 755, de 9 de março de 1993, 763, de 24 de outubro de 1994, 770, de 13 de dezembro de 1994 e 795, de 18 de julho de 1995.
III - gratificação extra de que trata a Lei Complementar n° 788, de 27 de dezembro de 1994.
Parágrafo único - O servidor deixará de fazer jus à diferença entre o valor percebido a título de gratificação legislativa de que trata a Lei n° 8.238, de 24 de março de 1993, alterada pela Lei n° 8.376, de 31 de agosto de 1993, e Lei n° 8.995, de 26 de dezembro de 1994 e o valor estabelecido pelo artigo 83 desta Resolução, por ter sido incorporado aos valores constantes do Anexo VIII e nos termos do artigo 6° das Disposições Transitórias desta Resolução.
Artigo 92 - Fica criada a Gratificação de Assessor Chefe de Gabinete de Deputado, no valor de RS 600,00 (seiscentos reais), a ser atribuída, exclusivamente, ao ocupante de cargo em comissão com lotação em gabinetes de Deputados, ficando vedada a atribuição de mais de uma gratificação por unidade.
Artigo 93 - A incorporação da vantagem pecuniária de que trata o artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo, não exigirá que o servidor tenha deixado o cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo efetivo de que seja titular, até o limite de dez décimos, vedada a dupla incidência de diferenças.
§ 1° - Enquanto o servidor exercer o cargo que lhe proporcione remuneração superior ao do cargo efetivo, de que seja titular, não fará jus ao pagamento relativo à incorporação dos décimos de que trata o "caput" deste artigo.
§ 2° - Quando o servidor retomar ao exercício do seu cargo efetivo e fizer jus ao pagamento relativo aos décimos, a que se refere o "caput" deste artigo, este será calculado com base na diferença entre a remuneração dos cargos na data em que o pagamento passou a ser devido.
Artigo 94 - As despesas resultantes da aplicação desta Resolução correrão à conta das dotações próprias consignadas no respectivo Orçamento-Programa vigente.
Artigo 95 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei Complementar n° 422, de 7 de novembro de 1985, a Lei Complementar n° 685, de 25 de setembro de 1992, a Lei Complementar n° 711, de 4 de março de 1993 e a Lei Complementar n° 719, de 16 de junho de 1993.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - As competências das Diretorias de Divisão e de Serviço serão fixadas por Ato da Mesa no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta Resolução.
Artigo 2º - A implantação da Reforma Administrativa de que trata esta Resolução far-se-á progressivamente, observado o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação e respeitados o volume de serviço e a disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários.
Parágrafo único - Enquanto não se efetivar o disposto neste artigo, prevalecerá, no que couber, o Regulamento dos Serviços Administrativos fixado pelo Ato da Mesa n° 1730/87.
Artigo 3° - A transformação dos cargos do QSAL no plano a que se refere esta Resolução dar-se-á de acordo com o Anexo XI, que faz parte integrante desta Resolução.
Parágrafo único - Consideram-se cumpridos todos os requisitos exigidos para provimento do cargo no qual o servidor foi enquadrado nos termos da transformação prevista no "caput" deste artigo.
Artigo 4° -  Ficam transformadas em cargos, as funções-atividades dos servidores estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como as funções-atividades dos servidores que nelas ingressaram em decorrência de aprovação em concurso público, conforme o Anexo XI.
Parágrafo único - Caberá à Mesa a publicação da relação nominal dos servidores abrangidos por este dispositivo.
Artigo 5º - Os cargos de Agente de Segurança Legislativa, cujos ocupantes tenham a situação de efetividade assegurada por lei, ficam transformados em cargos de Agente Legislativo de Serviços Técnicos e Administrativos, SQC-II, Nível V, grau B.
Artigo 6° - Para efeito de enquadramento financeiro do servidor observar-se-ão as seguintes regras:
I - apurar-se-á, na data da publicação desta Resolução, o valor a que o servidor fizer jus, nos termos da legislação vigente, a título de:
a) valor do padrão;
b) gratificação de gestão e controle do erário estadual - GECE de que trata a Lei Complementar n° 700, de 15 de dezembro de 1992, alterada pelas Leis Complementares n°s. 735, de 8 de dezembro de 1993, 741, de 21 de dezembro de 1993; 750, de 25 de abril de 1994; 673, de 24 de outubro de 1994 e 780, de 23 de dezembro de 1994, conforme o caso;
c) gratificação fixa, de que trata a Lei Complementar n° 741, de 21 de dezembro de 1993, alterada pelas Leis Complementares n°s. 755, de 9 de maio de 1993; 763, de 24 de outubro de 1994; 770, de 13 de dezembro de 1994; 772, de 16 de dezembro de 1994 e 795, de 18 de julho de 1995, conforme o caso.
d) gratificação extra, de que trata a Lei Complementar n° 788, de 27 de dezembro de 1994.
e) gratificação legislativa, de que trata a Lei n° 8.238, de 24 de março de 1993, alterada pela Lei n° 8.376, de 31 de agosto de 1993 e Lei n° 8.995, de 26 de dezembro de 1994.
II - do valor apurado na forma do inciso anterior deduzir-se-á o valor da gratificação legislativa prevista no artigo 83 desta Resolução;
III - o servidor será enquadrado no nível e grau, respeitada a classe, cujo valor seja o mais próximo superior do valor apurado no inciso anterior.
Artigo 7º - Enquadrado o servidor na conformidade do Artigo 6° das Disposições Transitórias, será computado o tempo de serviço prestado à ALESP, na proporção de um grau para cada 4 (quatro) anos de exercício, até o limite do último nível e grau de cada classe de cargo.
§ 1º - Se, com a contagem do tempo de serviço previsto no "caput" deste artigo, ocorrer uma mudança de nível no enquadramento do servidor, neste novo nível e nos subsequentes não serão computados os graus "A" e "B".
§ 2º - Se, no cômputo dos períodos de 4 (quatro) anos, resultar fração igual ou superior a 3 (três) anos, esta será contada como um período completo.
Artigo 8° - Se, da apuração do vencimento do servidor baseada no seu novo nível e grau apurados nos termos do artigo anterior, acrescido da gratificação legislativa fixada nesta Resolução e da vantagem pecuniária de que trata o artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo, resultar valor inferior à somatória do valor do padrão, acrescido das gratificações mencionadas nas alíneas "b", "c", "d" e "e", do inciso I do artigo anterior, da vantagem pecuniária de que trata o artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo e do valor da vantagem pessoal de que trata a Resolução que resultar do Projeto de Resolução 15/96, recebido pelo servidor na data imediatamente anterior ao da vigência desta Resolução, a diferença ficará assegurada como vantagem pessoal, em substituição à anteriormente percebida, ficando esta nova vantagem pessoal incorporada aos vencimentos para todos os efeitos.
Parágrafo único - No caso de haver vantagem pessoal, a mesma será paga em rubrica própria.
Artigo 9° - Os cargos de Professor III ficam transformados em cargos de Agente Técnico Legislativo, SQC-II, Nível I, grau "A".
Parágrafo único - Para efeito do enquadramento financeiro do servidor observar-se-ão as regras constantes do artigo 6° destas disposições transitórias, considerando-se no cálculo tão somente as parcelas efetivamente percebidas.
Artigo 10 - Os servidores efetivos do QSAL, regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, que tenham exercido o cargo de Assessor Técnico Legislativo - Procurador e que façam jus aos décimos da diferença entre os dois cargos referidos, nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo, terão assegurado, nos Gabinetes da Mesa e das Lideranças das Representações Partidárias, o exercício de atribuições de assessoria de natureza técnico-jurídica, e continuarão a perceber remuneração do cargo efetivo, obedecido o disposto no artigo 3° da Resolução n° 772, de 1995.
Artigo 11 - No prazo de 6 (seis) meses contados da data da publicação desta Resolução, havendo necessidade, serão convocados para o provimento do cargo de Agente Técnico Legislativo, os candidatos aprovados em concurso público com prazo de validade em curso conforme área de atuação.
Artigo 12 - Os 16 (dezesseis) cargos vagos de Agente Técnico Legislativo originários da transformação do cargo de Taquígrafo de Debates previstos no Anexo XI desta Resolução, serão providos mediante concurso público.
Artigo 13 - Fica instituída uma Promoção Especial, a se realizar no prazo máximo de 6 (seis) meses contados da data da publicação desta Resolução, para os atuais servidores do QSAL, abrangidos por esta Resolução, que tiverem preenchido os requisitos para passagem a outro nível da mesma classe.
§ 1° - O servidor abrangido pelo "caput" deste artigo poderá ser elevado a esse nível, obedecidas as quantidades decorrentes da aplicação dos percentuais estabelecidos no Anexo XII.
§ 2º - Para efeito da Promoção Especial de que trata o "caput" deste artigo, o tempo de serviço prestado a ALESP será computado como título. Ato da Mesa regulamentará os critérios para a contagem deste tempo.
§ 3° - No caso de haver mais servidores do que o número de vagas estabelecido no "caput" deste artigo, haverá processo seletivo a ser regulamentado por instrução especial, observada a ordem decrescente de níveis.
§ 4° - Do processo de que trata o "caput" deste artigo constarão obrigatoriamente questões sobre conhecimentos relacionados com a área de atuação do servidor ou do Poder Legislativo.
Artigo 14 - Do processo seletivo especial para Promoção a que se refere o artigo 55 e do processo funcional especial de que trata o artigo anterior, poderão participar, indistintamente, servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo.
Artigo 15 - Os processos de Progressão, Promoção e Acesso serão regulamentados por Ato da Mesa no prazo máximo de 6 (seis) meses após a publicação desta Resolução.
Artigo 16 - A Mesa da Assembleia Legislativa realizará Concurso Público no prazo de 1 (um) ano contado da data da publicação desta Resolução.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, o tempo de serviço prestado à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo será computado como título.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de outubro de 1996.
a) RICARDO TRÍPOLI, Presidente
a) LUIZ CARLOS DA SILVA, 1° Secretário
a) CONTE LOPES, 2° Secretário